Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019660-06.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA CYSNEIROS CAVALCANTI DE MENEZES - DF22361-N

AGRAVADO: RENATO LIMA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA RAMIRES LACERDA DE PAULA ASSIS - SP262112-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019660-06.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA CYSNEIROS CAVALCANTI DE MENEZES - DF22361-N

AGRAVADO: RENATO LIMA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA RAMIRES LACERDA DE PAULA ASSIS - SP262112-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em sede de execução fiscal, que rejeitou o seu pedido de consignação do valor da dívida no benefício ativo do segurado, com fundamento na impenhorabilidade dos vencimentos (art. 833, IV, CPC/15).

Sustenta, em síntese, ser cabível a cobrança do saldo inscrito em dívida ativa, relativa a benefício previdenciário pago indevidamente, por meio de consignação no benefício ativo, de forma parcelada até a satisfação do débito e no limite de trinta por cento (30%) do valor do benefício em manutenção, na forma prevista no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/91, e §3º do artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.

O efeito suspensivo não foi concedido.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019660-06.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA CYSNEIROS CAVALCANTI DE MENEZES - DF22361-N

AGRAVADO: RENATO LIMA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA RAMIRES LACERDA DE PAULA ASSIS - SP262112-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSS em out/2011, para cobrar valor oriundo de recebimento indevido de benefício assistencial, cancelado por irregularidade na concessão.

A Certidão de Dívida Ativa traz o período do débito inscrito, de setembro/2007 a julho/2008 (id 86010472, págs. 2/4).

Após a regular citação, o segurado-executado formulou proposta de acordo para a quitação da dívida, consistente no depósito do valor de R$ 5.000,00, no prazo de trinta dias após o aceite do INSS.

O exequente-INSS aduziu que a natureza do débito submetido à cobrança não permite a realização de acordo judicial, mas salientou que existe a possibilidade de parcelamento do débito inscrito em dívida ativa, pela via extrajudicial, a depender do comparecimento do executado à Procuradoria local, o qual deverá formular o pedido de parcelamento, na forma da Portaria PGF nº 954/2009.

Com isso, o Juízo a quo determinou o bloqueio judicial dos ativos financeiros da executada, pelo sistema BACENJUD, mediante penhora “on line” aceita pelo executado, que requereu o levantamento pelo INSS e a extinção do feito, sendo então o valor depositado judicialmente – R$ 7.927,96 – convertido em renda ao exequente.

Contudo, o INSS aduziu a existência de saldo remanescente, porque a penhora realizada na conta corrente do executado tomou por base valor atualizado em 11/2012, sendo que o bloqueio somente foi realizado em maio/2013; com isso, apresentou saldo remanescente de R$ 1.105,98 na data de nov/16, mas não logrou êxito a intimação do executado, sendo então feita nova penhora on line via Sistema BACENJUD, não tendo, contudo, surtido efeito, ante a inexistência de saldo na conta bancária do segurado.

Diante da falta de bens passíveis de penhora, o INSS fez pedido, para que, à luz do disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, e art. 154, §3º, do Decreto n. 3.048/99, o saldo remanescente, decorrente da cobrança do valor inscrito em certidão de dívida ativa, fosse satisfeito pela via de consignação, com descontos mensais no benefício de aposentadoria por idade (NB nº 145.643.131-2).

De se ver que a matéria posta refere-se à possibilidade de que a penhora da Certidão de Dívida Ativa, originária da presente execução fiscal, recaia sobre benefício previdenciário recebido pelo executado.

O agravo do INSS não merece provimento, pois a cobrança de benefício previdenciário pela via de ação de execução fiscal encontra óbice na legislação de regência.

Isso porque o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1350804/PR, submetido ao regime de recurso repetitivo, e vinculado ao Tema n. 538/STJ, firmou a seguinte tese:

“À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.”.

De se ver que o e. STJ assentou entendimento acerca da impropriedade de se propor executivo fiscal, decorrente de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente, ainda que tipificado como enriquecimento ilícito, ante a falta de previsão legal que autorize sua inscrição em dívida ativa.

Nem se alegue que há permissivo legal, consubstanciado na Medida Provisória de n. 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017, com o que restou acrescido o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/91, o qual dispôs que "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial".

Isso, por vigorar em nosso direito pátrio o princípio da irretroatividade das normas, impondo que o normativo legal acima referido tenha aplicação futura, descabendo sua retroação para atingir créditos constituídos em data anterior à sua entrada em vigor, in casu, a inscrição em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS, de benefício previdenciário recebido indevidamente, cancelado por irregularidade.

Como o débito previdenciário, em virtude de pagamento indevido a segurado, foi inscrito para cobrança na data de 18/8/2011, anteriormente à vigência da MP n. 780/2017, convalidada na Lei n. 13.494/2017, não se poderá aplicar o §3º do artigo 115, da Lei n. 8.213/91, porque inexistente no mundo jurídico na data da inscrição em dívida ativa, cujo princípio da irretroatividade das normas veda a convalidação e superveniente cobrança.

Enfim, a presente execução fiscal pauta-se na Certidão de Dívida Ativa original, sob o nº 39.836.017-0, quando ainda não havia previsão legal para cobrança pela via do executivo fiscal, como reconhecido pelo e. STJ.

Nesse sentido, a decisão do e. STJ:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.494/2017. I - Trata-se de execução fiscal por meio da qual o INSS pleiteia a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário por parte do executado. Nas instâncias ordinárias, ficou consignado que a inscrição na dívida ativa não é a forma de cobrança adequada dos valores executados, já que há permissão legal para tanto apenas a partir da inclusão do § 3° no art. 115 da Lei n. 8.213/91, pela Lei n. 13.494/2017. II - Em 2013 e, portanto, antes da conversão da Medida Provisória n. 780/2017 na Lei n. 13.494/2017, que acresceu o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência quanto à impossibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito. Precedentes: REsp n. 1.772.921/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 18/2/2019; REsp n. 1.772.930/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2018; EDcl no REsp n.1.782.455/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/2/2019.

III - A Lei n. 13.494/2017, ao acrescer o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/91, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a previsão de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente. Entretanto, tal inovação legislativa não possui aplicabilidade no caso em questão, uma vez que a lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos anteriormente ao início de sua vigência.

IV - Recurso especial improvido.” (REsp 1793584/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)

Daí resulta a impossibilidade de dar continuidade à presente ação de execução fiscal, para a cobrança de saldo remanescente decorrente de pagamento indevido de benefício previdenciário, mesmo que já tenha havido penhora na conta corrente do segurado, o que somente ocorrera em virtude de sua aquiescência com o valor cobrado e inscrito em dívida ativa, cuja liberalidade não se verificou na busca do saldo remanescente, porque a nova penhora pelo Sistema BACENJUD não acusou saldo em conta bancária.

Bem por isso, o INSS busca o prosseguimento da presente ação de execução fiscal, para que a penhora do débito inscrito recaia sobre os pagamentos mensais feitos ao segurado, a título de benefício de aposentadoria por idade.

Isso também não será possível, porque são impenhoráveis os benefícios previdenciários (artigo 649, IV, CPC/73, e art. 833, IV, CPC/15), ante a natureza alimentar de que eles se revestem, erigindo-os à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal, o que marca de ilegalidade e inconstitucionalidade a pretensão do INSS, de prosseguir com a execução fiscal, para que, diante da impossibilidade de bloqueio de valor da conta bancária pelo sistema BACENJUD, referido bloqueio se faça pela via de consignação.

Não se pode descontar de benefício previdenciário verba diferente daquela prevista na legislação de regência.

Nesse sentido, em casos análogos, é a jurisprudência desta Corte (g. m.):

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. MÉRITO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. NATUREZA ALIMENTAR. - Cabe o mandado de segurança contra ato judicial, excepcionalmente, presentes os requisitos da inexistência de recurso próprio dotado de efeito suspensivo, além da ilegalidade do ato impugnado. - No caso concreto, a decisão de bloqueio de conta - corrente da impetrante, alcançando valores derivados de pensão por morte estatutária, através do sistema BACEN-Jud, no bojo de execução fiscal, desafia o recurso de agravo de instrumento, ao qual se pode atribuir efeito suspensivo. - Embora a medida liminar, anteriormente deferida, tenha restado sem efeito, isso não significa deva ser reestabelecido o bloqueio naqueles valores, dada a ilegalidade flagrante da medida. - Os benefícios previdenciários possuem nítido caráter alimentar, posto que substitutivos dos rendimentos do trabalho do segurado. Possuem, ademais, natureza de direito fundamental, ante sua previsão constitucional e vinculação com o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana. - Essa natureza jurídica acarreta importantes conseqüências, especialmente a intangibilidade dos benefícios previdenciários, conforme disposto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, para os servidores públicos federais, o art. 48 da Lei 8.112/90. Aplicação analógica do art. 114, da Lei 8.213/91. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. - Mandado de segurança não conhecido, tornando sem efeito a medida liminar anteriormente deferida." (TRF3, MS - 289735, processo: 0081426-68.2007.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, e-DJF3: 23/08/2013)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA "ON LINE" VIA BACEN JUD - IMPENHORABILIDADE. 1. Alegação de nulidade afastada. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e em estrita observância aos termos estabelecidos no artigo 164 do CPC. 2. Afastada a arguição de nulidade na certidão promovida pelo oficial de justiça, uma vez que ela goza de fé pública, só podendo ser elidida por meio de prova robusta a contraditá-la, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. A teor do artigo 649, IV, do CPC, os proventos de salário e aposentadoria são absolutamente impenhoráveis e, para tanto, é despicienda a comprovação de que o benefício percebido é ou não imprescindível para a sobrevivência do aposentado. É impenhorável por que a lei determina. 4. Os valores bloqueados em conta poupança são absolutamente impenhoráveis, uma vez que não supera 40 (quarenta) salários-mínimos. 5. Em se tratando de cadernetas de poupança - devidamente comprovado através dos extratos bancários - o valor encontrado na referida conta, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não poderá ser objeto de constrição. 6. A existência dos extratos das contas encontrados em nome do executado, noticiando se tratar de contas poupança, cujos valores bloqueados não ultrapassam o montante estabelecido pelo legislador. Assim tais valores, não podem ser objeto de bloqueio, devendo ser imediatamente liberados em favor do agravante. 7. Quanto ao bloqueio efetuado na conta bancária junto ao Banco Itaú, assiste razão ao recorrente. Isso porque a transferência do valor percebido a titulo de salário ou benefício previdenciário para a poupança ou qualquer outra conta não retira o caráter alimentar de tais verbas. 8. Relativamente ao bloqueio dos valores creditados a titulo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tenho que tais verbas são consideradas impenhoráveis, pois o FGTS constitui direito social do trabalhador que visa, precipuamente, a ampará-lo nas situações de desemprego, conferindo-lhe a garantia de estabilidade financeira enquanto perdurar sua recolocação no mercado de trabalho. 9. Agravo de instrumento provido." (AI 00138651720134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2013)

Ressalte-se que não se está aqui discutindo a legalidade de restituição ao Erário, de pagamento além do devido em razão de erro da Previdência Social, na forma dos arts. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/93, e art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, mas de sua incidência em ação de executivo fiscal, quando na data do lançamento fiscal ainda não havia previsão legal para referida cobrança, conforme entendimento assentado pelo e. STJ.

Assim, a inviabilidade de retroação da Lei a fatos pretéritos, bem como a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários, impõe que o decisum seja mantido.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação desta decisão.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

- Como o débito previdenciário, em virtude de pagamento indevido a segurado, foi inscrito para cobrança na data de 18/8/2011, anteriormente à vigência da MP n. 780/2017, convalidada na Lei n. 13.494/2017, não se poderá aplicar o §3º do artigo 115, da Lei n. 8.213/91, porque inexistente no mundo jurídico na data da inscrição em dívida ativa, cujo princípio da irretroatividade das normas veda a convalidação e superveniente cobrança.

- Ressalte-se que não se está aqui discutindo a legalidade de restituição ao erário público, de pagamento além do devido em razão de erro da Previdência Social, na forma dos arts. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/93, e art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, mas de sua incidência em ação de executivo fiscal, quando na data do lançamento fiscal ainda não havia previsão legal para referida cobrança, conforme entendimento assentado pelo e. STJ.

- Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.