Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5025073-97.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE NEWTON VANDERLEI
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA SOARES DA COSTA

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5025073-97.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE NEWTON VANDERLEI
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA SOARES DA COSTA

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

    O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 1ª Vara Federal de Osasco/SP em face da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

    Distribuído o feito à 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, houve declínio da competência a uma das Varas da Subseção Judiciária de Osasco/SP, por entender que deve prevalecer o critério do domicílio da parte autora (Município de Osasco/SP).

     Discordando da posição adotada pelo Suscitado, o d. Juiz da 1ª Vara Federal de Osasco/SP suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, sob o fundamento de que “...cuidando-se de competência de foro ou territorial, que nada mais é que a divisão do território para o exercício da jurisdição, não caberia ao Juízo Suscitado declinar da competência de ofício a este Juízo, vez tratar-se de competência de natureza relativa, cognoscível somente por meio de exceção...”.

     Foi designado o MM. Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.

       O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal da Sétima Vara Previdenciária da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo) para processar e julgar a ação de procedimento comum de natureza previdenciária nº 5001269-04.2019.4.03.6143.

         É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5025073-97.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE NEWTON VANDERLEI
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA SOARES DA COSTA

 

 

 

V O T O

 

 

     No caso vertente, o autor Jose Newton Vanderlei, domiciliado no município de Osasco/SP, ajuizou ação previdenciária na Subseção Judiciária de São Paulo/SP, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.

        O deslinde da controvérsia instaurada passa pelo exame do enunciado da Súmula nº 689/STF, cujo teor abaixo reproduzo:

“O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.”

      Com efeito, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial.

     Por outro lado, é certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

     Assim sendo, estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.

   Nesse mesmo sentido, é o julgado desta Seção (CC n. 5022580-50.2019.4.03.0000; Rel. p/ acórdão Desembargadora Federal Inês Virginia; j. 24.09.2019; publ. 30.09.2019)

      Portanto, distribuído o feito à 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP,   a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.

       Diante do exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.

        É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.

I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial.

II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.

IV - Distribuído o feito à 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP,   a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.

V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu julgar procedente o presente conflito negativo de competência , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.