APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005314-75.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: JAT TRANSPORTES E LOGISTICA S.A
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO GOMES DE AGUIAR - MG67224-A, AQUILES NUNES DE CARVALHO - MG65039-A, VICTOR PAULO AMARAL DE SOUSA - MG157085-A, WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA - MG86397-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005314-75.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO APELANTE: JAT TRANSPORTES E LOGISTICA S.A Advogados do(a) APELANTE: JULIANO GOMES DE AGUIAR - MG67224-A, AQUILES NUNES DE CARVALHO - MG65039-A, VICTOR PAULO AMARAL DE SOUSA - MG157085-A, WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA - MG86397-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de apelação interposta por JAT TRANSPORTES E LOGÍSTICA S/A perante sentença denegatória de seu pedido de segurança, feito para que seja reconhecida a exclusão de valores de pedágio da base de cálculo do PIS/COFINS e da CPRB. Segundo a Lei 10.209/01, o juízo considerou que os valores de vale-pedágio recebidos na forma de ressarcimento, a contrario sensu, são considerados como receita operacional (90201836). A impetrante argumenta que o embarcador da mercadoria tem a responsabilidade pelo pagamento do pedágio, antecipando os respectivos valores à transportadora tão somente para repassá-los à concessionária da rodovia. Por força da Lei 10.209/01, o repasse não integra o valor do frete, motivo pelo qual não deve também integrar a receita/faturamento do transportador. Porém, na maioria das vezes, os embarcadores não fornecem os valores de pedágio, reembolsando a impetrante no momento do pagamento do frete. Ainda assim, não se desnatura a qualidade da verba recebida e o fato de não integrar o valor do frete, motivo pelo qual também nesta situação não poderá ser considerada parte integrante do valor do frete e, consequentemente, receita para fins tributários, conforme já delimitado pelo STF no RE 574.706. A autoridade impetrada informa que o valor do vale-pedágio não constitui a base de cálculo das contribuições, desde que obedecida a legislação de regência. Logo, o ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio pago antecipadamente pelo transportador sujeita-se à incidência tributária (Solução de Consulta COSIT 583/17). Após a denegação da segurança, a impetrante interpôs apelo, aduzindo a ausência de fundamentação da sentença e reiterando a inexigibilidade da tributação (90201842). Contrarrazões (90201849). A Procuradoria Regional da República negou sua intervenção no feito (107464566). É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005314-75.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO APELANTE: JAT TRANSPORTES E LOGISTICA S.A Advogados do(a) APELANTE: JULIANO GOMES DE AGUIAR - MG67224-A, AQUILES NUNES DE CARVALHO - MG65039-A, VICTOR PAULO AMARAL DE SOUSA - MG157085-A, WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA - MG86397-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A partir da Lei 10.209/01 (conversão da MPv 2.107-12/01), ficou instituída a obrigação para o embarcador (o proprietário da carga, o contratante do serviço de transporte, ou a transportadora que subcontrata o serviço) de adimplir o pedágio devido no transporte rodoviário de cargas, com o pagamento antecipado do vale-pedágio (arts. 1º e 3º). Por este modelo, fica o embarcador responsável pela aquisição do vale-pedágio junto às concessionárias das rodovias ou por centrais de vendas, repassando-o ao transportador para a prestação do serviço (art. 3º, §§ 1º a 3º). Ressalvou-se a antecipação no caso do transporte fracionado, permitindo o destacamento e quitação em conjunto com o valor do frete (art. 3º, § 5º). O art. 2º da referida lei dispõe que o valor do Vale-Pedágio “não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias”. Seu parágrafo único determina o destacamento do respectivo valor em campo específico no documento de embarque. A redação original do art. 3º permitia a antecipação tanto por modelo próprio quanto em espécie, mas a Lei 10.561/02 alterou a norma, exigindo a utilização exclusiva do modelo próprio. A referida lei foi fruto da conversão da MP 68/02, cuja exposição de motivos justifica a restrição para facilitar a fiscalização pela ANTT. In verbis: “Quanto às alterações propostas para a Lei 10.209/01, consistem em: a)_suprimir a possibilidade de que o cumprimento da obrigação contida no citado diploma legal seja efetuado em espécie, facilitando assim a fiscalização e restabelecendo de maneira ordenada, o objetivo principal da Lei, devendo, para tanto, ser destacado, em campo específico, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação”. Diz a impetrante que a prática empresarial não é de antecipação do pedágio, mas sim de ressarcimento após o pagamento do vale-pedágio pela própria transportadora e a prestação do serviço. Contudo, para a parte, o momento do cumprimento da obrigação pelo embarcador não altera a natureza jurídica do respectivo valor, não o sujeitando à incidência do PIS/COFINS e da CPRB também se ressarcido, nos termos do aludido art. 2º. Com espeque na Solução de Consulta COSIT 583/17, defende a União Federal que a não configuração do vale-pedágio como receita bruta é própria das hipóteses previstas na Lei 10.209/01 – a antecipação por vale-pedágio pelo embarcador, ou a situação do transporte fracionado e o rateio do vale-pedágio. Logo, ocorrido o ressarcimento pelo embarcador, este configura receita para fins tributários. Segue trecho do entendimento administrativo utilizado como base: “Deve-se atentar, no entanto, que a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos recebimentos antecipados e dos reembolsos de vale-pedágio, quando autorizada pela legislação correlata, decorre da obrigatoriedade de o tomador do serviço arcar com o seu custo. Contudo, se o transportador não observa o determinado pela Lei nº 10.209, de 2001, o valor do vale-pedágio não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais em comento. Esclareça-se ainda, que as receitas oriundas de ressarcimento ou de qualquer outra forma de reembolso de despesas com pedágio que não seguirem as regras do vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209, de 2001, do art. 34 do Decreto nº 4.524, de 2002, e do art. 35 da IN SRF nº 247, de 2003, não são beneficiadas pela previsão de exclusão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”. Deveras, a delimitação imposta pelo art. 2º não pode ser considerada isoladamente, mas sim como efeito da metodologia disciplinada pela Lei 10.209/01. Ou seja, seguidos os termos da Lei 10.209/01 quanto ao pagamento do pedágio, o embarcador efetua o pagamento antecipado do vale-pedágio e o repassa ao transportador. Não há custo suportado pela transportadora; a relação obrigacional quanto ao pagamento da tarifa já foi constituída pelo embarcador e adimplida, motivo pelo qual o respectivo valor não pode ser considerado como receita sujeita à tributação. Faz-se ressalva apenas para o transporte fracionado, permitindo que o rateio do vale-pedágio ocorrido quando do pagamento do frete também não seja considerado como receita. Adotada outra sistemática pelas partes, com o pagamento do vale-pedágio pela própria transportadora fora da hipótese de transporte fracionado, modifica-se a situação jurídica à luz do Direito Tributário. A transportadora não é mais mera beneficiária do valor antecipado pelo embarcador, mas suporta efetivamente o ônus da tarifa cobrada pela utilização da rodovia; integra-se o valor às despesas enfrentadas para a realização do serviço de transporte, enquanto custo operacional. Consequentemente, os valores posteriormente recebidos a título de ressarcimento, sejam estes destacados ou adimplidos indiretamente a partir do valor do frete, configuram efetiva contraprestação pelo serviço de transporte – são elementos do preço daquele serviço -, integrando a receita empresarial advinda da realização daquela atividade ofertada à tributação. Não se quer com isso afastar a responsabilidade imposta ao embarcador pela Lei 10.209/01 e a obrigatoriedade da antecipação pelo pagamento do vale-pedágio. Porém, obedecendo-se ao vetor disposto no art. 118 do CTN, deve-se analisar a situação jurídica como ela se apresenta para averiguar a existência ou não da obrigação tributária e de seu fato gerador. É o que se tem com o ressarcimento ora discutido e a sua caracterização como receita para fins de incidência do PIS/COFINS e da CPRB. Traz-se jurisprudência na mesma toada: TRIBUTÁRIO. VALE-PEDÁGIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. LEI Nº 10.209/2001. EXCLUSÃO DA RECEITA OPERACIONAL. HIPÓTESE LEGAL. RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO. INCLUSÃO. O vale-pedágio obrigatório, conforme instituído pela Lei n. 10.209/2001, não integra a receita operacional para fins de determinação da base de cálculo desses tributos. Já, as receitas oriundas de ressarcimento ou de qualquer outra forma de reembolso de despesas com pedágio, que não observarem as regras do vale-pedágio de que trata a referida Lei, não são beneficiadas pela previsão de exclusão da receita operacional, e são rendimentos tributáveis para fins de compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. (TRF4, AC 5044518-70.2012.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/03/2015). O posicionamento aqui defendido em nada prejudica o conceito constitucional de receita consolidado pelo STF no RE 574.706. A transportadora não é mera depositária de valores a serem destinados a terceiros, mas, como asseverado, suporta efetivamente o custo do vale-pedágio, sendo ressarcida em momento posterior. Não se faz presente translação a permitir considerá-la como mera intermediária dos valores, como ocorre nos tributos ditos por indiretos – o ICMS, o IPI e o ISS. Do contrário, acabar-se-ia equiparando o conceito de receita ao de renda, reduzindo indevidamente o alcance das contribuições sociais e previdenciária. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Peço licença para divergir do entendimento manifestado no voto do eminente Relator, Desembargador Federal JOHONSON DI SALVO, pelos fundamentos adiante expostos:
Discute-se nestes autos se o valor do Vale-Pedágio que não tenha sido antecipado pelo embarcador ao transportador, mas sim pago pelo transportador para depois ressarcir-se junto ao embarcador, se deve enquadra-se na regra do artigo 2º da Lei nº 10.209/2001, que dispõe que o Vale-Pedágio não integra a receita operacional, nem rendimento tributável e nem constitui a base de incidência de contribuições sociais e previdenciárias, ou se, contrariamente, deve-se entender como uma situação jurídica diversa que afasta a regra de exclusão contributiva e impõe a sua consideração como receita do transportador e, assim, sujeita à incidência de todos os tributos daí decorrentes, como Imposto de Renda, PIS, COFINS, CSLL, ICMS, ISS.
Entendo que a norma legal não faz qualquer distinção de situações jurídicas para efeito de enquadramento na regra do artigo 2º, de modo que, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo, pois isso acaba conduzindo ao desvirtuamento dos fins sociais da norma.
E esse entendimento se reforça pela análise mais cuidadosa dos fins sociais da Lei nº 10.209/2001 ao instituir o Vale-Pedágio, sendo conveniente algumas breves linhas para bem aferir o objetivo essencial da norma.
A Lei nº 10.209/2001 instituiu o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, estabelecido no seu artigo 1º e §§ como uma obrigação do embarcador (que é o proprietário originário da carga contratante do serviço de transporte, a quem se equipara o contratante do serviço que não seja o proprietário originário e a empresa transportadora que subcontratar o serviço de transporte prestado por transportador autônomo).
O artigo 2º da referida Lei dispõe que o “valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias” e que tal valor deve ser destacado em campo específico no documento de embarque (§ único).
O artigo 3º da Lei, de outro lado, exige que o Vale-Pedágio deve ser antecipado pelo embarcador ao transportador, salvo no caso do transporte fracionado em que o seu valor também poderá ser fracionado por despacho e pago juntamente com o frete respectivo (§ 5º).
Por sua vez, o artigo 5º estabelece que “o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa..” em valores variáveis ali fixados, obviamente de incumbência do “embarcador” que vier a descumprir a obrigação legal então instituída. E, por fim, o artigo 8º estabelece que “sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.”
Extrai-se desse conteúdo da Lei nº 10.209/2001, claramente, que a sua finalidade ao instituir o Vale-Pedágio obrigatório foi eliminar as históricas inconveniências das condições de trabalho dos transportadores rodoviários, sob duas vertentes:
1ª) reconhecendo que o valor do pedágio não constitui receita ou rendimento destes trabalhadores, pelo que deve ser excluído de incidência tributárias que tenham tal signo de riqueza impositiva; e
2ª) obrigando o “embarcador” a antecipar tais custos ao “transportador”, sob pena das penalidades previstas nos artigos 5º e 8º.
Trata-se de duas vantagens, de naturezas diversas e autônomas, ambas criadas pela mesma lei com o fim de favorecer e melhorar as condições de trabalho desta parcela da força trabalhadores do País – os transportadores rodoviários.
Procedendo a um exame cuidadoso deste dúplice conteúdo da norma legal, quer analisando-se os dispositivos isoladamente, quer especialmente em sua integralidade sistemática e finalística, conclui-se que os referidos benefícios conferidos pela lei não são inter-relacionadas e/ou interdependentes, ou seja, o descumprimento de uma não afasta a incidência da outra, e vice-versa.
Bem ao contrário, o descumprimento pelo “embarcador” da obrigação criada por esta Lei – de antecipar obrigatoriamente o Vale-Pedágio ao transportador – sujeita-o às sanções expressamente cominadas na mesma Lei, mas sem que tenha qualquer relevância para influir na outra vantagem ali também instituída quanto à regra de exclusão do valor do pedágio da base impositiva tributária de sua receita ou rendimento.
De fato, não há disposição expressa na lei que disponha em sentido diverso, e tal conclusão não pode ser extraída em uma análise sistemática dos dispositivos da Lei nº 10.209/2001, pois a finalidade última desta lei é a de favorecer o transportador rodoviário e representaria um inegável contra senso a conclusão de afastar um dos benefícios outorgados pela norma legal porque aquele que a própria lei estabeleceu como obrigado à adoção do sistema de pagamento obrigatório e antecipado do vale-pedágio acabou por descumprir a sua obrigação, assim tornando letra morta a própria lei.
A incongruência de entendimento diverso se expõe em linhas claras: o responsável pela obrigação – o embarcador – descumpre a lei (na obrigação de antecipar o vale-pedágio), mas, quem sofre a consequência, seria aquele – o transportador – que seria beneficiado pela obrigação imposta pela lei ao infrator e que visava à melhoria das relações de trabalho da categoria.
Assim, em conclusão, se a lei foi criada, essencialmente, para favorecer o transportador mediante a expressa exclusão do valor do pedágio de sua base de incidência contributiva, o descumprimento da lei pelo embarcador, forçando-o a ter que pagar o pedágio para depois ressarcir-se, não pode ser considerado para eliminar o próprio fim social da norma legal, ainda mais que não haja qualquer previsão expressa em sentido contrário e nem qualquer situação jurídica que justifique tratamentos distintos quando a lei tem a finalidade precípua de excluir o valor do pedágio da base contributiva “receita operacional” ou “rendimento tributável”, como estabelecido no artigo 2º da Lei nº 10.209/2001.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder a segurança, reformando a sentença.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. VALE-PEDÁGIO. LEI 10.209/01. RESSARCIMENTO PELO EMBARCADOR. VALOR INTEGRANTE DA RECEITA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CUSTO OPERACIONAL. ART. 118 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.
1.A partir da Lei 10.209/01 (conversão da MPv 2.107-12/01), ficou instituída a obrigação para o embarcador (o proprietário da carga, o contratante do serviço de transporte, ou a transportadora que subcontrata o serviço) de adimplir o pedágio devido no transporte rodoviário de cargas, com o pagamento antecipado do vale-pedágio (arts. 1º e 3º).
2.Por este modelo, fica o embarcador responsável pela aquisição do vale-pedágio junto às concessionárias das rodovias ou por centrais de vendas, repassando-o ao transportador para a prestação do serviço (art. 3º, §§ 1º a 3º). Ressalvou-se a antecipação no caso do transporte fracionado, permitindo o destacamento e quitação em conjunto com o valor do frete (art. 3º, § 5º).
3.O art. 2º da referida Lei dispõe que o valor do Vale-Pedágio “não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias”. Seu parágrafo único determina o destacamento do respectivo valor em campo específico no documento de embarque.
4.Aduz a impetrante que a prática empresarial não é de antecipação do pedágio, mas sim de ressarcimento após o pagamento do vale-pedágio pela própria transportadora e a prestação do serviço. Contudo, para a parte, o momento do cumprimento da obrigação pelo embarcador não altera a natureza jurídica do respectivo valor, não o sujeitando à incidência do PIS/COFINS e da CPRB também se ressarcido, nos termos do aludido art. 2º.
5.Com espeque na Solução de Consulta COSIT 583/17, defende a União Federal que a não configuração do vale-pedágio como receita bruta é própria das hipóteses previstas na Lei 10.209/01 – a antecipação por vale-pedágio pelo embarcador, ou a situação do transporte fracionado e o rateio do vale-pedágio. Logo, ocorrido o ressarcimento pelo embarcador, este configura receita para fins tributários.
6.A delimitação imposta pelo art. 2º não pode ser considerada isoladamente, mas sim como efeito da metodologia disciplinada pela Lei 10.209/01. Ou seja, seguidos os termos da Lei 10.209/01 quanto ao pagamento do pedágio, o embarcador efetua o pagamento antecipado do vale-pedágio e o repassa ao transportador. Não há custo suportado pela transportadora; a relação obrigacional quanto ao pagamento da tarifa já foi constituída pelo embarcador e adimplida, motivo pelo qual o respectivo valor não pode ser considerado como receita sujeita à tributação. Faz-se ressalva apenas para o transporte fracionado, permitindo que o rateio do vale-pedágio ocorrido quando do pagamento do frete também não seja considerado como receita.
7.Adotada outra sistemática pelas partes, com o pagamento do vale-pedágio pela própria transportadora fora da hipótese de transporte fracionado, modifica-se a situação jurídica à luz do Direito Tributário. A transportadora não é mais mera beneficiária do valor antecipado pelo embarcador, mas suporta efetivamente o ônus da tarifa cobrada pela utilização da rodovia; integra-se o valor às despesas enfrentadas para a realização do serviço de transporte, enquanto custo operacional.
8.Consequentemente, os valores posteriormente recebidos a título de ressarcimento, sejam estes destacados ou adimplidos indiretamente a partir do valor do frete, configuram efetiva contraprestação pelo serviço de transporte – são elementos do preço daquele serviço -, integrando a receita empresarial advinda da realização daquela atividade ofertada à tributação.
9.Não se quer com isso afastar a responsabilidade imposta ao embarcador pela Lei 10.209/01 e a obrigatoriedade da antecipação pelo pagamento do vale-pedágio. Porém, obedecendo-se ao vetor disposto no art. 118 do CTN, deve-se analisar a situação jurídica como ela se apresenta para averiguar a existência ou não da obrigação tributária e de seu fato gerador. É o que se tem com o ressarcimento ora discutido e a sua caracterização como receita para fins de incidência do PIS/COFINS e da CPRB.