APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001297-47.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: WALDIVINO IGNACIO SANDIM
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA ALVES MUNIZ DE FREITAS - MS16141-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001297-47.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO APELANTE: WALDIVINO IGNACIO SANDIM Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA ALVES MUNIZ DE FREITAS - MS16141-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva: Trata-se de ação anulatória de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente (fls. 24/34, ID 6703147), e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. A autora, ora apelante (fls. 01/27, ID 6703148), requer a reforma da r. sentença. Sustenta a nulidade do auto de infração: inexistiria prazo legal para obtenção de autorização ambiental para as atividades de produção de carvão vegetal já instaladas. Haveria, também, violação ao contraditório e à ampla defesa, por ter sido dispensada, irregularmente, a análise por Procuradoria Federal Especializada, no julgamento de segundo grau. Aponta a inexigibilidade do licenciamento ambiental para carvoejamento, à época do auto de infração. Inexistiria obrigação legal (estadual ou federal). Argumenta nunca ter exercido a atividade de carvoejamento, apenas desmatamento, nos termos da Autorização Ambiental de Desmatamento nº 1144/2003. O terceiro, o qual teria realizado a produção de carvão vegetal em sua propriedade, possuiria Comprovante de Cadastro para Atividade de Carvoejamento (nº 36/2005). Afirma, ainda, que haveria violação ao princípio da isonomia, porque à Eric Sobrinho Ávila (alegado responsável pelo carvoejamento) teria sido garantido o benefício previsto no artigo 60, do Decreto 3.179/99. Requer a antecipação de tutela. Contrarrazões (fls. 37/46, ID 4147117). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001297-47.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO APELANTE: WALDIVINO IGNACIO SANDIM Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA ALVES MUNIZ DE FREITAS - MS16141-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva: ***Nulidade do auto de infração*** A Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento) (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (...) A Lei Federal 9.605/98: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. (...) Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (...) Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. O Decreto Federal nº 3.179/99: Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) II - multa simples; (...) Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 009, de 09 de julho de 2005: Art. 1° As pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades de carvoejamento, deverão obter a Autorização Ambiental do Instituto de Meio Ambiente – Pantanal/IMAP, em conformidade com os procedimentos que estabelece esta Resolução. Parágrafo único – Entende-se por carvoejamento a atividade relativa a produção de carvão vegetal por meio de combustão parcial e carbonização de madeira. (...) Art. 6° As atividades já instaladas deverão proceder a regularização observando as disposições desta Resolução no prazo de até 90 dias de sua publicação ficando obrigadas a promoverem a remoção das implantadas nas áreas previstas no art. 5°. Parágrafo único – A remoção deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Resolução, sem prejuízo da adoção medidas necessárias a recomposição da área. No caso concreto, o auto infracional foi lavrado em 02 de fevereiro de 2006 (fls. 02, ID 6702977). A conduta imputada ao apelante: "(...) concorrer para a prática dos crimes previstas nesta lei, construir e funcionar em sua propriedade (Fazenda Nova Esperança) fornos para a atividade de carvoejamento.”. A instalação de carvoaria não é vedada. Submete-se, todavia, à necessidade de licenciamento. Há previsão normativa legal de necessidade de autorização para o carvoejamento, mencionada no auto de infração (artigo 1º, parágrafo único da Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 009). A Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 009 previu o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização das atividades já instaladas, contados de sua publicação. A Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 10 aumentou este prazo para 120 (cento e vinte) dias, o qual esgotou-se em 06 de novembro de 2005. A Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 11, de 07 de junho de 2006, prorrogou o prazo para cadastramento, nos seguintes termos: “Art. 1º Prorrogar por 180 dias a contar da publicação desta Resolução o cadastramento das atividades de carvoejamento já instaladas no território estadual conforme previsto no art. 6º da Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 09, de 04 de julho de 2005 com a redação dada pela Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 10, de 26 de setembro de 2005.”. O prazo esgotou-se em 04 de dezembro de 2007. As normas foram editadas no intuito de ordenar a produção de carvão vegetal no pantanal. A Resolução Conjunta nº11 prorrogou prazo já esgotado. O apelante foi autuado exatamente no intervalo entre duas prorrogações do prazo para a mesma previsão de credenciamento (artigo 6º da Resolução Conjunta de SEMA/IMAP nº 10). O tratamento desigual, no contexto de transição e implementação do Acordo de Cooperação de descentralização da Gestão Florestal (nos termos da Lei Federal nº 11284/2006), entre os fiscalizados antes do dia 07 de junho de 2006 e depois desta data viola o princípio da isonomia. A autuação é irregular. Prejudicada as demais alegações. É cabível a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação. É o voto.
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E M E N T A
AMBIENTAL - ADMINISTRATIVO – MULTA – CARVOEJAMENTO – AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO – PRAZOS PRORROGATÓRIOS SUCESSIVOS – INTERVALO – ISONOMIA: VIOLAÇÃO – GESTÃO FLORESTAL.
1. No caso concreto, o auto infracional foi lavrado em 02 de fevereiro de 2006 (fls. 02, ID 6702977). A conduta imputada ao apelante: "(...) concorrer para a prática dos crimes previstas nesta lei, construir e funcionar em sua propriedade (Fazenda Nova Esperança) fornos para a atividade de carvoejamento.”.
2. A instalação de carvoaria não é vedada. Submete-se, todavia, à necessidade de licenciamento. Há previsão normativa legal de necessidade de autorização para o carvoejamento, mencionada no auto de infração (artigo 1º, parágrafo único da Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 009).
3. A Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 009 previu o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização das atividades já instaladas, contados de sua publicação. A Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 10 aumentou este prazo para 120 (cento e vinte) dias, o qual esgotou-se em 06 de novembro de 2005.
4. A Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 11, de 07 de junho de 2006, prorrogou o prazo para cadastramento, nos seguintes termos: “Art. 1º Prorrogar por 180 dias a contar da publicação desta Resolução o cadastramento das atividades de carvoejamento já instaladas no território estadual conforme previsto no art. 6º da Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 09, de 04 de julho de 2005 com a redação dada pela Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 10, de 26 de setembro de 2005.”.
5. As normas foram editadas no intuito de ordenar a produção de carvão vegetal no pantanal. O apelante foi autuado exatamente no intervalo entre duas prorrogações do prazo para a mesma previsão de credenciamento (artigo 6º da Resolução Conjunta de SEMA/IMAP nº 10).
6. O tratamento desigual, no contexto de transição e implementação do Acordo de Cooperação de descentralização da Gestão Florestal (nos termos da Lei Federal nº 11284/2006), entre os fiscalizados antes do dia 07 de junho de 2006 e depois desta data viola o princípio da isonomia.
7. Apelação provida.