Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002655-19.2012.4.03.6138

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: FERNANDO APARECIDO BRAZ

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO PEDRO JUNIOR - SP147491-B

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002655-19.2012.4.03.6138

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: FERNANDO APARECIDO BRAZ

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO PEDRO JUNIOR - SP147491-B

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes, acolhidos os cálculos da contadoria judicial.

O exequente alega que não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Sustenta que, por ter sido vencido em maior parte do seu pedido, o INSS deve ser condenado nos ônus da sucumbência.

Aponta, também, que não foi intimado dos cálculos do contador (fls.48) fls.54

Requer sejam invalidados os atos processuais a partir da apresentação dos cálculos da contadoria, determinando o retorno dos autos à origem para que se dê vistas dos mesmos ao recorrente e posteriormente seja prolatada nova sentença.

Requer seja dado provimento ao recurso,

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002655-19.2012.4.03.6138

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: FERNANDO APARECIDO BRAZ

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO PEDRO JUNIOR - SP147491-B

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

DO TÍTULO EXECUTIVO

No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por invalidez a partir da citação, no valor mensal de 01 salário-mínimo.

A sentença foi proferida em 22/5/2009, a apelação foi julgada em 3/6/2011 e o trânsito em julgado ocorreu em 8/7/2011.

O NB/32-536401973-6 foi implantado com DIB 28/6/2005, DIP 1/7/2009 e RMI de R$ 300,00, em razão da antecipação da tutela.

DA EXECUÇÃO

Iniciada a liquidação do julgado, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.

Em 26/3/2013 (fls.50 dos autos virtuais), foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos de acordo com o título, com posterior vistas às partes pelo prazo de 10 dias, iniciando-se pela parte autora.

A contadoria apresentou cálculos atualizados em outubro de 2012, no total de R$ 190.738,13.

O recebimento dos autos, enviados pela contadoria, foi certificado em 25/4/2013.

Em 29/5/2013, foi certificada a disponibilização do despacho de fls.50 (48 dos autos físicos).

Em 28/6/2013, os autos foram remetidos ao procurador federal do INSS, e retornaram em 21/8/2013.

Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes em 28/8/2013, com homologação dos cálculos da contadoria judicial, restando consignado que nenhuma das partes havia se manifestado acerca dos cálculos, embora intimados para tanto.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

A remessa dos autos ao contador judicial constitui procedimento de verificação da exatidão dos cálculos, não se configurando, portanto, cerceamento de defesa a ausência de intimação das partes para manifestação sobres as contas. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART.557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art.557, caput e §1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art.557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.

2. A remessa dos autos ao Contador Judicial constitui procedimento de verificação da exatidão dos cálculos, não se configurando, portanto, cerceamento de defesa a ausência de intimação para a manifestação das partes sobre os mesmos. Precedente desta Corte.

3. Possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial. Precedentes do STJ.

4. A execução deve prosseguir conforme apurado pela Contadoria Judicial.

5. Agravo desprovido.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2049119 - 0001791-09.2014.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/02/2016).

 

A inexistência de intimação da parte exequente para manifestação sobre os cálculos não gera a nulidade por ela alegada. De acordo com a jurisprudência reiterada do STJ e desta Corte, a declaração de nulidade de um ato que não observou as formalidades legais tem de ser alicerçada em existência de prejuízo às partes. Nosso sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, decretando-se a nulidade apenas quando não se alcança, com o ato, os fins almejados.

Nos embargos à execução, se discute a regularidade dos cálculos apresentados pelas partes,  sendo que os cálculos da contadoria visam justamente conferir tais cálculos e aferir se os mesmos se adequam ao título executivo.  Ademais, nova conferência dos cálculos é possível  nesta instância, no julgamento do presente recurso, não havendo prejuízos para o recorrente.

Em suas contas, o exequente utiliza RMI indevidamente majorada, de R$ 1.378,89, quando o correto seria R$ 1.177,46, conforme apurado pelo INSS e pela contadoria. Utiliza os índices de atualização monetária da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando o correto seriam os índices do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, como procedeu a contadoria.

Diante do exposto, não há motivos para anulação da sentença.

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Vencido na ação de embargos, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa.

A decisão recorrida fixou a condenação nos seguintes termos:

 

Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram  concedidos nos autos principais.

Uma vez que não há provas de que a condição econômica do autor se alterou no curso da ação, não pode o autor/exequente ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência nessa fase processual.

A condição do exequente, como beneficiário da assistência judiciária gratuita, é qualidade reconhecida no processo de conhecimento, cuja decisão não foi impugnada pelo INSS, sendo certo que a concessão de tal benefício naqueles autos se estende a estes embargos.Sobre o assunto, anoto jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFEITO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. O benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art.1º da Lei nº 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente. Precedentes desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200801333532- AGRESP- 1067160- STJ-5ª TURMA- LAURITA VAZ- DJE DATA: 15/12/2008)

Entendo que o fato de o embargado possuir créditos a receber não afasta sua condição de miserabilidade a ponto de serem cessados os benefícios da gratuidade da Justiça, pois essa condição, embora possa ser alegada em qualquer momento processual, deve ser aferida, via de regra, quando da distribuição da ação, porque tais benefícios visam justamente a garantia de acesso de todos à Justiça, nos termos do art.5º, XXXV, da CF.

Entendimento contrário ao exposto relegaria os aludidos benefícios da Gratuidade da Justiça aos casos em que, vindo a propor uma ação, o autor se tornasse vencido ao final, posto que, caso vencedor, deveria descontar de seus eventuais créditos os honorários de sucumbência.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art.5º, LXXIV. I. A garantia do art.5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF., art.5º, XXXV). II. R.E. não conhecido" (RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos VELLOSO, dj DE 28/2/97).

Assim, reformo a sentença para afastar a condenação do embargado nos ônus da sucumbência.

Quanto ao pedido de inversão dos ônus da sucumbência, não assiste razão ao apelante.

Os valores apurados na presente execução pelas partes e contadoria foram os seguintes: R$ 266.807,92 (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e sete reais e noventa e dois centavos), R$ 156.793,17 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e três reais e dezessete centavos) e R$ 190.738,13 (cento e noventa mil, setecentos e trinta e oito reais e treze centavos), segundo os cálculos apresentados pelo autor, réu e contadoria, respectivamente; todos com atualização registrada em outubro de 2012.

Deve ser utilizada a diferença entre os cálculos das partes e o valor apurado pela contadoria como referência para aferir a sucumbência

O INSS decaiu de R$ 33.944,96 do seu pedido, e o exequente, de R$ 76.069,79, quase o dobro do valor.

O fato de o exequente haver decaído do seu pedido em maior parte demonstra haver justificativa para ajuizamento dos presentes embargos por parte do réu e para a ausência de condenação da autarquia nos ônus da sucumbência. Assim, a pretensão do exequente, para que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência não se sustenta.

Assinale-se que tal ônus deve ser suportado por quem tenha dado causa à instauração do processo. Neste caso, os embargos à execução, reconhecidamente com natureza jurídica de ação autônoma, submetidos às regras do processo de conhecimento (artigo 598 do Código de Processo Civil), cujo provimento jurisdicional induz à formação de coisa julgada quanto ao cálculo controvertido.

A propósito, anoto jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO MANIFESTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma, sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil. 2. Reavaliar a apreciação eqüitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, quando da fixação dos honorários advocatícios, bem como do quantum por ela estipulado, ensejaria o comando da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar seguimento ao recurso especial interposto pelos Autores, ora Embargados. (EDAGA 200501075817 EDAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 691834 – STJ - QUINTA TURMA – Rel. LAURITA VAZ - DJ DATA:07/02/2008 PG:00001)

 

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para afastar a condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I.  A inexistência de intimação da parte exequente para manifestação sobre os cálculos não gera a nulidade por ela alegada. De acordo com a jurisprudência reiterada do STJ e desta Corte, a declaração de nulidade de um ato que não observou as formalidades legais tem de ser alicerçada em existência de prejuízo às partes

II. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram  concedidos ao autor nos autos principais. Sua condição, como beneficiário da assistência judiciária gratuita, é qualidade reconhecida no processo de conhecimento, cuja decisão não foi impugnada pelo INSS, sendo certo que a concessão de tal benefício naqueles autos se estende a estes embargos, não podendo o exequente ser condenado nos ônus de sucumbência.

III. O fato de o exequente haver decaído do seu pedido em maior parte demonstra haver justificativa para ajuizamento dos presentes embargos por parte do réu e para a ausência de condenação da autarquia nos ônus da sucumbência. Assim, a pretensão do exequente, para que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência não se sustenta.

IV. Recurso parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.