Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001297-47.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: WALDIVINO IGNACIO SANDIM

Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA ALVES MUNIZ DE FREITAS - MS16141-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001297-47.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: WALDIVINO IGNACIO SANDIM

Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA ALVES MUNIZ DE FREITAS - MS16141-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:

 

Trata-se de ação anulatória de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

 

A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente (fls. 24/34, ID 6703147), e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.

 

A autora, ora apelante (fls. 01/27, ID 6703148), requer a reforma da r. sentença.

 

Sustenta a nulidade do auto de infração: inexistiria prazo legal para obtenção de autorização ambiental para as atividades de produção de carvão vegetal já instaladas.

 

Haveria, também, violação ao contraditório e à ampla defesa, por ter sido dispensada, irregularmente, a análise por Procuradoria Federal Especializada, no julgamento de segundo grau.

 

Aponta a inexigibilidade do licenciamento ambiental para carvoejamento, à época do auto de infração. Inexistiria obrigação legal (estadual ou federal).

 

 Argumenta nunca ter exercido a atividade de carvoejamento, apenas desmatamento, nos termos da Autorização Ambiental de Desmatamento nº 1144/2003. O terceiro, o qual teria realizado a produção de carvão vegetal em sua propriedade, possuiria Comprovante de Cadastro para Atividade de Carvoejamento (nº 36/2005).

 

Afirma, ainda, que haveria violação ao princípio da isonomia, porque à Eric Sobrinho Ávila (alegado responsável pelo carvoejamento) teria sido garantido o benefício previsto no artigo 60, do Decreto 3.179/99.

 

Requer a antecipação de tutela.

 

Contrarrazões (fls. 37/46, ID 4147117).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001297-47.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: WALDIVINO IGNACIO SANDIM

Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA ALVES MUNIZ DE FREITAS - MS16141-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:

 

***Nulidade do auto de infração***

 

A Constituição Federal:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

 (...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

(...)

 

A Lei Federal 9.605/98:

 

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

(...)

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

(...)

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

 

O Decreto Federal nº 3.179/99:

 

Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

(...)

II - multa simples;

(...)

 

Art. 44.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,  estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

A Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 009, de 09 de julho de 2005:

 

Art. 1° As pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades de carvoejamento, deverão obter a Autorização Ambiental do Instituto de Meio Ambiente – Pantanal/IMAP, em conformidade com os procedimentos que estabelece esta Resolução.

 

Parágrafo único – Entende-se por carvoejamento a atividade relativa a produção de carvão vegetal por meio de combustão parcial e carbonização de madeira.

(...)

Art. 6° As atividades já instaladas deverão proceder a regularização observando as disposições desta Resolução no prazo de até 90 dias de sua publicação ficando obrigadas a promoverem a remoção das implantadas nas áreas previstas no art. 5°.

Parágrafo único – A remoção deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Resolução, sem prejuízo da adoção medidas necessárias a recomposição da área.

 

No caso concreto, o auto infracional foi lavrado em 02 de fevereiro de 2006 (fls. 02, ID 6702977).

 

A conduta imputada ao apelante: "(...) concorrer para a prática dos crimes previstas nesta lei, construir e funcionar em sua propriedade (Fazenda Nova Esperança) fornos para a atividade de carvoejamento.”.

 

A instalação de carvoaria não é vedada.

 

Submete-se, todavia, à necessidade de licenciamento.

 

Há previsão normativa legal de necessidade de autorização para o carvoejamento, mencionada no auto de infração (artigo 1º, parágrafo único da Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 009).

 

A Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 009 previu o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização das atividades já instaladas, contados de sua publicação.

 

A Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 10 aumentou este prazo para 120 (cento e vinte) dias, o qual esgotou-se em 06 de novembro de 2005.

 

A Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 11, de 07 de junho de 2006, prorrogou o prazo para cadastramento, nos seguintes termos: “Art. 1º Prorrogar por 180 dias a contar da publicação desta Resolução o cadastramento das atividades de carvoejamento já instaladas no território estadual conforme previsto no art. 6º da Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 09, de 04 de julho de 2005 com a redação dada pela Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 10, de 26 de setembro de 2005.”.

 

O prazo esgotou-se em 04 de dezembro de 2007.

 

As normas foram editadas no intuito de ordenar a produção de carvão vegetal no pantanal.

 

A Resolução Conjunta nº11 prorrogou prazo já esgotado.

 

O apelante foi autuado exatamente no intervalo entre duas prorrogações do prazo para a mesma previsão de credenciamento (artigo 6º da Resolução Conjunta de SEMA/IMAP nº 10).

 

O tratamento desigual, no contexto de transição e implementação do Acordo de Cooperação de descentralização da Gestão Florestal (nos termos da Lei Federal nº 11284/2006), entre os fiscalizados antes do dia 07 de junho de 2006 e depois desta data viola o princípio da isonomia.

 

A autuação é irregular.

 

Prejudicada as demais alegações.

 

É cabível a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AMBIENTAL - ADMINISTRATIVO – MULTA – CARVOEJAMENTO – AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO – PRAZOS PRORROGATÓRIOS SUCESSIVOS – INTERVALO – ISONOMIA: VIOLAÇÃO – GESTÃO FLORESTAL.

1. No caso concreto, o auto infracional foi lavrado em 02 de fevereiro de 2006 (fls. 02, ID 6702977). A conduta imputada ao apelante: "(...) concorrer para a prática dos crimes previstas nesta lei, construir e funcionar em sua propriedade (Fazenda Nova Esperança) fornos para a atividade de carvoejamento.”.

2. A instalação de carvoaria não é vedada. Submete-se, todavia, à necessidade de licenciamento. Há previsão normativa legal de necessidade de autorização para o carvoejamento, mencionada no auto de infração (artigo 1º, parágrafo único da Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 009).

3. A Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 009 previu o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização das atividades já instaladas, contados de sua publicação. A Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 10 aumentou este prazo para 120 (cento e vinte) dias, o qual esgotou-se em 06 de novembro de 2005.

4. A Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 11, de 07 de junho de 2006, prorrogou o prazo para cadastramento, nos seguintes termos: “Art. 1º Prorrogar por 180 dias a contar da publicação desta Resolução o cadastramento das atividades de carvoejamento já instaladas no território estadual conforme previsto no art. 6º da Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 09, de 04 de julho de 2005 com a redação dada pela Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 10, de 26 de setembro de 2005.”.

5. As normas foram editadas no intuito de ordenar a produção de carvão vegetal no pantanal. O apelante foi autuado exatamente no intervalo entre duas prorrogações do prazo para a mesma previsão de credenciamento (artigo 6º da Resolução Conjunta de SEMA/IMAP nº 10).

6. O tratamento desigual, no contexto de transição e implementação do Acordo de Cooperação de descentralização da Gestão Florestal (nos termos da Lei Federal nº 11284/2006), entre os fiscalizados antes do dia 07 de junho de 2006 e depois desta data viola o princípio da isonomia.

7. Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.