Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002853-08.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DAS NEVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONCALVES - SP337522-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002853-08.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DAS NEVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONCALVES - SP337522-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto por JOSÉ ROBERTO DAS NEVES em razão da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga - SP, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reduziu o valor da multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, para a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

Sustenta que a sentença foi clara ao determinar, com base no art. 311, IV, do CPC/2015, a imediata implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. Alega que o art. 537, § 1º, do mesmo diploma legal prevê a redução do valor da multa vincenda, porém, "não há previsão sobre a possibilidade, ou não, de redução do valor da multa vencida". Argumenta que, "em relação ao valor exequendo não há que se falar em enriquecimento ilícito, pois, os cálculos apresentados são devidos, pois, seguem rigorosamente o que fora determinado na sentença exequenda", e ainda que "a concessão da tutela de urgência do benefício previdenciário, possui pleno caráter alimentar, a demora na implantação do benefício por si só já fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como demonstra o desprezo do executado quanto ao cumprimento da decisão judicial imposta". Requer o provimento do recurso para a "homologação dos cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais)".

O efeito suspensivo foi indeferido.

O INSS não apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002853-08.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DAS NEVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONCALVES - SP337522-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O agravante pretende o recebimento do valor de R$28.500,00, relativo à multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.

A sentença proferida na ação de conhecimento condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez e antecipou os efeitos da tutela, determinando a expedição de ofício para a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$500,00.

A intimação da autarquia para a implantação do benefício ocorreu em 17.05.2018. Após a informação da não implantação da aposentadoria por invalidez, a decisão proferida em 17.07.2018 determinou nova intimação do INSS para a implantação do benefício em cinco dias, mantendo a multa no mesmo valor fixado na sentença, limitando, porém, sua incidência em 30 dias.

Os documentos juntados comprovam a implantação da aposentadoria por invalidez NB 32/624.231.328-0 em 03.08.2018, com DIB em 19.06.2017 e DIP em 27.04.2018.

A consulta ao Sistema de Informação Processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comprova o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, certificado em 20.08.2018.

Na hipótese, a matéria sobre a possibilidade de imposição da multa cominatória à administração pública em caso de descumprimento de ordem judicial encontra-se preclusa, uma vez que a autarquia deixou de questionar a sentença, nesta parte, pela via processual adequada, no prazo previsto em lei.

Nesta fase processual, cabe, tão somente, verificar se foi observado o prazo para o cumprimento da ordem judicial e se há necessidade de alteração do valor fixado pelo Juízo a quo.

A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Da mesma, forma dispõe o art. 537, caput, do CPC/2015:

A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

É cediço que as balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo

O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir poderes do Juiz de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.

De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). 2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1354776/SP, Proc. 2018/0222396-6, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/03/2019).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AVIADA PARA DISCUTIR VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA. REDUÇÃO DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Com o julgamento colegiado do agravo de instrumento, o agravo interno fica prejudicado. Precedentes.
II - É possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa ao valor da multa diária executada. Precedentes.
III - Com efeito, a penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que seja cumprida a obrigação de fazer.
IV - Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
V - Acerca do tema, o C. STJ possui vasta jurisprudência aduzindo que o valor da multa diária fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado. Precedentes.
VI - No presente caso, conquanto o cumprimento da obrigação tenha se dado por ordem judicial, não restou configurada a má-fé do Banco Santander, que disponibilizou nos autos os documentos aptos a serem levados ao registro e proceder à baixa na hipoteca pelos exequentes.
VII - A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial. Contudo, o seu valor deve ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
VIII - Recurso desprovido. Liminar revogada. (TRF3, 2ª Turma, AI 5008040-65.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJe 08.07.2019).

Portanto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a decisão que reduziu o valor da multa diária "para o valor de R$100,00 (cem reais)  até o limite de 30 dias, totalizando a quantia de R$3.000,00 (três mil reais)".

Nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.

I - O agravante pretende o recebimento do valor de R$28.500,00, relativo à multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.

II - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.

III - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a decisão que reduziu o valor da multa diária "para o valor de R$100,00 (cem reais)  até o limite de 30 dias, totalizando a quantia de R$3.000,00 (três mil reais)" .

IV - Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.