Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030592-63.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: VANESSA DIAS SIMIONATO

Advogado do(a) APELANTE: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030592-63.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: VANESSA DIAS SIMIONATO

Advogado do(a) APELANTE: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de companheira.

 

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução, por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030592-63.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: VANESSA DIAS SIMIONATO

Advogado do(a) APELANTE: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).

 

Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

 

O óbito de Jorge Chedid Netto ocorreu em 25/03/2016 (Doc. 4678837) e sua qualidade de segurado restou demonstrada.

 

Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.

 

De sua vez, de acordo com o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.

 

A autora não logrou comprovar a alegada união estável, não tendo trazido aos autos qualquer documento que comprove que vivia em união estável com o segurado falecido à época do óbito.

 

Com efeito, a inicial foi instruída com cópia da certidão de óbito, na qual não há qualquer menção à autora, nem como declarante nem como dependente de qualquer natureza. Da mesma forma, nos demais documentos juntados, não há alusão à autora como companheira ou cônjuge do falecido, como se vê da cópia de proposta do seguro de vida em nome do de cujus e do termo de homologação de acordo em ação de consignação na justiça do trabalho (Docs. 4678840 e 4678844).

 

Ainda, requerida e deferida a produção de prova testemunhal, a autora manifestou seu desinteresse em ouvir as testemunhas arroladas em audiência de instrução em julgamento (Doc. 4678874).

 

Não preenchidos os requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.

 

Confiram-se:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA INEXISTENTE. BENEFÍCIO DENEGADO.

1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei.

2. A prova dos autos não demonstrou união estável entre a parte autora e o de cujus na data do óbito. Dependência não confirmada. Benefício de pensão denegado.

3. Apelação improvida.

(AC 00270097620044013800, Juiz Federal MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 data:14/09/2015 pag:195.);

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

I - Malgrado a existência de dois filhos em comum com o de cujus, não consta dos autos nenhum outro documento capaz de comprovar a alegada união estável.

II - Importante ressaltar que a avó paterna detém a guarda dos filhos menores da autora desde o óbito do falecido até a presente data, e que estes são beneficiários da pensão por morte deixada pelo genitor.

III - A única testemunha ouvida em juízo mencionou que a requerente viveu com o falecido, mas não soube precisar a data, declarando, ainda, que não sabe o motivo pelo qual as crianças não vivem em companhia dela.

IV - No caso concreto, o conjunto probatório revela-se demasiadamente frágil, razão pela qual, face à insuficiência de provas acerca da existência de união estável na data do óbito, resta afastada a alegada condição de companheira, bem como a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.

V - Agravo da parte autora (art. 557, §1º, do CPC) desprovido.

(AC 00127081420154039999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:26/08/2015);

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL AUSENCIA DE PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. ... "omissis".

2. Hipótese em que o conjunto probatório não serve para demonstrar a convivência do casal, de forma pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, razão por que não faz jus o autor ao pensionamento pela morte de sua alegada companheira.

3. Modificação da sentença que implica inversão dos ônus da sucumbência, que deverão ser suportados apenas pelo autor, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, presente o deferimento da gratuidade da justiça. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.

(APELREEX 200971990051531, EDUARDO TONETTO PICARELLI, TRF4 - Turma Suplementar, D.E. 30/11/2009.) e

 

Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de segurado obrigatório, em favor da companheira, por insuficiência de provas da alegada união estável.

1. O instituidor do benefício faleceu em 24 de janeiro de 2011, f. 15.

2. O acervo probatório revela-se frágil e contraditório, para fins de demonstração da união estável entre o segurado falecido e a autora, pois, não há prova da coabitação.

3. Ao revés, em depoimento, a promovente registrou que começou a conviver com o então segurado em 1998, por cinco anos, mas que, depois, ele fora trabalhar em Santa Catarina, por três ou quatro anos, para se tratar, por cerca de nove meses; que ela não o acompanhou àquele Estado, durante este período. Em seguida, acrescentou que, quando o companheiro voltou para Petrolândia, ele foi morar com ela, por seis meses, voltando para o sul do país e, novamente adoecendo, retornando à cidade natal, em 2009, permanecendo, dessa vez, na casa dos pais dele, por precisar de cuidados diários. Por fim, declarou que ele (segurado) não ajudava nas despesas do filho, porque o que ele ganhava gastava com os remédios dele, e que, mesmo no período em que trabalhou em Santa Catarina, poucas vezes mandou qualquer ajuda (duas vezes, quando muito), f. 96-v.

4. A testemunha ouvida confirmou o afastamento do casal, a doença do segurado, as viagens constantes dele para se tratar, sempre sem a companhia da autora, apesar de ela (depoente) considerá-los como família, vez que ela não o abandonava, mesmo doente, f. 97.

5. Assim, além de não haver provas da alegada união estável, ainda há indícios de que a autora e o então segurado não conviviam como marido e mulher, à data do óbito dele, apesar de terem um filho em comum, já contemplado com a pensão por morte do pai, f. 14, cuja meação, ora é pleiteada. Portanto, não procede a tese recursal. Precedente desta relatoria, dentre outros: AC 555.553-SE, julgado em 17 de setembro de 2013.

6. Apelação improvida.

(AC 00029808920154059999, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:22/10/2015 - Página:101.)"

 

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.

2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.

3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.

4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável.

5. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.