Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037448-36.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO LUIZ DE OLIVEIRA SOBRINHO

Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037448-36.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: BENEDITO LUIZ DE OLIVEIRA SOBRINHO

Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes, com fixação do valor da execução em R$ 22.985,22.

O INSS alega que, quando proferida a sentença no processo de conhecimento, deveria ela ser submetida ao reexame necessário, nos termos do art.475, I, do CPC/1973 (art.496 do CPC/2015), o que não ocorreu . Requer seja reconhecida a ineficácia de todos os atos praticados após a sentença de mérito, com cancelamento de todos os atos executivos e remessa dos autos principais ao tribunal para o reexame necessário.

Subsidiariamente, sustenta que os cálculos de atrasados devem ser atualizados monetariamente na forma da Lei 11.960/2009, com a utilização da TR como indexador a partir de julho de 2009.

Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037448-36.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: BENEDITO LUIZ DE OLIVEIRA SOBRINHO

Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

DO TÍTULO EXECUTIVO

No processo de conhecimento (ação de "desaposentação"), o INSS foi condenado a recalcular o salário de benefício da aposentadoria do autor, com desconto dos valores que este vinha recebendo.  

A sentença foi proferida em 24/3/2014 e o trânsito em julgado ocorreu em 23/5/2014.

DA EXECUÇÃO

Iniciada a liquidação do julgado, o INSS opôs embargos à execução, alegando a nulidade do título executivo pela ausência de intimação pessoal e do reexame necessário. Subsidiariamente, questionou os critérios de atualização monetária dos cálculos do exequente.

Em 18/4/2015, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, com fixação do valor da execução em R$ 22.985,22, atualizado em abril de 2014, nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF (INPC). O juiz entendeu que houve dispensa do reexame necessário, porque, ainda que se trate de sentença ilíquida, o valor da causa ou do direito controvertido não superaram o valor de 60 salários-mínimos, conforme demonstrado nos cálculos das partes.

Irresignado, apelou o INSS.

DO REEXAME NECESSÁRIO

A remessa é uma revisão ampla da sentença, que alcança toda a matéria decidida desfavoravelmente à parte que se quer proteger, a Fazenda Pública, autorizando o tribunal a modificar o julgado, ou manter o seu conteúdo, mesmo sem qualquer recurso, não se podendo falar em coisa julgada, enquanto não houver a sua apreciação pela Corte Superior.

A interpretação mais consentânea com todo o sistema processual é no sentido de que a remessa necessária, dotada de total devolutividade, abarca, inclusive, a matéria objeto de pretensão não resistida. 

No processo de conhecimento, foi proferida sentença ilíquida.

Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.451,85, sendo que no julgamento dos embargos à execução foi acolhido o total de R$ 22.985,22.  

A sentença proferida no processo de conhecimento omitiu a aplicação do duplo grau de jurisdição, o que promoveu a certificação indevida do trânsito em julgado e o início da execução definitiva.

Porém, para além das questões processuais, penso que não se pode descuidar dos princípios da primazia do mérito e da eficiência, bem como da duração razoável do processo, revigorados pelo CPC de 2015 (arts.4º, 6º e 8º).

Nos termos do art. 475, II, 2º, do CPC/1973, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não se aplicando o dispositivo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 

Assim dispõe a Súmula 490 do STJ:

"a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"

Com a vigência do CPC de 2015, o §3º, do art.496, passou a dispor que não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.  

Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao REsp 1.735.097/RS, interposto pelo INSS, por entender que, por força do que dispõe o art.496 do CPC/2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia está dispensada da remessa necessária, pois, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários-mínimos previsto no novo código para cabimento do reexame necessário, considerando, entre outros dados, o valor teto de pagamento dos benefícios do RGPS. Segundo o que restou decidido, a orientação da Súmula 490 não se aplicaria às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015.

A elevação do valor da condenação revela a opção do legislador pela prevalência dos princípios da eficiência e celeridade processuais, visando a razoável duração do processo. 

No caso dos autos, no processo de conhecimento discutiu-se a possibilidade da desaposentação.  Ainda que se trate de sentença de conhecimento ilíquida, a condenação é mensurável, podendo ser aferida por simples cálculos aritméticos. Tanto é verdade que, no processo de conhecimento, foi atribuído à causa o valor de R$ 20.451,85, sendo que no julgamento dos embargos à execução foi acolhido o total de R$ 22.985,22; valor  bem próximo da quantia apontada.  

Assim, acato a jurisprudência firmada pela Primeira Turma do STJ e rejeito as alegações do INSS, determinando o prosseguimento da execução.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao Juízo integrar o titulo judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.

As regras relativas à correção monetária estão consolidadas nos Manuais de Procedimentos para Cálculos Judiciais na Justiça Federal, aprovados pelas Resoluções do CJF.

A Resolução 561/2007 foi seguida pela Resolução 134/2010, que aprovou o manual de cálculos que, a partir de 30/6/2009, adota a TR como indexador de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art.5º da Lei 11.960/2009.

Em 2013, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação normativa) do art. 5º da Lei Federal 11.960/2009.

Ainda que a decisão do STF se refira apenas à atualização monetária dos precatórios e requisições de pequeno valor, e não aos atrasados da condenação, em período anterior à data de expedição dos ofícios requisitórios, o CJF publicou a Resolução 267/2013 do CJF, que aprovou o manual de cálculos que utiliza o INPC para atualização dos atrasados da condenação a partir de setembro de 2006, afastando a TR para esse fim.

Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ou seja, em período anterior à data de expedição dos ofícios requisitórios:

"Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".

Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947/SE :

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 20/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.

Em 26/9/2018, o Ministro Luiz Fux, do STF, relator do RE 870.947/SE, acolhendo requerimento de diversos estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado, suspendeu a aplicação da decisão até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos da decisão.

Na Sessão Plenária de 3/10/2019, o STF assentou:

"Decisão: (ED-Segundo) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019".

As decisões nos embargos de declaração constam da Ata de Julgamento nº 36, de 03/10/2019, publicada no DJE nº 227, divulgado em 17/10/2019.

O STF decidiu que não haverá modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947/SE.  Aplica-se o art.1.040, III, art. 1.035, §11, art.224, §2º, art.927, §3º, do CPC/2015, c.c. art.27 da Lei nº 9.868/1999.

No entanto, no processo de conhecimento foi determinada a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 do CJF, o que implica a utilização da TR como indexador a partir de julho de 2009.

A sentença foi proferida em 24/3/2014, quando vigente o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF (INPC), e, mesmo assim, determinou a aplicação da Resolução 134/2010 para fins de atualização monetária dos atrasados.

Deve ser observado na execução o que restou acobertado pela coisa julgada no processo de conhecimento, razão pela qual os cálculos devem ser refeitos em primeira instância, para que a atualização monetária incida na forma da Resolução 134/2010 do CJF e nos termos da Lei 11.960/2009, com utilização da TR como indexador a partir de julho de 2009. 

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para alterar os critérios de atualização monetária dos atrasados.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS. RESP 1.735.097/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. COISA JULGADA. RESOLUÇÃO 134/2010 DO CJF.

I. A sentença do processo de conhecimento omitiu a aplicação do duplo grau de jurisdição, o que promoveu a certificação do trânsito em julgado e o início da execução definitiva.

II. Com a vigência do CPC de 2015, o art.496, §3º, passou a dispor que não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.  

III. Recentemente, a Primeira Turma do STJ negou provimento ao REsp 1.735.097/RS, interposto pelo INSS, por entender que, por força do que dispõe o art.496 do CPC/2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia está dispensada da remessa necessária, pois, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários-mínimos previsto no novo código para cabimento do reexame necessário.

IV. O STF decidiu que não haverá modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947/SE.  No entanto, no processo de conhecimento foi determinada a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF, o que implica a utilização da TR como indexador a partir de julho de 2009.

V. Novos cálculos devem ser refeitos em primeira instância, nos termos da Resolução 134/2010 do CJF.

VI. Recurso parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.