Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011122-07.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AUTOR: JOSE ROBERTO FELISBINO

Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011122-07.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AUTOR: JOSE ROBERTO FELISBINO

Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta por José Roberto Felisbino, em 06/07/2017, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir a R. sentença proferida nos autos do processo nº 0005798-64.2013.4.03.6143, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Sustenta que a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta à norma. Isso porque, na ação originária, postulou a produção de prova pericial e testemunhal, as quais foram indeferidas, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide (art. 330, inc. I, do CPC/73), o que caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 398, do CPC. Afirma que os autos devem ser devolvidos ao Juízo de Origem para que haja “a elaboração e emissão de (laudo técnico) por perito do juízo, ainda que seja elaborado por similitude, e ou por pericia indireta, no que couber” (doc. nº 801.786, p. 15).

Assevera, também, ter havido violação ao disposto nos Decretos nº 53.831/64, 83.80/79, 3.048/99 e 611/92; na Lei nº 8.213/91, no art. 5º, incs. II e XXXVI e no art. 202, inc. II, da CF. Destaca que instruiu os autos do processo originário com diversos formulários que comprovam o exercício de atividades sujeitas a ruídos de mais de 80/90 dBA, frio, hidrocarbonetos e agentes biológicos. Expõe que somente depois da Lei nº 9.528/97 passou a ser exigida a comprovação do fator de risco por laudo pericial. Alega que as atividades exercidas pelo autor tornavam obrigatório o recolhimento de contribuição complementar de 3% pelas empresas empregadoras.

Aduz, também, a existência de erro de fato, uma vez que a decisão rescindenda deixou de examinar os formulários e os pagamentos de insalubridade juntados pelo autor nos autos originários, ocasionando a improcedência da demanda.

Requer a rescisão do decisum, para que seja determinada a produção de prova testemunhal, documental e pericial, ou para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria especial.

A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 801.791 a nº 801.940).

Deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 857.613).

Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 1.716.835), alegando, preliminarmente, a incidência da Súmula nº 343, do C. STF. No mérito, aduz que a violação à norma é alegada de forma genérica, não tendo havido lesão à lei, pois o autor não comprovou os requisitos para a obtenção do direito postulado. Assevera que é incabível a conversão de tempo especial em comum para períodos anteriores a 1980, afirmando que a rescisória tem caráter recursal. Quanto ao erro de fato, sustenta que o acervo probatório foi examinado, de forma que houve controvérsia e pronunciamento judicial em relação às questões apontadas pelo autor. Com relação ao juízo rescisório, assevera que não houve a comprovação do caráter especial das atividades prestadas.

O autor manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 1.944.214), tendo sido dispensada a produção de provas, por se tratar de matéria unicamente de direito. Apenas a parte autora apresentou razões finais (doc. nº 2.368.794).

É o breve relatório.

 

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011122-07.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AUTOR: JOSE ROBERTO FELISBINO

Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

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V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A preliminar invocada em contestação confunde-se com o mérito, e com ele será examinada.

O autor, na petição inicial, fundamenta seu pedido no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, que ora transcrevo:

 

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

..............................................................................................

V - violar manifestamente norma jurídica;

..............................................................................................

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."

 

Com relação à violação manifesta à norma jurídica, afirma – entre outras alegações – que a decisão rescindenda incorreu em cerceamento de defesa pois, logo após indeferir a produção das provas postuladas pelo autor, julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 330, inc. I, do CPC/73.

Procedem os argumentos do autor.

Com efeito, consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que há o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado da lide, e o pedido vem a ser julgado improcedente por falta de provas:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.

2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.”

(AgInt no REsp 1.763.342/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 30/05/2019, DJe 21/06/2019, grifos meus)

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.

2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que

entendeu pelo julgamento antecipado da lide.

3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito.

4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.

5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.

6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp nº 576.733/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018, grifos meus)

 

No presente caso, destaco que uma das empresas empregadoras declarou em formulário não possuir laudo técnico pericial, apesar de informar que o autor trabalhou exposto a ruído de 90,3 dB (doc. nº 801.884, p. 7). Evidente, portanto, a existência de interesse na produção das provas requeridas nos autos da ação subjacente.

Observo que, em casos como o presente, impõe-se a rescisão da decisão que incorreu em cerceamento de defesa, por infração ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF, conforme se extrai dos seguintes precedentes desta E. Terceira Seção:

 

“AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI: COISA JULGADA RESCINDIDA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM JUÍZO RESCISÓRIO - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE

1 - Preliminarmente, atesto a tempestividade da presente ação rescisória, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 17/11/2014 (fls. 178) e a presente ação foi interposta em 30/06/2015 (fls. 02).

2 - No r. julgado rescindendo, o MM. Juízo considerou o PPP insuficiente para a caracterização do trabalho especial, considerando que o PPP deveria ser apresentado em conjunto com o Laudo Técnico (fls. 148/150).

3 - Todavia, houve requerimento de prova pericial para a comprovação de todos os períodos especiais laborados pelo autor, conforme fls. 135/137, sendo que tal pedido não foi analisado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Indaiatuba/SP e, consequentemente, a especialidade dos períodos não pode ser devidamente aferida, o que gerou inconteste prejuízo à parte autora, uma vez que caracterizado o cerceamento de defesa, violando o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

4 - Portanto, a rescisão da coisa julgada produzida pela r. sentença de fls. 144/150 é medida que se impõe, face a ofensa à literal disposição de lei, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973.

5 - Em Juízo rescisório, em razão dos fatos supra destacados, deve ser anulada a r. sentença de fls. 146/150, proferida no processo nº 4002200-90.2013.8.26.0248, em cujo bojo deverá ser reaberta a instrução, a fim de ser realizada a prova pericial requerida pela parte autora às fls. 135/137, com o intuito de comprovar a especialidade dos períodos declinados na inicial do feito subjacente.

6 - Ação rescisória procedente.”

(AR nº 0014881-35.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u., j. 24/05/2018, DJe 07/06/2018, grifos meus)

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 5º, LV, CF). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL. DISPENSA JUDICIAL DA PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DA PROVA DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGADO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.

1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’.

2. A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

3. Patente a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que a prova testemunhal, devidamente requerida pela postulante, somente não foi produzida por decisão do juízo, o qual entendeu que a prova documental era farta e relativa a todos os anos da carência. Ora, se entendia insuficiente a prova documental para comprovação de todo o período relativo à carência, cumpria ao i. Relator determinar a baixa dos autos em diligência para colheita da prova testemunhal, que fora devidamente requerida e cuja realização somente não seu deu por decisão do juízo de 1ª Instância.

4. Não se olvida que cumpre ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito (artigos 333, I, do CPC/1973 e 373, I, do CPC/2015), contudo não há como se decidir em seu desfavor, por suposta inobservância do ônus probatório, quando a prova necessária foi requerida e não foi produzida por força de decisão judicial proferida em audiência, na qual se prolatou sentença de procedência do pedido, de sorte que sequer se poderia falar em interesse processual na interposição de recurso contrário à decisão de dispensa da prova.

5. Ao assim proceder, não somente se mostrou contraditória a fundamentação do julgado rescindendo com a situação fático-processual, como se alijou a parte de seu direito constitucional de defesa.

6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.

7. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir a decisão monocrática terminativa de mérito proferida na ação subjacente, a fim de que seja proferido novo julgamento recursal.

(AR nº 0017293-36.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 14/02/2019, DJe 25/02/2019, grifos meus)

 

Incabível a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF ao presente caso, uma vez que a matéria encontra tratamento pacífico nos Tribunais, além de se tratar de questão de natureza constitucional.

O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em Juízo. Eduardo Couture, revelando profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).

Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:

 

"Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. (...)

A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...)

No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código de Processo Civil (...)

Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs. LIV e LV - supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros : São Paulo, 2009, pp. 46/47, grifos meus)

 

Desta forma, julgo procedente o pedido de rescisão do julgado, com base no art. 966, inc. V, do CPC. Incabível o exame das demais alegações apresentadas na petição inicial, tendo em vista que as mesmas são relativas ao mérito da ação originária.

Consoante entendimento doutrinário pacífico, há casos nos quais a procedência da demanda rescisória não conduz ao novo julgamento da ação originária, especialmente nas hipóteses em que o processo não se encontrar em condições de julgamento, por depender da realização de atos ou fases procedimentais. Reproduzo o escólio de José Carlos Barbosa Moreira sobre o tema:

 

"Após o julgamento de procedência no iudicium rescindens, que produz a invalidação da sentença, a regra é que, reaberto o litígio por esta julgado, caiba desde logo ao próprio tribunal emitir sobre ele novo pronunciamento, que de ordinário poderá favorecer ou não o autor vitorioso no iudicium rescindens. Em certas hipóteses, porém, não é assim que se passam as coisas. Com efeito, pode acontecer:

a) que a rescisão da sentença, por si só, esgote toda a atividade jurisdicional concebível - (...)

b) que, embora insuficiente a rescisão, o remédio adequado à correção do que erradamente se fizera não consista na imediata reapreciação da causa pelo próprio tribunal que rescinde a sentença, tornando-se necessária a remessa a outro órgão - v.g., quando tiver ocorrido incompetência absoluta (...); ou, ainda, quando a invalidade da sentença houver sido mera consequência de vício que afetara o processo anterior, de tal sorte que este precisará ser refeito, na medida em que aquele o haja comprometido (exemplos: a citação fora nula, sem convalidação; deixara de intimar-se o Ministério Público, apesar de obrigatória a sua intervenção)."

(Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 207/208, grifos meus)

 

Inviável, portanto, o ingresso no juízo rescisório, limitando-se a procedência da rescisória à desconstituição da decisão impugnada.

Ante o exposto, julgo procedente a rescisória, para desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 0005798-64.2013.4.03.6143, determinando ao juízo de primeiro grau que proceda à necessária instrução processual, oportunizando às partes, a produção das provas pertinentes. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.

É o meu voto.

 

 

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.

I- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que há o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado da lide, e o pedido vem a ser julgado improcedente por falta de provas. Neste sentido: AgInt no REsp 1.763.342/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 30/05/19, DJe 21/06/19; AgInt no AREsp nº 576.733/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 25/10/18, DJe 07/11/18.

II- Em casos como o presente, impõe-se a rescisão da decisão que incorreu em cerceamento de defesa, por infração ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Precedentes da E. Terceira Seção: AR nº 0014881-35.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u., j. 24/05/2018, DJe 07/06/2018; AR nº 0017293-36.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 14/02/2019, DJe 25/02/2019.

III- Incabível a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF ao presente caso, uma vez que a matéria encontra tratamento pacífico nos Tribunais, além de se tratar de questão com caráter constitucional.

IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em Juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).

V - Procedência da rescisória.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente a rescisória, para desconstituir a sentença, determinando ao juízo de primeiro grau que proceda à necessária instrução processual, oportunizando às partes, a produção das provas pertinentes , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.