AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021575-90.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: CIRILO SORAIDE CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DIAS - SP321466
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021575-90.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CIRILO SORAIDE CRUZ Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DIAS - SP321466 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu tutela antecipada antecedente, “para determinar a retificação do nome do Requerente nos assentamentos do Registro Nacional Migratório” (ID 19667247, na origem). A União, ora agravante, aponta ofensa aos artigos 303, § 6º, do Código de Processo Civil: a plausibilidade das alegações justificaria a intimação da autoridade administrativa para dar andamento ao procedimento de ratificação. Não seria possível a imediata alteração do registro de estrangeiro, em juízo liminar. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 91844600). Sem resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021575-90.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CIRILO SORAIDE CRUZ Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DIAS - SP321466 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva: A r. decisão (ID 19667247, na origem): “Trata-se tutela antecipada antecedente ajuizada por THIAGO CIRILO SORAIDE CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a retificação da grafia de seu nome nos seus assentamentos migratórios. Relata o requerente que é natural da Bolívia e veio com sua família ao Brasil, a fim de fixar residência. Alega que ao requisitar a 1ª via do Registro Nacional de Estrangeiro – RNE seu nome que é THIAGO CIRILO SORAIDE CRUZ foi grafado como CIRILO SORAIDE CRUZ. Assevera que este erro tem lhe gerado problemas. Salienta que tentou por diversos modos realizar a retificação do nome extrajudicialmente, todavia foi lhe informado que esta retificação só é possível por meio de demanda judicial. O Requerente anexou à inicial a certidão de nascimento emitida pelo Consulado da Bolívia em São Paulo (Id 14979294) e cédula de identidade da Bolívia (Id 14979297). Em despacho Id 15266284 foi determinada a intimação da Coordenação Geral de Polícia De Imigração e Diretoria Executiva do Departamento da Polícia Federal – Superintendência Regional de São Paulo/SP, antes da análise do pedido do Requerente. A Coordenação Geral de Imigração da Polícia Federal informou que a Lei 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, trouxe mudanças que afetaram diversos aspectos do processo migratório, prevendo critérios cuidadosos e estritos de alteração e retificação pela Administração Pública em geral, deixando ao Poder Judiciário a análise de casos que extrapolem os limites legados ao Poder Executivo no exercício de suas atribuições. A Requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, como direito humano e essencial ao exercício da cidadania, garante a apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Pretende o Requerente a correção de seu nome dos assentamentos migratórios, corrigindo-se assim, a sua Cédula de Identidade de Estrangeiro. Verifico a existência da plausibilidade das alegações do Requerente, senão vejamos: A Lei 13.445/2017, conhecida como a nova Lei de Migração entrou em vigor no dia 21 de novembro de 2017, revogando o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). A nova lei foi regulamentada pelo Decreto de nº 9.199, que em seus art. 75 a 77, disciplinou o procedimento de alteração do Registro Nacional Migratório e correção de erros materiais identificados no processamento do registro e na emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, in verbis: Art. 75. Caberá alteração do Registro Nacional Migratório, por meio de requerimento do imigrante endereçado à Polícia Federal, devidamente instruído com as provas documentais necessárias, nas seguintes hipóteses: I - casamento; II - união estável; III - anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável; IV - aquisição de nacionalidade diversa daquela constante do registro; e V - perda da nacionalidade constante do registro. § 1º Se a hipótese houver ocorrido em território estrangeiro, a documentação que a comprove deverá respeitar as regras de legalização e tradução, em conformidade com os tratados de que o País seja parte. § 2º Na hipótese de pessoa registrada como refugiada ou beneficiário de proteção ao apátrida, as alterações referentes à nacionalidade serão comunicadas, preferencialmente por meio eletrônico, ao Comitê Nacional para Refugiados e ao Ministério das Relações Exteriores. Art. 76. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 75, as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante serão feitas somente após decisão judicial. Art. 77. Os erros materiais identificados no processamento do registro e na emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório serão retificados, de ofício, pela Polícia Federal. Depreende-se dos autos, através certidão de nascimento apresentada (Id 14979294) e pela cédula de identidade da Bolívia (Id 14979297), que o nome do Requerente é THIAGO CIRILO SORAIDE CRUZ, tendo sido suprimido, quando da emissão do RNE, por equívoco, o primeiro nome do Requerente. Desta forma, diante da plausibilidade dos fatos narrados e dos documentos apresentados na inicial, reputo possível a concessão da medida requerida. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA para determinar a retificação do nome do Requerente nos assentamentos do Registro Nacional Migratório, que deverá passar a constar com o nome de é THIAGO CIRILO SORAIDE CRUZ, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a alteração. Não ocorrendo interposição de recursos, nos termos do art. 304, §1º, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se”. As informações da autoridade administrativa (ID 18313921, na origem): “3. Preliminarmente, informamos que, pesquisas realizadas em bancos de dados disponíveis, não identificaram pedido de retificação de registro migratório em nome do estrangeiro. 4. Ademais, as mesmas pesquisas identificaram a existência de registro em nome de CIRILO SORAIDE CRUZ, RNM: V821884-M, realizado em 21/05/2012, cuja carteira de registro nacional migratório tem validade até 30/12/2023. Referido registro foi efetuado com base no artigo 5º do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul. 5. Com relação à possibilidade de alteração de assentamentos e/ou para eventual requerimento de regularização migratória futuramente apresentado, cumpre esclarecermos que, em consonância com a sistemática de tramitação desse tipo de processo à época, o expediente com base no qual foi efetuado o antigo registro no SINCRE (Sistema Nacional de Estrangeiros) encontra-se na fábrica da Divisão de Registros Migratórios (situada em Brasília), à qual solicitamos a disponibilização dos documentos que instruíram o pedido de regularização migratória em comento no dia 22/03/2019 e, tão logo aportem neste Núcleo de Estrangeiros, será avaliada a possibilidade de atendimento na via administrativa”. O Decreto nº. 9.199/17: Art. 77. Os erros materiais identificados no processamento do registro e na emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório serão retificados, de ofício, pela Polícia Federal. A norma brasileira não destoa dos padrões internacionais. É oportuno lembrar que o Brasil é reconhecido internacionalmente, de longa data, como País defensor e praticante de uma das mais generosas políticas de imigração do mundo. Política de Estado. A cargo do Poder Executivo. No caso concreto, a autoridade administrativa não encontrou requerimento de retificação, em nome do agravado. Requereu prazo para pesquisa interna e verificação do atendimento das exigências normativas. O Judiciário não pode substituir a Administração. No atual momento processual, apenas é viável o deferimento de prazo para a conclusão da análise administrativa. A imediata retificação, pelo Judiciário, suprime a análise pelo órgão administrativo competente. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a análise do pedido, pela Administração, no prazo de 30 (trinta) dias. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECEDENTE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO RETIFICAÇÃO DE NOME ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
1- O artigo 77, do Decreto nº. 9.199/17, determina a retificação de ofício dos erros materiais identificados no processamento do registro e na emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.
2- A norma brasileira não destoa dos padrões internacionais. É oportuno lembrar que o Brasil é reconhecido internacionalmente, de longa data, como País defensor e praticante de uma das mais generosas políticas de imigração do mundo. Política de Estado. A cargo do Poder Executivo.
3- No caso concreto, a autoridade administrativa não encontrou requerimento de retificação em nome do agravado. Requereu prazo para pesquisa interna e verificação do atendimento das exigências normativas.
4- O Judiciário não pode substituir a Administração. A imediata retificação, pelo Judiciário, suprime a análise pelo órgão administrativo incompetente.
5- Agravo de instrumento provido, em parte, para determinar a análise do pedido administrativo.