Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008290-90.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: GERARDO LUIS ZAPATA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SILVA LIMA - SP106116-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELADO: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008290-90.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: GERARDO LUIS ZAPATA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SILVA LIMA - SP106116-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELADO: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:

 

Trata-se de remessa oficial e apelação contra r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para afastar a exigência de autenticação, por autoridade consular brasileira, do diploma, histórico escolar e conteúdo programático das disciplinas cursadas pelo autor, como condição para o registro como técnico perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

 

O apelante sustenta que os documentos apresentados são suficientes ao registro no CREA e que as exigências do referido órgão para efetuar a inscrição são excessivas.

 

As contrarrazões de apelação foram apresentadas.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008290-90.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: GERARDO LUIS ZAPATA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SILVA LIMA - SP106116-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

Advogado do(a) APELADO: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:

 

O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:

 

"É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

 

 

A Lei Federal nº 5.524/68:

 

Art 3º O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem:

(...)       

II) após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acôrdo com a legislação vigente;

(...)"

 

O Decreto nº 90.922/85, que regulamenta a Lei Federal nº 5.524/68:

 

"Art 13. A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.

(...)

Art 15. Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública".

 

 

A Lei Federal nº 5.194/66:

 

"Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia".

 

"Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:

(...)

f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;

(...)".

 

 

A Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, foi editada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, para dar cumprimento à determinação contida no artigo 27, alínea "f", da Lei Federal nº 5.194/66:

 

"Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 1° O requerimento de registro deve ser instruído com:

I - os documentos a seguir enumerados:

a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso;

b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas;c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior;d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior;

e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei;f) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

g) título de eleitor, quando brasileiro;h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; ei) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro;

II - comprovante de residência; e

III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores;

§ 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia.

§ 3º Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias.

§ 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado.

(...)

Art. 5º O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País".

 

No caso concreto, o embargante possui o título de técnico mecânico eletricista, obtido na Argentina, onde era registrado perante o respectivo conselho regional sob o nº 57.057 (diploma - fls. 12/13, histórico escolar - fls. 14/16).

 

É regular a exigência de documentos pelo CREA para o registro do apelante, pois são imprescindíveis à verificação das atribuições compatíveis com a grade curricular.

 

Contudo, não há necessidade de legalização pela autoridade consular brasileira.

 

Com efeito, a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, da qual são signatários o Brasil e a Argentina, foi promulgada pelo Decreto nº 8.660/16:

 

"Artigo 1º

A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante.

No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:

a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;

b) Os documentos administrativos;

c) Os atos notariais;

d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

Entretanto, a presente Convenção não se aplica:

a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;

b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.

Artigo 2º

Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.

Artigo 3º

A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.

Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.

Artigo 4º

A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.

A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês.

Artigo 5º

A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação.

(...)".

 

 

De acordo com informação contida no sítio do Ministério das Relações Exteriores (em anexo), "Documentos emitidos no Brasil que tenham como destino a Argentina somente poderão ser legalizados pela Coordenação-Geral de Legalizações e da Rede Consular Estrangeira (CGLEG) e pelos Escritórios de Representação do Ministério das Relações Exteriores nos estados até o dia 12 de setembro de 2017. Nessa data, encerra-se a vigência do Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos entre Brasil e Argentina, de 16/10/2003, publicado no D.O.U. de 23/04/2004.

 

Como a Argentina é parte da Convenção da Apostila da Haia, após o dia 12 de setembro de 2017, os documentos devem seguir o mesmo procedimento dos demais países que aderiram à Convenção: devem ser apostilados em cartórios autorizados. Da mesma forma, documentos emitidos na Argentina e destinados ao Brasil deverão ser apostilados junto às autoridades argentinas competentes".

 

Nestes termos, passou a ser inexigível a legalização perante a autoridade consular brasileira, basta a aposição de apostila, pelas autoridades argentinas competentes, nos termos descritos na Convenção.

 

Por outro lado, também é necessária a apresentação dos documentos, traduzidos por tradutor público juramentado.

 

Com efeito, o "Mecanismo para a implementação do Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico", promulgado pelo Decreto nº 2.726/98, que, segundo o apelante, excluiria a necessidade de tradução, não é aplicável quando se tratar de ensino técnico.

 

Ademais, a cópia do Diário Oficial, juntada pelo apelante, comprova que a Secretaria do Estado da Educação de São Paulo reconheceu a documentação apresentada e atestou que "os estudos realizados no exterior por Geraldo Luis Zapata - RNE V124596-O, nascido aos 23 dais do mês de julho de 1965, na Argentina, são equivalentes aos cumpridos no Sistema Estadual Brasileiro, em nível de conclusão de ensino médio, para fins de prosseguimento de estudos (fls. 17/18).

 

O "Protocolo de Integração educacional, revalidação de diplomas, certificados, títulos e de reconhecimento de estudos de nível médio técnico", promulgado pelo Decreto nº 2.689/98, por sua vez, não exclui a exigência de tradução.

 

A Resolução nº 05 da CIAM (Comissão de Integração da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia no Mercosul) propõe a eliminação da necessidade de tradução dos documentos e currículos universitários, o que não é aplicável ao apelante, que possui nível técnico.

 

Some-se a isso que o Código Civil, no artigo 224, deixa clara a necessidade de tradução: "Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País".

 

O Decreto nº 13.609/43 também dispõe que "Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade dêste regulamento" (artigo 18).

 

A jurisprudência:

 

"ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CREA. ENGENHEIRO FORMADO NO EXTERIOR. RESOLUÇÃO 1.007/2003 DO CONFEA. DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO POR TRADUTOR JURAMENTADO DOMICILIADO NO BRASIL.

I - Objetiva a parte autora, com a presente ação, que o réu seja compelido a promover o seu registro profissional de engenheiro, sob a alegação de que os entraves impostos para tanto são meramente burocráticos e fere o seu direito ao livre exercício da profissão.

II- A Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA dispõe que: os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado- (artigo 4º, § 4º).

 III- Inexiste qualquer ilegalidade na exigência de tradução de documentos estrangeiros por tradutor público juramentado, abrangendo tão-somente àqueles registrados no Brasil, como determina o artigo 1º do Decreto 13.609/1943.

IV - No caso, não há possibilidade de se registrar o apelante junto ao CREA/RJ, uma vez que a documentação apresentada pelo mesmo não foi traduzida por tradutor juramentado domiciliado no Brasil.

V- Apelo conhecido e desprovido".

(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0011070-93.2010.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2.)

 

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA - CURSO TÉCNICO - FORMAÇÃO NO EXTERIOR - REQUISITOS.

1. É regular a exigência de documentos pelo CREA para o registro doapelante, pois são imprescindíveis à verificação das atribuições compatíveis com a grade curricular.

2. Não há necessidade de legalização pela autoridade consular brasileira; basta a aposição de apostila, pelas autoridades argentinas competentes, nos termos descritos na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, da qual são signatários o Brasil e a Argentina, promulgada pelo Decreto nº 8.660/16.

3. É necessária a apresentação dos documentos, traduzidos por tradutor público juramentado, nos termos do artigo 224, do Código Civil e do artigo 18, do Decreto nº 13.609/43.

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.