Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001552-94.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: CLAUDIOMAR SOLDERA

Advogado do(a) RÉU: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001552-94.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: CLAUDIOMAR SOLDERA

Advogado do(a) RÉU: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos por Claudiomar Soldera em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade,  julgou procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgou  procedente o pedido subsidiário formulado na lide originária, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (02/03/2011), compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.

O embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão, que afastou a possibilidade de manejo da reconvenção, nos moldes em que apresentada, visto que não observado o disposto no art. 299 do CPC/1973. Diz que a rescisória foi ajuizada na vigência do CPC/2015, de modo que a reconvenção deve ser apresentada na mesma peça de contestação; assim, prossegue, “devem ser conhecidos os pedidos expressos formulados pela parte Requerida”, de reconhecimento da atividade insalubre, com a consequente concessão da aposentadoria especial. Ainda que assim não se entenda, sustenta que caberia ao órgão julgador a análise do melhor benefício para o segurado, o que não ocorreu. Assevera que, “caso não seja concedido desde o requerimento administrativo, que seja concedido o benefício de aposentadoria especial desde o preenchimento dos requisitos no curso da ação, artigo 493 do CPC, pois o PPP de fl. Id 874586 mostra que o autor continuou na mesma função, sob os mesmos agentes de risco”. Por último, pede “que o processo seja convertido para realização em diligência e expedição de ofício ao empregador para que este forneça o LTCAT, pois o empregador já respondeu que somente fornece o documento mediante ofício judicial”.

Requer o provimento dos embargos e prequestiona a matéria para fins recursais.

Intimado, o INSS não apresentou contraminuta.

Por meio de petição ID 83947335, o embargante requer a antecipação dos efeitos da tutela para que se determine a implantação imediata do benefício concedido nos autos da ação rescisória.   

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001552-94.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: CLAUDIOMAR SOLDERA

Advogado do(a) RÉU: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

Assim dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O acórdão embargado, no que diz respeito às alegações do embargante, assim se pronunciou:

“(...)

A decisão rescindenda considerou verdadeiro um fato inexistente, incorrendo em erro de fato, pois reputou presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, situação que, diante das provas dos autos, não se verifica. Tivesse atentado para a soma dos períodos de atividade especial, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento.

Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, verifico que foi mera decorrência do erro de fato, isto é, a consequência legal diante do "tempo de atividade especial de 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias" seria a concessão da aposentadoria especial, conforme pleiteado.

Desse modo, suficiente, para a desconstituição do julgado, o reconhecimento da ocorrência de erro de fato.

Assim, rescindo parcialmente a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0002968-13.2011.4.03.6106/SP, na parte em que concedida a aposentadoria especial, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973.

Passo ao juízo rescisório.

Deixo de analisar os pedidos do réu em contestação, por não se tratar do meio adequado à formulação da pretensão. Analisando a presente rescisória à luz do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo, há de se observar que ao réu caberia o manejo da reconvenção, oferecida em peça autônoma, nos termos do art. 299.

Embora haja quem defenda a possibilidade de uma peça única para a contestação e a reconvenção, a Corte Especial do STJ rejeitou a tese, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A disciplina processual civil é estruturada de modo que o réu, citado para apresentar resposta ao pedido do autor, querendo formular-lhe pleito adverso, somente o possa fazer por meio do ajuizamento da reconvenção; na contestação, como se diz, não cabe a formulação de pedido, porquanto, por seu intermédio, a parte ré deve apenas se defender da pretensão da parte autora, resistindo, pelos meios ao seu alcance, à procedência de sua postulação, mas não lhe é permitida a dedução de pedido, ainda que tenha direito à correspondente prestação. 2. No caso dos autos, a egrégia Corte Paranaense aplicou, de ofício, os ditames do art. 333 do Código Comercial (hoje revogado), impondo ao autor ônus ou encargo que obviamente não fora objeto de seu pedido (do promovente) e nem de declinação, pelo promovido, em sede própria, a saber, a reconvenção. 3. O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso. 4. Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos limites estabelecidos na lide.

(ERESP 201301524960, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE: 06/02/2014)

Acrescente-se que a resposta do réu tampouco contém inequivocamente uma pretensão reconvencional, motivo pelo qual a análise da peça apresentada restringe-se à matéria de defesa.

Cumpre esclarecer que os períodos de labor especial reconhecidos na decisão monocrática não são controvertidos. E, de acordo com a petição inicial da demanda originária, o autor apresentou pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo de atividade especial e considerando a existência de tempo de trabalho comum.

Assim, passo à análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

(...)”

Em síntese, o embargante alega que o órgão julgador não apreciou o pedido formulado em reconvenção, não obstante esse ter sido formulado de acordo com o disposto no CPC/2015, bem como deixou de proceder à análise do melhor benefício. 

Cabem alguns esclarecimentos.

A decisão monocrática rescindenda transitou em julgado em 14/12/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em 10/03/2017. Desse modo, o pedido de desconstituição do julgado foi analisado sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo, conforme posicionamento pacífico da Terceira Seção.

Com relação ao pedido reconvencional, embora me pareça defensável que também seja apreciado nos moldes determinados pelo CPC/1973, até por questão de uniformidade, não é desarrazoado o posicionamento defendido pelo embargante, visto que a nova ação – a rescisória – foi ajuizada sob a égide do CPC/2015.

Não obstante, o julgado é claro ao indicar que “a resposta do réu tampouco contém inequivocamente uma pretensão reconvencional, motivo pelo qual a análise da peça apresentada restringe-se à matéria de defesa”.

Em contestação, o réu requer o reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria especial. Diz que "se o INSS foi levado à erro, nós também fomos, pois parte do tempo não foi reconhecido como especial (1997 a 2003), mas deveria ter sido".

Da petição apresentada, não se extrai os fundamentos para desconstituição do julgado, na parte em que desfavorável ao réu. Em se tratando de ação rescisória, a reconvenção também pressupõe a existência de um dos vícios descritos no art. 485 do CPC (art. 966 do CPC/2015).

Conforme os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “é possível apresentar reconvenção rescindente quando, ao lado do capítulo que o autor pretende rescindir, houver capítulo que prejudica o réu, desde que marcado por vício rescindente (art. 966, CPC)” (Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 330).

De se notar que a decisão monocrática rescindenda expressamente afastou o reconhecimento da atividade especial no período mencionado – “no que se refere ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, não há como enquadrá-lo no agente nocivo ruído, visto que estava abaixo do limite legal permitido” -, não havendo insurgência do autor à época.

Assim, quer me parecer que a discussão acerca do aspecto formal da reconvenção – se é aceitável ou não que seja trazida em peça única de contestação -  é inócua, pois materialmente não se está diante de reconvenção, sendo que esse posicionamento está presente no julgado embargado. Não há omissão relevante a ser sanada.

Tampouco assiste razão ao embargante com relação à concessão do benefício mais vantajoso. A Seção apreciou o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, reputando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, a partir do requerimento administrativo.

Não há que se falar em reconhecimento de atividade especial, tal como pretende o embargante, visto que o julgado permanece hígido no ponto em questão, não tendo sido objeto do pedido de desconstituição da ação rescisória; resta claro, no acórdão embargado, que “os períodos de labor especial reconhecidos na decisão monocrática não são controvertidos”. Nesse aspecto, também não encontra guarida o pedido de conversão em diligência para fornecimento de LTCAT. Se o segurado busca demonstrar o exercício de atividade especial em períodos não abrangidos pela decisão judicial, deve fazê-lo inicialmente na esfera administrativa.

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, tão somente para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado.

Antecipo a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Intime-se a autoridade administrativa a cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RECONVENCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. JULGADO MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.

1) Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, julgou procedente ação rescisória, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgou  procedente o pedido subsidiário formulado na lide originária, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (02/03/2011), compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.

2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

3) O embargante alega que o órgão julgador não apreciou o pedido formulado em reconvenção, não obstante esse ter sido formulado de acordo com o disposto no CPC/2015, bem como deixou de proceder à análise do melhor benefício.

4) A decisão monocrática rescindenda transitou em julgado em 14/12/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em 10/03/2017. Desse modo, o pedido de desconstituição do julgado foi analisado sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo, conforme posicionamento pacífico da Terceira Seção.

5) Com relação ao pedido reconvencional, embora pareça defensável que também seja apreciado nos moldes determinados pelo CPC/1973, até por questão de uniformidade, não é desarrazoado o posicionamento defendido pelo embargante, visto que a nova ação – a rescisória – foi ajuizada sob a égide do CPC/2015.

6) Não obstante, o julgado é claro ao indicar que “a resposta do réu tampouco contém inequivocamente uma pretensão reconvencional, motivo pelo qual a análise da peça apresentada restringe-se à matéria de defesa”.

7) Da petição apresentada, não se extrai os fundamentos para desconstituição do julgado, na parte em que desfavorável ao réu. Em se tratando de ação rescisória, a reconvenção também pressupõe a existência de um dos vícios descritos no art. 485 do CPC (art. 966 do CPC/2015).

8) Conforme os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “é possível apresentar reconvenção rescindente quando, ao lado do capítulo que o autor pretende rescindir, houver capítulo que prejudica o réu, desde que marcado por vício rescindente (art. 966, CPC)” (Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 330).

9) A discussão acerca do aspecto formal da reconvenção – se é aceitável ou não que seja trazida em peça única de contestação -  é inócua, pois materialmente não se está diante de reconvenção, sendo que esse posicionamento está presente no julgado embargado. Não há omissão relevante a ser sanada.

10) Tampouco assiste razão ao embargante com relação à concessão do benefício mais vantajoso. A Seção apreciou o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, reputando preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, a partir do requerimento administrativo.

11) Não há que se falar em reconhecimento de atividade especial, tal como pretende o embargante, visto que o julgado permanece hígido no ponto em questão, não tendo sido objeto do pedido de desconstituição da ação rescisória; resta claro, no acórdão embargado, que “os períodos de labor especial reconhecidos na decisão monocrática não são controvertidos”. Nesse aspecto, também não encontra guarida o pedido de conversão em diligência para fornecimento de LTCAT. Se o segurado busca demonstrar o exercício de atividade especial em períodos não abrangidos pela decisão judicial, deve fazê-lo inicialmente na esfera administrativa.

12) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado.

13) Antecipada a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, tão somente para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.