Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028946-79.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: IRINEO MARTINS COELHO

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028946-79.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: IRINEO MARTINS COELHO

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Renovo parcialmente o relatório apresentado no julgamento iniciado em 29/08/2018:

 

IRINEO MARTINS COELHO ajuiza ação em 04.07.2012 objetivando revisão de benefício previdenciário com DIB em 24.07.1995.

Relata que em 1994, ingressou com reclamação trabalhista contra a Fepasa, com o intuito de receber pagamento de horas extras e devidos reflexos. Julgada procedente a reclamatória, foram homologados os cálculos de liquidação de sentença (Processo 1.329/94).

Como a verba homologada é de natureza salarial, a empregadora foi condenada a efetuar os recolhimentos previdenciários devidos. Somente após 2005 o recolhimento foi efetuado. Com tal procedimento, o autor teria assegurado o direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria.

Para tanto, o autor ajuizou ação de revisão perante o JEF/Sorocaba em 10/10/2007. Contudo, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo.

Pleiteia o autor a revisão de sua aposentadoria, com o devido acréscimo dos valores decorrentes da procedência da reclamatória trabalhista nos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial, pois que comprovados os recolhimentos previdenciários em 2005.

Requer ainda seja reconhecida a interrupção da prescrição quinquenal na data do ajuizamento da ação no JEF de Sorocaba/SP (10.10.2007), com a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu seu ajuizamento.

Com a inicial, juntou cópia da reclamação trabalhista 1329/94 (fls. 19/734) e do Processo 2007.84.50.13845-0 (anterior 2007.63.15.013845-3) ajuizado no JEF de Sorocaba/SP (fls. 736/752, trânsito em julgado em 14.05.2012).

Deferida a gratuidade da justiça.

Instado a se manifestar sobre prévio requerimento na via administrativa, o autor trouxe cópia do pedido de revisão de fls. 754/756 (protocolo em 08.10.2008).

O juízo determinou ao INSS que juntasse aos autos a decisão final do pedido administrativo (fls. 757).

Citado, o INSS contestou (fls. 761/772), alegando em preliminar a ausência do prévio requerimento. Alega que o INSS não foi parte da reclamatória trabalhista, com o que requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Alega a decadência e a prescrição do fundo de direito (ou que seja reconhecida ao menos a prescrição quinquenal parcelar). Sustenta que o pagamento de contribuições não altera a análise do pedido, e a necessidade de observância do valor teto do salário de contribuição.

O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. O benefício foi concedido em 1995 e a ação foi proposta em 2012. Contando-se o prazo desde junho de 1997, chega-se a junho de 2007 como prazo para o conhecimento do pedido inicial. A procedência da reclamação trabalhista não muda o quadro, por ter sido decidida em 1997. O ajuizamento da ação no JEF de Sorocaba/SP não pode ser considerado como causa interruptiva ou suspensiva. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça.

Sentença proferida em 08/04/2013.

O autor apelou, pugnando pela procedência integral do pedido. Como o pagamento das contribuições previdenciárias ocorreu somente em 2005, somente a partir daí surgiria o direito à revisão do benefício. Além disso, quando da concessão do benefício, não havia previsão legal de aplicação da decadência, em ações revisionais. Alega que o direito à revisão se prorroga mensalmente, com o que não cabe a hipótese de decadência - no máximo seria possível a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Requer o afastamento da preliminar, com o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

 

Incluído em pauta de julgamento, a Nona Turma, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Tânia Marangoni (que votou nos termos do art. 942, CAPUT, e § 1º do CPC). Vencida esta Relatora que lhe negava provimento, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, caput, e § 1º do CPC.

Opostos embargos de declaração pelo autor, alegando omissão por ausência de apreciação do mérito de sua apelação (o julgamento foi restrito à existência ou não de decadência do direito).

O INSS também alega omissão, obscuridade e contradição, relativamente à análise da ocorrência da decadência.

Em julgamento proferido em 24/07/2019, a Nona Turma rejeitou os embargos de declaração do INSS e acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte autora para que os autos retornassem a esta Relatora para julgamento do mérito.

Oposto recurso especial pelo INSS.

Conclusos os autos, o autor pediu a retirada “na subsecretaria processante, de cópia integral do processo, ou seja, todos os documentos dos autos, despachos e decisões proferidas, conforme possibilitou a r. decisão”.

Os autos foram encaminhados ao Relator para o acórdão para análise do pedido.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028946-79.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: IRINEO MARTINS COELHO

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N

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Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N

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V O T O

 

 

 

Nos termos do julgamento proferido em 24/07/2019, analiso o mérito da questão trazida a juízo, a saber, a revisão de sua aposentadoria, com o acréscimo dos valores decorrentes da procedência da reclamatória trabalhista nos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial, pois que comprovados os recolhimentos previdenciários em 2005.

Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR), ressalvando-se, contudo, que o requerimento administrativo interrompe a fluência do prazo prescricional.

O relatório retrata especificamente a situação dos autos:

 

A DIB da aposentadoria é de 24 de julho de 1995. Em 994, o apelante ingressou com reclamação trabalhista. objetivando o pagamento de horas extras e reflexos, contra a FEPASA. que foi julgada procedente em 1997, com tránsito em julgado, e pagamento das contribuições devidas em 2005. Em 10.10.2007. o ora apelante ajuizou ação no Juizado Especial Federal de Sorocaba, objetivando a revisão da RMI, com o aproveitamento dos valores acrescidos aos salários de contribuição por força da sentença na O reclamatória trabalhista e dos recolhimentos das contribuições devidas ao INSS. Entretanto, na ação proposta no JEF. o INSS não chegou a ser citado e o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, em razão de falta de prévio requerimento administrativo de revisão do beneficio, decisão confirmada pela Turma Recursal (tránsito em julgado em 2012. conforme fis. 752). Esta ação foi proposta em 05.07.2012, e o INSS foi citado em 22.08.2012 (fis. 760). O autor comprovou nestes autos que requereu a revisão administrativa em 08.10.2008 (fis. 755), sem ter obtido resposta.

 

O requerimento administrativo, possível somente após pagamento das contribuições previdenciárias dentro dos autos da reclamatória trabalhista, data de 2008 e a presente ação foi ajuizada em 2012. Não foi ultrapassado o prazo de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento.

Ressalto que não houve inércia do autor que, aproximadamente um ano após o recebimento do primeiro provento de aposentadoria, ajuizou a reclamatória trabalhista, sendo que somente em execução foi efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias devidas em razão da procedência do pedido.

No mais, o pedido inicial desta ação não é relativo a cômputo de tempo de serviço, hipótese em que o decidido na reclamação trabalhista teria que ser confrontado, necessariamente, com os documentos apresentados com a inicial, tendo em vista o pedido de aposentadoria diferir do pedido de averbação de período trabalhado na empresa, tendo suas conotações características e requisitos próprios, por se vincular a direito previdenciário, com suas características diferenciadas, inclusive, para a concessão de cada tipo de benefício.

O objeto da lide é a utilização dos salários de contribuição recolhidos por força da sentença trabalhista que determinou o pagamento de diferenças relativas a horas extras.

O artigo 29, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária. (redação original)

§ 3 Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

§ 4 Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

 

Todos os acréscimos obtidos na sentença trabalhista, sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, devem ser incluídos no salário de contribuição (a exemplo, voto proferido pela Des. Federal Ramza Tartuce, na AC 89.03.026368-5, 5ª Turma desta Corte, v.u., DJ 14.03.2000), respeitados os limites estipulados pelo § 5º do art. 28 da Lei 8.212/91 (redação original).

A jurisprudência é unânime em incluir os ganhos habituais do empregado nos salários de contribuição para o cômputo do salário de benefício.

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.

- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.

- Recurso desprovido.

(STJ, RESP 720340, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 09-05-2005).

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMUNERAÇÃO MENSAL RECONHECIDA ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECADÊNCIA.

...

As verbas remuneratórias reconhecidas através de reclamação trabalhista devem ser consideradas no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, por gozarem de presunção juris tantum.

...

- Apelação do réu e remessa oficial improvidas.

(TRF 3ª Região, AC 2002.03.99.042829-7, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ 06-06-2007).

 

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO: INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA RMI EM DECORRÊNCIA DE GANHOS HABITUAIS RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO.

...

- Integram o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado, sobre os quais incide a contribuição previdenciária, exceto a gratificação natalina.

- Comprovada a incidência e o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores objeto da condenação em reclamação trabalhista, assim majorados os salários de contribuição utilizados na determinação do valor dos proventos, impõe-se a revisão da RMI, considerando-se a majoração, obviamente observando o limite preconizado pelo parágrafo quinto do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Precedentes.

- Apurado o novo valor da Renda Mensal Inicial (RMI), são devidas as diferenças sobre a gratificação natalina.

...

- Apelação não provida. Remessa tida por interposta parcialmente provida.

(TRF 1ª Região, AC 1997.01.00.055562-0, Rel. Juiz Fed. Carlos Alberto Simões de Tomaz (Conv), DJ 07-04-2005).

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

- Nos valores dos salários de contribuição integrantes do PBC devem ser considerados o salário fixo, a remuneração pelas horas extras, o adicional de insalubridade e as parcelas pagas em face de reclamação trabalhista nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, respeitados os limites estabelecidos na legislação previdenciária.

(TRF 4ª Região, AC 2004.70.02.003870-3, Rel. Des. Fed.Luciane Amaral Corrêa Munch, DJ 18-10-2006).

 

O valor do benefício revisado deve obedecer à limitação imposta ao valor do benefício, por força do estabelecido nos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91.

No caso de inclusão no PBC do benefício das verbas salariais obtidas na Justiça do Trabalho, uma vez determinado em sentença o recolhimento das alíquotas incidentes sobre as horas extras, o termo inicial do benefício deve ser computado desde a DIB, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia.

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.

Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data deste julgamento (sentença de primeiro grau proferida em 2013).

O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.

 

Prosseguindo no julgamento e analisando a questão relativa ao reconhecimento ou não do direito pedido na inicial, após afastada a decadência, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido do autor, concedendo a revisão pleiteada. Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 


Processo n. 0028946-79.2013.4.03.9999

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

A Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana: A eminente Relatora, Desembargadora Federal Marisa Santos, em seu bem fundamentado voto, deu provimento à apelação da parte autora.

Ouso, porém, com a devida vênia, apresentar divergência apenas quanto ao termo inicial do pagamento das diferenças apuradas.

Neste caso, não há prova de a parte autora ter requerido a revisão ora deferida no âmbito administrativo em momento anterior ao requerimento formalizado em 8/10/2008 (Id 99766966 – p. 159).

Dessa forma, as diferenças decorrentes do recálculo do benefício serão devidas desde o mencionado requerimento administrativo de revisão (8/10/2008), momento em que a Administração teve ciência da pretensão revisional e a ela pôde resistir.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Se ausente o requerimento administrativo, o termo inicial da revisão deve coincidir com a data da citação, ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento do julgado trabalhista. - A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% atendeu aos critérios da razoabilidade e o da proporcionalidade, levando-se em conta a respectiva base de cálculo. - Através do julgado proferido na reclamação trabalhista, provada está a existência dos fatos geradores que levaram a consequente majoração dos salários-de-contribuição, o que já justifica, por si só, a revisão dos valores do benefício previdenciário. Cabe a autarquia fiscalizar a eventual inexatidão dos valores recolhidos, sendo que a atual sistemática processual lhe permite executá-los junto à Justiça Trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício, pois, apesar de não ter participado do mérito da reclamatória, o recolhimento para os cofres da previdência é obrigatório porque obrigatória é a qualidade de seus segurados. - Agravos improvidos" (TRF3, AC 00192788420134039999, AC 1868728, Rel. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA, 8ªT, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014).

Quanto a esse aspecto, destaca-se o fato de o Poder Judiciário exercer suas atribuições em substituição à Administração que deve praticar os atos que lhe são inerentes como atividade primária.

Vale dizer: preponderantemente, apenas os atos que a Administração deveria, por lei, praticar podem ser passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou ameaça a direito.

Afinal, a insuficiência ou inaptidão de elementos probatórios do direito invocado configura situação que, de forma indireta, inviabiliza o exercício de atividade própria da Administração.

A propósito, esses mesmos fundamentos foram evocados pelo Ministro Roberto Barroso ao apreciar, sob o regime da repercussão geral, o RE n. 631.240 e fixar tese sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de conhecimentos de cunho previdenciário.

Confira-se o seguinte trecho do voto:

“17. Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida....”

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder a revisão pleiteada, determinando o pagamento das diferenças apuradas desde a data do requerimento administrativo de revisão (8/10/2008), com os acréscimos legais.

É o voto.

 

Daldice Santana

Desembargadora Federal


PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.

- As verbas salariais obtidas em sentença trabalhista, sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias, devem compor os salários de contribuição utilizados no PBC do benefício previdenciário, por gozarem de presunção juris tantum.

- O valor do benefício revisado deve obedecer ao teto disposto nos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91.

- No caso de inclusão no PBC do benefício das verbas salariais obtidas na Justiça do Trabalho, uma vez determinado em sentença o recolhimento das alíquotas incidentes sobre as horas extras, o termo inicial do benefício deve ser computado desde a DIB, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia.

- Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR), ressalvando-se, contudo, que o requerimento administrativo interrompe a fluência do prazo prescricional.

- O requerimento administrativo, possível somente após pagamento das contribuições previdenciárias dentro dos autos da reclamatória trabalhista, data de 2008 e a presente ação foi ajuizada em 2012. Não foi ultrapassado o prazo de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento.

- Não houve inércia do autor que, aproximadamente um ano após o recebimento do primeiro provento de aposentadoria, ajuizou a reclamatória trabalhista, sendo que somente em execução foi efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias devidas em razão da procedência do pedido.

- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.

- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

- Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data deste julgamento (sentença de primeiro grau proferida em 2013).

- Apelação provida para julgar procedente o pedido do autor, concedendo a revisão pleiteada, após afastada a decadência. Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da fundamentação.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após afastada a decadência, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pelo Desembargadora Federal Paulo Domingues (que votaram nos termos do art. 942, caput e §1º, do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana que lhe dava parcial provimento, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, caput e §1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.