Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022361-37.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: ADENILTO CORREIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINE ALVES SALVADOR - SP231209-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022361-37.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: ADENILTO CORREIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINE ALVES SALVADOR - SP231209-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez em seu valor integral, sem qualquer redução ou cessação.

Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a medida de urgência.

Em síntese, alega que está recebendo o benefício há muitos anos e será cessado em 23/1/2020, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência da sua incapacidade laborativa total e permanente, devido as enfermidades de que é portadora, razão pela qual deve ser mantido o pagamento integral do benefício. Invoca o caráter alimentar do benefício.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contraminuta da agravada.

Petição da agravante juntando novos documentos e requerendo a reconsideração da decisão.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022361-37.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: ADENILTO CORREIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINE ALVES SALVADOR - SP231209-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (Id 90098474 - p.1).  

A parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure a manutenção do pagamento integral do seu benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.

Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro essa prova.

Com efeito, dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/1991: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Por sua vez, o artigo 101 do mesmo diploma legal preceitua:

“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a trasnfusão de sangue, que são facultativos.”

Infere-se desses dispositivos: havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos que ensejaram a concessão do benefício.

Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.

No caso, a parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua aposentadoria, onde foi constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (fl. 84 dos autos subjacentes), não restando outra providência a autarquia a não ser iniciar o cancelamento do pagamento do benefício, nos moldes do artigo 47, II, letras “b” e “c” da Lei n. 8.213/91, que se tornou indevido.

Por outro lado, o relatório médico mais recente, datado de 12/7/2018, acostado aos autos (f. 111 da ação subjacente), apenas declara as doenças de que o segurado está acometido, os medicamentos que faz uso e que se encontra em tratamento, contudo não afirma estar incapacitado para as atividades laborativas.

Os demais documentos apresentados são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não comprovam o seu estado de saúde atual, considerando tratar-se de benefício sujeito de alteração pelo simples decurso do tempo.

Os atestados médicos apresentados com o pedido de reconsideração (Id 103008802 - p. 1/3), datados de março e outubro de 2019, embora declarem que a parte autora está sem condições de exercer suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.

Os outros documentos apresentados com esse pedido, consubstanciados em receituários, exames de ressonância magnética e relatório de fisioterapeuta, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.

Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.

Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.

Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja verossimilhança tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REVISIONAL. ARTIGOS 42 E 101 DA LEI N. 8.213/1991. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA. 

- O restabelecimento da aposentadoria por invalidez exige, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.

- Segundo os artigos 42 e 101 da Lei n. 8.213/1991 a parte autora é obrigada a submeter-se a exame médico revisional e, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos que ensejaram a concessão do benefício.

- Essa determinação legal abrange todos os benefícios ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade.

- Em exame médico revisional foi constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez da parte autora.

- Os documentos carreados aos autos até o momento (atestados e relatórios médicos) infirmam a alegada incapacidade para o exercício da atividade laborativa.  

- É imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e a comprovação da alegada incapacidade.

- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. 

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.