AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013941-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUZIA MARANGONE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RÉU: NILSON GRIGOLI JUNIOR - SP130136
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013941-14.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: LUZIA MARANGONE DO NASCIMENTO Advogado do(a) RÉU: NILSON GRIGOLI JUNIOR - SP130136 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZIA MARANGONE DO NASCIMENTO, em face do V. Acórdão desta E. Terceira Seção, que, em sessão realizada aos 09.05.2019, por unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada no feito originário, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, conforme ementa a seguir transcrita, "verbis": "AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 485, INCISOS III, V E VII DO CPC/1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA, DOCUMENTO NOVO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DE LEI RECONHECIDA. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. 1. A pretensão rescindente do INSS com base em dolo da parte vencedora e documento novo não merece prosperar. Com efeito, não há cogitar-se em dolo da parte requerida no feito subjacente, uma vez que seu direito foi reconhecido em primeiro grau de jurisdição e confirmado por este E. Tribunal, sem que qualquer fato tenha sido omitido nos autos, tendo tanto o Juízo "a quo" quanto esta Corte julgado a causa de acordo com o seu entendimento, ainda que eventualmente equivocado. 2. Da mesma forma, o documento trazido pelo INSS como novo - emitido pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente aos 04.05.2017 - ID 929239, dando conta de que a segurada ingressou no serviço público em 18.03.1993 e nele se aposentou pelo regime próprio em 28.07.2010 -, não há de ser acolhido como novo para os fins rescisórios, porquanto emitido após o trânsito em julgado na ação originária. 3. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. 4. No caso dos autos, verifica-se do julgado rescindendo que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido em primeiro grau, com confirmação da sentença por este Tribunal, em desrespeito ao requisito da imediatidade, uma vez que ao completar a idade de 55 anos, aos 11.04.1998, a ora requerida já havia deixado de trabalhar no meio rural desde 31.12.1992, conforme expressamente reconhecido nos autos da ação declaratória nº 2002.61.12.006918-9, que reconheceu o vínculo rural da requerida entre 30.07.1966 a 31.12.1992, cuja sentença transitou em julgado em 04.06.2009. 5. Com efeito, uma vez transitada em julgado referida decisão - nos autos da ação declaratória nº 2002.61.12.006918-9 -, e, após completar 55 anos de idade, em 11.04.1998, a ora ré requereu o benefício em questão, sendo-lhe concedido pela via judicial nos autos da ação subjacente - processo nº 000.906.256-2011.4.03.6112 -, que teve como fundamento principal a coisa julgada formada nos autos nº 2002.61.12.006918-9, que reconhecera à autora vínculo rural por mais de vinte e dois anos, entre 30.07.1966 a 31.12.1992. 6. Contudo, extrai-se que a r. decisão rescindenda, ao conceder o benefício, deixou de considerar que a requerida, ao completar 55 anos de idade, em 11.04.1998, há muito já havia deixado de trabalhar na zona rural, porquanto em 18.03.1993 ela ingressara no serviço público, passando a trabalhar como servidora pública municipal para a Prefeitura de Presidente Prudente, sendo que tal fato estava expressamente documentado no feito originário, conforme CNIS juntado à fl. 177, ID 929470, tendo sido, inclusive, objeto de questionamento expresso pelo INSS, mas não acolhido pelo MMº Juízo "a quo", tampouco por este Tribunal, sob o único argumento de que a ré já completara tempo suficiente à aquisição do benefício. 7. Ora, como é cediço, para a implementação do direito à aposentadoria por idade rural não basta o cumprimento apenas da carência ou, diga-se, do tempo de serviço necessário trabalhado, sendo imprescindível que o segurado cumpra também, concomitantemente, os requisitos da idade e da imediatidade, isto é, que já possua a idade legal e esteja trabalhando no meio rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sob pena de a ele não fazer jus, conforme expressamente previsto nos artigos 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91. 8. No presente caso, como visto, não foi cumprido o requisito da imediatidade do trabalho no campo quando da implementação da idade, pois apesar de a requerida possuir tempo suficiente de trabalho rural, quando completou a idade de 55 anos, no ano de 1998, já não estava mais trabalhando no campo desde o final do ano de 1992 - 31.12.1992 -, de maneira que faltou-lhe a imediatidade, um dos requisitos legais à obtenção dessa espécie de aposentadoria por idade. 9. Conclui-se, pois, que o r. julgado rescindendo violou literal disposição dos artigos 48, § 2º e 143, ambos da Lei 8.213/91, devendo, pois, ser julgado parcialmente procedente o pedido rescindendo, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, afastados os incisos III (dolo da parte vencedora) e VII (documento novo). 10. Em sede de juízo rescisório conclui-se, pelos mesmos fundamentos já amplamente expostos, que o pedido formulado na ação originária deve ser julgado improcedente, à míngua de prova da imediatidade. 11. Não há falar-se na devolução dos valores pagos à autora, porquanto trata-se de verba de natureza alimentar e foram por ela recebidos de boa-fé, porquanto amparada em decisão judicial transitada em julgado. 12. Ação rescisória parcialmente procedente. Pedido originário julgado improcedente". Em suas razões de embargos - ID 65241693 -, aduz a embargante, em síntese, ter havido omissão quanto à aplicação ao caso do artigo 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que não exige a presença simultânea de todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme precedentes jurisprudenciais que trouxe em contestação. Alega, ademais, não ter sido abordado pelo V. Acórdão embargado o direito adquirido da requerida à obtenção do benefício, porquanto tendo ela tempo de trabalho rural suficiente, à luz do artigo 142 da Lei 8.213/91, é irrelevante que na data do requerimento administrativo ou do implemento da idade não estivesse mais trabalhando no meio rural, concluindo, pois, pela prescindibilidade da imediatidade do trabalho no campo. Sem contrarrazões pelo INSS. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013941-14.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: LUZIA MARANGONE DO NASCIMENTO Advogado do(a) RÉU: NILSON GRIGOLI JUNIOR - SP130136 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos merecem parcial provimento. Ressalto, por primeiro, ser manifesta a confusão da embargante entre direito adquirido e expectativa de direito. Segundo os ensinamentos de José Afonso da Silva, na obra "Curso de Direito Constitucional Positivo" (23ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, pág. 432), ao se referir ao conceito de direito adquirido, preleciona que: "A doutrina ainda não fixou com precisão o conceito de direito adquirido . É ainda a opinião de Gabba que orienta sua noção, destacando como seus elementos caracterizadores: (1) ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção; (2) ter-se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular". O ilustre jurista lembra, ainda, a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n° 4657, de 4 de setembro de 1942): "Art. 6° - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) § 2° - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." Como se pode verificar, o direito adquirido é aquele que pode ser exercido pelo seu titular; que já se incorporou definitivamente ao patrimônio deste com base na lei então vigente. Antes disso, o que pode haver é apenas uma simples expectativa de direito. No caso presente, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi parcialmente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, acrescentou, ao requisito idade, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua, sem revogação, contudo, do requisito idade. Com efeito, dispunha o artigo 4º da Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971: "Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade" - grifei Referido texto normativo não foi revogado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, mas apenas parcialmente alterado por esta, cujo artigo 5º acrescentou, cumulativamente ao requisito idade de 65 anos, a imediatidade do trabalho no campo nos últimos três anos ao requerimento, como requisito à concessão daquele benefício, prevendo que: "Art. 5º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua" - grifei. Portanto, o cotejo daqueles dois textos normativos permite concluir que, para a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural, era imprescindível a implementação do requisito idade de 65 anos, e, a partir de 30.10.1973, além da idade, a imediatidade do trabalho no campo nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua. Pois bem, no caso dos autos, como exaustivamente narrado no V. Acórdão embargado, foi reconhecido à embargante o efetivo exercício de trabalho rural no período de 30.07.1966 a 31.12.1992 nos autos da ação declaratória nº 2002.61.12.006918-9. Ocorre que a embargante é nascida em 11.04.1943, de maneira que, à luz da legislação revogada - supra transcrita - vigente antes da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, ela somente poderia obter, àquela época, aposentadoria por idade quando completasse 65 anos, e, após 30.10.1973, além da idade, se comprovasse trabalho no meio rural nos últimos três anos antes do requerimento do benefício. Assim, como a embargante somente completou 65 anos de idade em 11.04.2008, não há falar-se em direito adquirido à aposentadoria por idade rural, com base no sistema normativo anterior à Constituição de 1988 e à Lei 8.213/91, porquanto, quando implementou esse requisito - idade -, há muito fora revogada referida legislação e já em vigência a Lei nº 8.213/91, que previu outros novos requisitos. Dessa forma, resta claro que o caso em tela trata-se de mera expectativa de direito, mas jamais de direito adquirido, pois a embargante, ainda que possua tempo de atividade rural suficiente - mais de 26 anos de serviço, trabalhados entre 30.07.1966 a 31.12.1992 -, não preenchera àquela época, ou seja, antes da entrada em vigência da Lei 8.213/91, o requisito idade de 65 anos, exigido pela legislação anterior à CF/1988, pois possuía naquele momento apenas 47 anos de idade, e, já em março de 1993, aos 49 anos, passou a trabalhar em atividade exclusivamente urbana, ingressando como servidora pública municipal da Prefeitura de Presidente Prudente/SP. Por essas razões, não tendo ela implementado todos os requisitos legais durante a vigência do sistema normativo revogado, não há falar-se em direito adquirido, de maneira que deveria a embargante ter comprovado o implemento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, vigente quando do requerimento do benefício. Contudo, conforme já ressaltado no V. Acórdão embargado, a embargante não comprovou a imediatidade do trabalho no campo no momento em que completou a idade e em que requereu o benefício, pois ao completar 55 anos de idade, em 11.04.1998, há muito já havia deixado de trabalhar na zona rural, porquanto em 18.03.1993 ela ingressou no serviço público, passando a trabalhar como servidora pública municipal para a Prefeitura de Presidente Prudente. Outrossim, seja diante dos textos normativos revogados e vigentes antes da Constituição Federal de 1988 - acima transcritos -, seja em relação aos requisitos previstos na Lei 8.213/91 - em especial, nos artigos 39, I, 48 e 143 daquela Lei, conclui-se que a embargante não implementou os requisitos legais de ambas as legislações, não possuindo direito adquirido à obtenção da aposentadoria por idade rural, podendo apenas usufruir do período rural reconhecido na ação declaratória já citada para pleitear, se o caso for, outra espécie de benefício previdenciário. Pelas mesmas razões, é manifestamente improcedente o argumento da embargante no sentido de que o artigo 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não exige a presença simultânea de todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Ao contrário disso, referida norma é clara como a luz ao dispor que a "perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos", sendo evidente, pois, que a legislação de regência exige a cumulação de todos os requisitos legais à concessão do benefício, no que se inclui, pois, a imediatidade do trabalho no campo quando do requerimento do benefício ou do implemento da idade. A esse respeito, aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ratificou a previsão legal acerca da necessidade da imediatidade prevista nos artigos 39, I, 48, § 2º e 143 da Lei 8.213/91, isto é, de o trabalhador estar trabalhando no campo quando do requerimento do benefício ou quando do implemento da idade, conforme REsp nº 1.354.908/SP: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)” - grifei. Destarte, como a embargante não preenchera todos os requisitos legais na vigência da legislação revogada, assim como da atual, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural com base em nenhuma delas. DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE Por derradeiro, ainda que não alegado pela embargante, mas a fim de não deixar qualquer dúvida acerca de eventual cogitação de seu período de trabalho no serviço público municipal de Presidente Prudente poder ser aproveitado para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, afasto, desde logo, essa possibilidade. Com efeito, consta do CNIS da ora embargante ter ela trabalhado, como servidora pública, para a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, de 18.03.1993 a 28.07.2010. Porém, a embargante já se utilizou de referido tempo de serviço público e urbano para obtenção de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em regime próprio, conforme comprova o ofício da PRUDENPREV, datado de 04.05.2017, que demonstra que ela recebe aposentadoria naquele regime desde 28.07.2010 - ID 929239. Destarte, por essa razão, referido tempo de serviço urbano não há como ser aproveitado pela embargante a fim de ser somado ao tempo de serviço rural a ele reconhecido, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fazer os esclarecimentos supra, sem, contudo, alteração no resultado do julgamento proferido pelo V. Acórdão embargado. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PELA SEGURADA NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMEDIATIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO DOS PONTOS NÃO ENFRENTADOS PELA DECISÃO EMBARGADA, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi parcialmente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, acrescentou, ao requisito idade, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua, sem revogação, contudo, do requisito idade.
2. Ocorre que a embargante é nascida em 11.04.1943, de maneira que, à luz da legislação revogada - supra transcrita - vigente antes da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, ela somente poderia obter, àquela época, aposentadoria por idade quando completasse 65 anos, e, após 30.10.1973, além da idade, se comprovasse trabalho no meio rural nos últimos três anos antes do requerimento do benefício.
3. Assim, como a embargante somente completou 65 anos de idade em 11.04.2008, não há falar-se em direito adquirido à aposentadoria por idade rural, com base no sistema normativo anterior à Constituição de 1988 e à Lei 8.213/91, porquanto, quando implementou esse requisito - idade -, há muito fora revogada referida legislação e já em vigência a Lei nº 8.213/91, que previu outros novos requisitos.
4. Dessa forma, resta claro que o caso em tela trata-se de mera expectativa de direito, mas jamais de direito adquirido, pois a embargante, ainda que possua tempo de atividade rural suficiente - mais de 26 anos de serviço, trabalhados entre 30.07.1966 a 31.12.1992 -, não preenchera àquela época, ou seja, antes da entrada em vigência da Lei 8.213/91, o requisito idade de 65 anos, exigido pela legislação anterior à CF/1988, pois possuía naquele momento apenas 47 anos de idade, e, já em março de 1993, aos 49 anos, passou a trabalhar em atividade exclusivamente urbana, ingressando como servidora pública municipal da Prefeitura de Presidente Prudente/SP.
5. Por essas razões, não tendo ela implementado todos os requisitos legais durante a vigência do sistema normativo revogado, não há falar-se em direito adquirido, de maneira que deveria a embargante ter comprovado o implemento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, vigente quando do requerimento do benefício.
6. Contudo, conforme já ressaltado no V. Acórdão embargado, a embargante não comprovou a imediatidade do trabalho no campo no momento em que completou a idade e em que requereu o benefício, pois ao completar 55 anos de idade, em 11.04.1998, há muito já havia deixado de trabalhar na zona rural, porquanto em 18.03.1993 ela ingressou no serviço público, passando a trabalhar como servidora pública municipal para a Prefeitura de Presidente Prudente.
7. Outrossim, seja diante dos textos normativos revogados e vigentes antes da Constituição Federal de 1988 - acima transcritos -, seja em relação aos requisitos previstos na Lei 8.213/91 - em especial, nos artigos 39, I, 48 e 143 daquela Lei, conclui-se que a embargante não implementou os requisitos legais de ambas as legislações, não possuindo direito adquirido à obtenção da aposentadoria por idade rural, podendo apenas usufruir do período rural reconhecido na ação declaratória já citada para pleitear, se o caso for, outra espécie de benefício previdenciário.
8. Pelas mesmas razões, é manifestamente improcedente o argumento da embargante no sentido de que o artigo 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não exige a presença simultânea de todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
9. Ao contrário disso, referida norma é clara como a luz ao dispor que a "perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos", sendo evidente, pois, que a legislação de regência exige a cumulação de todos os requisitos legais à concessão do benefício, no que se inclui, pois, a imediatidade do trabalho no campo quando do requerimento do benefício ou do implemento da idade. Nesse sentido, entendimento firmado pelo E. STJ, no REsp nº 1.354.908/SP, em julgamento de recurso repetitivo.
10. Embargos parcialmente providos, apenas para fazer os esclarecimentos supra, sem, contudo, alteração no resultado do julgamento proferido pelo V. Acórdão embargado.