APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000792-12.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL MACHADO MARINELLI - SP249670-A, GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000792-12.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL MACHADO MARINELLI - SP249670-A, GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autoria ao aproveitamento de créditos a título de Imposto de Produtos Industrializados – IPI, decorrentes da aquisição de insumos de fornecedores localizados da Zona Franca de Manaus, além do direito do demandante de repetição do valores pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação pela via da restituição judicial ou por meio da compensação administrativa Em suas razões recursais, a União sustentou "a prescrição de todo e qualquer direito pecuniário no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, qual seja, ao período anterior a 12/03/2018, tendo em vista o contido no artigo 168, inciso I do Código Tributário Nacional c/c artigo 1º a 3º do Decreto n.º 20.910/1932, a conta da data de cada pagamento efetuado (artigo 150, § 1º do Código Tributário Nacional), conforme reza o artigo 3º da Lei Complementar n.º 118/05 c/c o verbete da Súmula n.º 85/STJ, ante a natureza periódica da contribuição". Assevera que "a pretensão de creditamento de IPI com fundamento na técnica da não-cumulatividade já se revela pacificada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que só há direito de crédito a ser compensado nas operações posteriores se o tributo foi efetivamente cobrado nas etapas anteriores do processo produtivo – entendimento firmado a partir do julgamento do RE nº 353.657, relator Ministro Marco Aurélio, do RE nº 370.682, relator Ministro Gilmar Mendes (insumos tributados em zero e não tributados) e, em momento posterior, no RE nº 566.819, do Ministro Marco Aurélio". Argumenta que não se extrai qualquer comando da Carta Constitucional que assegure ao contribuinte o direito ao creditamento do imposto que não foi cobrado quando da produção de insumos isentos na Zona Franca de Manaus, de modo que a conclusão a que chegou a r. sentença não encontra qualquer suporte legal ou constitucional. Aduz que "a concessão do creditamento pleiteado nestes autos, a pretexto de consolidar a isenção fiscal da Zona Franca, importaria, isto sim, a banalização do benefício fiscal que fora concedido pela Carta Federal exclusivamente a quem se encontra geograficamente inserido na área cujo desenvolvimento se pretende promover." Afirma que "não há a previsão do creditamento – indispensável no presente caso, eis que, como já estabeleceram os precedentes, o creditamento não é naturalmente decorrente da não-cumulatividade, mas um plus, um incentivo, que demanda previsão legal expressa". Aponta que houve ofensa aos princípios da isonomia, legalidade, seletividade e da livre concorrência, além de produzir consequências nefastas no que pertine ao pacto federativo e à própria técnica da não-cumulatividade. Entende que "o creditamento pretendido ensejará o enfraquecimento do setor industrial sediado na Zona Franca de Manaus, com o afastamento das indústrias de ponta, que migrarão para outras localidades a fim de lograrem o creditamento por meio da aquisição de insumos". A apelada apresentou contrarrazões, arguindo, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, pois objetiva atacar decisão que encontra fundamento em precedente do C. Supremo Tribunal Federal (STF), cujo tema teve sua repercussão geral reconhecida e no qual já consta decisão em favor da apelada (Tema nº. 322). Quanto ao prazo prescricional, defendeu que a repetição/compensação de indébitos tributários, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, é de 5 anos, como aliás decidiu o Juízo "a quo". No mérito, sustentou a manutenção da r. sentença. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000792-12.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL MACHADO MARINELLI - SP249670-A, GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação e remessa necessária em ação declaratória julgada procedente para assegurar à apelada o direito ao creditamento de créditos de IPI relativos à aquisição de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus, utilizados na manufatura de produtos sujeitos à tributação, bem como o direito à compensação tributária dos respectivos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Inicialmente, assinalo que a preliminar arguida pelo apelado, de inadmissibilidade do recurso, confunde-se com o próprio mérito e com ele será analisado. No mérito, a questão dispensa maiores digressões, visto que a matéria já foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP (Tema 322), sob a sistemática da repercussão geral, que firmou entendimento no sentido de que: "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT". Impende anotar, ademais, que na forma do art. 9º do Decreto-Lei nº 288/67, "estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional", não restando dúvidas quanto ao fato de ser esta a legislação aplicável ao feito. Entendo que o creditamento do IPI incidente sobre tais insumos não viola o princípio da não-cumulatividade. Isso porque, em tal situação, a isenção consiste em incentivo regional de status constitucional, criado com fundamento no art. 43, §2º, III da CF. Esse especial diferencial estabelecido pela Lei Maior, mais do que a regra da não-cumulatividade, é que orienta o aproveitamento do IPI envolvendo as aquisições oriundas da zona de livre comércio. Resta claro, portanto, o direito da impetrante ao crédito de IPI relativo às aquisições de insumos na Zona Franca de Manaus, os quais, por força do art. 9º do Decreto-Lei nº 288/67, gozam do benefício da isenção. Veja-se, a esse respeito, a orientação uniformizadora da 2ª Seção desta Corte, firmada no julgamento de Embargos Infringentes n.º 0041018-54.1996.4.03.6100: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. 1. Na forma do art. 9º do Decreto-Lei nº 288/67, "estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional", não restando dúvidas quanto ao fato de ser esta a legislação aplicável ao feito. 2. Relativamente aos insumos adquiridos sob o regime de isenção na Zona Franca de Manaus, o Supremo Tribunal Federal tem posição firmada no sentido de que o creditamento do IPI incidente sobre tais insumos não viola o princípio da não-cumulatividade. 3. Em tal situação, a isenção consiste em incentivo regional de status constitucional, criado com fundamento no art. 43, §2º, III da CF. Esse especial diferencial estabelecido pela Lei Maior, mais do que a regra da não-cumulatividade, é que orienta o aproveitamento do IPI envolvendo as aquisições oriundas da zona de livre comércio. 4. Resta claro, portanto, o direito da embargante ao crédito de IPI relativo às aquisições de insumos na Zona Franca de Manaus, os quais, por força do art. 9º do Decreto-Lei nº 288/67, gozam do benefício da isenção. 5. Embargos infringentes a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 683832 - 0041018-54.1996.4.03.6100, Relatora para Acórdão DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, julgado em 18/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2013 ) Nesse sentido, também são os seguintes julgados desta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §§3º E 4º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Especificamente quanto a insumos isentos adquiridos da Zona Franca de Manaus, esta Corte sedimentou o entendimento de que existe o direito ao crédito de IPI, independentemente da discussão fundada no artigo 11 da Lei 9.779/1999. 2. Embora no RE 566.819, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, a Suprema Corte tenha decidido, em relação ao crédito de IPI na aquisição de insumo isento, que "Em decorrência do sistema tributário constitucional, o instituto da isenção não gera, por si só, direito a crédito", foi expressamente ressalvado que tal conclusão não abrangia o exame da situação dos insumos isentos adquiridos da Zona Franca de Manaus, ou mesmo em razão da Lei 9.779/1999. Destaca-se ainda, que a hipótese dos autos não se enquadra na solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.134.902, sob o rito do artigo 543-C, CPC. 3. Caso em que, a tratar da aquisição de insumos isentos da Zona Franca de Manaus, fica sujeita à orientação uniformizadora da 2ª Seção desta Corte, firmada no sentido de que, em tal situação específica, é devido o crédito de IPI, ao contrário do que se concluiu no termo de verificação fiscal, com base no qual foi homologada apenas em parte a compensação, objeto do PA 10860.900.052/2006-13, de que resultou o saldo devedor apontado. Existindo o direito ao crédito de IPI, derivado da aquisição de insumos isentos da Zona Franca de Manaus, o direito creditório respectivo deve ser considerado no pedido de compensação atrelado ao PA 10860.900.052/2006-13, de modo a prejudicar, à míngua de outros argumentos, o saldo devedor consolidado. 4. Quanto à glosa de R$ 401.875,22, em razão do ajuste do saldo credor do 1º TRI/2003 (1º decêndio de abril/2003), que acarretou homologação parcial de compensação no PA 10860.001512/2003-78, a discussão da inexigibilidade fiscal foi lastreada na existência de manifestação de inconformidade, pendente de julgamento, acarretando a incidência do artigo 151, III, CTN. De fato, tal recurso foi declarado tempestivo para exame da DRJ em Ribeirão Preto. Em anexo à apelação, a autora juntou extrato do citado PA, indicando a interposição de recurso voluntário, em andamento, junto ao CARF, não constando informação de julgamento ou de qualquer outro fato, alegado pela PFN, capaz de elidir a conclusão decorrente da prova dos autos e sustentada pela autora, pelo que deve ser acolhida a pretensão formulada. 5. Em razão da sucumbência integral da ré, esta deve arcar com custas e honorários advocatícios de 5% do valor atualizado da causa, suficientes para remunerar dignamente o patrono da parte vencedora, sem impor excessiva oneração à parte vencida, restando aplicado, pois, o princípio da equidade, além dos critérios de grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 6. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1901208 - 0004870-58.2008.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 21/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2015 ) TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDOS SOB REGIME DE ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Autoriza-se a apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos sob o regime de isenção, tão somente quando o forem junto à Zona Franca de Manaus, certo que inviável o aproveitamento dos créditos para a hipótese de insumos que não foram tributados ou suportaram a incidência à alíquota zero, na medida em que a providência substancia, em verdade, agravo ao quanto estabelecido no art. 153, § 3°, inciso II da Lei Fundamental, já que havida opção pelo método de subtração variante imposto sobre imposto, o qual não se compadece com tais creditamentos inerentes que são à variável base sobre base, que não foi o prestigiado pelo nosso ordenamento constitucional. 2. Incabível a correção monetária, posto se tratar de crédito escritural, na linha de precedentes do C. STF. 3. O prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Apelação da contribuinte parcialmente provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1561032 - 0014591-39.2004.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 24/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2013 ) Sobreleva destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 398.365, submetido à sistemática da repercussão geral, que firmou o entendimento pela impossibilidade de creditamento de IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, não foi enfrentado especificamente o tema destes autos, qual seja, o direito ao creditamento na entrada de insumos originários da Zona Franca de Manaus, o que exige o exame do regime jurídico especial pertinente. O tema somente foi enfrentado pelo E. STF recentemente no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP (Tema 322), sob a sistemática da repercussão geral, ocasião em que ficou assentado que "há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção", como já salientado alhures. Assim, conforme entendimento do E. STF, no caso em tela, o direito ao aproveitamento dos créditos de IPI não ofende os princípios da isonomia, legalidade, seletividade e da livre concorrência, tampouco viola o pacto federativo e a própria técnica da não-cumulatividade. Feitas essas considerações, no caso concreto, a apelada juntou aos autos (ID 82754290) notas fiscais que comprovam as recorrentes operações de aquisição de insumos isentos, originários da Zona Franca de Manaus. É cediço, portanto, que faz jus ao creditamento do IPI na entrada de tais insumos. Como consectário lógico, de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu o pedido do autor de repetir, pela via da restituição judicial ou por meio da compensação administrativa, devidamente atualizados, os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da presente ação, pela Taxa Selic. Cumpre consignar que a compensação deverá aguardar o trânsito em julgado da presente ação, em atenção ao disposto no artigo 170-A do CTN. Deverá, outrossim, ser efetuada com tributos administrados pela SRF, nos termos do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, à exceção das contribuições sociais elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991 (conforme disposição do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). Cabe salientar ser descabida a aplicação de legislação superveniente ao ajuizamento da demanda em relação à compensação tributária. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “de acordo com a orientação consagrada no julgamento do Resp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/2/2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, a lei aplicável na compensação de tributos é aquela vigente por ocasião da propositura da demanda” (AgInt no REsp 1223317/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). A atualização monetária dos valores pagos deve ser realizada mediante aplicação da taxa Selic. Neste sentido, destaco recente julgado desta Terceira Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS E ISS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. PARÂMETROS.[...]6. Na espécie, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 02/12/2016, a compensação deve observar o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação, aplicando-se a prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/2005, e, quanto aos tributos compensáveis, o disposto nos artigos 74 da Lei 9.430/1996, 170-A do CTN, e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007, acrescido o principal da taxa SELIC, exclusivamente.7. Cabe a reforma da sentença, exclusivamente, para que a compensação observe a regra do artigo 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.8. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida." (grifei)(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371511 - 0010227-66.2016.4.03.6144, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018) Esclareço que a compensação cujo direito foi reconhecido nestes autos deverá ser realizada na seara administrativa. Com efeito, nesta ação apenas se declara a existência do direito do contribuinte (Súmula 213 do STJ). É na esfera administrativa que ele deverá apresentar comprovantes de todos os recolhimentos indevidos, reservando-se à Administração o direito a ulterior verificação de sua plena regularidade, inclusive o encontro de contas (artigo 74, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996). Para fins do simples reconhecimento/declaração do direito à compensação, entendo que os documentos colacionados aos autos são suficientes, pois demonstram a qualidade de contribuinte das exações em apreço, assim também a condição de credor, exigida no âmbito desta Terceira Turma. Por fim, cabe majorar os honorários fixados na r. sentença em 0,2% sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o disposto no §11 do artigo 85 do CPC/15. Ante ao exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RECENTE JULGAMENTO DO C. STF NO RE 592.891/SP. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Discute-se o direito ao creditamento de créditos de IPI relativos à aquisição de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus, utilizados na manufatura de produtos sujeitos à tributação.
2. A questão dispensa maiores digressões, visto que a matéria já foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP (Tema 322), sob a sistemática da repercussão geral, que firmou entendimento no sentido de que: "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".
3. Na forma do art. 9º do Decreto-Lei nº 288/67, "estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional", não restando dúvidas quanto ao fato de ser esta a legislação aplicável ao feito.
4. Relativamente aos insumos adquiridos sob o regime de isenção na Zona Franca de Manaus, o creditamento do IPI incidente sobre tais insumos não viola os princípios da não-cumulatividade, isonomia, legalidade, seletividade e da livre concorrência.
5. Em tal situação, a isenção consiste em incentivo regional de status constitucional, criado com fundamento no art. 43, §2º, III, da CF. Esse especial diferencial estabelecido pela Lei Maior, mais do que a regra da não-cumulatividade, é que orienta o aproveitamento do IPI envolvendo as aquisições oriundas da zona de livre comércio.
6. Resta claro, portanto, o direito da apelada ao crédito de IPI relativo às aquisições de insumos na Zona Franca de Manaus, os quais, por força do art. 9º do Decreto-Lei nº 288/67, gozam do benefício da isenção.
7. Caso concreto em que a apelada juntou aos autos (ID 82754290) notas fiscais que comprovam que realiza recorrentes operações de aquisição de insumo isentos da Zona Franca de Manaus.
8. Como consectário lógico, de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu o pedido do autor de repetir, pela via da restituição judicial ou por meio da compensação administrativa, devidamente atualizados, os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da presente ação, pela Taxa Selic.
9. Cumpre consignar que a compensação deverá aguardar o trânsito em julgado da presente ação, em atenção ao disposto no artigo 170-A do CTN. Deverá, outrossim, ser efetuada com tributos administrados pela SRF, nos termos do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, à exceção das contribuições sociais elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991 (conforme disposição do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). Cabe salientar ser descabida a aplicação de legislação superveniente ao ajuizamento da demanda em relação à compensação tributária.
10. Apelação e remessa oficial desprovidas.