Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005031-37.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: PAMELA SAMARA CABRAL MARTINS

Advogado do(a) APELADO: ALEX CEOLIN ANTONIO - MS20086-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005031-37.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: PAMELA SAMARA CABRAL MARTINS

Advogado do(a) APELADO: ALEX CEOLIN ANTONIO - MS20086-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se objetiva o restabelecimento do benefício de pensão por morte.

 

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício a partir da data da cessação indevida e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.

 

Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005031-37.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: PAMELA SAMARA CABRAL MARTINS

Advogado do(a) APELADO: ALEX CEOLIN ANTONIO - MS20086-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).

Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).

Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.

O óbito de Adriano Alecrim dos Santos ocorreu em 03/01/2016 (Doc. 5063971, pág. 15) e sua qualidade de segurado restou demonstrada (Doc. 5063971, pág. 16/17).

Narra a autora que lhe foi deferido, na qualidade de companheira, o benefício de pensão por morte NB nº 155.101.235-6 em razão do óbito de Adriano Alecrim dos Santos, com início em 03/01/2016, porém o benefício foi cessado após 04 meses, em 03/05/2016, com fulcro no Art. 77, § 2º, V, b) da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.135/15.

Cinge-se a controvérsia a saber se a autora preenche os requisitos para ter a duração do seu benefício definida de forma escalonada, na forma do Art. 77, § 2º, c) da Lei 8.213/91.

O mencionado dispositivo prevê que o benefício de pensão por morte cessará para o cônjuge ou companheiro em 04 meses se, ao tempo do óbito, o casamento ou a união estável iniciaram há menos de 02 anos ou se o segurado não verteu 18 contribuições mensais. Por outro lado, preenchidos os requisitos cumulativos, a duração do benefício é variável, de acordo com a idade do dependente no momento do óbito.

Nesse sentido:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. VITALICIEDADE INDEVIDA (ARTIGO 77, § 2º, V, ITEM 4, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 135/2015.

1. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições, e nos termos previstos no art. 77 da Lei 8.213/1991, observadas as alterações supervenientes dadas pelas Leis 9.032/95, 12.470/2011, 13.135/2015, 13.146/2015 e 13.183/2015, cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições dos preceitos normativos.

2. Não há questionamentos em relação a qualidade de segurado e a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, uma vez que a requerente já se encontra recebendo o benefício desde 26/06/2016 (fls. 17).

3. A questão controvertida dos autos está em definir se a parte autora, ora apelante, faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte de forma vitalícia, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 13.135/2015, no art. 77, §2º, V, alínea c, item 4 da Lei 8.213/91.

4. A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação da lei vigente à época dos fatos, para fins de concessão de benefício previdenciário.

5. No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 26/06/2016, na vigência da Lei 13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, alínea c, item 4 da Lei 8.213/1991.

6. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

7. Assim, se antes para companheiro ou companheira, cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato, a pensão era devida de forma vitalícia, agora, a vitaliciedade somente será observada, se, na data do óbito, contarem com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais de idade, observados, ainda, a exigência do recolhimento de, no mínimo, 18 contribuições pelo instituidor da pensão até o óbito, e da existência da relação conjugal (casamento/união estável) por um período não inferior a dois anos até a data do falecimento, além dos demais, em consonância com a evolução legislativa de tal benefício previdenciário.

8. É da própria letra da lei que a vitaliciedade depende da comprovação de 3 requisitos: que o óbito tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito.

9. A autora possuía 39 (trinta e nove) anos na data do óbito, razão pela qual o benefício de pensão por morte cessará em 15 (quinze) anos, de acordo com o disposto no item 4, do inciso V, §º2, do art. 77 da Lei 8213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 13.135/2015.

10. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241456 - 0007764-53.2016.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017)"

                                    

O requisito relativo ao número de contribuições não foi objeto de controvérsia e seu preenchimento restou demonstrado pelo extrato do CNIS do falecido (Doc. 5063971, pág. 31/37).  No que toca ao requisito temporal, a autarquia considerou que a união estável entre a autora e o de cujus teve duração inferior a 02 anos, valendo-se da data da lavratura da escritura pública de declaração de união estável, em 01/09/2015 (Doc. 5063971, pág. 13/14).

Todavia, como se vê da referida escritura pública, a autora e o segurado falecido declararam que desde 01/01/2009 viviam maritalmente em regime de união estável, como se casados fossem.

De sua vez, a prova oral colhida em juízo corrobora o alegado pela autora, vez que as testemunhas, em depoimentos seguros e convincentes, confirmaram que a união estável entre a autora e o de cujus perdurou por mais de 02 anos (Docs. 5063975, 5063974 e 5063973).

Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir da data da cessação, com prazo de duração na forma do Art. 77, § 2º, V, alínea c) da Lei 8.213/91.

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício a partir de 03/05/2016, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ

A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:

 

"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual."

 

Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.

Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e honorários advocatícios.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.

2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.

3. Comprovada a união estável por mais de 2 anos e o recolhimento de 18 contribuições mensais pelo segurado, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte.

4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.

8. Remessa oficial e apelação providas em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.