APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018032-19.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: TEREZINHA DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018032-19.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: TEREZINHA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (Num. 107532916 – p. 60/72) que deu parcial provimento à apelação da autora para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Alega a autarquia a nulidade da decisão, tendo em vista a impossibilidade do julgamento monocrático do recurso. Sustenta que o tempo de serviço rural anterior a 1991 não pode ser computado como carência e que a autora tinha se afastado do meio rural, sendo inviável a concessão do benefício. Subsidiariamente, impugna a questão relativa à correção monetária. O(A) autor(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015 e apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018032-19.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: TEREZINHA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112). Cumpre registrar, ainda, que o decisum hostilizado foi proferido com base no art. 557, do CPC/1973 e não com base no novel Códex processual (CPC/2015), como quer fazer crer o INSS, tendo em vista a data da prolação da sentença. Além disso, as alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo interno ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. A decisão atacada assentou: A autora busca o reconhecimento da atividade rural de 01.01.1961 a 31.12.1972, sem registro em CTPS, além da contagem dos períodos de 01.06.1976 a 31.10.1976 e de 01.06.1978 a 24.10.1978, que estão anotados na CTPS. Para comprovar a atividade rural de 01.01.1961 a 31.12.1972, apresentou a certidão de casamento realizado em 21.01.1961, onde o cônjuge foi qualificado como "lavrador" (fl. 15). Não constou a qualificação profissional do marido nas certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 03.11.1961, 12.09.1966 e 09.09.1972, existindo apenas a anotação de que residiam na Fazenda Santa Izabel (fls. 72, 74 e 75). No título eleitoral da autora, emitido em 02.04.1963, foi qualificada como "doméstica" (fl. 73). A CTPS (fls. 18/19) indica a existência de registros de trabalho rural de 01.06.1976 a 31.10.1976 e de 01.06.1978 a 24.10.1978, além de vínculo urbano de 02.01.1996 a 30.09.2000. Quanto ao cônjuge, consta na CTPS (fls. 76/77) registro de trabalho rural no período de 01.07.1953 a 31.10.2006. A certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Guariba - SP refere-se à propriedade rural denominada Fazenda Santa Izabel, cadastrada em nome de Paulo de Araújo Rodrigues (fl. 78), empregador do cônjuge, conforme extrato do CNIS (fl. 116). Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do cônjuge como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para comprovar a condição de rurícola da autora, se confirmada por prova testemunhal. A certidão de casamento pode ser admitida como início de prova material do exercício de atividade rural. A autora também tem registros de trabalho rural anotados na CTPS, nos períodos de 01.06.1976 a 31.10.1976 e de 01.06.1978 a 24.10.1978 e o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 187) indica que foi concedida administrativamente aposentadoria por idade na condição de comerciária, a partir de 25.01.2012. Na audiência, realizada em 19.08.2013, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 178), cujos depoimentos se mostraram vagos, frágeis e pouco convincentes para comprovar o exercício de atividade rural no período de 01.01.1961 a 31.12.1972. Contudo, ainda, que não seja considerado esse período de atividade rural, observa-se que a autora tem anotado na CTPS os vínculos empregatícios de natureza rural de 01.06.1976 a 31.10.1976 e de 01.06.1978 a 24.10.1978. Em recurso repetitivo (Resp 1.352.791/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27.11.2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado. Ademais, os vínculos anotados na CTPS gozam de presunção de veracidade, estão devidamente anotados em ordem cronológica e não foram objetos de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computados. Destaca-se, ainda, que o registro relativo ao período de 01.06.1978 a 24.10.1978 também consta no CNIS (fl. 110). Os períodos em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho, integram a contagem da carência. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA,CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de que o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não apenas de auxílio- doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg EDcl REsp 1232349 / SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.09.2012, DJe 02.10.2012). Assim, deve ser computado o período de 26.07.2003 a 28.11.2004, em que a autora recebeu auxílio-doença (NB 130.120.600-5). A autora completou 60 anos em 15.01.2002 e deve contar com 126 contribuições para a concessão do benefício. Considerando os registros existentes na CTPS e no CNIS (fls. 110/111), observa-se que comprovou os requisitos para implantação da assim denominada aposentadoria híbrida, conforme tabela anexa. (...) A decisão agravada deixou de reconhecer o exercício de atividade rural no período de 1961 a 1972, uma vez que a prova testemunhal se mostrou pouco convincente. Contudo, considerou que a autora tinha vínculo empregatícios de natureza rural devidamente anotados na CTPS, de 01.06.1976 a 31.10.1976 e de 01.06.1978 a 24.10.1978, sendo que este último período também constava no CNIS. Ademais, foi admitido o cômputo do período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, tendo em vista que era intercalado com período de trabalho e, dessa forma, concluiu-se que estavam presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida. A questão discutida pelo INSS no agravo interno já foi decidida no julgamento do REsp 1.674.221/SP, representativo de controvérsia (Tema 1007), de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 04.09.2019), em que o STJ fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". Quanto à correção monetária, foi fixada nos seguintes termos: A correção monetária será aplicada em conformidade com a lei n° 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. O Poder Judiciário adotou efetivamente a prática da correção monetária de eventuais parcelas vencidas, oriundas de uma condenação judicial com trânsito em julgado englobando também as custas e, honorários advocatícios, a partir da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981. Ao afirmar que "a questão relativa à correção monetária deve ser analisada somente em sede de execução de sentença" a decisão atacada entendeu que a forma utilizada pelo órgão julgador para tratar dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) é o que basta para orientar o futuro exequente a valer-se da legislação vigente no momento em que efetuar os seus cálculos de liquidação de sentença. São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários: - De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81 - De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86 - De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89 - De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91 - De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92 - De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94 - De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94 - De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 - De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98. -MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI); -Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC). -Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR). Diante das alterações legislativas no curso da execução, caberá ao juízo integrar o título judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução. Tal atividade jurisdicional é orientada pelos arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC, art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º, XXXVI, da CF As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005 da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução 134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE). A Resolução 267/2013 (INPC/IBGE) teve por fonte as ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor. Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015. Assim, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral, declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR). Por sua vez, a correção monetária a ser aplicada aos precatórios judiciais é matéria disposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho; e da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto de lei, que trata do orçamento anual, deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Tanto nos cálculos de liquidação, quanto na correção dos Precatórios Judiciais e RPVs, o indexador afastado pelo STF é a TR - Taxa referencial. Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. O STJ explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016 P 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais. Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma. NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo interno improvido.