Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6070701-68.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE, Y. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILENE APARECIDA BOSQUE, Y. D. S.
REPRESENTANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE

Advogado do(a) REPRESENTANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6070701-68.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE, Y. D. S.
REPRESENTANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

APELADO: EDILENE APARECIDA BOSQUE, Y. D. S.
REPRESENTANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE

Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N.

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.

A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, deferindo o benefício pleiteado, a contar da data do ajuizamento da demanda, acrescido dos consectários legais (id 97432444 – p. 1/8).

Apelou a parte autora, requerendo a reforma do decisum, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data do encarceramento do segurado. Pugna, ademais, pela majoração dos honorários advocatícios (id 97432455 – p. 1/3).

Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito. Aduz que não restou comprovado o requisito da baixa renda, tendo em vista que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado superava sobremaneira o patamar estabelecido pelo Ministério da Previdência Social, através de portaria vigente ao tempo do recolhimento prisional. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos consectários legais (id 97432471 – p. 1/13).

Contrarrazões da parte autora (id 97432482 – p. 1/6).

Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.

Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento da apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora (id 107820908 – p. 1/7).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6070701-68.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE, Y. D. S.
REPRESENTANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

APELADO: EDILENE APARECIDA BOSQUE, Y. D. S.
REPRESENTANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE

Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N.

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

 


 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

 

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".

Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts. 116/119).

Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o disposto no art. 16 da LBPS.

Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.

O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).

Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, § 1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.

O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da Previdência Social.

Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.

Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.

Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).

Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00), considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº 2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3 14/10/2009, p. 1314.

Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas portarias no exercício de seu poder normativo.

A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018).

O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS), respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).

A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS, a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.

O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).

Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações, desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).

 

DO CASO DOS AUTOS

 

Objetivam as autoras a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de esposa e filha menor de Jeferson André da Silva, recolhido à prisão desde 04 de fevereiro de 2018, conforme faz prova a certidão de recolhimento prisional (id 97432377 – p. 1).

A qualidade de segurado é incontroversa. Depreende-se do extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido em 08 de maio de 2017, cuja cessação, em 04 de fevereiro de 2018, decorreu do encarceramento (id 97432416 – p. 1).

As Certidões de Casamento e de Nascimento (id 97432372 – p. 2 e 97432374 – p. 3) revelam que as autoras são esposa e filha menor do segurado recluso, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.

Constata-se dos contracheques que instruíram a exordial e dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS (id 97432384 – p. 2), que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2018, correspondeu ao valor de R$ 2.073,60, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente ao tempo da prisão, no importe de R$ 1.319,18.

Ao contrário do aventado, as horas extras, adicionais e abonos pertinentes ao mês de janeiro de 2018 compõem o salário-de-contribuição e não podem ser abstraídos.

Com efeito, o conceito de salário-de-contribuição, inclusive com os limites mínimo e máximo que possam ser utilizados como base para a alíquota dos recolhimentos, está exaustivamente declinado no art. 28 e seus respectivos incisos, além dos seus §§3º e 4º, da Lei nº 8.212/91:

 

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

(...)

 

§3º: O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei."

 

À vista disso, não preenchido o requisito da baixa renda, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial.

A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados.

2. O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo que o salário-de-contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF n° 15, de 1º/01/2013, que vigia à época.

3. Apelação da parte autora desprovida.

(TRF3, 10ª Turma, AC 00000317820174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-DJF3 26/04/2017).

 

"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. ÚLTIMO RENDIMENTO SUPERIOR AO TETO LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.

1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.

2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).

3. Condição de baixa renda não comprovada. Renda superior ao limite legal estabelecido para o período.

(...)

4. Agravo legal não provido.

(TRF3, 7ª Turma, AC 00003943520124036121, Relator Juiz Federal Convocado Ricardo China).

 

Neste contexto, de rigor o decreto de improcedência do pleito.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação, restando prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.

- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.

- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor do benefício mantinha vínculo empregatício.

- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.

- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2018 correspondeu a R$ 2.073,60 e superou sobremaneira aquele estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.

- Os rendimentos auferidos a título de horas extras, abonos e adicionais não podem ser abstraídos porque integram o conceito de salário-de-contribuição, conforme preconizado pelo art. 28 e seus respectivos incisos da Lei nº 8.212/91.

- Não preenchido o requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Precedentes.

- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

 - Apelação da parte autora prejudicada.

- Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.