Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019153-14.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: GUSTAVO EMILIO FRENKEL

Advogado do(a) APELANTE: TERESA SANTANA - SP116420-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019153-14.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: GUSTAVO EMILIO FRENKEL

Advogado do(a) APELANTE: TERESA SANTANA - SP116420-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de recurso apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, em autos de concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, incisos V e VI do Código de Processo Civil de 1973, reconhecendo a ocorrência de litispendência e de coisa julgada em relação ao mandado de segurança nº 0002035-32.2015.403.6128, tramitado perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí. Consignou, o julgado, que, no mandamus, houve postulação do benefício assistencial ao idoso, pertencente à mesma espécie previdenciária da benesse pleiteada nestes autos. Restou, ainda, assentado, que a sentença concessiva da ordem, prolatada no aludido mandado de segurança, determinou que a autarquia securitária apreciasse o requerimento administrativo do autor, de forma que, enquanto não houvesse manifestação denegatória da benesse, na seara administrativa, não haveria falar-se em interesse de agir.

Pretende, o promovente, a anulação da sentença, com vistas à prossecução do feito em primeiro grau. Aduz que, na presente demanda, ajuizada em 27/10/2014, objetiva à concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, desde o requerimento administrativo agilizado em 06/05/2014, ao passo que o referido mandamus fora impetrado em 06/04/2015, após o implemento do requisito etário. Explicita que, nessa ocasião, retornara à via administrativa, com vistas à obtenção do benefício de prestação continuada ao idoso, indeferido, unicamente, pela sua condição de estrangeiro. Debate, ainda, a presença do interesse de agir, sustentando que, no writ, houve, apenas, ordem para que o INSS analisasse os requisitos legais à outorga do benefício, o qual fora concedido, de fato, na órbita administrativa. Entende, por tais razões, fazer jus à percepção das parcelas vencidas entre as datas do primeiro requerimento administrativo, em 06/05/2014, postuladas neste feito, e da implantação do benefício assistencial ao idoso.

Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento da apelação e ulterior devolução dos autos à Vara de origem, para realização de perícia médica.

Em síntese, o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019153-14.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: GUSTAVO EMILIO FRENKEL

Advogado do(a) APELANTE: TERESA SANTANA - SP116420-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

No que tange aos institutos da litispendência e da coisa julgada, óbices à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõem a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Citem-se, a respeito, os arts. 267, V, e 301, parágrafos 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e arts. 337, parágrafos 1º a 4º, e 485, inciso V e § 3º, da atual lei processual.

Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Consideram-se idênticas as ações que possuam as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

Na presente demanda, dinamizada em 27/10/2014, o autor, de nacionalidade argentina, requer a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, indeferido, na via administrativo, por ausência de deficiência, conforme requerimento aviado em 06/05/2014 (doc. 90269298 , págs. 47 e 128).

Ao completar 65 (sessenta em cinco) anos de idade, efetuou, em 02/02/2015, novo pedido administrativo, com vistas à concessão do benefício de prestação continuada ao idoso, o qual fora negado, ante a sua condição de estrangeiro. Impetrou, então, em 06/04/2015, o mandado de segurança nº 0002035-32.2015.4.03.6128, tramitado junto à 2ª Vara Federal de Jundiaí, no qual, por sentença prolatada em 15/06/2015, foi concedida a ordem para determinar a análise, pela autoridade impetrada, dos requisitos exigidos à concessão da benesse assistencial ao idoso, independentemente de sua condição de estrangeiro, com subsequente implantação do benefício, caso presentes as demais condicionantes legais. Consoante consulta processual neste e. Tribunal, sucederam apelação e remessa oficial, desprovidas por decisão monocrática, com trânsito em julgado, para o impetrante, em 01/02/2016, e, para o INSS, em 11/02/2016. Vide docs. 90269298, págs. 175/176, e 90269299, págs. 1/21 e 29/31.

Em 15/05/2015, houve implantação do benefício de amparo social ao idoso, na via adiministrativa, com início de vigência em 02/02/2015 (docs. 90269298, pág. 47, e 90269299, pág. 32).

Do histórico relatado, afasta-se, de pronto, a ocorrência de coisa julgada, visto que, quando da prolação da sentença na presente demanda, em 18/12/2015, o mandado de segurança nº 0002035-32.2015.4.03.6128 ainda estava em curso (doc. 90269299, págs. 55/57).

No mais, tem-se que a temática invocada neste feito, voltada à concessão do benefício assistencial ao deficiente, figura, no art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, como requisito alternativo à outorga do benefício de prestação continuada ao idoso, posta no writ, sendo distintos os requisitos subjetivos para cada qual dos benefícios - critério etário ou deficiência - e, portanto, diversas as causas de pedir.

Destarte, inexiste óbice à prossecução do feito sob o prisma da deficiência, arredando-se, por decorrência, a caracterização de litispendência.

Ademais, a concessão administrativa do benefício de prestação continuada ao idoso deu-se, somente, a partir de 02/02/2015, fato que não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir sobre a presença dos requisitos à outorga da benesse assistencial ao deficiente, entre a data do requerimento administrativo aviado em 06/05/2014 e eventuais parcelas decorrentes, até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.

Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte, tirado de situação parelha:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O fato do benefício de aposentadoria por invalidez ser concedido na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora na via judicial, pois são devidas as parcelas vencidas entre eventual termo inicial e implantação na via administrativa, além dos consectários legais e verbas honorárias. II. Afastada a superveniente da ação, o feito encontra-se em termos para ser julgado com a análise do mérito, nos termos do disposto no artigo 515, §3º, do CPC. III. São devidas as parcelas vencidas, a título de auxílio-doença, desde a data imediatamente posterior ao cancelamento indevido do benefício até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. IV. Correção monetária sobre os valores em atraso deve seguir o disposto no Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V. Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). VII. Apelação da parte autora parcialmente provida." (AC 00384891920074039999, Sétima Turma, Desembargador Federal Walter do Amaral, DJF3 03/09/2008 (grifos nossos).

 

Por tais razões, não comporta prevalência a sentença hostilizada que, singelamente, fulminou o processo, sem resolução de mérito.

A propósito, ressalte-se a inaplicabilidade, in casu, da Teoria da Causa Madura, inserta no art. 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a demanda não se acha em condições de imediata análise, posto que não houve produção de prova médico-pericial, aqui, essencial, dada a natureza da causa.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.

- Os institutos da litispendência e da coisa julgada, óbices à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõem a extinção do processo sem o julgamento do mérito.

- Ocorrência de coisa julgada afastada, visto que, quando da prolação da sentença na presente demanda, o mandado de segurança nº 0002035-32.2015.4.03.6128 ainda estava em curso.

- A temática invocada neste feito, voltada à concessão do benefício assistencial ao deficiente, figura, no art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, como requisito alternativo à outorga do benefício de prestação continuada ao idoso, posta no writ, sendo distintos os requisitos subjetivos para cada qual dos benefícios - critério etário ou deficiência - e, portanto, diversa a causa de pedir, arredando-se, assim, a caracterização de litispendência.

- A concessão administrativa do benefício de prestação continuada ao idoso não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir sobre a presença dos requisitos à outorga da benesse assistencial ao deficiente, entre a data do requerimento administrativo aviado em 06/05/2014 e eventuais parcelas decorrentes, até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.

- Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, retornando os autos à origem, dada a inaplicabilidade, in casu, da Teoria da Causa Madura.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.