APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027671-27.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SEBASTIANA NUNES DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR - SP196007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027671-27.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: SEBASTIANA NUNES DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR - SP196007-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF. Segundo a inicial, a autora é pessoa com deficiência, não tendo condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, fazendo jus ao benefício. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença proferida em 19.09.2014 restou anulada por esta Corte, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para feitura de laudo médico pericial e estudo social. Sentença proferida em 11.09.2017 restou anulada por esta Corte, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita. Sentença proferida em 11.09.2017. Em apelação, a autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido analisado seu pedido de designação de nova perícia médica nem complementação. Sem contrarrazões, subiram os autos. O MPF manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027671-27.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: SEBASTIANA NUNES DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR - SP196007-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF. O laudo médico-pericial feito em dezembro de 2016 (ID.:104493264) atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial. Em exame médico, o perito relata: “Cabeça: Ausência de deformidades ou outra alteração digna de nota. Pescoço: Ausência de deformidades, estase jugular ou outra alteração digna de nota. Tórax: Simétrico, ausência de abaulamentos, retrações e circulação colateral. Aparelho respiratório: Murmúrio vesicular presente simétrico sem ruídos adventícios. Expansibilidade normal. Aparelho cardiovascular: PA: 130 x 90 mmhg. FC: 80 bpm. Bulhas rítmicas normofonéticas em dois tempos, sem sopros audíveis. Abdômem: Flácido sem circulação colateral, na palpação ausência abaulamentos (herniações ou massas) ou retrações, sem viceromegalias. Coluna vertebral: Teste de Adams normal, ausência de atrofias musculares, deformidade ou debilidade, não apresentou restrições aos movimentos realizados, movimentos de flexo-extensão normais, ausência de debilidade muscular, sensibilidade normal, reflexos normais (compatível com a idade), Laségue negativo, Exame da Movimentação Ativa Movimentação da coluna lombar: flexão, extensão, inclinação lateral direita e esquerda e rotação para a direita e esquerda normais. Membro superior direito e esquerdo: Simétrico, amplitude de movimentos normais, músculos deltoide normais, musculatura sem atrofias, movimentos de rotação, adução, flexão e extensão do ombro, antebraço e punho preservados, força muscular preservada e simétrica, compatível com a idade, ausências de parestesias e plegias. Teste de Tinel e Phalen negativo. Membro inferior direito e esquerdo: Simétrico. Pele e musculatura normais movimentos de rotação do quadril, movimentos de extensão e flexão do joelho e tornozelo preservado de acordo com a idade. Ausência de atrofias ou hipotrofias musculares. Conclui o perito: “A Autora é portadora de doenças osteopaticas comum ao envelhecimento natural da idade que iam aparecer independente que ative ou não seu labor. Doenças em acompanhamento ambulatorial e estáveis com tratamento medicamentoso, não apresentou complicações ou gravidade da doença. Nossa análise deve ser baseada em elementos periciais para de forma conclusiva e imparcial avaliar a capacidade laborativa do indivíduo. Nesse caso em especifico de concreto o segurado apresenta as limitações próprias de sua idade, A periciada não apresenta e não comprova patologia de base que compromete significativamente sua capacidade laborativa. Considerando exame físico e elementos apresentados pelo periciado não constatamos no momento incapacidade para sua atividade habitual, contudo devemos ressaltar que há limitações próprias e comuns a sua idade (senilidade). A idade por si não é causa de incapacidade laborativa, devemos ressaltar que a previdência dispõe de benefício de amparo assistencial ao idoso concluindo que a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual”. Dessa forma, desnecessária a complementação da perícia médica porque o laudo foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames físicos. O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho. O laudo pericial conclusivo e fundamentado, não havendo qualquer contrariedade ou dúvida. A perita nomeada tem especialidade em Perícias Médicas – Especialização em Medicina e Segurança do Trabalho. Foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. Saliento, também, que o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida. Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV - Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas, não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, AG 193962, Proc. 200303000735242/SP, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, DJU 29/03/2006, p. 537). NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária a complementação da perícia médica porque o laudo foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames físicos. O laudo pericial conclusivo e fundamentado, não havendo qualquer contrariedade ou dúvida. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II – Apelação improvida.