Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024285-86.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: RAIMUNDO CARLOS GALVAO ROQUE

Advogado do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024285-86.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: RAIMUNDO CARLOS GALVAO ROQUE

Advogado do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes, com homologação dos cálculos de R$ 30.597,42 (dezembro de 2013).

O embargado alega que:

1) o benefício deve ser restabelecido pelo valor que tinha quando foi cessado, de R$ 621,44 em agosto de 2010, e não R$ 583,71;

2) a TR (Lei 11.960/2009) deve ser afastada como índice de atualização monetária dos atrasados da condenação.

Requer seja dado provimento ao presente recurso, com reforma da sentença e acolhimento de seus cálculos, de R$ 36.069,83.

Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024285-86.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: RAIMUNDO CARLOS GALVAO ROQUE

Advogado do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

DO TÍTULO EXECUTIVO

No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar ao autor auxílio-doença desde a data de cessação do último benefício concedido (24/8/2010), calculado na forma do art.61 da Lei 8.213/1991 / calculado na forma da legislação.

A sentença proferida em 10/7/2012 e a apelação foi julgada em 5/12/2012. Negado provimento ao agravo legal em 4/2/2013 e rejeitados os embargos de declaração, o trânsito em julgado ocorreu em 30/4/2013 e foi certificado em 2/5/2013.

O NB/31-604529668-4 foi implantado com DIB 25/8/2010 e RMI de R$ 583,71.

DA EXECUÇÃO 

A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo exequente, atualizados em 2012, no total de R$ 35.679,32, sendo R$ 33.879,69 o valor principal e R$ 1.799,63 o valor dos honorários. Foi utilizada nos cálculos uma RMI de R$ 621,44 (DIB 24/8/2010).

O INSS apresentou cálculos atualizados em dezembro de 2013, no total de R$ 30.597,42, com RMI de R$ 583,71 e DIB 25/8/2010.

O exequente impugnou os cálculos do INSS e apresentou novas contas, atualizadas em dezembro de 2013, no total de R$ 36.069,83.

Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.

Em 15/12/2014, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, com homologação dos cálculos do INSS, atualizados pela TR desde 30/6/2009 e com utilização da RMI de R$ 583,71. O embargado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 800,00, sobrestada a cobrança em razão da gratuidade da justiça.

Irresignado, apelou o exequente.

 

DO VALOR DA RMI

Em 17/3/2011, o autor ajuizou ação para restabelecimento/concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

O pedido foi julgado procedente e o INSS foi condenado a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data de cessação do último benefício concedido (24/8/2010).

Para fins de apuração do valor da RMI (Renda Mensal Inicial), foi determinado que "Quanto ao valor do benefício será calculado na forma do artigo 61 da Lei 8.213/91, observando-se que em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao salário mínimo".

Nos termos dos artigos 61 e 33 da Lei 8.213/1991:

"Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. (...)

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei".       

Constata-se, portanto, que no título executivo foram traçados os parâmetros para concessão do benefício com base no cálculo de uma nova RMI. Nota-se, também, que na sentença do processo de conhecimento houve nítida distinção entre o "valor do benefício a ser calculado" e "o último benefício concedido", não havendo qualquer elemento que permita concluir tratar-se de mera hipótese de restabelecimento do benefício anteriormente cessado. Ademais, por se tratar de pedido de restabelecimento/concessão de benefício, o juiz julgou o pedido dentro dos limites da inicial, não havendo se falar em decisão infra petita  ou extra petita  ou ainda em erro material.

Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. 

O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.

Nesse sentido:

 

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

(...)

2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.

3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-executividade.

4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu, acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.

(...)"

(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.

I - ...

II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea "c" e, nessa parte, provido.

    (STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA.

1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo oportuno pela parte interessada.

2. Recurso conhecido e não provido.

   (STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).

 

O autor não se insurgiu contra a sentença que constituiu o título executivo, devendo se submeter, na execução, ao que transitou em julgado no processo de conhecimento, nos termos do art.5º, XXXVI, da CF/1988. Assim, não merece reparos a sentença recorrida, devendo ser considerada  nos cálculos a RMI de  R$ 583,71.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao Juízo integrar o titulo judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.

As regras relativas à correção monetária estão consolidadas nos Manuais de Procedimentos para Cálculos Judiciais na Justiça Federal, aprovados pelas Resoluções do CJF.

A Resolução 561/2007 foi seguida pela Resolução 134/2010, que aprovou o manual de cálculos que, a partir de 30/6/2009, adota a TR como indexador de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art.5º da Lei 11.960/2009.

Em 2013, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação normativa) do art. 5º da Lei Federal 11.960/2009.

Ainda que a decisão do STF se refira apenas à atualização monetária dos precatórios e requisições de pequeno valor, e não aos atrasados da condenação, em período anterior à data de expedição dos ofícios requisitórios, o CJF publicou a Resolução 267/2013 do CJF, que aprovou o manual de cálculos que utiliza o INPC para atualização dos atrasados da condenação a partir de setembro de 2006, afastando a TR para esse fim.

Na sessão de 25/3/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão. Por maioria, os ministros concordaram com a proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.

Assim, a decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e 4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09 e da Lei 11.960/2009, até 25/3/2015, devendo, a partir de 26/3/2015, ser utilizado o INPC (Resolução 267/2013).

Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947/SE, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ou seja, em período anterior à data de expedição dos ofícios requisitórios:

"Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".

Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947/SE :

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 20/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.

Em 26/9/2018, o Ministro Luiz Fux, do STF, relator do RE 870.947/SE, acolhendo requerimento de diversos estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado, suspendeu a aplicação da decisão até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos da decisão.

Na Sessão Plenária de 3/10/2019, o STF assentou:

"Decisão: (ED-Segundo) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019".

As decisões nos embargos de declaração constam da Ata de Julgamento nº 36, de 03/10/2019, publicada no DJE nº 227, divulgado em 17/10/2019. O STF decidiu que não haverá modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947/SE.  

No  processo de conhecimento, os consectários da condenação foram assim fixados:

"As prestações em atraso deverão ser quitadas em uma única parcela, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09".

A sentença foi proferida em 10/7/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 30/4/2013.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.746/DF, representativo de controvérsia (Tema 176), afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, firmou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios e da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Segundo este entendimento, não haveria que se falar em violação da coisa julgada nestes casos.

Tem-se, portanto, que foi determinada a incidência da Lei 11.960/2009 para fins de atualização monetária dos atrasados porque tal determinação apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação.

Assim, em razão da inconstitucionalidade do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art.5º da Lei 11.960/2009 e a ausência de modulação dos efeitos da decisão paradigma,  a tese sustentada pelo INSS, de que os atrasados da condenação deveriam ser atualizados pela TR a partir de 30/6/2009, restou superada, devendo os cálculos serem refeitos, com utilização do INPC para fins de atualização monetária a partir de setembro de 2006, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF. 

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do exequente, apenas para alterar os critérios de atualização monetária dos atrasados da condenação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CALCULO DA RMI. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. RE 1.112.746/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.

I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. 

II. No título executivo foram traçados os parâmetros para concessão do benefício com base no cálculo de uma nova RMI. Nota-se, também, que na sentença do processo de conhecimento houve nítida distinção entre o "valor do benefício a ser calculado" e "o último benefício concedido", não havendo qualquer elemento que permita concluir tratar-se de mera hipótese de restabelecimento do benefício anteriormente cessado. 

III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.746/DF, representativo de controvérsia (Tema 176), afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, firmou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios e da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Segundo este entendimento, não haveria que se falar em violação da coisa julgada nestes casos. Tem-se, portanto, que no título executivo foi determinada a incidência da Lei 11.960/2009 para fins de atualização monetária dos atrasados porque tal determinação apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação.

 

IV. Em razão da inconstitucionalidade do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art.5º da Lei 11.960/2009 e a ausência de modulação dos efeitos da decisão paradigma,  a tese sustentada pelo INSS, de que os atrasados da condenação deveriam ser atualizados pela TR a partir de 30/6/2009, restou superada, devendo os cálculos serem refeitos, com utilização do INPC para esse fim  a partir de setembro de 2006, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF. 

V. Recurso parcialmente provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação. A Desembargadora Federal Daldice Santana acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.