Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022825-61.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: FRANCISCO RODRIGUES SALES
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDIJAN NEVES DE SOUZA LINS MACEDO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA SOARES LINS MACEDO

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022825-61.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: FRANCISCO RODRIGUES SALES
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDIJAN NEVES DE SOUZA LINS MACEDO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA SOARES LINS MACEDO

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado em ação em que a parte autora visa à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Aduz o MMº Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Barueri/SP, que a diferença pleiteada na inicial pela parte autora, multiplicada por doze, apesar de superar a quantia equivalente a sessenta salários mínimos, não tem o condão de fixar a competência do Juízo Federal Comum, porquanto houve renúncia válida feita na inicial aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, fixando-se, assim, a competência do Juizado Especial.

O Juízo suscitado, por sua vez, argumenta não ser a competência do Juizado Especial Federal, posto que o valor da causa, englobando as parcelas vencidas e vincendas, supera o limite de sessenta salários mínimos, e, ademais, não consta na procuração outorgada cláusula que autorize renúncia ao valor excedente àquele limite.

Em parecer, a E. Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse público a justificar sua intervenção nestes autos.

É o relatório.

 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022825-61.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: FRANCISCO RODRIGUES SALES
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDIJAN NEVES DE SOUZA LINS MACEDO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA SOARES LINS MACEDO

 

 

 

V O T O

 

 

 

O conflito é procedente.

Sobre a fixação do valor da causa, assim dispõe o art. 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015, mesma redação do artigo 260 do revogado Estatuto Processual:

"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[...]

§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".

O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.

Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, determinar, de ofício, a sua alteração.

A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.

O valor atribuído à causa, de R$ 56.220,00 - conforme petição inicial da ação subjacente -, está devidamente fundamentado e nele já está contida a renúncia ao valor excedente da competência do Juízo Comum, conforme tabela de cálculos posteriormente confeccionada pelo setor de cálculos da Justiça Federal (ID 90197052), dela podendo-se extrair que o valor atribuído à causa reflete o conteúdo econômico da demanda, englobando as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015, bem como que, não fosse a renúncia expressa, o valor da causa seria de R$ 79.603,68, o que ensejaria a competência do juízo federal comum.

Ressalto, contudo, que a renúncia expressa constante da petição inicial da ação subjacente possui respaldo legal na procuração "ad judicia" outorgada com cláusula que autoriza aos patronos constituídos a "transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação", o que, com maior razão, é de se inferir autorização à renúncia a parcela dos valores atrasados, em tese, devidos.

Ademais, naquele mesmo instrumento de mandato consta autorização para o foro em geral, com cláusula "ad judicia" em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, de maneira a também se poder inferir autorização outorgada aos causídicos para escolha entre juízo comum ou juizado especial, daí decorrendo a renúncia ao valor excedente, vindo a ação a ser ajuizada no juizado especial, conforme precedente que a seguir cito do C. STJ, Resp Nº 1.114.028 - RS, Ministro CELSO LIMONGI.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VINCENDAS E VENCIDAS. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DA LEI 10.259/01. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO EXCEDENTE. competência DA JUSTIÇA COMUM. Se o valor da execução ultrapassar o teto de sessenta salários mínimos, somadas as prestações vincendas ou estas e as vencidas, a competência é da Justiça Comum, exceto se houver renúncia ao excedente do crédito de sessenta salários mínimos, nos termos do art. 17, § 4º, da L. 10.259/01. Agravo de instrumento provido". (AG 300723/SP, reg. nº 2007.03.00.048524-3, Rel. Des. Federal Castro Guerra, 10ª Turma, j. 25.09.2007, v.u., DJU 17.10.2007.) 

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO VALOR QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO juizado ESPECIAL FEDERAL. Nos termos da Lei 10.259/01 e da Resolução n. 228/04 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as causas, cujos valores não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, observadas as exceções previstas no § 1º do art. 3º, devem ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Federais Cíveis. Competência absoluta. É admitida a renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos, na medida em que se trata de direitos patrimoniais disponíveis, fixando-se assim o valor da causa e a competência dos Juizados Especiais Federais. Declarada a competência do Juízo suscitado, Juizado Especial Federal da 3ª Região - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. Conflito de competência conhecido e julgado procedente." (CC 00083197820134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

"(...) a Lei n.º 10.259/2001, na parte final do seu art. 3º, determina de maneira clara que compete ao próprio Juizado Especial Federal Cível a execução de suas sentenças. O § 4.º do art. 17, apenas faculta à parte autora, se o valor da execução ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, a opção de renunciar ao excedente do crédito e receber por meio de RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de sessenta dias, ou receber o quantum integral por meio de precatório. A propósito: '(...) II - Nos casos em que o valor da condenação ultrapassar o teto fixado em lei, será facultado ao credor requerer o valor total por precatório ou renunciar ao excedente do crédito, ex vi do § 4o., do art. 17, da Lei 10.259/01. Agravo Regimental desprovido.' (AgRg no REsp. 754.303/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 07/11/2005). (...) 3. O § 4o. do art. 17 da Lei dos Juizados Especiais Federais apenas faculta à parte autora, se o valor da execução ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, a opção de renunciar ao excedente do crédito e receber por meio de RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de sessenta dias, ou receber o quantum integral por meio de precatório. Em ambas as hipóteses, a execução processar-se-á perante os próprios Juizados. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da 15a. Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado.(CC 56.913/BA, 3ª Seção, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJ 1/2/2008). Sendo assim, ao utilizar a via do juizado especial, o autor optou por renunciar o valor excedente das parcelas previdenciárias e receber seu crédito por meio de requisição de pequeno valor. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. (...)' [STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.028 - RS (2009/0081013-0,) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),DJUe 09/04/2010.] - grifei.

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. JUÍZO COMUM E juizado ESPECIAL FEDERAL. renúncia AO CRÉDITO EXCEDENTE. HONORÁRIOS. I - O feito que tramitou perante o Juizado Especial Federal deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, pois quando sua respectiva inicial foi protocolizada feito idêntico já tramitava no Juízo comum. II - Não obstante a ocorrência de litispendência não se justifica que o JEF declare a extinção do feito indevidamente a juizado , sem resolução do mérito, tendo em vista que tal feito já foi julgado pelo mérito, tendo a parte autora levantado o valor que o INSS foi condenado a lhe pagar. III - Assim, deve ser mantida a r. sentença recorrida pela qual entendeu-se que o autor-embargado ao optar por propor nova ação perante o Juizado Especial Federal, e concordar com a expedição de requisição de pequeno valor, renunciou ao crédito que seria devido na presente execução. IV - Não merece prosperar a pretensão do autor-embargado ao pagamento dos honorários de seu patrono, uma vez que a extinção da presente execução tem por conseqüência a extinção da obrigação do pagamento das verbas de sucumbência. Quanto aos honorários contratuais, é de rigor o reconhecimento de que trata-se de relação entre particulares, devendo esta ser resolvida no Juízo competente. V - Apelação do autor-embargado não provida." (TRF3, AC 00011839220074036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª TURMA, DJF3 CJ2 04.03.2009. FONTE_REPUBLICACAO). (g.n.).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA PERANTE O juizado ESPECIAL FEDERAL. COISA JULGADA. PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO DE SUPOSTAS DIFERENÇAS. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. I. Ação ajuizada pelo agravante perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, com idêntica causa de pedir e pedido (a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos utilizados no cálculo do salário-de-benefício, pela variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei n.º 6.423/77) aos da presente ação. II. Decisão de procedência no Juizado Especial Federal, com trânsito em julgado anterior ao da decisão monocrática das fls. 89/90, tendo a primeira produzido, inclusive, efeitos concretos, com o levantamento pelo agravante, em 30/07/2007, do valor pago pelo INSS por meio de Requisição de Pequeno Valor. III. A opção do agravante pela propositura de ação no JEF, posterior à demanda em curso, objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, implicou a renúncia quanto à execução de eventual valor excedente à condenação obtida naquela alçada, a teor do disposto nos artigos 3º, 'caput', e 17 da Lei n.º 10.259/2001. IV. Hipótese de renúncia que se encontra em perfeita harmonia com o preceito constitucional que veda o fracionamento de precatórios (§ 8º do art. 100 da CF) com o intuito de impedir mecanismos tendentes a burlar o sistema de pagamento dos débitos judiciais de titularidade das Fazendas Públicas. V. Incabível o prosseguimento da execução em relação ao suposto saldo remanescente. VI. Agravo a que se nega provimento." (TRF3, AC 00012242720004039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - 10ª TURMA, DJF3 CJ1 22.06.2011. FONTE_REPUBLICACAO) - grifei.

Por essas razões, considerando legítima a renúncia externada na petição inicial da ação subjacente, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito e reconheço a competência do Juizado Especial Federal de Barueri/SP.

Comuniquem-se os Juízos em conflito.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA AO MONTANTE QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LEGITIMIDADE DA RENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE.

- O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.

- Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, determinar, de ofício, a sua alteração.

- A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.

O valor atribuído à causa, de R$ 56.220,00 - conforme petição inicial da ação subjacente -, está devidamente fundamentado e nele já está contida a renúncia ao valor excedente da competência do Juízo Comum, conforme tabela de cálculos posteriormente confeccionada pelo setor de cálculos da Justiça Federal (ID 90197052), dela podendo-se extrair que o valor atribuído à causa reflete o conteúdo econômico da demanda, englobando as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015, bem como que, não fosse a renúncia expressa, o valor da causa seria de R$ 79.603,68, o que ensejaria a competência do juízo federal comum.

- Ressalto, contudo, que a renúncia expressa constante da petição inicial da ação subjacente possui respaldo legal na procuração "ad judicia" outorgada com cláusula que autoriza aos patronos constituídos a "transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação", o que, com maior razão, é de se inferir autorização à renúncia a parcela dos valores atrasados, em tese, devidos.

- Ademais, naquele mesmo instrumento de mandato consta autorização para o foro em geral, com cláusula "ad judicia" em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, de maneira a também se poder inferir autorização outorgada aos causídicos para escolha entre juízo comum ou juizado especial, daí decorrendo a renúncia ao valor excedente, vindo a ação a ser ajuizada no juizado especial, conforme precedente que a seguir cito do C. STJ, Resp Nº 1.114.028 - RS, Ministro CELSO LIMONGI.

- Conflito de competência procedente. Reconhecida a competência do Juizado Especial Federal.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu julgar procedente o conflito de competência , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.