CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5025073-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE NEWTON VANDERLEI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA SOARES DA COSTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5025073-97.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: JOSE NEWTON VANDERLEI ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA SOARES DA COSTA R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 1ª Vara Federal de Osasco/SP em face da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Distribuído o feito à 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, houve declínio da competência a uma das Varas da Subseção Judiciária de Osasco/SP, por entender que deve prevalecer o critério do domicílio da parte autora (Município de Osasco/SP). Discordando da posição adotada pelo Suscitado, o d. Juiz da 1ª Vara Federal de Osasco/SP suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, sob o fundamento de que “...cuidando-se de competência de foro ou territorial, que nada mais é que a divisão do território para o exercício da jurisdição, não caberia ao Juízo Suscitado declinar da competência de ofício a este Juízo, vez tratar-se de competência de natureza relativa, cognoscível somente por meio de exceção...”. Foi designado o MM. Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC. O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal da Sétima Vara Previdenciária da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) para processar e julgar a ação de procedimento comum de natureza previdenciária nº 5001269-04.2019.4.03.6143. É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5025073-97.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: JOSE NEWTON VANDERLEI ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA SOARES DA COSTA V O T O No caso vertente, o autor Jose Newton Vanderlei, domiciliado no município de Osasco/SP, ajuizou ação previdenciária na Subseção Judiciária de São Paulo/SP, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. O deslinde da controvérsia instaurada passa pelo exame do enunciado da Súmula nº 689/STF, cujo teor abaixo reproduzo: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.” Com efeito, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial. Por outro lado, é certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro. Assim sendo, estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ. Nesse mesmo sentido, é o julgado desta Seção (CC n. 5022580-50.2019.4.03.0000; Rel. p/ acórdão Desembargadora Federal Inês Virginia; j. 24.09.2019; publ. 30.09.2019) Portanto, distribuído o feito à 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata. Diante do exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.