APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009672-06.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA LUIZA BARBOSA NEVES - SP90911-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009672-06.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA LUIZA BARBOSA NEVES - SP90911-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva: Trata-se de ação anulatória de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente (fls. 202, ID 102683776 a fls. 162, ID 102683777). Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelação da autora (fls. 08/17, ID 102683776), na qual requer a reforma da sentença. Sustenta a ocorrência de prescrição. A ANVISA teria demorado mais de três anos entre a lavratura do auto de infração e a decisão condenatória, superando o prazo previsto no artigo 49, da Lei Federal nº 9.784/1999. Argumenta com a nulidade do auto de infração. Os fatos não seriam imputáveis à Infraero, a qual não gozaria de legitimidade passiva. A infração decorreria do descumprimento por parte de terceira (contratada pela Infraero) da Autorização de Funcionamento - AFE. A Apelante teria se eximido da responsabilidade ao notificar a empresa Centro Médico São Paulo LTDA. Afirma haver violação aos princípios da legalidade e da tipicidade. A sanção teria tido por fundamento apenas a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 345 de 2002. Aduz também haver violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Teria ocorrido majoração por reincidência sem qualquer referência a infração anterior. Haveria, ainda, abuso de poder, por desvio de finalidade. Subsidiariamente, requer apenas o afastamento da duplicação do valor da multa por reincidência. Contrarrazões (fls. 24/42, ID 102683776). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009672-06.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA LUIZA BARBOSA NEVES - SP90911-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva: *** Prescrição intercorrente no processo administrativo *** A Lei Federal nº. 9.873/99: Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. (...) 4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 - e não os do Código Civil - aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição . Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. 10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). Trecho do inteiro teor: "Feitas essas breves considerações, podem ser resumidos os prazos da Lei 9.873/99 da seguinte forma: (a) é de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa; (b) esse prazo deve ser contado da data da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado e será interrompido: (b.1) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (b.2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (b.3) pela decisão condenatória recorrível; e (b.4) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal; (c) o prazo decadencial aplica-se às infrações cometidas anteriormente à Lei 9.873/99, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 4º; (d) é de três anos a "prescrição intercorrente" no procedimento administrativo, que não poderá ficar parado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior, devendo os autos, nesse caso, serem arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada; (e) é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória; (f) o termo inicial desse prazo é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida; (g) São causas de interrupção do prazo prescricional: (g.1) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (g.2) o protesto judicial; (g.3) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (g.4) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (g.5) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.". Há prescrição intercorrente quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos. O artigo 49, da Lei Federal nº 9.784/99 atribui dever de celeridade à autoridade administrativa, não fixa parâmetro para prescrição da pretensão punitiva da Administração. No caso concreto, o último ato de instrução ocorreu em 28 de dezembro de 2007 (fls. 55, ID 102683776). A decisão ocorreu em 03 de novembro de 2010 (fls. 57, ID 102683776). Não ocorreu a prescrição. *** Da infração *** A Lei Federal nº 9.782/1999: Art. 1º O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária. Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: (...) III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; (...) § 1º A competência da União será exercida: (...) II - pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; e (...) Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...) III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; (...) XXIV - autuar e aplicar as penalidades previstas em lei. (...) Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. A Lei Federal nº 6.437/77: Art. 1º - As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei. Art. 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: § 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) § 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) §3º Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) Art. 10 - São infrações sanitárias: (...) X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: (...) XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros: pena - advertência, interdição, e/ou multa; XXXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa; A Resolução da Diretoria Colegiada nº 345, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002, da ANVISA: Art. 2º Ficam sujeitas à Autorização de Funcionamento, as empresas que prestem serviços de: (...) XI - atendimento médico em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras; No caso concreto, o auto de infração foi lavrado em 19 de março de 2007 (fls. 27). A conduta imputada à apelada: "Não cumprimento e observância do regulamento técnico (AFE RDC 345/02) Manter empresa sem AFE (RDC nº 345/02) Centro Médico São Paulo Ltda Tipificada(s) no Art. 10, inc. X e XXIII da Lei nº. 6.437 de 20 de agosto de 1977, pelo que lavrei (amos) o presente Auto de Infração Sanitária (...)". A RDC nº 345/02 está amparada pelas Leis Federais nº 6.437/77 e 9.782/1999. Não há violação à legalidade ou tipicidade. Por outro lado, não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva administrativa. A Infraero, na condição de poder concedente, é corresponsável pelo cumprimento das regras sanitárias das áreas concedidas. A jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTIONAMENTO DE MULTA IMPOSTA PELA ANVISA À INFRAERO EM VIRTUDE DE AFRONTA A REGULAMENTOS SANITÁRIOS, QUE GEROU RISCO PARA FREQUENTADORES DO LOCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE (INAPLICABILIDADE DO ART. 69 DA LEI 9.784/99 - PRAZO IMPRÓPRIO). LEGITIMIDADE PASSIVA DA INFRAERO PARA SOFRER A IMPOSIÇÃO, JÁ QUE AS INFRAÇÕES OCORRERAM EM ÁREAS CONCEDIDAS, A REVELAR O DESCASO DA AUTARQUIA EM VERIFICAR O PROCEDIMENTO DO SEU CONCESSIONÁRIO. MULTA APLICADA, APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, CONFORME A GRADAÇÃO LEGAL (LEI 6.437/70), ATENTA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORRETA APLICAÇÃO EM DUPLICIDADE POR FORÇA DA REINCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2039417 - 0000954-25.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018 ) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANVISA. INFRAÇÃO SANITÁRIA. LEI 6.437/77. MULTA. GRADAÇÃO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO foi autuada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA, em 30.03.2001, devido à constatação das seguintes irregularidades no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas: "paredes, chão, pia, mobília, banho-maria para aquecimento das refeições com acúmulo de resto de comida, presença de vetores (moscas), ausência de local para lavagem das mãos, falta de sabão, papel toalha, ausência de sanitário para uso de funcionários, falta de condições higiênico-sanitárias para consumo de alimentos". 2. Não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em nenhuma hipótese, pois, de 30.03.2001 a 24.11.2005, data em que a autora tomou ciência da decisão proferida no processo administrativo sanitário no sentido de determinar a aplicação da penalidade de multa, se passaram apenas quatro anos e oito meses. 3. Por sua vez, a prescrição intercorrente, prevista na Lei n. 9.873/99, depende da comprovação de que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, do referido diploma legal. In casu, no entanto, não há nenhuma prova de que tenha havido inércia no processo em questão por ininterruptos três anos. 4. A Infraero tem como atribuições implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária e de apoio à navegação aérea. Sendo assim, a autora não se exime da responsabilidade de zelar pela legislação sanitária em vigor devido à contratação de uma empresa para a realização do serviço de limpeza da área dos implementos sanitários do Aeroporto de Viracopos, pois, além de não ter comprovado tais alegações, deixou de requerer a inclusão da empresa cessionária no polo passivo da demanda. 5. Outrossim, a aplicação da pena de multa não está condicionada à prévia advertência. Isto porque, embora o art. 2º da Lei n. 6.437/77 traga um rol sucessivo das sanções, a Administração não está obrigada a estabelecer uma antes da outra. Precedentes. 6. No caso em apreço, a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi arbitrada praticamente em seu mínimo legal, dentro dos parâmetros previstos no artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei n. 6.437/1977, de sorte que, considerando a capacidade econômica da parte autora, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e a reincidência, o montante se revela razoável e proporcional à infração sanitária perpetrada pela empresa pública federal. 7. Sentença mantida. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1355274 - 0011505-40.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 ) Não há prova de desvio de finalidade da atuação administrativa, realizada nos moldes legais e regulamentares. A atuação administrativa é regular. Não há prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. *** Multa *** Em um primeiro momento, a autoridade administrativa sugeriu pena leve mínima (fls. 48, ID 102683776). Após, a reincidência foi certificada com base no processo nº 25758-000101/2001-48 (fls. 48, ID 102683776). A majoração da multa atende aos parâmetros legais (artigo 2º, §2º, da Lei Federal nº 6.437/77). Não há violação à razoabilidade ou à proporcionalidade. A jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANVISA. INFRAÇÃO SANITÁRIA. LEI 6.437/77. MULTA. GRADAÇÃO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora teve contra si lavrados dez autos de infração sanitária, no dia 15.03.2001, devido à constatação de diversas irregularidades sanitárias no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas. 2. Verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em nenhuma hipótese, pois, de 15.03.2001 a 03.06.2003, data em que a autora foi notificada das decisões proferidas nos processos administrativos em questão, ocasião em que se determinou a aplicação da penalidade de multa, se passaram apenas dois anos e três meses. 3. Por sua vez, a prescrição intercorrente, prevista na Lei n. 9.873/99, depende da comprovação de que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, do referido diploma legal. In casu, no entanto, não há nenhuma prova de que tenha havido inércia nos processos administrativos por ininterruptos três anos. 4. A Infraero tem como atribuições implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária e de apoio à navegação aérea. Sendo assim, a autora não se exime da responsabilidade de zelar pela legislação sanitária em vigor tão somente devido à contratação de uma empresa para a realização do serviço de limpeza da área dos implementos sanitários do Aeroporto de Viracopos, ainda mais quando deixa de requerer a inclusão da empresa cessionária no polo passivo da demanda. 5. Outrossim, a aplicação da pena de multa não está condicionada à prévia advertência. Isto porque, embora o art. 2º da Lei n. 6.437/77 traga um rol sucessivo das sanções, a Administração não está obrigada a estabelecer uma antes da outra. Precedentes. 6. No caso em apreço, a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi arbitrada dentro dos parâmetros previstos no artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei n. 6.437/1977, de sorte que, considerando a capacidade econômica da parte autora, as circunstâncias atenuantes e agravantes, a existência de dez autos de infração e a reincidência, o montante se revela razoável e proporcional às infrações sanitárias perpetradas pela empresa pública federal. 7. Sentença mantida. 8. Apelação desprovida. (TRF-3ª Região - AC 1331343 - Terceira Turma - Desembargador Federal Nelton dos Santos - e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017) Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - INFRAERO - CONCESSÃO - INFRAÇÃO SANITÁRIA - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE - TIPICIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - MULTA - RAZOABILIDADE.
1. Há prescrição intercorrente quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos. Precedente.
2. O artigo 49, da Lei Federal nº 9.784/99 atribui dever de celeridade à autoridade administrativa, não fixa parâmetro para prescrição da pretensão punitiva da Administração. No caso concreto, o último ato de instrução ocorreu em 28 de dezembro de 2007. A decisão ocorreu em 03 de novembro de 2010. Não ocorreu a prescrição.
3. No caso concreto, o auto de infração foi lavrado em 19 de março de 2007. A conduta imputada à apelada: "Não cumprimento e observância do regulamento técnico (AFE RDC 345/02) Manter empresa sem AFE (RDC nº 345/02) Centro Médico São Paulo Ltda Tipificada(s) no Art. 10, inc. X e XXIII da Lei nº. 6.437 de 20 de agosto de 1977, pelo que lavrei (amos) o presente Auto de Infração Sanitária (...)".
4. A RDC nº 345/02 está amparada pelas Leis Federais nº 6.437/77 e 9.782/1999. Não há violação à legalidade ou tipicidade.
5. A Infraero, na condição de poder concedente, é corresponsável pelo cumprimento das regras sanitárias das áreas concedidas.
6. Não há prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração.
7. Em um primeiro momento, a autoridade administrativa sugeriu pena leve mínima. Após, a reincidência foi certificada com base no processo nº 25758-000101/2001-48. A majoração da multa atende aos parâmetros legais (artigo 2º, §2º da Lei Federal nº 6.437/77). Não há violação à razoabilidade ou à proporcionalidade.
8. Apelação improvida.