Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004755-64.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANEIDE LOPES GOMES, MYCAELLE LOPES GOMES
REPRESENTANTE: IVANEIDE LOPES GOMES

Advogado do(a) APELADO: JOSE RAIMUNDO SOUSA - SP350789-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE RAIMUNDO SOUSA - SP350789-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004755-64.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANEIDE LOPES GOMES, MYCAELLE LOPES GOMES
REPRESENTANTE: IVANEIDE LOPES GOMES

Advogado do(a) APELADO: JOSE RAIMUNDO SOUSA - SP350789-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE RAIMUNDO SOUSA - SP350789-A,

OUTROS PARTICIPANTES:  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de sua pensão por morte.

A r. sentença acolheu o pedido para “... condenar o INSS: a) a revisar e a implantar a Renda Mensal Inicial do benefício de Pensão por Morte de NB 160.274.707, nos termos do parecer emitido pela contadoria do juízo (fls. 143-153), declarando como devida a RMI de R$ 3.191,39; b) ao pagamento de atrasados desde a DER, em 15/05/2012, distribuídos na proporção de 50% em nome de Mycaelle Lopes Gomes e 50% em nome de Ivaneide Lopes Gomes ...”. Ademais, fixou as prestações em atraso a contar da DER 15/05/2012 e a verba honorária no percentual mínimo, a ser definido após liquidação da sentença.  

Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual formula inicialmente proposta de acordo, senão ajustes no critério de correção monetária.

Em sede de contrarrazões a parte recorrida rejeitou a proposta de acordo.

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004755-64.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANEIDE LOPES GOMES, MYCAELLE LOPES GOMES
REPRESENTANTE: IVANEIDE LOPES GOMES

Advogado do(a) APELADO: JOSE RAIMUNDO SOUSA - SP350789-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE RAIMUNDO SOUSA - SP350789-A,

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.

Da revisão do período básico de cálculo do benefício

Discute-se o acerto, ou não, do cálculo da renda mensal do benefício da parte autora, à luz dos salários-de-contribuição apurados.

A segurada sustenta incorreção no período básico de cálculo do benefício instituidor, que repercutiu no provento de sua pensão por morte. Aduz que o INSS não considerou corretamente todos os salários-de-contribuição cadastrados no CNIS.

Remetidos os autos à contadoria da Justiça Federal, sobrevieram parecer e cálculo favoráveis à parte demandante, confirmando a irregularidade cometida na renda mensal inicial (id 83751141, p. 152/155), com os quais manifestou aquiescência a autarquia (id 83751141, p. 170).

Pois bem. O artigo 35 da Lei n. 8.213/1991 assim dispõe:

“Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Por outro lado, eis o teor do artigo 29 do mesmo diploma:

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

(...)”.

Quanto à veracidade das informações constantes do CNIS, reza o artigo 19, caput, do Decreto n. 3.048/1999:

"Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)."

Com efeito, o CONBAS coligido aos autos revela certa incongruência na composição da RMI da pensão por morte com o relato da demandante, a qual impõe correção.

Na apuração original, consta uma renda mensal de apenas R$ 622,00, quando o valor real dos proventos deveria corresponder a mais de R$ 3.000,00 para maio de 2012, segundo o parecer do setor de cálculos da JF, posteriormente ratificado pela seção contábil da autarquia.  

Ora! O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários contributivos vertidos, os quais encontram-se regularmente lançados no CNIS.

À evidência, devem ser computados os reais salários-de-contribuição (respeitado o teto de contribuição), sob pena de manifesta ilegalidade.

Nesse sentido, é a iterativa jurisprudência (gn):

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E PARA O REAJUSTE. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados para rediscussão da causa. 2. Nos termos da fundamentação adotada no voto condutor, foi assegurada a revisão do benefício mediante recálculo da renda mensal inicial, de forma a serem considerados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos e devidamente corrigidos.

(...)”.

(TRF3, AC 00475479519974039999, APELAÇÃO CÍVEL - 381885, Rel. JUÍZA CONV. GISELLE FRANÇA, TURMA SUPL. DA 3ª SEÇÃO, Fonte DJU DATA: 2/4/2008, p. 782, FONTE_REPUBL.)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria titularizada pela autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos nas competências de dezembro de 1995, maio de 1997 e fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o beneficiário fazia jus.

(...)”.

(TRF3, AC 00027796120124036183, APELAÇÃO CÍVEL - 1975266, Rel. DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, 10T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2014, FONTE_REPUBL.)

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO OSCORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.

(...)

 Assiste razão ao autor quanto à incorreção dos salários-de-contribuição utilizados nos períodos básicos de cálculo. O equívoco na transposição das parcelas é facilmente constatado, bastando confrontar a relação das remunerações auferidas pelo autor constante do CNIS com a carta de concessão/memória de cálculo. - A renda mensal inicial da aposentadoria do autor deverá ser recalculada, obedecendo à legislação vigente na data de suas concessão (DIB 03.04.1997), pagando-se as diferenças apuradas a partir de 10.12.1997, já considerada a prescrição quinquenal e a suspensão do prazo com a interposição do recurso administrativo. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo desprovido”.

(TRF3, APELREEX 00093004620044036104, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1306275, Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 4/6/2014, FONTE_REPUBL.)

Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.

Assim, cumpre considerar os efetivos salários-de-contribuição carreados à exordial, notadamente no CNIS (id 83751141, p. 174/178), na nova composição do PBC do benefício NB 21/160.274.707 da parte autora, a autorizar a revisão desde a DER: 15/05/2012.

Irretorquível o r. julgado "a quo".

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).

Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não modulação dos efeitos.

Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.

Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para ajustar os consectários, mantendo, no mais, íntegra a r. decisão recorrida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO LANÇADOS NO CNIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 29 E 35 DA LEI 8.213/1991 E 19, CAPUT, DO DECRETO N. 3.048/1999. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.

- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/1991.

- Veracidade das informações constantes do CNIS, conforme o artigo 19, caput, do Decreto n. 3.048/1999.

- O CONBAS coligido revela incongruência na composição da RMI da pensão por morte, segundo o parecer do setor de cálculos da JF, posteriormente ratificado pela seção contábil da autarquia.

- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários contributivos vertidos, os quais encontram-se regularmente lançados no CNIS. Precedentes.

- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, encargo que recai sobre o empregador. Precedente.

- Revisão devida da DER, respeitada a prescrição quinquenal.

- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.

- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.

- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.

- Apelo conhecido e parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.