APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005993-54.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: MARILENE CAMARDA VASQUES, BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELANTE: GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO - SP289181-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARILENE CAMARDA VASQUES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563-A
Advogado do(a) APELADO: GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO - SP289181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005993-54.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: MARILENE CAMARDA VASQUES, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELANTE: GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO - SP289181-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARILENE CAMARDA VASQUES Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Marilene Camarda Vasques em face de sentença que julgou improcedente o pedido apresentado contra o INSS e parcialmente procedente em relação à instituição financeira privada. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: “Diante do exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com relação ao INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da autora, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil; 2) julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com relação ao Banco Bradesco S/A, determinando o cancelamento dos contratos nºs 749298260, 771566565, 775735540, 775734926, 796935017, 796934924, 801840964, 801841175, 750022051, 775735124, 775735221, 796935009, 796934967, 801842451, 794743145, 805629679 e 805629644, bem como para condenar o Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados dos benefícios previdenciários da autora, em razão dos referidos contratos, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença (Contrato nº 749298260 – 8 parcelas de R$ 670,00, a partir de 06/2013 até 01/2014, Contrato nº 771566565 – 7 parcelas de R$ 285,00, a partir de 01/2014 até 07/2014, Contrato nº 775735540 – 6 parcelas de R$ 52,31, a partir de 02/2014 até 07/2014, Contrato nº 775734926 – 6 parcelas de R$ 670,00, a partir de 02/2014 até 07/2014, Contrato nº 796935017 – 17 parcelas de R$ 52,31, a partir de 08/2014 até 12/2015, Contrato nº 796934924 – 3 parcelas de R$ 670,00, a partir de 08/2014 até 10/2014, Contrato nº 801840964 – 6 parcelas de R$ 670,00, a partir de 11/2014 até 04/2015, Contrato nº 801841175 – 21 parcelas de R$ 285,00, a partir de 11/14 até 07/2016, Contrato nº 750022051 – 14 parcelas de R$ 63,00, a partir de 05/2013 até 06/2014, Contrato nº 775735124 – 6 parcelas de R$ 19,39, a partir de 02/2014 até 07/2014, Contrato nº 775735221 – 6 parcelas de R$ 40,00, a partir de 02/2014 até 07/2014, Contrato nº 796935009 – 17 parcelas de R$ 40,00, a partir de 08/2014 até 02/2015, Contrato nº 796934967 – 17 parcelas de R$ 19,39 a partir de 08/2014 até 12/2015, Contrato nº 801842451 – 31 parcelas de R$ 63,00, a partir de 11/14 até 05/17, Contrato nº 794743145 – 4 parcelas de R$ 63,00, a partir de 07/14 até 10/14, Contrato nº 805629679 – 17 parcelas de R$ 19,39, a partir de 01/16 até 05/17, Contrato nº 805629644 – 17 parcelas de R$ 40,00, a partir de 01/16 até 05/17. Condeno, ainda, o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização, à autora, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho a tutela anteriormente deferida, excluindo tão somente os contratos nºs 796935033 e 805629858, considerados autênticos pela presente decisão.” O Banco Bradesco S/A apela no id 28772072 alegando, em síntese, ser necessário o abatimento dos valores creditados na conta bancária da apelada em decorrência dos contratos anulados, sob pena de enriquecimento ilícito. Diz que foram efetivamente creditados em conta corrente pertencente à autora da ação (c/c 060235 da agência 7055 do Banco Itaú) valores disponibilizados pelo banco, independentemente da alegada fraude. Assim, sustenta ser devido, em relação à condenação por danos materiais, que sejam “descontados os valores comprovadamente por ele creditados na conta bancária da apelada em decorrência dos contratos cancelados, demonstrados nos extratos bancários juntados aos autos durante a instrução processual, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa”. No tocante aos danos morais, afirma também ter sido vítima da fraude, de modo que a condenação se revela injusta e deve ser reformada. Pleiteia, por fim, a inversão do ônus da sucumbência. De outro lado, apela Marilene Camarda Vasques (id 28772080) pleiteando a reforma da sentença naquilo que lhe foi desfavorável. Sustenta que apesar da conclusão da perícia, jamais esteve nas agências bancárias onde realizados os supostos empréstimos bancários, salientando que existem vários tipos de fraudes que podem ter sido utilizadas. Afirma que “o perito concluiu de que era possível extrair a assinatura da apelante através de fotocopias escaneadas de documentos autênticos da autora ora apelante e todos estes fatos não foram objeto da tese de defesa da referida instituição financeira razão pela qual essas 2 (duas) assinaturas as quais o perito concluiu que saíram do punho da autora são extremamente contraditórias e a autora ora apelante afirma jamais esteve na sede ou na filial da referida instituição financeira anuindo a qualquer empréstimo consignado em seus benefícios como Banco Bradesco S/A”. Diz que seu recurso objetiva “reparar o senso de justiça” para “resgatar sua dignidade que não vale R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como atestou o Douto Magistrado”. Afirma que “quando um idoso, educador, lúcido, honesto, cumpridor de seus deveres afirma que nunca esteve, nunca assinou, contrata um advogado e o autoriza a propor quantas ações forem necessárias para provar a sua inocência não se torna razoável aceitar a sentença como ela fora prolatada!”. Sustenta que desde o início apontou que todos os contratos eram fraudulentos enquanto a instituição financeira defendia que todos eram válidos e verdadeiros, soando muito estranho o reconhecimento, por parte do expert, de que dois dos contratos teriam sido por ela subscritos. Aduz que “uma instituição financeira deve assumir os riscos de sua atividade comercial e a dela é emprestar dinheiro e como tal esta possui ferramentas e pessoal treinado para não serem ludibriado por velhinhas trambiqueiras mais esperas do que banqueiros”. Entende que a sentença foi desacertada no ponto que julgou improcedente o pedido formulado contra o INSS, o que “dá respaldo a completa negligência do Estado perante os aposentados e pensionistas” (sic). Afirma ser inadmissível a decisão, pois ficou “nitidamente comprovado nos autos, que houve 17 (dezessete) fraudes, na assinatura da apelante causando empréstimos de valores altíssimos em seus benefícios previdenciários que poderiam leva-la a morte” (sic). Argumenta que o INSS “é completamente legítima para figurar no polo passivo dos autos, e responder pelas fraudes que foram realizadas no benefício da apelante, através de assinaturas frias, fraudulentas, sem a originalidade até porque segundo constam de documentos nos autos esta esteve lá noticiando por diversas vezes este fato e este quedou-se inerte”. Narra ser possível constatar dos autos que o INSS “não conduziu com o habitual cuidado na análise da documentação enviada pela Instituição Financeira Banco Bradesco S/A, ora apelada, que havendo irregularidades, não solicitou esclarecimentos à entidade bancária e procedeu à consignação”. Defende que a irregularidade responsabiliza diretamente o INSS, mormente pelo fato de a instituição financeira se valer de documento denominado “autorização de desconto em conta corrente de empréstimo consignado” com assinatura em documento em branco. Assim, o INSS, mesmo sabedor da existência de fraudes, “descuidou do dever de cuidado diante da documentação que recebeu”, responsabilizando-se objetivamente pelos danos. E acrescenta que a autarquia “não negou que recebeu os documentos em branco e os aceitou como válidos, o que o coloca como possível fraudadora ou ainda conivente com as fraudes”. Diz que o dano moral é incontroverso e que o valor fixado pelo juízo é irrisório. Pondera que foram 17 (dezessete) contratos fraudulentos, de modo que o valor deve ser majorado. Por fim, pugna pela condenação das rés na verba honorária. Com contrarrazões (id 28772188 e 28772192), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563-A
Advogado do(a) APELADO: GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO - SP289181-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005993-54.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: MARILENE CAMARDA VASQUES, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELANTE: GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO - SP289181-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARILENE CAMARDA VASQUES Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES: Cuida-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de empréstimos consignados fraudulentos. Segundo consta dos autos, a autora “se encontra com 70 anos de idade, e atualmente está devidamente aposentada junto ao INSS, recebendo um benefício por invalidez previdenciária sob o número 130.739.231-5, e uma pensão por morte de seu falecido esposo, sob o número 088.263.496-8, ambos através do Banco Itaú S/A”. Cerca de um ano antes da propositura da ação (abril/2017) “começou a receber ligações e boletos de cobrança de débitos em seus benefícios acerca de empréstimos financeiros consignados, realizados por diversas agências, dos quais jamais foram realizados por ela”. Diz ter procurado o INSS a fim de efetuar o bloqueio dos descontos em seu benefício, não obtendo êxito. De acordo com a jurisprudência pacífica a respeito do tema, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias. “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de ação pelo rito comum, excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do polo passivo da lide, remetendo os autos à Justiça Estadual. 2- Na presente demanda, questiona-se a legitimidade passiva do INSS em ação na qual se discute a existência de fraude em empréstimo consignado, bem como a consequente indenização por danos morais e materiais oriundos de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento. Precedentes. 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (TRF3, AI nº 5022047-62.2017.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 23.10.2019, e-DJF3 29.10.2019) “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE AQUILATADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS, COM IMPOSIÇÃO DE HONRÁRIOS RECURSAIS AO INSS. 1. Se e a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017. (...) (TRF3, ApCiv nº 5000174-67.2018.4.03.6144, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo, j. 20.09.2019, e-DJF3 24.09.2019) Pois bem, a prova pericial produzida deixou inconteste que dentre os contratos analisados a autora somente assinou as autorizações de débito dos contratos nºs 796935033 e 805629858. Nos demais, apesar de constatada a identidade de assinatura, ficou demonstrado que se trata de cópia reprográfica de sua assinatura, transposta ou colada nos contratos em discussão. Extrai-se do documento do expert (id 28771888): “C.O.N.C.L.U.S.Õ.E.S 1ª – As assinaturas questionadas, constantes das “Ficha Proposta e Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” questionadas, em formulários de “BRADESCO Promotora”, emanaram de 04 (quatro) diferentes punhos escritores; 2ª – identificam-se com os paradigmas de MARLENE CAMARDA VASQUES, sendo, por conseguinte, AUTÊNTICAS, as firmas consignadas nos Contratos nºs: 742298260 750022021 771566565 775734926 775735124 775735221 775735540 794743145 796934967 796935009 796935017 796935033 805629858 3ª – SÃO FALSAS, diante das divergências em face dos paradigmas atribuída signatária {tendo emanado de 03 (três) diferentes punhos subscritores}, as firmas constantes dos seguintes contratos: a) – 794743145; b) – 801840964; - 801841175; e - 801842451. c) – 805629644; e - 805629679. 4ª – somente há dois formulários de “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO”, com firmas autênticas e originais, acompanhando os Contratos que portam assinaturas verdadeiras (2ª conclusão). São eles: os Contratos nºs 796935033 e 805629858 (neste, também está anexo o original, com firma autêntica, de um TERMO DE PORTABILIDADE); 5ª – todos os demais formulários de “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO” que integram os contratos verdadeiros (2ª conclusão) são constituídos por reprográficas, ou seja, são meras reproduções, com imagens de assinatura do contratante; e 6ª – são falsas as assinaturas (diretas e reprográficas) nos formulários de “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO” que acompanham os contratos espúrios (3ª conclusão”).” Em que pese a assertiva da autora em seu apelo de que não reconhece as duas assinaturas ditas como reais pelo perito, salientando que jamais esteve nas agências bancárias onde efetuados os empréstimos, a afirmação carece de provas. Apesar de não vincular o juízo, a prova pericial deve ser afastada quando houver elementos robustos no sentido de seu desacerto, o que não se verifica na espécie. Conquanto se reconheça a possibilidade aventada pela parte de se tratar de assinaturas fraudulentas, haja vista que os falsários vêm se aperfeiçoando e se utilizando de meios cada vez mais sofisticados na aplicação de seus golpes, não há como o Poder Judiciário se afastar do laudo pericial e, em mero juízo de possibilidade e de plausibilidade, determinar também a anulação destes dois contratos. A dúvida favorece o réu e não ao autor da ação (in dubio pro reo). Portanto, em consonância com a perícia judicial, reconheço a inautenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos nºs 742298260, 750022021, 771566565, 775734926, 775735124, 775735221, 775735540, 794743145, 796934967, 796935009, 796935017, 796934924, 801840964, 801841175, 801842451, 805629644 e 805629679. Em termos de responsabilização, constituem requisitos para a fixação da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. Pois bem, a Lei nº 10.820/2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.953/04 e 13.172/2015, dispõe as seguintes providências para o empréstimo consignado: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.” A Turma Nacional de Uniformização, do Conselho da Justiça Federal, ao decidir o pedido de uniformização de interpretação de lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE entendeu ser necessária a distinção, para a aferição de culpa do INSS, a respeito da instituição financeira em que o titular recebe o seu benefício. Isso porque, nos termos do § 2º supratranscrito, “havendo distinção entre as instituições financeiras, cabe ao INSS fazer a retenção da quantia devida para posterior repasse ao credor do mútuo (inciso I), ao passo que a autarquia é apenas responsável pela manutenção do pagamento do benefício se houver coincidência entre o credor do mútuo e o banco que faz a entrega do valor do benefício ao seu titular (inciso II)”. Firmou-se, então, a tese de que “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira” – julgado dia 12.09.2018. A tese firmada tem como precedente a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do AgRg no REsp 1445011/RS: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Precedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016) A diferenciação é importante, pois no caso em apreço os empréstimos foram obtidos junto ao Banco Bradesco S/A enquanto a autora recebia seu benefício previdenciário junto ao Banco Itaú S/A. Assim, configura responsabilidade da autarquia previdenciária exercer o dever de fiscalização sobre os empréstimos consignados, a fim de evitar e/ou minimizar a ocorrência de fraudes conferindo a autenticidade das informações. Portanto, na hipótese em testilha tem-se que o INSS não só é parte legitimada como também preenche primeiro pressuposto da obrigação de indenizar, uma vez que foi omisso em seu dever legal de fiscalização. Isso porque, consoante reconhecido pela perícia judicial, de todos os contratos de empréstimos impugnados nestes autos, em apenas dois (796935033 e 805629858) há autenticidade na assinatura do termo de “Autorização para Desconto”. Nos demais a autarquia, na melhor das hipóteses, falhou em seu dever e com isso causou prejuízos à autora. No que se refere à culpa, ela é presumida diante do estatuído no artigo 37, § 6º, da Carta Magna. E não há que se falar que a responsabilidade é subjetiva por se tratar de omissão. Esta E. Corte entende que mesmo nos casos de ausência de ação a responsabilidade da Administração é de ordem objetiva, sendo dispensável a prova da culpa. Neste sentido: AC nº 00017737019954036100, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Rubens Calixto, e-DJF3 26.07.2013; AC nº 00000595720044036004, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Regina Costa, e-DJF3 28.06.2013; AC nº 00019730320064036000, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3 09.05.2013. Aduzido posicionamento encontra respaldo na doutrina de Alexandre de Moraes, que ensina que uma vez adotada a teoria do risco administrativo pela Constituição Federal, a responsabilidade é objetiva, bastando a existência dos seguintes requisitos: "ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente de responsabilidade estatal" (Constituição do Brasil Interpretada, 2ª Edição, Ed. Atlas, pág. 903). O Supremo Tribunal Federal, de acordo com os recentes arestos abaixo colacionados, oriundos de suas duas turmas, também já superou a discussão sobre a responsabilidade administrativa em caso de omissão, encerrando qualquer controvérsia que outrora existia e definindo que a responsabilidade, tanto nos casos de ação quanto de omissão, é objetiva, nos termos do § 6º do artigo 37 da Carta Magna. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.” (STF, ARE 1207942 AgR/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.08.2019, DJe 04.09.2019) – grifo meu. “RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIÇO PÚBLICO – FURTO – POSTO DE PESAGEM – VEÍCULO. A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há responsabilidade civil de pessoa jurídica prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em posto de pesagem, considerada a omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.” (STF, RE 598356/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.05.2018, DJe 31.07.2018) Nexo causal, que é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, também se encontra presente. Com efeito, os contratos com falsificação da assinatura da autora foram imprescindíveis na obtenção dos empréstimos. E o desconto na aposentadoria da autora somente foi possível porque o INSS não cumpriu com seu dever de fiscalizar, contribuindo, assim, para que a fraude se concretizasse. Portanto, o INSS tem corresponsabilidade, nos exatos termos do preceituado no artigo 932 do Código Civil: “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.” O dano, que é a lesão a qualquer bem jurídico, também é incontroverso. Os inúmeros documentos trazidos com a petição inicial, aliados à conclusão da perícia judicial, mostram de forma inabalável que a autora foi vítima de fraudes nas quais malfeitores, valendo-se de seus dados cadastrais, obtiveram empréstimos junto a instituições financeiras cujos pagamentos seriam descontados de seu benefício previdenciário. Carlos Roberto Gonçalves, citando Agostinho Alvim, ensina que "o termo 'dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral. Mas em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se à da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável' (Da inexecução, cit., p. 171-2)." (in Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª edição, pág.529). Os danos patrimoniais distinguem-se dos danos morais, pois aqueles afetam o patrimônio do ofendido, enquanto estes atingem o homem como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio. "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (...). A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social, tudo em torno dos direitos da personalidade, terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil - Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 9ª edição, pág. 41). Não se faz necessária uma alteração psíquica para que o dano moral seja indenizável, bastando um desconforto anormal decorrente de conduta do ofensor. Pois bem, é certa a ocorrência de danos patrimoniais, consistentes nos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Devida, por conseguinte, como apontado pela sentença, a restituição de tais valores ao patrimônio jurídico da autora. Alega o Banco apelante que é necessário o abatimento dos valores creditados na conta bancária da autora em decorrência dos contratos cancelados, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. O pedido seria justificado caso a premissa adotada pela instituição financeira fosse verdadeira, ou seja, para que se pudesse haver os descontos pretendidos o dinheiro emprestado pelo Banco Bradesco S/A deveria, necessariamente, ter sido revertido para a titularidade da autora, o que não ocorreu. Acontece que, sendo a autora vítima de golpe, logicamente não foi ela quem recebeu os valores emprestados pelo banco. O numerário foi creditado em conta pertencente a estranhos e não à autora, que não teve nenhum benefício da fraude perpetrada. Tal fato foi consignado pela autora em suas contrarrazões (id 28772192), na qual consta (fl. 5): “No entanto Nobres Julgadores, tais valores sequer foram creditados em sua íntegra na conta da apelada, insta salientar que em virtude dos contratos serem de cunho fraudulentos, os valores que foram tomados em tese como empréstimos, não foram creditados na integralidade fraudulentamente por terceiros pactuada através da conta da apelada, havendo tão somente parcelas, que foram descontadas do benefício da apelada junto ao INSS” (sic). Em outras palavras, a autora não se beneficiou dos empréstimos concedidos, cabendo-lhe unicamente o ônus de pagar as parcelas (por outros) avençadas. Logo, manifestamente descabida a pretensão do banco apelante. No tocante aos danos morais, estes também são certos e devidos. Constitui desconforto significativo, muito além do mero aborrecimento, o comprometimento da renda do beneficiário da Previdência Social com deduções indevidas decorrentes de empréstimos fraudulentos. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos a autora não conseguiu resolver seus problemas, sendo obrigada a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que devem ser imputados às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício). No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O autor pleiteia declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em decorrência da contratação de empréstimo consignado sem sua anuência e de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Comparando os documentos acostados aos autos, constata-se, com clareza, que não foi o autor quem contratou o empréstimo, visto que não apenas as fotografias do RG são diferentes, como também as assinaturas, a filiação e o local de nascimento. 3. É evidente que o Banco BMG S.A, no procedimento da contratação do empréstimo, não agiu com a cautela necessária no sentido de verificar a identidade da parte contratante, pois, ainda que a pessoa tenha se apresentado como sendo o autor, mostrando, inclusive, documentos pessoais, o banco réu deixou de checar a veracidade das informações junto a outras repartições públicas. 4. Uma vez comprovado que o contrato em questão foi realizado de modo fraudulento, deve ser este anulado e, em consequência, restituído ao autor o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, acrescido de juros de mora e correção monetária. 5. A reparação por danos materiais deverá ser suportada integral e exclusivamente pelo Banco BMG S.A, haja vista ser o destinatário final das quantias descontadas pela autarquia previdenciária. Por outro lado, em relação aos danos morais, todos os réus devem responder pelo resultado danoso. 6. A responsabilidade da CEF decorre do fato de não ter procedido com o zelo necessário na atividade da prestação do serviço bancário, porquanto a análise de todos os documentos apresentados pelo consumidor para abertura de conta é atribuição da instituição financeira, até mesmo para evitar a ocorrência de fraude. 7. Ademais, a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8. Por sua vez, em relação ao INSS, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, caracterizada pela presença dos seguintes requisitos: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos. 9. A responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003. 10. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à Súmula Vinculante nº 10 que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verificou no caso concreto. 11. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, pois o autor se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pelas condutas dos réus, devendo ser mantido o quantum indenizatório fixado na r. sentença. 12. O fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a eclosão do dano é questão a ser discutida em ação própria a fim de não prejudicar o exame da responsabilidade específica dos réus em relação à vítima da fraude. 13. Precedentes. 14. Sentença mantida. 15. Apelações desprovidas.” (TRF3, Processo nº 0006410-24.2010.4.03.6105, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 02.05.2018, e-DJF3 09.05.2018) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI 10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apesar de alegar a legalidade dos descontos efetuados, a instituição financeira não apresentou qualquer prova, não havendo nos autos qualquer documento assinado pela autora que autorizasse o Banco Cruzeiro do Sul ou o INSS a efetuarem descontos no benefício em questão. 2. O desconto dos proventos deve ser precedido da comprovação de contrato escrito entre segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público verificar acerca da efetiva existência do empréstimo consignado, agindo com diligência, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, que sofre o desconto bancário, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e razoabilidade, em conformidade com os artigos 37, CF, e 927, CC, sendo devida a indenização por força até do princípio da solidariedade social por dano injusto, inerente ao risco natural da atividade previdenciária. 3. Havendo causalidade a envolver o INSS o fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a eclosão do dano não prejudica ou condiciona o exame da responsabilidade específica do ente previdenciário em relação a seu segurado. 4. Embora não seja o INSS responsável solidário pelo pagamento do empréstimo contratado em si (responsabilidade contratual), a responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve, por evidente, a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, até porque é atribuição legal da autarquia, não apenas executar as rotinas próprias, mas ainda instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, sendo que eventual falha ou falta do serviço pode gerar responsabilidade extracontratual por danos causados. 5. Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não se desincumbir, adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, para evitar situações de fraude, não o exime de responder pelos danos decorrentes da lesão praticada contra o segurado. 6. O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurada de baixa renda, que se viu envolvida em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta dos réus. 7. Nos limites da devolução, deve ser mantida, nos termos da sentença apelada, a condenação do Banco Cruzeiro do Sul e INSS ao pagamento de danos materiais e morais, o que não acarreta enriquecimento sem causa e se revela razoável e proporcional, para fins de censura da conduta dos réus e reparação do dano sofrido pela autora, observadas, ainda, a situação econômico-financeira dos ofensores e ofendida, bem como demais circunstâncias do caso concreto. 8. Apelações improvidas.” (TRF3, Processo nº 0002114-61.2012.4.03.6113, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, j. 24.01.2018, e-DJF3 02.02.2018) Incontroverso o abalo moral, resta averiguar se o montante estabelecido pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) mostra-se correto, ínfimo ou excessivo. Entendo que a "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) Assim, deve o magistrado sopesar diversos fatores, dentre os quais a situação social, política e econômica dos envolvidos, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, etc. Como já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a indenização, nos casos de dano moral, "não se paga a dor, mas se a aplaca, dando um conforto material, satisfatório, uma compensação para diminuir as agruras da vida, a possibilidade de um maior bem estar". É, assim, "uma forma de "anestesiar o sofrimento"" (AC nº 1997.01.00.004267-5, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJU 03.10.97, pág. 81.586). De outro lado, a E. 6ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região posicionou-se no sentido de que "É assente o entendimento de que o quantum do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação. Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e a moderação, observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória" (AC nº 199902010427184/RJ, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, DJU 30.04.2003, pág. 217). Com isso em mente, e tendo em vista o comando normativo do artigo 944 do Código Civil que preceitua que a indenização se mede pela extensão do dano, concluo que o valor fixado na origem mostra-se baixo, comportando majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), notadamente considerando, como anotou o juízo a quo, a capacidade econômica de uma das rés, instituição financeira de grande porte, e a privação de verba de caráter alimentar. Diante da sucumbência das rés, conjugados os incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, bem como o § 11 do mesmo dispositivo, condeno-as no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Banco Bradesco S/A e DOU PROVIMENTO à apelação da autora para determinar a condenação solidária do INSS e para majorar o valor da indenização pelos danos morais. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563-A
Advogado do(a) APELADO: GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO - SP289181-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – SOLIDARIEDADE – APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I – De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
II – A prova pericial deixou inconteste que dentre os 19 (dezenove) contratos de empréstimo analisados a autora somente assinou os de nºs 796935033 e 805629858. Conquanto a autora também não reconheça o lançamento de sua assinatura nesses dois contratos, este juízo não dispõe de elementos de convencimento suficientes, diante da prova técnica, para determinar a anulação destes pactos. O juízo de possibilidade e de plausibilidade não favorece o autor da lide, mas sim ao réu (“in dubio pro reo”).
III – A Lei nº 10.820/2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.953/04 e 13.172/2015, ao dispor sobre o empréstimo consignado, elenca no § 2º de seu artigo 6º que a responsabilidade do INSS em relação às operações restringe-se à (i) retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado e (ii) manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Em pedido de uniformização de interpretação da lei (processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE) a Turma Nacional de Uniformização entendeu que “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. A tese encontra respaldo em precedente do STJ: AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016.
III – Na hipótese dos autos os empréstimos foram obtidos junto ao Banco Bradesco S/A (réu) enquanto a autora recebia seu benefício previdenciário junto ao Banco Itaú S/A. Configuradas, assim, legitimidade e responsabilidade da autarquia previdenciária (ré) que não exerceu o dever de fiscalização sobre os empréstimos consignados, atitude que poderia evitar ou ao menos minimizar a ocorrência de fraudes.
IV – São requisitos para a fixação da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. A omissão é evidente, pois o INSS não exerceu seu papel fiscalizatório de conferência de dados referentes ao empréstimo consignado. A culpa é presumida, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ainda que se trate de omissão, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 1207942 AgR/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.08.2019, DJe 04.09.2019; RE 598356/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.05.2018, DJe 31.07.2018. Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, presentes na espécie diante da obtenção de empréstimo por interposta pessoa (empréstimo fraudulento). Finalmente, dano é a lesão a qualquer bem jurídico.
V – Os inúmeros documentos trazidos com a petição inicial, aliados à conclusão da perícia judicial, mostram de forma inabalável que a autora foi vítima de fraudes nas quais malfeitores, valendo-se de seus dados cadastrais, obtiveram empréstimos junto a instituições financeiras cujos pagamentos foram descontados de seu benefício previdenciário. Os danos patrimoniais, consubstanciados nos valores descontados da aposentadoria, devem ser integralmente restituídos à autora. Descabe, como quer a instituição financeira, o abatimento dos valores creditados, porque a autora não foi beneficiária dos empréstimos, nada recebendo do banco apelante.
VI – O significativo desconforto da autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga de forma solidária entre os réus (artigo 942 CC).
VII – Verba sucumbencial fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC.
VIII – Apelação da instituição financeira improvida. Provido a apelação da autora para determinar a condenação solidária do INSS e para majorar o valor da indenização pelos danos morais.