Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002897-18.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: JOSE BRUSCHINI, JOSE ROBERTO BRUSCHINI, MARIA THEREZA BRUSCHINI BERTONE, PAULO SERGIO BRUSCHINI, DENISIA APARECIDA COMISSARIO BRUSCHINI, ANTONIO CARLOS BRUSCHINI, ELISABETH APARECIDA BELUZO BRUSCHINI, MARCIA BRUSCHINI THEO, CARLOS ALBERTO THEO, MARILENA BRUSCHINI, MARISA BRUSCHINI CAMILO, WALMIR CAMILO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO BRUSCHINI - SP93916-N
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO BRUSCHINI - SP93916-N
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APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, ANTONIO CARLOS BRUSCHINI, CARLOS ALBERTO THEO, DENISIA APARECIDA COMISSARIO BRUSCHINI, ELISABETH APARECIDA BELUZO BRUSCHINI, JOSE BRUSCHINI, JOSE ROBERTO BRUSCHINI, MARCIA BRUSCHINI THEO, MARIA THEREZA BRUSCHINI BERTONE, MARILENA BRUSCHINI, MARISA BRUSCHINI CAMILO, PAULO SERGIO BRUSCHINI, WALMIR CAMILO

Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO BRUSCHINI - SP93916-N, RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638-A, WLADIMIR NADALIN - SP151168-N
Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO BRUSCHINI - SP93916-N, RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638-A, WLADIMIR NADALIN - SP151168-N
Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO BRUSCHINI - SP93916-N, RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638-A, WLADIMIR NADALIN - SP151168-N
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002897-18.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: JOSE BRUSCHINI, JOSE ROBERTO BRUSCHINI, MARIA THEREZA BRUSCHINI BERTONE, PAULO SERGIO BRUSCHINI, DENISIA APARECIDA COMISSARIO BRUSCHINI, ANTONIO CARLOS BRUSCHINI, ELISABETH APARECIDA BELUZO BRUSCHINI, MARCIA BRUSCHINI THEO, CARLOS ALBERTO THEO, MARILENA BRUSCHINI, MARISA BRUSCHINI CAMILO, WALMIR CAMILO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

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APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, ANTONIO CARLOS BRUSCHINI, CARLOS ALBERTO THEO, DENISIA APARECIDA COMISSARIO BRUSCHINI, ELISABETH APARECIDA BELUZO BRUSCHINI, JOSE BRUSCHINI, JOSE ROBERTO BRUSCHINI, MARCIA BRUSCHINI THEO, MARIA THEREZA BRUSCHINI BERTONE, MARILENA BRUSCHINI, MARISA BRUSCHINI CAMILO, PAULO SERGIO BRUSCHINI, WALMIR CAMILO

Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO BRUSCHINI - SP93916-N, RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638-A, WLADIMIR NADALIN - SP151168-N
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÕES interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e pelos sucessores de JOSÉ BRUSCHINI contra sentença de parcial procedência em AÇÃO CIVIL PÚBLICA que objetiva a reparação de dano ambiental, com fulcro na Lei nº 12.651/2012.

 

De acordo com a inicial e documentação anexa, JOSÉ BRUSCHINI é proprietário de um imóvel em Viradouro/SP, inserido na área de preservação permanente (APP) do Rio Pardo. Em decorrência, o IBAMA ajuizou a presente ação civil pública, requerendo, em sede de tutela antecipada, o embargo da propriedade, com cominação de multa diária em caso de descumprimento, e, ao final, a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na apresentação e execução de “plano de recuperação de área degrada” (PRAD); e ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais, das custas e dos honorários advocatícios. Deu-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (ID 60413789 – fls. 4/29).

 

Em 6/5/2014 o feito foi distribuído a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (ID 60413789 – fls. 3).

 

JOSÉ BRUSCHINI faleceu em 29/7/2014 (ID 60413795 – fls. 11/12).

 

JOSÉ ROBERTO BRUSCHINI, MARIA THEREZA BRUSCHINI BERTONE, PAULO SÉRGIO BRUSCHINI e DENISIA APARECIDA COMISSARIO BRUSCHINI, ANTÔNIO CARLOS BRUSCHINI e ELISABETH APARECIDA BELUZO BRUSCHINI, MÁRCIA BRUSCHINI THEO e CARLOS ALBERTO THEO, MARILENA BRUSCHINI, MARISA BRUSCHINI CAMILO e WALMIR CAMILO, sucessores de JOSÉ BRUSCHINI, foram incluídos no polo passivo (ID 60413795 – fls. 20).

 

Em 19/10/2017 foi proferida a sentença de parcial procedência:

 

...O imóvel objeto desta ação, embora urbano para fins de IPTU, encontra-se na zona rural e a ele, portanto, aplicam-se os comandos legais referidos, com a possibilidade de adesão ao PRA. Embora o imóvel em tela esteja em área de preservação permanente, à margem de rio nacional que integra o rol de bens da União, sujeitando-se assim às regras normativas federais, anoto que no Estado de São Paulo, conforme o disposto na Lei n. 12.651/2012, os detalhes específicos e suplementares do programa de regularização ambiental estão disciplinados na Lei Estadual n. 15.684, de 14.01.2015.

Como há prazo deferido aos proprietários e posseiros para adesão ao programa, somente após o decurso desse prazo é que haveria legitimidade para a intervenção judicial, na medida em que a eventual exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, até que se cumpram as obrigações estabelecidas no programa de recuperação ambiental. Contudo, remanesce aqui o interesse de agir posto que o novo Código florestal não anistiou eventuais violações ao ordenamento anterior mas apenas disciplinou a forma de regularização das áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para:

a) condenar o requerido a se abster de realizar novas edificações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica na área de preservação permanente compreendida nos 100 metros, medidos desde a borda da calha do leito regular do rio Pardo, e/ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente;

b) condenar o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na recuperação e recomposição da cobertura florestal na área consolidada em área de preservação permanente do imóvel, mediante o plantio racional e tecnicamente orientado de essências nativas, respeitada a biodiversidade local, intercaladas, eventualmente, com exóticas, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax. Como se trata de imóvel rural com área inferior a um módulo fiscal (No município de Viradouro o módulo fiscal corresponde a 16 hectares), o requerido deverá providenciar a recomposição da faixa marginal em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular do rio Pardo (Lei 12.651/2012, artigo 61-A, 1º e Decreto n. 7.830, de 17.10.2012, art. 19, 1º), com a remoção das edificações existentes nesta área, incluindo a remoção do calçamento de cimento no solo, pias, cercas, etc.

c) condenar o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na construção de fossa séptica, caso ainda não o tenha feito, no mínimo a 15 metros, contados da margem regular do rio, conforme recomendações técnicas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação a ser feita, construir a fossa, se necessária, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso.

Eventualmente, este Juízo determinará intervenção na propriedade para execução específica por interventor nomeado, com aplicação subsidiária do artigo 461, 5º, do CPC, e artigos 63 e 69, da Lei Antitruste.

O plano de recuperação da área na forma desta decisão deverá ser elaborado por profissional habilitado e submetido ao IBAMA para aprovação prévia, nos termos desta decisão, afastada a demolição total das construções, salvo aquelas que estiverem na faixa de 05 metros mencionada, o qual deverá acompanhar todo o processo de recomposição e recuperação da área, inclusive para eventual constatação daquelas em que a recomposição já tenha se operado.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários dos patronos da parte adversa no importe de 10% do valor da causa e das custas em 50% cada qual. Os valores serão atualizados segundo os índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.

Extingo o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Decisão sujeita ao reexame necessário...

(ID 60413797 – fls. 54/56, ID 60413798 – fls. 1/25)

 

Os corréus, nas razões de apelação, requerem a reforma da sentença, alegando que o imóvel se encontra em área urbana consolidada do município de Viradouro/SP, e não em área rural; a demolição das pequenas construções existentes na área marginal ao rio causará mais impacto ambiental do que a sua manutenção; o PRAD é desnecessário, pois o terreno é densamente arborizado, com apenas 30% de solo impermeabilizado; na ação civil pública nº 0003249-39.2015.4.03.6102, análoga, acerca de imóvel no mesmo bairro, concluiu-se que o mesmo se encontra em área urbana consolidada (ID 60413798 – fls. 28/32).

 

O IBAMA, nas razões de apelação, requer a condenação dos corréus à demolição de todas as edificações existentes, à recuperação da área degradada, mediante apresentação de PRAD, e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, alegando que o artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012 não se aplica à hipótese; não há prova de que os corréus aderiram a “programa de regularização ambiental” (PRA) ou solicitado “cadastro ambiental rural” (CAR); o direito ao lazer não se sobrepõe à proteção ao meio ambiente; a responsabilização pela elaboração de PRAD é do infrator ambiental; a competência para acompanhar e fiscalizar a recuperação da área degradada é do órgão ambiental estadual, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 (ID 60413798 – fls. 39/41, ID 60413799 – fls. 1/25).

 

Os corréus apresentaram contrarrazões (ID 60413799 – fls. 30/38, ID 60413800 – fls. 1/4).

 

 Em 19/9/2019 o feito foi redistribuído nessa Corte, a minha relatoria (ID 90492656).

 

A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo provimento da apelação do IBAMA (ID 102670790).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002897-18.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: JOSE BRUSCHINI, JOSE ROBERTO BRUSCHINI, MARIA THEREZA BRUSCHINI BERTONE, PAULO SERGIO BRUSCHINI, DENISIA APARECIDA COMISSARIO BRUSCHINI, ANTONIO CARLOS BRUSCHINI, ELISABETH APARECIDA BELUZO BRUSCHINI, MARCIA BRUSCHINI THEO, CARLOS ALBERTO THEO, MARILENA BRUSCHINI, MARISA BRUSCHINI CAMILO, WALMIR CAMILO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

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APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, ANTONIO CARLOS BRUSCHINI, CARLOS ALBERTO THEO, DENISIA APARECIDA COMISSARIO BRUSCHINI, ELISABETH APARECIDA BELUZO BRUSCHINI, JOSE BRUSCHINI, JOSE ROBERTO BRUSCHINI, MARCIA BRUSCHINI THEO, MARIA THEREZA BRUSCHINI BERTONE, MARILENA BRUSCHINI, MARISA BRUSCHINI CAMILO, PAULO SERGIO BRUSCHINI, WALMIR CAMILO

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

 

Cuida-se de ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental em APP, definida no artigo 3º, II, da Lei nº 12.651/2012, o novo Código Florestal, como a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

 

O caso dos autos diz respeito à APP na faixa marginal do Rio Pardo, onde JOSÉ BRUSCHINI e, posteriormente, seus sucessores, detêm desde 25/11/1991 a propriedade de um lote de 650 metros quadrados, com 107 metros quadrados de área construída/impermeabilizada, situado em Viradouro/SP, na Avenida Augusto Giovanini, em frente ao poste nº 41 da CPFL Energia, utilizado para lazer (ID 60413796 – fls. 53/59, ID 60413797 – fls. 1/5, ID 60413790 – fls. 2).

 

O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, reconheceu que o imóvel está situado na zona rural do município de Viradouro/SP, não obstante seja considerado urbano para fins de “imposto predial e territorial urbano” (IPTU) (ID 60413797 – fls. 54/56, ID 60413798 – fls. 1/25).

 

E de acordo com a Lei nº 12.651/2012, no seu artigo 4º, considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente; o entorno dos lagos, lagoas, reservatórios d'água artificiais, nascentes e olhos d'água; as encostas; as restingas; os manguezais; as bordas dos tabuleiros ou chapadas; o topo de morros, montes, montanhas e serras; as veredas.

 

Ou seja, independentemente da zona onde o imóvel é alocado, rural ou urbana, o mesmo está indubitavelmente inserido na APP do Rio Pardo, que – consoante a sentença – é de 100 metros contados da borda da calha do leito regular do curso d’água (ID 60413797 – fls. 54/56, ID 60413798 – fls. 1/25).

 

Observo, nesse ponto, que a sentença proferida na ação civil pública nº 0003249-39.2015.4.03.6102/2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, citada na apelação dos corréus, foi reformada pela Quarta Turma dessa Corte, que afastou a tese de que o imóvel objeto do processo, também situado na faixa marginal do Rio Pardo, em Viradouro/SP, encontra-se em área urbana consolidada, e, nessa esteira, a aplicação dos artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012. Confira-se o v. acórdão:

 

CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER EM ÁEA DE PROTEÇÃO EQUIVALENTE A 100 METROS. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO.

- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

- O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ajuizou a presente ação civil pública em face de CLÁUDIO PICOLLI, alegando, em síntese, que o réu, proprietário de um imóvel rural localizado às margens do Rio Pardo, no município de Viradouro-SP, edificou, em referido imóvel, sem autorização das autoridades ambientais, uma casa de alvenaria e uma pequena capela, sendo o terreno totalmente impermeabilizado. Alega que, após constatar o fato danoso ao meio ambiente, a autoridade administrativa do IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 262289-D e embargou a área (processo administrativo nº 02027.006648/02-16, Termo de Embargo nº 180566). Aduz, porém, que o réu está descumprindo o Embargo Ambiental e não apresentou um Plano de Recuperação de Área Degradada satisfatório. Assim, como as providências administrativas para convencer o réu a reparar integralmente o dano ambiental não tiveram sucesso, o caso foi encaminhado ao órgão competente da Advocacia-Geral da União (AGU) para o ajuizamento da presente ação civil pública.

- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.

- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803, editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89), é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou substancialmente a matéria.

- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º, I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.

- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº 6.938/81.

- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal.

- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º, da Lei 10.406/02).

- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente, construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da função sócio ambiental daquela propriedade.

- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito em verificar se Cláudio Picolli é possuidor de imóvel localizado às margens do Rio Pardo, no município de Viradouro-SP, consistente em lote no qual houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente, sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem e impedem a regeneração natural da flora e fauna.

- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às margens do Rio Pardo e, consequentemente, da ofensa ao meio ambiente.

- Não há que se falar em regularização fundiária, nos termos dos artigos 64 e 65, ambos, da Lei nº 12.651/12. Para tanto o terreno deveria estar inserido em área caracterizada como urbana consolidada, não estar inserido em área de risco e ter aprovado um projeto específico para esta regularização. Neste sentido, a localidade em referência não detém os pressupostos necessários para ser caracterizada como área urbana consolidada, nos termos do art. 47, II, da Lei 11.977/2009. Destaco, ainda, que a regularização ambiental, quando possível, depende de aprovação de projeto de regularização fundiária. Não há notícia, nos autos, de que exista qualquer projeto neste sentido.

- Com relação à existência do dano moral coletivo, este depende da ofensa a interesses legítimos, valores e patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser protegidos. Entretanto, no presente caso, não vislumbro a ocorrência de dano moral coletivo.

- Remessa oficial e apelação do IBAMA parcialmente providas.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269404 - 0003249-39.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018)

                                    

Resolvida essa questão, verifica-se que o magistrado de primeiro grau aplicou ao caso sub judice as disposições contidas no artigo 61-A, §1º, do novo Código Florestal, que autoriza exclusivamente a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas APP de área rural consolidada:

 

Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

...

II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.

...

§ 9º A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. 

§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas. 

§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. 

§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1º a 7º , desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: 

I - condução de regeneração natural de espécies nativas; 

II - plantio de espécies nativas;

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; 

IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º ; 

V - (VETADO.

§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente. 

§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água. 

§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1º a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas.

 

Ocorre que o imóvel dos corréus não desenvolve atividade agrossilvipastoril, genericamente entendida como a reunião sustentável de agricultura, pecuária e floresta (www.embrapa.br/agrossilvipastoril).

 

Também não fomenta o ecoturismo, que se baseia na relação sustentável com a natureza, comprometida com a conservação e a educação ambiental; ou o turismo rural, focado nas práticas agrícolas e na promoção do patrimônio cultural e natural das comunidades rurícolas (www.turismo.gov.br).

 

O imóvel dos corréus, na verdade, destina-se ao lazer familiar (veraneio), o que não se confunde com os conceitos de ecoturismo e turismo rural. Nesse sentido:

 

AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO AMBIENTAL CONSTRUÇÕES EM MARGEM DE RIO. CASA DE VERANEIO. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL.

I - O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu órgão de execução junto à Comarca de Nova Andradina-MS, ajuizou ação civil pública ambiental alegando, em síntese, que a parte requerida é proprietário/possuidor de uma casa localizada em área de preservação permanente, eis que construída há menos de 100 metros do Rio Ivinhema, o que constitui flagrante violação ao disposto no art. 2º do Código Florestal.

II - No mais, diga-se tratar-se de ação civil pública promovida pelo ora recorrente com o objetivo de condenar o recorrido (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de cem metros do Rio Ivinhema, (b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente, (c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial e (d) a pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

III - A sentença foi de parcial procedência, subindo o feito ao Tribunal a quo por conta de apelação do particular, que obteve êxito com a reforma imposta no acórdão impugnado, em cuja motivação nota-se que, apesar de concluir que algumas edificações foram promovidas em área de preservação permanente, causando supressão da vegetação local - o que violaria a legislação ambiental -, o Tribunal a quo reconheceu que a situação encontrava-se consolidada por prévia licença concedida pelo IMASUL, concluindo, assim, por serem descabidos a desocupação, a demolição de edificações e o reflorestamento da área, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV - Assim como ocorrera em precedente relatado pela em. Ministra Eliana Calmon, também a presente demanda vem ao Superior Tribunal de Justiça pela segunda vez, isso porque o Tribunal a quo, embora reapreciado tenha os aclaratórios opostos na origem, incluindo as teses da suspensão de ofício da Licença de Operação n. 12/2008 e do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o IMASUL e a Associação dos Proprietários das Casas de Veraneio do Vale do Rio Ivinhema, deixou de alterar o resultado processual pelo inacolhimento da ação civil pública.

V - Expresso, portanto, o fundamento de que, apesar da suspensão dos atos administrativos que autorizavam a exploração da APA, não era dado impor ao recorrido o dever de reparar o dano causado, à conta de a situação consolidar-se no tempo e de que o art. 4º, § 3º, da Lei 4.771/1965, possibilitava o resguardo da prática de atividades de interesse social desde que não descaracterizassem a cobertura vegetal e não prejudicassem a função ambiental da área. Motivação, sem fundamento legal.

VI - As premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária dão conta de que houve a realização de edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, assim como a supressão quase total da vegetação local, tudo com o singelo objetivo de permitir a poucos privilegiados a prática de pescaria e do desporto náutico, sem embargo de também ficar incontroverso que a concessão de licença ambiental e a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta ocorreram em absoluta violação às normas ambientais, o que induziu a configuração de ausência de motivação do ato administrativo, vício tal que contaminava o ato desde o seu nascedouro.

VII - O simples fato de ter havido a consolidação da situação no tempo não torna menos ilegal toda essa quadra.

VIII - No tocante aos preceptivos da Lei de Parcelamento Urbano, carente de prequestionamento, isso atraindo o óbice do enunciado n.211 da Súmula do STJ.

IX - Teoria do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, assim como é repelido pela nossa jurisprudência e pela da mais alta Corte do país. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11.10.2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 02/02/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 21.6.2002; RE 609748 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-02 PP-00222. Nesse sentido: REsp 948921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009.

X - Há de salientar-se ainda que as exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, nas quais decerto não se insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio. Precedentes: REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 28/6/2013.)

XI - O presente caso, uma vez que é em absolutamente em tudo idêntico a mais de vinte outros precedentes julgados colegiadamente, todos da Em. Ministra Eliana Calmon, deve ter, pelas razões expostas e por questão de isonomia, o mesmo desfecho processual. Precedente: REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013.

XII - Correta, portanto a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar a apelação restabelecendo os termos da sentença.

XIII - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

 

Portanto, assiste razão ao IBAMA quando afirma que o artigo 61-A, §1º, da Lei nº 12.651/2012 não se aplica à espécie, sendo de rigor a reforma da sentença.

 

De início destaco que o processo não conta com laudo pericial, por decisão dos próprios corréus, o que afasta – de antemão – a configuração de cerceamento de defesa.

 

Com efeito, durante a instrução processual foi deferida a realização da perícia técnica requerida pelos corréus, que desistiram de promovê-la em razão da estimativa de custos apresentada pelo perito (ID 60413796 – fls. 43, 45/48, 50/51).

 

Os corréus, entretanto, apresentaram parecer técnico elaborado por engenheiro agrônomo da sua confiança, não contestado pelo IBAMA à época (ID 60413796 – fls. 53/59, ID 60413797 – fls. 1/5).

 

De acordo com referido documento, o terreno de 650 metros quadrados comporta uma casa utilizada para veraneio, de 100 metros quadrados, uma pequena piscina de 7 metros quadrados, um poço freático e diversas espécies arbóreas.  A casa está a 29 metros de distância da margem esquerda do Rio Pardo (ID 60413796 – fls. 53/59, ID 60413797 – fls. 1/5).

 

Os demais documentos juntados pelos corréus informam que as edificações já existiam quando a propriedade foi adquirida por JOSÉ BRUSCHINI em 1991 (ID 60413791 – fls. 39/41, ID 60413792 – fls. 1/4).

 

Esse fato, todavia, não minora a responsabilidade dos corréus, sucessores de JOSÉ BRUSCHINI, uma vez que os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse. Nesse sentido:

 

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 12.651/2012. COMPENSAÇÃO DE APPS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS.

...

4. É possível impor ao proprietário-possuidor a obrigação de recompor a cobertura florestal da área de reserva legal de sua propriedade independentemente de ter sido o autor da degradação ambiental. Isso porque as obrigações associadas às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal têm caráter propter rem e, conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.4.2012, DJe de 17.4.2012; REsp 1.179.316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.6.2010, DJe de 29.6.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 8.2.2011, DJe de 18.2.2011, e REsp 1.381.191/SP, Relatora Ministra Diva Malerbi [desembargadora convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, Julgado em 16/6/2016, DJe 30/6/2016).

5. A jurisprudência do STJ é forte no sentido de que o art. 16 c/c o art. 44 da Lei 4.771/1965 impõe o seu cumprimento no que diz respeito à área de reserva legal, independentemente de haver área florestal ou vegetação nativa na propriedade (REsp 865.309/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.9.2008, DJe de 23.10.2008; REsp 867.085/PR. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma. DJ 27/11/2007 p. 293, e REsp 821.083/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.3.2008, DJe de 9.4.2008).

6. Recurso Especial a que se dá provimento.

(STJ - REsp 1680699/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "(...) Com efeito, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 225, atribuiu ao Poder Público e a toda a coletividade tanto o direito quanto o dever de assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado às atuais e às futuras gerações.

Isso sem olvidar o fato de que tal responsabilidade é objetiva, conforme o art. 225, § 3o, da CF, e a Política Nacional do Meio ambiente, no art. 14, § 1o. Além disso, é certo que, independentemente de o proprietário ser, efetivamente, o causador dos estragos, a natureza da obrigação pela reparação do meio ambiente, que é um bem maior, de titularidade de toda a coletividade, é propter rem, ou seja, está ligada à propriedade, devendo ser responsabilizado o atual proprietário (...)"

2. Conforme já disposto no decisum combatido, nota-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial em razão de não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial, bem como por incidir in casu o disposto na Súmula 7/STJ.

3. A parte recorrente, contudo, não atacou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1060669/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

 

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO. NORMA LOCAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL RURAL. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIA. OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL.

...

4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação propter rem, que se transfere automaticamente ao adquirente ou ao possuidor do imóvel rural. Esse dever jurídico independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, cumprindo-lhes, caso necessário, a adoção das providências essenciais à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência.

5. Cumpre ao oficial do cartório de imóveis exigir a averbação da área de reserva legal quando do registro da escritura de compra e venda do imóvel rural, por se tratar de conduta em sintonia com todo o sistema de proteção ao meio ambiente. A peculiaridade é que, com a novel legislação, a averbação será dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural - CAR, consoante dispõe o art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/12.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

(STJ - REsp 1276114/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)

 

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. CPC/73. RESERVA LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ALEGATIVA DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. DEMARCAÇÃO. REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROTER REM E EX LEGE. ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INAPLICABILIDADE.

...

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel, consubstanciando-se obrigação propter rem e ex lege. Trata-se de dever que independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, cumprindo ao proprietário ou adquirente do bem imóvel a adoção das providências necessárias à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos em lei.

6. Não é possível aplicar-se o disposto no art. 68 do Novo Código Florestal. Primeiramente, porque a dispensa da recomposição florestal, consoante esse normativo, estaria limitada aos casos em que a supressão da vegetação nativa tenha observado os percentuais de reserva legal previstos na legislação vigente à época dos fatos, o que não ocorre in casu, pois a determinação constante do acórdão refere-se à implantação da reserva legal, mediante projeto a ser aprovado pelas autoridades competentes, de acordo com as disposições do Decreto 6514/08 e do Decreto 7029/09. Revisar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Em segundo lugar, porque não se emprega norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Precedente em caso análogo: AgRg no REsp 1367968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/03/2014.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(STJ - REsp 1381191/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)

 

De igual forma, não favorece aos corréus a tese de que o direito à propriedade e ao lazer, previstos na Constituição Federal, se sobrepõe à situação de ilícito ambiental, tanto que o STJ, recentemente, sumulou o seguinte entendimento:

 

Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

(STJ - Súmula 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

 

Considerando, então, que o imóvel em questão abrange a APP na faixa marginal do Rio Pardo, que segundo a sentença é de 100 metros contados da borda da calha do leito regular do curso d`água, conforme artigo 4º, I, c, da Lei nº 12.651/2012, as intervenções antrópicas existentes obviamente provocam dano ambiental, especialmente no que diz respeito à regeneração do bioma natural da região e à manutenção do ecossistema equilibrado, e devem ser removidas.

 

Assim, acolho o pedido do IBAMA para condenar os corréus:

 

1) à obrigação de não fazer, de se absterem de utilizar, explorar e danificar a APP inserida no imóvel, o que inclui a realização de novas edificações e o corte/supressão de qualquer tipo de vegetação;

 

2) à obrigação de fazer, de recuperarem integralmente a APP inserida no imóvel, o que inclui a remoção de todas as edificações existentes, bem como do entulho decorrente, e a recomposição da cobertura vegetal – tudo em conformidade com o PRAD a ser elaborado por profissional habilitado e submetido à aprovação do órgão ambiental competente;

 

3) ao pagamento de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento das obrigações, destinada ao fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85.

 

Segundo o IBAMA, a competência para aprovar o PRAD e para acompanhar e fiscalizar a sua implementação é de órgão ambiental estadual, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011.

 

A fim de dirimir dúvidas por ventura existentes, de evitar mal-entendidos e delongas desnecessárias, após o trânsito em julgado e baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, o IBAMA deverá informar nos autos o endereço/telefone/e-mail do órgão ambiental competente na circunscrição da propriedade dos corréus, que ficará responsável pela aprovação do PRAD; pelo acompanhamento/fiscalização da sua implementação; pela indicação do local onde o entulho decorrente das demolições deverá ser depositado; e, ao final, pela certificação do Juízo de origem do cumprimento das obrigações.

 

O prazo para apresentação do PRAD será de 120 dias contados da intimação dos corréus acerca do órgão ambiental competente indicado pelo IBAMA.

 

O prazo para finalização do PRAD deverá ser previsto nesse documento, que será elaborado por profissional habilitado contratado pelos corréus e submetido à aprovação do órgão ambiental competente. 

 

Iniciada implementação do PRAD, caso o prazo aprovado pelo órgão ambiental competente mostre-se insuficiente, os corréus poderão requerer por 1 vez a sua ampliação ao Juízo de origem, mediante justificação documentada.

 

Fica mantida a disposição da sentença de que o Juízo a quo – eventualmente – determinará intervenção na propriedade para execução específica por interventor nomeado.

 

Prosseguindo, o IBAMA ainda requer a condenação dos corréus ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente.

 

Entretanto, não há prova nos autos que a degradação ambiental que hoje existente na propriedade dos corréus seja irrecuperável. E a larga experiência dessa relatoria em ações ambientais congêneres, é no sentido de que após a remoção das edificações/entulhos e implementação das ações previstas no PRAD, a regeneração da vegetação ocorre com êxito.

 

Somando-se a esse cenário a condenação dos corréus a arcarem com os custos do PRAD, sob pena de multa em caso de descumprimento, entendo desnecessária a cominação de indenização pelos danos ambientais causados. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

...

2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de cumulação da condenação em obrigação de fazer e/ou não fazer e indenização em dinheiro por dano ambiental, para fins de recomposição integral do meio ambiente, sendo que tal cumulação não é obrigatória, relacionando-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.

3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a referida jurisprudência.

4. In casu, a Corte a quo, a partir da análise do acervo probatório trazido aos autos, concluiu que inexistem outros prejuízos, além daqueles já abrangidos na condenação à obrigação de fazer, razão pela qual afastou a pretendida indenização.

5. Em face das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a quo, a modificação do julgado quanto à inexistência de prejuízos passíveis de indenização, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial 6. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp 1610174/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 12/02/2019)

 

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA.

1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, porém tal cumulação não é obrigatória e está relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.

2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp 1633715/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.

2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que seria possível a recuperação do ecossistema agredido, pelo que inaplicável a indenização pleiteada. Assim, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido.

(STJ - AgRg no Ag 1365693/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)

 

E pela Sexta Turma dessa Corte: Ap 2226784 - 0002507-52.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/06/2018, e-DJF3 15/06/2018; Ap 2262984 - 0003472-30.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/06/2018, e-DJF3 15/06/2018; Ap 1675928 - 0011315-74.2007.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal DIVA MALERBI, julgado em 01/02/2018, e-DJF3 09/02/2018; Ap 1650614 - 0014320-52.2008.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 21/12/2017; Ap 1927084 - 0004294-24.2010.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 12/12/2017; Ap 2133751 - 0004210-18.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 12/12/2017.

 

Por fim, afasto a condenação do IBAMA ao pagamento de verba honorária, por ser ela indevida em atenção ao disposto no artigo 18 da Lei nº 7347/85.

Por todo o exposto, voto para negar provimento à apelação dos corréus e dar parcial provimento à apelação do IBAMA e ao reexame necessário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DO RIO PARDO: ação civil pública objetivando a reparação de degradação na APP da faixa marginal do Rio Pardo, em Viradouro/SP, onde os corréus possuem um lote de 650 metros quadrados, com 107 metros quadrados de área construída/impermeabilizada. ZONA RURAL: a sentença de primeiro grau reconheceu que o imóvel está situado na zona rural do município de Viradouro/SP, não obstante seja considerado urbano para fins de IPTU. E de acordo com a Lei nº 12.651/2012, no seu artigo 4º, considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente; o entorno dos lagos, lagoas, reservatórios d'água artificiais, nascentes e olhos d'água; as encostas; as restingas; os manguezais; as bordas dos tabuleiros ou chapadas; o topo de morros, montes, montanhas e serras; as veredas. Ou seja, independentemente da zona onde o imóvel é alocado, rural ou urbana, o mesmo está indubitavelmente inserido na APP do Rio Pardo. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão dessa Corte em processo citado pelos corréus (TRF 3ª Região, Quarta Turma,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269404 - 0003249-39.2015.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018). INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 61-A DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o imóvel dos corréus não desenvolve atividade agrossilvipastoril, genericamente entendida como a reunião sustentável de agricultura, pecuária e floresta (www.embrapa.br/agrossilvipastoril). Também não fomenta o ecoturismo, que se baseia na relação sustentável com a natureza, comprometida com a conservação e a educação ambiental; ou o turismo rural, focado nas práticas agrícolas e na promoção do patrimônio cultural e natural das comunidades rurícolas (www.turismo.gov.br). O imóvel dos corréus destina-se ao lazer familiar (veraneio), o que não se confunde com os conceitos de ecoturismo e turismo rural (STJ - AgInt no REsp 1355428/MS, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS: os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - REsp 1680699/SP, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1060669/SP, Rel. julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017;  REsp 1276114/MG julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016; REsp 1381191/SP, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016). SITUAÇÃO DE ILÍCITO AMBIENTAL NÃO CONVALIDADA: não favorece aos corréus a tese de que o direito à propriedade e ao lazer, previstos na Constituição Federal, se sobrepõe à situação de ilícito ambiental (STJ - Súmula 613, Primeira Seção, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018). APP DE 100 METROS: o imóvel em questão abrange a APP na faixa marginal do Rio Pardo, que segundo a sentença é de 100 metros contados da borda da calha do leito regular do curso d`água, conforme artigo 4º, I, c, da Lei nº 12.651/2012. Assim, as intervenções antrópicas existentes obviamente provocam dano ambiental, especialmente no que diz respeito à regeneração do bioma natural da região e à manutenção do ecossistema equilibrado, e devem ser removidas. SENTENÇA REFORMADA: acolhido a apelação do IBAMA  para condenar os corréus à obrigação de não fazer, de se absterem de utilizar, explorar e danificar a APP inserida no imóvel, o que inclui a realização de novas edificações e o corte/supressão de qualquer tipo de vegetação; à obrigação de fazer, de recuperarem integralmente a APP inserida no imóvel, o que inclui a remoção de todas as edificações existentes, bem como do entulho decorrente, e a recomposição da cobertura vegetal – tudo em conformidade com o PRAD a ser elaborado por profissional habilitado e submetido à aprovação do órgão ambiental competente; ao pagamento de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento das obrigações, destinada ao fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85. ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE: segundo o IBAMA, a competência para aprovar o PRAD e para acompanhar e fiscalizar a sua implementação é de órgão ambiental estadual, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011. Assim, a fim de dirimir dúvidas por ventura existentes, de evitar mal-entendidos e delongas desnecessárias, após o trânsito em julgado e baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, o IBAMA deverá informar nos autos o endereço/telefone/e-mail do órgão ambiental competente na circunscrição da propriedade dos corréus. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AO MEIO AMBIENTE AFASTADA: o STJ entende que a indenização pelos danos ambientais só se justifica na impossibilidade de recuperação da área degradada, e não há prova nos autos de que essa seja a situação do imóvel dos corréus (STJ - AgInt no REsp 1610174/SC, julgado em 11/12/2018, DJe 12/02/2019; AgInt no REsp 1633715/SC, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017; AgRg no Ag 1365693/MG, Primeira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016). No mesmo sentido é o entendimento da Sexta Turma dessa Corte (TRF3R - Ap 2226784 - 0002507-52.2013.4.03.6112, julgado em 07/06/2018, e-DJF3 15/06/2018; Ap 2262984 - 0003472-30.2013.4.03.6112, julgado em 07/06/2018, e-DJF3 15/06/2018; Ap 1675928 - 0011315-74.2007.4.03.6106, julgado em 01/02/2018, e-DJF3 09/02/2018; Ap 1650614 - 0014320-52.2008.4.03.6112, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 21/12/2017; Ap 1927084 - 0004294-24.2010.4.03.6112, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 12/12/2017; Ap 2133751 - 0004210-18.2013.4.03.6112, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 12/12/2017). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO IBAMA EM VERBA HONORÁRIA em atenção ao disposto no artigo 18 da Lei nº 7347/85. APELAÇÃO DOS CORRÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO IBAMA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, nega provimento à apelação dos corréus e dá parcial provimento à apelação do IBAMA e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.