Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000191-39.2017.4.03.6112

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: EDEGARD MUNHOZ

Advogado do(a) APELANTE: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414-A

APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000191-39.2017.4.03.6112

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: EDEGARD MUNHOZ

Advogado do(a) APELANTE: CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO - SP330414-A

APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON - SP114904-A

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:

 

 

Trata-se de apelação de EDEGARD MUNHOZ em face da sentença de improcedência proferida em ação de reparação de danos morais e materiais proposta em face da UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A (Num. 3867833 - Pág. 1).

A petição inicial (Num. 3867833 págs. 1-10) foi aditada (Num. 3867859) para correção do valor da causa que passou a R$ 1.266.143,16.

Foi concedida a justiça gratuita, conforme requerida (ID 3867862).

Aduz o autor, em síntese, que teria ocorrido demora no cumprimento de ordens de levantamento e transferência de valores, e, consequentemente, na prestação jurisdicional, pelos r. Juízos da 21ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária da Capital e da Vara Cível da Comarca de Rancharia.

Relata que, em 09.08.1995, foi ajuizada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em face do apelante e de outros nove requeridos, ação de desapropriação por interesse social para reforma agrária, perante a 21ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária da Capital, autos nº 95.0044746-0, em relação ao imóvel denominado "Fazenda São João da Mata", localizado no Município de Rancharia, Estado de São Paulo, com área total de 1.145,9539 ha (um mil, cento e quarenta e cinco hectares e noventa e cinco ares e trinta e nove centiares), cuja indenização conjunta alcançou 52.420 Títulos da Dívida Agrária (TDAs), devidos a título da terra nua, e, ainda, R$ 171.459,22, pelas benfeitorias.

Afirma que em 22/05/1997 foi realizado acordo judicial, homologado por sentença transitada em julgado, sendo que lhe coube, pela área desmembrada, denominada “Estância Laura”, corresponde a 42,11 hectares, o valor de R$ 17.714,07, pelas benfeitorias, e 1.926,28 TDAs em relação à terra nua, que seriam pagos anualmente, no período de 1997 até 2005, no dia 02 de julho de cada ano (02/07/1997, 02/07/1998, 02/07/1999, 02/07/2000, 02/07/2001, 02/07/2002, 02/07/2003, 02/07/2004 e 02/07/2005).

Aduz que durante esse período foram realizadas diversas penhoras no rosto dos autos, no período compreendido entre 25/03/1998 a 28/02/2005 oriundas de execuções trabalhistas da Justiça do Trabalho de Rancharia; execuções fiscais pela União, e execuções propostas pelos Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Banco Bradesco, as quais teriam dilapidado o valor que lhe seria devido, porque as execuções sofrem juros e correção monetária mediante a “Taxa referencial” e os TDAs submetem-se a “SELIC”.

Pede, assim, que lhe seja ressarcida a diferença verificada entre as taxas de correção monetária, a título de dano material. Requer, também, a título de danos morais o valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos.

Contestaram a lide a UNIÃO (Id 2770916), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Id 2284196), a Caixa Econômica Federal (Id 2836068) e o Banco do Brasil S/A (Id 2985823).

O autor apresentou réplicas em face de cada defesa  (Ids 3321726, 3321738, 3321750, 3321759).

Foi proferida a decisão saneadora, por meio da qual o r. Juízo decidiu:

a) ratificar a concessão da justiça gratuita;

b) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo;

c) afastar a preliminar de inépcia da inicial;

d) acolher a preliminar de mérito de prescrição em relação ao Banco do Brasil S/A; e, de ofício, reconhecer a prescrição em relação à Caixa Econômica Federal;

e) rejeitar a preliminar de mérito em relação à União;

f) indeferir a produção de provas oral e técnica pericial.

A lide prosseguiu tão somente em relação à UNIÃO.

O autor, intimado da decisão saneadora, dela não recorreu, tendo sido certificado o decurso de prazo em 24/01/2018.

A r. sentença (ID 3867889) julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de nexo de causalidade entre o dano e o ato, comissivo ou omissivo, do Magistrado.  Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência do deferimento da justiça gratuita.

Nas razões de apelação (ID 3867891), o autor, ora apelante, aduz a preliminar de cerceamento de defesa, e sustenta, no mérito, a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, em decorrência da demora na solução do mérito de processo judicial.

Contrarrazões (ID 3867895).

É o relatório.

 

 

 

 

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:

 

 

Trata-se de ação destinada a indenizar dano decorrente de erro judiciário, consistente na alegada demora na liberação de valores depositados em Juízo.

 

Em preliminar, aponta cerceamento de defesa decorrente da negativa de realização da prova testemunhal.

 

*** Cerceamento de defesa ***

 

A preliminar não merece acolhida, pois o juiz, como destinatário das provas, possui o livre arbítrio, motivado, de indeferir pedido de prova testemunhal e técnica que julga desnecessária.

 

Os documentos carreados mostraram-se suficientes ao convencimento do digno Juízo de primeiro grau, sendo-lhe facultado dispensar a realização de outras provas.

 

Além disso, a questão foi alcançada pela preclusão, na medida em que foi rechaçado o pedido de produção de prova testemunhal e pericial por ocasião do saneamento do feito. Todavia a decisão não foi desafiada por meio de agravo de instrumento.

Eis a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TRATAMENTO INEFICAZ. PSORÍASE. FALSA PROMESSA DE CURA. DESPACHO SANEADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 130, 333, INCISO II E 420 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INUTILIDADE DA PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em março de 2010 por consumidor que, no ano de 2001, teria sido submetido, por médico não habilitado para tanto, a tratamento de psoríase que se revelou completamente ineficaz.

3. Acórdão recorrido que, no bojo de agravo de instrumento, manteve íntegra decisão do juízo singular, proferida na fase de saneamento do processo, indeferindo pedido de produção de prova pericial para fins de aferição da eventual eficácia do tratamento médico questionado e rechaçando preliminar de mérito de prescrição. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

5. O indeferimento de pedido de produção de prova pericial que, em virtude do acervo fático-probatório já carreado aos autos, revele-se inútil ou redundante, não implica cerceamento de defesa.

6. Tendo o magistrado, com base nos elementos do processo, concluído ser desnecessária a produção de prova técnica, revela-se inviável o recurso especial interposto com a finalidade de infirmar tal conclusão, haja vista a necessidade para tanto do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula nº 7/STJ.

7. Rechaçada por esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.798.127/PR interposto nos autos principais, a preliminar de prescrição da pretensão autoral em virtude do reconhecimento da incidência, no caso, do art. 200 do Código Civil, fica prejudicado o reexame dessa tese recursal.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1547775/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERANÇA - SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA ENQUANTO SUSPENSO O TRÂMITE PROCESSUAL - CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA, NA ESPÉCIE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - INDIGNIDADE - DISCUSSÕES FAMILIARES - EXCLUSÃO DO HERDEIRO - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA DECISÃO JUDICIAL QUE OS FIXOU - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Inexiste nulidade na sentença que, ao contrário do que afirma a parte ora recorrente, não é proferida durante o período em que o trâmite processual encontrava-se suspenso.

2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando o magistrado, destinatário final das prova s, dispensa a produção daquelas que julga impertinentes, formando sua convicção com aqueloutras já constantes nos autos e, nesta medida, julga antecipadamente a lide, como sucede na hipótese sub examine.

3. A indignidade tem como finalidade impedir que aquele que atente contra os princípios basilares de justiça e da moral, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, venha receber determinado acervo patrimonial, circunstâncias não verificadas na espécie.

4. A abertura desta Instância especial exige o prévio prequestionamento da matéria na Corte de origem, requisito não verificado quanto ao termo inicial da correção monetária do valor da verba honorária (Súmula n. 211/STJ).

5. Recurso especial improvido."

(REsp 1102360 / RJ, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/07/2010, o destaque não é original)

 

Dessa forma, a preliminar não tem pertinência.

 

 

*** Mérito ***

A Constituição da República prevê a responsabilidade por ato judicial nos enunciados dos artigos 5º, inciso LXXV, e 37, § 6º, in verbis:

Art. 5º (...)

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”

(...)

Art. 37 (...)

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

O texto constitucional prestigia a responsabilidade objetiva do Estado, bem como a responsabilidade subjetiva por ato do agente público.

A responsabilidade objetiva exsurge diante de ações comissivas, presente o nexo de causalidade e verificado o dano. De outra parte, a responsabilidade subjetiva tem lugar diante de alegada omissão do Estado, cabendo, nessa hipótese, a prova de dolo ou culpa da Administração.

O Código de Processo Civil de 1973, que vigia quando se passaram os fatos, rezava em seu artigo 133:

Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n o II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

 

Evidentemente, no caso concreto, não se cuida da hipótese de erro judiciário, que não existiu. 

O apelante afirma a ocorrência de demora na prestação jurisdicional, que se amolda ao conceito de prática omissiva. A responsabilidade do Estado de indenizar eventuais danos, na hipótese, requer como pressuposto o nexo de causalidade entre, e, ainda, o dolo ou a culpa do magistrado na prestação do serviço público jurisdicional.

 

Dessa forma,  o pleito no sentido do reconhecimento da responsabilidade do Estado pela alegada demora na prestação judicial tem supedâneo na teoria subjetiva, na forma do artigo 5º, LXXV, da Constituição da República, então regulamentado, nesse aspecto, pela norma do artigo 133 do Código de Processo Civil de 1973, impondo-se a presença de dolo ou, pelo menos, de culpa do agente judicial na alegada ausência ou deficiência da prestação jurisdicional.

 

Esse é o entendimento da jurisprudência:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRISÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO.

1. A questão posta a deslinde versa acerca da suposta responsabilidade civil da UNIÃO pelo pagamento de reparação por danos materiais e morais, em decorrência de prisão cautelar realizada por ordem judicial em inquérito policial, já que o Ministério Público Federal optou por não denunciar o postulante, ante a falta de provas que consubstanciassem sua autoria no esquema fraudulento objeto da respectiva investigação. 2. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, a absolvição na esfera penal ou mesmo a não denunciação, como na hipótese vertente, não conduz, necessariamente, a um pretenso direito indenizatório na seara cível, notadamente quando o fundamento elencado é a ausência de provas suficientes para a condenação, como ocorreu no caso do autor. 3. Como bem ressaltou o ilustre sentenciante, a análise da responsabilidade do Estado por erro judiciário não deve ser feita com base na teoria objetiva, mas de acordo com a teoria subjetiva, pois a Constituição da República, ao garantir a indenização por erro judiciário, no art. 5º, LXXV, estabeleceu distinção com a responsabilização civil estatal prevista no art. 37, parágrafo 6º, CF. 4. Neste sentido, é possível observar que, em se tratando de atos jurisdicionais típicos, a responsabilidade estatal por erro judiciário se encontra subordinada a um regime jurídico diferenciado, no qual se torna necessário averiguar se o Magistrado procedeu com dolo ou fraude. 5. Assim, estando o regime de responsabilidade estatal por erro judiciário norteado pela teoria subjetiva, não se pode prescindir da demonstração do seu principal requisito, qual seja, tenha o órgão julgador agido com culpa na entrega da prestação jurisdicional a seu encargo. 6. No caso dos autos, conforme analisou o ilustre sentenciante, não se verificaram quaisquer das espécies de condutas capazes de justificar a imputação do dever de indenizar por parte do demandado. 7. Vale ressaltar que, a representação da autoridade policial pela decretação da prisão temporária decorreu da presença da materialidade delitiva e de indícios de autoria, uma vez que as investigações apontavam o autor como integrante da suposta quadrilha. 8. Assim, é possível verificar que o juiz cumpriu com seu dever legalmente exigido, sendo, portanto, insustentável a alegação de "ordem ilegal", tampouco houve qualquer abuso ou ilegalidade manifesta no caso dos autos, a justificar a reparação civil pretendida. 9. Por outro lado, considerando que a responsabilidade civil da UNIÃO por ato judicial é daquelas que recebe tratamento diferenciado, em razão da própria essência e natureza da prestação jurisdicional, não se pode imputar ao Estado, através de seus órgãos jurisdicionais, o reconhecimento da responsabilidade almejada pelo autor, na medida em que não restou evidenciada qualquer conduta culposa de sua parte, nem a existência de um erro judicial. 10. Outrossim, não merece prosperar a pretensão de reparação de danos morais por lucros cessantes pleiteados pelo autor. 11. Na hipótese vertente, a exoneração do autor do cargo de gerente executivo do INSS é ato discricionário por se tratar, em verdade, de cargo de provimento em comissão, podendo ocorrer a exoneração livremente e independentemente de motivação. 12. Desta feita, o direito à remuneração do cargo comissionado somente existe durante o período de efetivo exercício, sendo, em razão, disso, descabido o pedido de condenação da demandada ao pagamento de lucros cessantes, a título de danos morais. 13. Em arremate, diante da inexistência de ato ilícito ou abusivo, impõe-se afastar o pedido indenizatório, já que não se coaduna com os requisitos autorizadores da responsabilidade civil. Apelação improvida.

(AC - Apelação Civel - 563784 0001582-90.2011.4.05.8401, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::27/02/2014 - Página::126.)

 

O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto nos seguintes termos: 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA MAGNA CARTA. ERRO JUDICIÁRIO. ATO COMISSIVO. PRISÃO ILEGAL. TEMPO EXCESSIVO. CONFUSÃO ENTRE PESSOAS. INDENIZAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta – erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença –, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais. Precedentes. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.

(ARE 1069350 AgR-segundo, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019)

 

Assim, cumpre aferir os fundamentos nos quais o apelante invoca o seu direito à indenização por danos materiais e morais, a saber: a ausência de celeridade na prestação jurisdicional, e, ainda, a ocorrência de danos materiais causados em razão da disparidade entre a forma de atualização monetária das TDAs e das dívidas fiscais e trabalhistas que geraram as penhoras.

 

Deveras, não existe o nexo causal, nem tampouco há que se falar em dolo ou culpa do magistrado, conforme evidencia o conjunto probatório existente nos autos.

 

Com efeito, do exame das provas dos presentes autos não se apresenta o nexo de causalidade, imprescindível à caracterização da responsabilidade do Estado, na medida em que a lide originária foi impulsionada de forma contínua e sem interrupções, conforme indica a Certidão de Objeto e Pé (ID n. 3867836), extraída dos autos nº 95.0044746-0, que tramitaram perante a 21ª Vara Federal Cível.

 

Consta que a ação de desapropriação foi proposta em 1995 em face de litisconsórcio passivo formado entre o apelante e outros nove requeridos, que possuíam fração ideal do imóvel expropriado. Assim, após a realização do acordo homologado por sentença, as providências no sentido de viabilizar os pagamentos não eram destinadas a atender apenas o apelante, mas também aos demais requeridos, que faziam jus ao recebimento de seus créditos.

 

Anote-se, também, que, muito embora o acordo judicial tenha sido firmado em 22/05/1997, o pagamento das TDAs transcorreu durante os nove anos seguintes à realização do pacto, no período compreendido entre 02/07/1997 a 02/07/2005.

 

Evidentemente, considerando-se que se tratavam de dez expropriados, incluindo o apelante, as providências do Juízo em relação aos efetivos pagamentos eram das mais diversificadas em relação a cada um. Ressaltando-se que, na época dos fatos, os valores deveriam ser disponibilizados ao credor somente por meio de alvará de levantamento, cuja expedição pressupunha a conferência, pelo magistrado, do correto cadastramento das partes no sistema processual, bem como da regularidade da  representação das partes nos autos, além da situação regular perante o cadastro da Secretaria da Receita Federal, conforme os normativos do Egrégio Conselho da Justiça Federal.

De outra parte, note-se que na certidão de objeto e pé consta a tabela indicativa das penhoras no rosto dos autos em relação ao apelante, e outros desapropriados, o que evidentemente sobrecarrega o ofício processante com providências que dizem respeito à satisfação das requisições formuladas por outros Juízos, como no caso da Vara da Justiça do Trabalho de Rancharia e das Varas de Execuções Fiscais.

 O impulso relacionado às penhoras no rosto dos autos é cercado de cuidados, eis que o juiz da causa deve privar o credor do recebimento dos valores que lhe são devidos para satisfazer débitos desse mesmo credor, que devem ter preferência em observância ao ordenamento jurídico.

A tabela que consta da certidão de objeto e pé dá notícia de que as inúmeras constrições em face do apelante ocorreram de modo contínuo, verificando-se no período de 19/06/1997 a 28/02/2005, o que denota a grande quantidade de atos judiciais necessários a aferição de providências para atendimento dos Juízos demandantes, ao invés da simples expedição de alvará de levantamento.

A título de elucidar a continuidade do impulso processual, destaque-se que a certidão indica o despacho de fl. 3463 dos autos originais do qual consta a determinação do Magistrado disponibilizando aos respectivos Juízos os valores objeto das penhoras, tendo sido expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal para que procedesse ás transferências.

Evidencia-se, portanto, que não há que se cogitar de omissão do Magistrado na condução do processo, eis que após ter sido provocado pelos Juízos noticiando as pendências creditícias, não descurou em determinar a disponibilização dos valores, conforme requerido. Aliás, ao contrário, implementou diversas providências, promovendo o impulso processual necessário à satisfação dos créditos penhorados, não restando configurada a paralisação do feito originário.

 

A Caixa Econômica Federal pronunciou-se diversas vezes naqueles autos informando dificuldades para o cumprimento das determinações judiciais. Consta da certidão (3867836 - Pág. 3), que houve (fl. 3538) solicitação de esclarecimentos quanto à transferência das penhoras; a apresentação de planilhas com proposta de utilização dos depósitos (fl. 3598) e com indicação (fl. 3601) do saldo dos TDAs.

 

Nota-se ainda que foi necessário ao Juízo a prolação de diversas decisões determinando a expedição de novos ofícios àquela Instituição Financeira para cumprimento da liberação dos valores depositados (fls. 3754, 3763, 3748/3753), as quais foram reiteradas com a mesma finalidade (fls. 3775 e 3868).

 

A Caixa Econômica Federal apresentou novos pedidos de orientação, aduzindo a impossibilidade de efetuar as transferências. Entretanto, a aferição de eventual responsabilidade por omissão no cumprimento das ordens judiciais foi alcançada pela prescrição. 

 

Ademais, ressalte-se que não consta da certidão de objeto e pé qualquer notícia de pedidos ou reiteração de pedidos do apelante no sentido de acelerar a tramitação, nem tampouco de forma a exigir da Caixa Econômica Federal as providências necessárias ao efetivo cumprimento das deliberações do Juízo.

 

Assim, de todo o processado nos autos originais, não há respaldo à alegação de responsabilidade objetiva ou subjetiva do Juízo, na medida em que as provas destes autos demonstram, à saciedade, que os impulsos processuais foram realizados a tempo e modo, considerando-se, evidentemente, a pletora de processos naquela Vara Federal Cível, com competência especializada em desapropriação agrária.

 

De outra parte, a questão relacionada à disparidade entre a correção monetária aplicada às TDAs e às dívidas fiscais e trabalhistas também não tem respaldo jurídico válido.

 

A  r. sentença referiu as alegações (ID 3867889): 

“Segundo o autor, teria ele firmado em 22/05/1997 acordo judicial com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no bojo da ação de desapropriação para fins da reforma agrária – processo nº 95.0044746-0, que tramitou perante a 21ª Vara Federal de São Paulo, onde receberia 1.926,28 TDA’s, referente à terra nua, e R$ 17.714,07, para pagamento das benfeitorias, sendo os valores programados para serem liberados em parcelas anuais, com as devidas correções monetárias, no período entre 02/07/1997 e 02/07/2005. Entretanto, somente em março de 2013 foram expedidas as guias para levantamento dos valores, concluindo que teria havido injustificada demora na prestação jurisdicional.Para demonstrar a existência de dano material, fez uma comparação entre a correção monetária utilizada para atualizar as TDA's, com os critérios de correção monetária utilizados para corrigir débitos fiscais, trabalhistas e quirografários da Justiça Estadual, concluindo que por ser inferior o critério utilizado sobre as TDA's, acabou por sofrer prejuízos, visto que teve seus créditos penhorados por dívidas que tiveram correções maiores.”

 

Todavia, sem razão o apelante, pois, na verdade, a alegação de que o dano teria sido decorrente da disparidade entre a correção monetária aplicável às TDAs e aos débitos tributários já espanca, por completo, a eventual pretensão à caracterização do dano em decorrência de ato judicial.

 

Isso porque a correção monetária das TDAs tem sede legal, na forma do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 8.177, de 1º/03/1991, in verbis:

 

Art. 5° A partir de 1° de março de 1991, o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6° do Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março de 1986), dos Bônus do Tesouro Nacional (BTN), emitidos até a data de vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, das Letras do Tesouro Nacional, de Série Especial (§ 1° do art. 11 do Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987), e dos Títulos da Dívida Agrária (TDA), será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior.

 

Da mesma forma, a correção monetária das TDAs complementares foi objeto da manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o assunto admitindo a atualização monetária desses títulos, conforme os seguintes excertos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. TDA'S. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO.

PRECEDENTES. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. A matéria inserta nos arts. 741, II, V e parágrafo único, e 743, I, do Código de Processo Civil - CPC não foi debatida pelo acórdão hostilizado, de modo que não foi atendido o requisito inarredável do prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula n. 282/STF.

2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, porquanto raciocínio inverso implicaria desvirtuamento da cláusula constitucional que garante a justa indenização. Precedentes: AgRg no REsp 1066423/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2009; AgRg no REsp 1273903/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/11/2011.

3. Dessarte, o acórdão do Tribunal a quo guarda perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no presente caso, o enunciado da Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 91.422/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012)

 

Os débitos tributários federais, por sua vez, são corrigidos pela taxa SELIC, na forma preconizada pela norma do§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.

 

E, ainda, no que toca aos depósitos judiciais na esfera federal, o regramento a respeito da atualização monetária foi disposto pela Lei nº 9.703/98.

 

Assim, não há que se cogitar de erro judicial ou omissão na prestação jurisdicional, na medida em que o regramento incidente sobre a correção monetária é fixado pelo Poder Legislativo, por meio de lei, não havendo nada que o Magistrado pudesse alterar mediante o impulso processual.

 

Pelo exposto, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta do Magistrado e o prejuízo alegado pelo apelante, restando, portanto, inexistente o dever de indenizar.

 

A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Regionais Federais da 5ª e da 2ª Regiões:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. ADSTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5°, INCISO LXXV, DA CF E NO ART. 133 DO CPC. PENHORA JUDICIAL EFETIVADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. DEMORA NO JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA. PREJUÍZO À PARTE. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO MAGISTRADO. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de penhora judicial efetivada nos autos de execução trabalhista, que constringiu bens de titularidade da parte autora. 2. Dois são os atos apontados como lesivos: erro judicial consistente na penhora indevida de bens de sua titularidade nos autos de execução trabalhista e a demora no julgamento de recursos interpostos em face da respectiva decisão. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de considerar que o princípio da responsabilidade objetiva do Estado previsto no art. 37, parágrafo 6º, da CF/88 não se aplica aos atos de jurisdição, ressalvado o reconhecimento do dever de indenizar danos decorrentes de erro do judiciário e de prisão além do tempo devido e outros casos legalmente previstos. (RE 505393, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-117) 4. A responsabilidade do Estado por danos causados em virtude do desempenho da atividade jurisdicional está adstrita às hipóteses previstas no art. 5°, inciso LXXV, da CF e no art. 133 do CPC. 5. Não há que se falar em erro do judiciário no tocante à decisão que determinou a penhora de bens de titularidade do autor, tendo em vista que justificada pelo fato de o Juízo Trabalhista entender cuidar a hipótese de sucessão de empresas em que o Autor era um de seus sócios, aplicando-se ao caso a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a execução pudesse atingir os bens dos sócios. 6. Poder-se-ia admitir, entretanto, a ocorrência de erro in judicando, que desafia recurso cabível na órbita processual, não caracterizando violação da prestação jurisdicional, tampouco falha do serviço estatal. 7. Quanto à demora, o autor a justifica em razão do decurso de um ano e nove meses para o julgamento do recurso de agravo de petição perante a Instância Trabalhista. 8. Constata-se que da interposição do recurso de Agravo de Petição em 25.10.2010, até 21.06.2012, data do seu julgamento, o processo seguiu o seu trâmite legal, sem qualquer prova de que o juiz da causa tenha agido com dolo ou fraude no sentido de retardar o julgamento da demanda trabalhista. As certidões dos autos confirmam a impossibilidade de julgamento em prazo mais exíguo, por motivos alheios à vontade do Magistrado, que decorreram de licenças médicas, viagem a serviço e suas férias, justificando, assim a demora no julgamento. 9. A demonstração de dano patrimonial sofrido pelo autor, não tem o condão de comprovar culpa ou dolo do Juízo da Vara do Trabalho ou qualquer erro judiciário a justificar, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF/88, o reconhecimento de responsabilidade a ser imputada à União. 10. Apelação improvida.

(AC - Apelação Civel - 0801002-95.2013.4.05.8000, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, 04/02/2014.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Embargos de Declaração, opostos pela Parte Autora, em face do acórdão de fls. 168/169, que fora proferido com a seguinte ementa: (...)EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATOS JURISDICIONAIS. MANIFESTAÇÃO DE PODER DO ESTADO. EXERCÍCIO DE SOBERANIA. RECORRIBILIDADE DOS ATOS JURISDICIONAIS. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA.- Apelação Cível interposta pela Parte Autoral, em face de sentença de 1º grau, que julgou improcedente o pedido, deduzido contra a União Federal, que objetivava a condenação da ré, ao pagamento de indenização por perdas e danos à moral, no valor de R $ 101.957,57 (cento e um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos); alegou, que, em 22/04/1991, propôs reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora Montec Volta Redonda Engenharia Ltda.-, cuja sentença de procedência foi proferida em 16/12/1992 e mantida, em razão do não conhecimento do recurso ordinário interposto pela Reclamada, a iniciar o processo de liquidação em agosto de 1995; apontou inúmeras irregularidades supostamente perpetradas pelo Juízo, dentre as quais o recebimento de Embargos de Execução como se Embargos de Terceiros fossem, em afronta ao CPC. - O Supremo Tribunal Federal orienta no sentido da não aplicabilidade da responsabilidade objetiva em relação aos atos dos juízes, exceto nos casos expressamente declarados em lei.- Atos jurisdicionais, via de regra, não se inserem na regra geral da responsabilidade objetiva, eis que são manifestações de um dos Poderes do Estado, por conseguinte, refletem exercício de soberania. - Em decorrência do princípio da recorribilidade dos atos jurisdicionais, a parte eventualmente prejudicada, pode lançar mão de recursos e ações para reverter a situação desfavorável. - Nada se comprovou de anormal na prestação jurisdicional efetivada, de modo a caracterizá-la como erro judiciário, tampouco a existência de culpa, dolo ou fraude. - Se o Autor tinha algum desagrado com o ritmo do seu processo trabalhista deveria ter encaminhado os recursos próprios, no tempo oportuno, a imprecar contra os possíveis erros ou máculas daquele feito.- Se a sua divergência dizia respeito à demora no curso do processo, quer pelos recursos da parte adversa quer pela morosidade eventual da máquina judiciária, a existência das vias adequadas, inclusive junto aos órgãos de correição, seria mecanismo hábil a uma necessária correção dos rumos da demanda ou a uma maior celeridade no seu passo.- Negado provimento à Apelação da Parte Autoral.. (...)? Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam expungir da decisão embargada, os vícios, de omissão e de contradição, entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo matéria nova, não suscitada anteriormente? (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos. (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos? (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes? (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). Noutro eito, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). De pronto, verifica-se que o tema suscitado não se acomoda ao conceito da contradição, em epígrafe, guardando nítido caráter infringente, na medida em que objetiva rediscutir o acervo probatório produzido, o que só excepcionalmente se admite, sob pena de invasão de competência dos Tribunais Superiores. Recurso conhecido, e desprovido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0002163-91.2008.4.02.5104, NOBRE MATTA, TRF2.)

 

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO.  DISCREPÂNCIA ENTRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS AGRÁRIOS DEVIDOS (TDAs) E OS DÉBITOS FISCAIS. MATÉRIA DISCIPLINADA POR LEI. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois o juiz, como destinatário das provas, possui o livre arbítrio, motivado, de indeferir pedido de prova testemunhal e técnica que julga desnecessária. Os documentos carreados mostraram-se suficientes ao convencimento do digno Juízo de primeiro grau, sendo-lhe facultado dispensar a realização de outras provas.

2. Trata-se de ação destinada a indenizar dano decorrente de ato judicial, consistente na alegada demora na liberação de valores depositados em Juízo, que teria ocasionado prejuízo em razão da diferença na forma de correção monetária aplicável aos créditos recebidos em ação de desapropriação, e os débitos fiscais materializados por meio de penhoras no rosto dos autos.

3. A responsabilidade objetiva do Estado exsurge diante de ações comissivas, presente o nexo de causalidade e verificado o dano. De outra parte, a responsabilidade subjetiva tem lugar diante da alegada omissão do Estado, cabendo, nessa hipótese, a prova de dolo ou culpa da Administração.

4. A Constituição da República prevê a responsabilidade por ato judicial nos enunciados dos artigos 5º, inciso LXXV, e 37, § 6º. O CPC de 1973, vigente na época dos fatos, dispõe sobre o assunto em seu artigo 133.

5 O apelante afirma a ocorrência de demora na prestação jurisdicional, que se amolda ao conceito de prática omissiva. A responsabilidade do Estado de indenizar eventuais danos, na hipótese, requer como pressuposto o nexo de causalidade e, ainda, o dolo ou a culpa do magistrado na prestação do serviço público jurisdicional.

6. O pleito no sentido do reconhecimento da responsabilidade do Estado pela alegada demora na prestação judicial tem supedâneo na teoria subjetiva, na forma do artigo 5º, LXXV, da CR, bem como pelo artigo 133 do CPC de 1973, impondo-se a presença de dolo ou, pelo menos, de culpa do agente judicial na alegada ausência ou deficiência da prestação jurisdicional. Precedentes.

7. Do exame das provas dos presentes autos não se apresenta o nexo de causalidade, imprescindível à caracterização da responsabilidade do Estado, na medida em que a lide originária foi impulsionada de forma contínua e sem interrupções, conforme indica a Certidão de Objeto e Pé (ID n. 3867836), extraída dos autos nº 95.0044746-0, que tramitaram perante a respectiva Vara Federal Cível.

8. A ação de desapropriação foi proposta em 1995 em face de litisconsórcio passivo formado entre o apelante e outros nove requeridos, que possuíam fração ideal do imóvel expropriado. Após a homologação do acordo por sentença, as providências no sentido de viabilizar os pagamentos não eram destinadas a atender apenas o apelante, mas também aos demais requeridos, que faziam jus ao recebimento de seus créditos. Anote-se que, muito embora o acordo judicial tenha sido firmado em 22/05/1997, o pagamento das TDAs transcorreu durante os nove anos seguintes à realização do pacto, no período compreendido entre 02/07/1997 a 02/07/2005.

9. As providências do Juízo em relação aos efetivos pagamentos devidos aos dez litisconsortes eram das mais diversificadas em relação a cada um.  De outra parte, na certidão de objeto e pé consta a tabela indicativa das penhoras no rosto dos autos em relação ao apelante, e a outros desapropriados, no período de 19/06/1997 a 28/02/2005, o que denota a grande quantidade de atos judiciais necessários a aferição de providências para atendimento dos Juízos demandantes.

10. A Instituição Financeira depositária, por sua vez,  pronunciou-se diversas vezes informando dificuldades para o cumprimento das determinações judiciais. Consta da certidão (3867836), que houve (fl. 3538) solicitação de esclarecimentos quanto à transferência das penhoras; a apresentação de planilhas com proposta de utilização dos depósitos (fl. 3598) e com indicação do saldo dos TDAs.

11. Assim, de todo o processado nos autos originais, não há respaldo à alegação de responsabilidade objetiva ou subjetiva do Juízo, na medida em que as provas destes autos demonstram, à saciedade, que os impulsos processuais foram realizados a tempo e modo, considerando-se, evidentemente, a pletora de processos naquela Vara Federal Cível, com competência especializada em desapropriação agrária. 

12. De outra parte, a questão relacionada à disparidade entre a correção monetária aplicada às TDAs e às dívidas fiscais e trabalhistas também não tem respaldo jurídico válido à pretensão de caracterização do dano em decorrência de ato judicial.

13. A correção monetária das TDAs tem sede legal, na forma do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 8.177, de 1º/03/1991. Quanto às  TDAs complementares a matéria foi pacificada pelo C. STJ. Os débitos tributários federais, por sua vez, são corrigidos pela taxa SELIC, na forma preconizada pela norma do§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. Quanto aos depósitos judiciais na esfera federal, o regramento a respeito da atualização monetária foi disposto pela Lei nº 9.703/98.

14. Assim, não há que se cogitar de erro judicial ou omissão na prestação jurisdicional, na medida em que o regramento incidente sobre a correção monetária é fixado pelo Poder Legislativo, por meio de lei, não havendo nada que o Magistrado pudesse alterar mediante o impulso processual.

15. Desta forma, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta do Magistrado e o prejuízo alegado pelo apelante, restando, portanto, inexistente o dever de indenizar. Precedentes.

16. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.