APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021984-69.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021984-69.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se a exatidão dos cálculos do INSS, exceto quanto aos índices de atualização monetária dos atrasados da condenação, devendo ser considerado o IPCA como indexador. O INSS alega que: -deve ser afastado o IPCA como índice de correção monetária; -deve ser determinada a compensação dos honorários devidos nesta ação com aqueles devidos no processo de conhecimento. Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021984-69.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por invalidez desde 21/9/2011, com desconto dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença. Na liquidação do julgado, os embargos à execução opostos pelo INSS foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se a exatidão dos cálculos do INSS, exceto quanto aos índices de atualização monetária dos atrasados da condenação, devendo ser considerado o IPCA como indexador. Foi determinada a intimação do INSS para apresentação de cálculos, nos termos da fundamentação. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao Juízo integrar o titulo judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução. O STF reconheceu no RE 870.947/SE, em 17/4/2015, a existência de repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ou seja, em período anterior à data de expedição dos ofícios requisitórios: "Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009". Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947/SE : "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 20/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015. Em 26/9/2018, o Ministro Luiz Fux, do STF, relator do RE 870.947/SE, acolhendo requerimento de diversos estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado, suspendeu a aplicação da decisão até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Na Sessão Plenária de 3/10/2019, o STF assentou: "Decisão: (ED-Segundo) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019". As decisões nos embargos de declaração constam da Ata de Julgamento nº 36, de 03/10/2019, publicada no DJE nº 227, divulgado em 17/10/2019. O STF decidiu que não haverá modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do RE 870.947/SE, devendo ser afastada a TR como indexador de atualização monetária dos atrasados da condenação desde 30/6/2009. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.746/DF, representativo de controvérsia (Tema 176), afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, firmou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios e da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Segundo este entendimento, não haveria que se falar em violação da coisa julgada nestes casos. No entanto, no processo de conhecimento a correção monetária foi fixada nos seguintes termos: "Os valores atrasados devem ser adimplidos de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/2009". A sentença foi proferida em 30/8/2013 e o trânsito em julgado ocorreu em 25/9/2013 para a autora e 14/10/2013 para o INSS, sem que as partes se insurgissem contra a sentença. Assim, havendo expressa determinação para que na liquidação do julgado a correção monetária incida na forma do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a TR deve ser utilizada para atualização dos atrasados da condenação a partir de julho de 2009, por força da coisa julgada formada no processo de conhecimento, não incidindo na hipótese o que restou decidido pelo Plenário do STF no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão paradigma (RE 870.947/SE). Assim, deve o INSS ser intimado para apresentação de novos cálculos, com atrasados atualizados monetariamente na forma do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, com a utilização da TR a partir de julho de 2009, afastado o IPCA para esse fim. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na questão relativa aos honorários advocatícios deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, na forma do disposto no art. 6º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com redação dada pela Lei nº 12.376/2010 (LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro): "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)". § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957). § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957). § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957). Nesse sentido, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". O INSS foi vencedor nesta ação de embargos à execução. No processo de conhecimento foi concedida a justiça gratuita. A fixação dos honorários advocatícios é consequência da sucumbência e estes embargos à execução foram opostos com fundamento em excesso de execução. Na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência fica suspensa pelo prazo em que perdurar a situação de miserabilidade do beneficiário, fixado pela lei em cinco anos, após o qual a obrigação é extinta. No que se refere à aplicação analógica do art. 21 do CPC/1973, cc. art. 100, §§ 9º e 10º, da CF, a fim de compensarem-se os valores dos honorários advocatícios dos processos de conhecimento e de execução, sem razão o apelante. Há cumulação indevida de execuções. No CPC/1973: Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo. (...) Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) IV - cumulação indevida de execuções; A pretensão de compensar valor ainda não fixado com valor percentual ainda ilíquido, fixado na ação de conhecimento, não encontra amparo legal. Explico: Inexistem as condições para a cumulação de execuções. Não há a singularidade do devedor, embora haja a mesma competência e o mesmo fim (pagamento de verba alimentar). O art. 573 do CPC/1973 (atual 780, NCPC) dispõe sobre "cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes". Não há execução sem título executivo que a autorize. A tentativa de compensar os valores constitui cumulação indevida de execuções, nos termos do art. 741, IV, do CPC/1973 (atual art. 530, do CPC/2015). Nos embargos à execução e no cumprimento de sentença, o que está sub judice é o valor a ser pago em decorrência da condenação na ação de conhecimento. Até o trânsito em julgado nos embargos à execução e a consolidação do valor devido, oriundo da condenação do INSS na ação de conhecimento, acrescido da condenação do exequente nos ônus da sucumbência nestes mesmos embargos à execução, é impossível haver compensação entre os valores, como quer a autarquia. Esta cumulação de execuções e compensação dos honorários advocatícios exige a liquidez dos valores a serem compensados. Inexiste liquidez na execução em curso antes do trânsito em julgado e não há título judicial liquidado condenando o exequente nos ônus da sucumbência para lastrear a execução e a compensação. Eventual compensação desejada pelas partes será possível apenas para execução futura deste julgado em embargos à execução, restando inalterada a execução do título judicial constituído na ação de conhecimento. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar apenas que a atualização monetária dos atrasados ocorra na forma do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, com utilização da TR como indexador a partir de julho de 2009. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. No processo de conhecimento, foi determinado que os valores atrasados devem ser adimplidos de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/2009". A sentença foi proferida em 30/8/2013 e o trânsito em julgado ocorreu em 25/9/2013 para a autora e 14/10/2013 para o INSS, sem que as partes se insurgissem contra a sentença. Assim, havendo expressa determinação para que na liquidação do julgado a correção monetária incida na forma do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a TR deve ser utilizada para atualização dos atrasados da condenação a partir de julho de 2009, por força da coisa julgada formada no processo de conhecimento, não incidindo na hipótese o que restou decidido pelo Plenário do STF no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão paradigma (RE 870.947/SE).
II. No que se refere à aplicação analógica do art. 21 do CPC/1973, cc. art. 100, §§ 9º e 10º, da CF, a fim de compensarem-se os valores dos honorários advocatícios dos processos de conhecimento e de execução, sem razão o INSS. Há cumulação indevida de execuções.
III. Recurso parcialmente provido.