Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013533-46.2001.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148-A

APELADO: JOSE ALVES SOUZA

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MAGRINELLI - SP60106-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013533-46.2001.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148-A

APELADO: JOSE ALVES SOUZA

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MAGRINELLI - SP60106-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, com a consequente expedição da certidão de tempo de serviço.

 

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS à expedição da certidão de tempo de serviço do período reconhecido.

 

O INSS apelou, alegando ser o autor funcionário público e, dessa forma, para efeito de contagem recíproca, ser necessária a respectiva indenização do período rural reconhecido.

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

Em julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do CPC, foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, excluindo parte do tempo de serviço rural reconhecido, mas mantendo a desnecessidade de indenização do período rurícola reconhecido.

 

O INSS interpôs agravo legal, sustentando que, no caso de funcionário público, a expedição da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, está condicionada à respectiva indenização.

 

O acórdão de fls. 129/132, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.

 

Após, o INSS interpôs recurso especial.

 

Em razão do decidido no RESP n. 1.682.678/SP, vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013533-46.2001.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148-A

APELADO: JOSE ALVES SOUZA

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MAGRINELLI - SP60106-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Às fls. 129/132, foi negado provimento ao agravo legal.

 

Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543-C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:

 

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

(...)

§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

 

Passo ao reexame do recurso interposto pelo INSS, no que se refere, especificamente, ao juízo de retratação que ora se propicia.

 

No que se refere à necessidade de indenização ou de recolhimentos previdenciários dos períodos rurais anteriores à edição da Lei 8.213/91, para efeito de contagem recíproca, o STJ firmou o seguinte entendimento:

 

PREVIDENCIÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  DESCABIMENTO.  USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.   CONTAGEM   RECÍPROCA.  SERVIDOR  PÚBLICO.  TRABALHO  RURÍCOLA PRESTADO  EM  PERÍODO  ANTERIOR  À  VIGÊNCIA  DA  LEI N. 8.213/1991. DIREITO  À  EXPEDIÇÃO  DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM  RECÍPROCA.  EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA  PREVISTA  PELO  ART.  96,  IV,  DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL  CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1.  Na  situação  em  exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela  sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP,  1.682.678/SP  e  1.682.682/SP),  terão  sua resolução efetivada de forma conjunta.
2.  Não  se  pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF.
3.  Reconhecido  o  tempo  de  serviço  rural,  não pode o Instituto Nacional  do  Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir  a  certidão  de  tempo  de  serviço.  O  direito à certidão simplesmente  atesta  a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo   judicial  (justificação  judicial),  seja  por  força  de justificação  de  tempo  de serviço efetivada na via administrativa, sendo  questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.
4.  Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como  trabalhador  rural  para fins de contagem recíproca, é preciso recolher  as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar,  em  razão  do  disposto  nos  arts.  94  e  96, IV, da Lei 8.213/1991"  (REsp  1.579.060/SP,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016).
5.  Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art.  55,  §  2º,  da  Lei  n.  8.213/1991,  visto  que  são  coisas absolutamente  diversas:  o  art.  96, IV, relaciona-se às regras da contagem  recíproca  de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes  diferenciados  de  aposentadoria;  o  art.  55 refere-se às regras  em  si  para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro  do  mesmo  regime,  ou  seja,  o Regime Geral da Previdência Social.
6.  É  descabido  o  argumento  trazido  pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando  já  previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz  a  premissa  de  que  o tempo de serviço rurícola anterior à vigência  da  Lei  n.  8.213/1991  não  seria  contributivo. É que a contribuição  prevista  no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos  demais  benefícios  do  RGPS,  por  existirem  outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o  sistema  já  seria  contributivo  em  si,  independentemente  das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.
7.  Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado  vinculado  ao  Regime Geral de Previdência Social, porque, para  o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido  para  o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do  segurado  urbano  e  do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento  quanto  à  carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios,  ambos  se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário.
8.  Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991,  embora  faça  jus à expedição de certidão nesse sentido para  mera  averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo   do  aludido  tempo  rural,  no  respectivo  órgão  público empregador,  para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão  de  tempo  de  serviço  rural,  acostar  o  comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização  calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está  em  conformidade  com  o  posicionamento desta Corte Superior, porque,  da  leitura  do voto condutor e do acórdão que resultou das suas  premissas,  não  há  determinação  para que o tempo de serviço constante  da  respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.
10.  Recurso  especial  conhecido  em  parte  e, nessa extensão, não provido.
11.  Recurso  julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp 1682678/SP, Rec.Esp. 2017/0165564-4, S1-Primeira Seção, Min: OG Fernandes, julg: 25.04.2018, DJE 30.04.2018)

 

 

Portanto, o autor tem direito à expedição da certidão de tempo de serviço rural reconhecido mas a autarquia, por seu turno, tem a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.

 

Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal do INSS, determinando à autarquia a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição do período rural reconhecido, ressalvando-se que a contagem do tempo de serviço não poderá ser computada para efeitos de carência e para que tenha a faculdade de consignar em tal certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.

 

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.682.678/SP. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 – CERTIDÃO - POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO PARA EFEITO DE CARÊNCIA – NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES OU DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO RECONSIDERADO.

1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.682.678, definiu que, para efeito de contagem recíproca, é necessária a indenização ou o recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos rurais anteriores à edição da Lei 8.213/91.

2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.

3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias ou da indenização do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91.

4. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS e determinar a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição do período rural reconhecido ressalvando-se que a contagem do tempo de serviço não poderá ser computada para efeitos de carência para fins de contagem recíproca.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.