AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003380-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLARIANT S.A
Advogados do(a) AGRAVADO: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER - SP26914, SANDRA REGINE BALLESTERO - SP124290
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003380-57.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CLARIANT S.A Advogados do(a) AGRAVADO: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER - SP26914, SANDRA REGINE BALLESTERO - SP124290 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Clariant S.A. em face de acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença sobre o valor tido por incontroverso pela executada, ficando ressalvada a possibilidade de percepção de eventuais créditos complementares posteriormente ao julgamento do RE nº 870.947/SE perante o STF. A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TR. IPCA-E. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO. 1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 2. Na hipótese de inexistência de especificação dos índices de correção monetária a serem aplicados, pode haver a correspondente fixação de ofício, a fim de integrar a decisão a ser executada. Precedentes. 3. A determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes. 4. É possível a aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral a partir da publicação do acórdão correspondente, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. 5. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo. 6. Desta feita, no presente caso, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em relação ao valor tido por incontroverso pela União, ficando ressalvados, todavia, os eventuais créditos complementares em favor da exequente em razão do julgamento definitivo do indigitado recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente. 7. Agravo de instrumento provido em parte. Sustenta a embargante, em suma, que houve a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos nos autos do RE nº 870.947/SE, em 03/10/19, em que restou decidido ser incabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Manifestou-se a parte adversa acerca dos fundamentos suscitados nos embargos de declaração. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003380-57.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CLARIANT S.A Advogados do(a) AGRAVADO: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER - SP26914, SANDRA REGINE BALLESTERO - SP124290 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sob tal perspectiva, conquanto não seja possível se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, houve a superveniência de decisão proferida pelo STF no âmbito dos embargos de declaração opostos nos autos do RE nº 870.947/SE, a qual, tendo sido objeto de debate entre as partes, deve ser considerada para o julgamento do presente recurso, a teor do art. 933 do CPC. Nestes termos, depreende-se que, em julgamento realizado em 03/10/19, cujo excerto se reproduz abaixo, os referidos embargos de declaração foram rejeitados, não tendo sido modulados os efeitos de decisão anteriormente proferida, a partir da qual houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que concerna à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança: “O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019” Assim, tendo a respectiva ata de julgamento sido publicada em 18/10/19, não há óbices para que seja aplicado entendimento dela constante, consoante se afere dos seguintes precedentes (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Inicialmente, destaque-se que, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se desarrazoado o pleito de sobrestamento do processo (arts. 489, 525, § 13, 926, 927, 1.036 e 1.039 do CPC e 27 da Lei n.º 9.868/99) até a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração opostos, como requerido, e inexiste a alegada prematuridade da aplicação da tese. A argumentação de que a parte adversa não sofrerá prejuízo com a demora não tem o condão de infirmar o entendimento explicitado. Saliente-se também que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do julgado do STF não comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse, a via eleita não se mostra adequada para o pedido de sobrestamento apresentado (...) - Agravo interno desprovido. (ApCiv 0004067-61.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral. (...) 6. Agravo interno desprovido. (TRF3 - ApReeNec 5022664-21.2018.4.03.6100, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019.) Desta feita, não se aferem quaisquer vícios na r. decisão agravada, a qual, acerca do índice de correção aplicável, foi proferida sob o seguinte fundamento (fls. 45/50, ID 31600864): “(...) A TR não tem se mostrado índice apto a atualizar monetariamente, tanto que afastada pelo STF (julgado deveras recente: ACO 1934/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.06.2017). Sendo assim, diferentemente dos parâmetros desejados pela executada, os valores devem ser atualizados pelo IPCA-E, não pela TR, pois aquele retrata realmente a inflação e é o índice utilizado em geral pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa da União e desrespeito ao direito de propriedade da autora” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração lhes atribuindo efeitos modificativos para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União. É como voto
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TR. IPCA-E. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. JULGAMENTO. NÃO MODULADOS OS EFEITOS DA DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. APLICABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Conquanto não seja possível se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, houve a superveniência de decisão proferida pelo STF no âmbito dos embargos de declaração opostos nos autos do RE nº 870.947/SE, a qual, tendo sido objeto de debate entre as partes, deve ser considerada para o julgamento do presente recurso, a teor do art. 933 do CPC
3. Depreende-se que, em julgamento realizado em 03/10/19, os referidos embargos de declaração foram rejeitados, não tendo sido modulados os efeitos de decisão anteriormente proferida, a partir da qual houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que concerna à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
4. Tendo a respectiva ata de julgamento sido publicada em 18/10/19, não há óbices para que seja aplicado entendimento dela constante. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.