Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0005796-93.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: MARIA DA LUZ DOBBINS

Advogado do(a) AUTOR: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0005796-93.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: MARIA DA LUZ DOBBINS

Advogado do(a) AUTOR: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do v. acórdão (Id 5880128 a 5880130), prolatado pela Eg. Terceira Seção desta Corte Regional, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1- Esta ação rescisória se relaciona a sentença cujo trânsito em julgado se operou sob a égide do CPC de 1973, de modo que, no que concerne aos pressupostos de rescindibilidade, deve ser regida pelas disposições da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).

2- É cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela ocorrência de coisa julgada, uma vez que, nessa hipótese, a lei veda a repropositura da ação (inteligência dos artigos 267, V e 268 do CPC de 1973).

3- Com sustentáculo nos princípios jura novit curia e naha mihi factum dabo tibi jus, nada obsta a análise do pedido de desconstituição com base em fundamento jurídico diverso daquele inicialmente apontado. Embora a parte autora tenha evocado expressamente o inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 como fundamento para o ajuizamento da rescisória, reputo que os fatos descritos na inicial melhor se amoldam à hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do mesmo dispositivo legal (violação a literal disposição de lei).

4- O erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC de 1973, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido e, a teor do § 2º, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato. A razão determinante para, nos autos nº. 81/09 (subjacentes), se julgar "extinto o processo sem resolução do mérito" (fl. 176) foi a constatação de que existiria "coisa julgada material" (fl. 176), considerando que, nos autos nº. 701/06 (demanda anterior), foi proferida "decisão transitada em julgado em 07/05/2007" (fl. 176), por meio da qual se julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (fl. 40/41). In casu, portanto, não houve a admissão de fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. O que houve foi que o magistrado a quo, depois de analisar o conjunto probatório apresentado nos autos nº. 81/09, externou sua convicção no sentido de que a Sentença proferida nos autos nº. 701/06 transitou materialmente em julgado, bem como externou seu entendimento no sentido de que os autos nº 701/06 e nº 81/06 apresentavam pedido e causa de pedir idênticos, de modo que, como bem observou o Parquet, a questão aqui levantada pela parte autora é de ordem jurídica (e não fática).

5- Para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação a literal disposição de lei deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.

6- Embora os autos nº. 701/06 e nº. 81/09 apresentem as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir que consta dos autos nº. 701/06 é diferente daquela que consta dos autos nº. 81/09, de modo que não existia "coisa julgada material" (fl. 176) a ser reconhecida pelo r. Juízo a quo, já que os elementos da ação presentes nos autos subjacentes não eram idênticos aos dos autos nº. 701/06. Com efeito, da leitura das petições iniciais, extrai-se que, na primeira ação (autos nº. 701/06- fls. 37/39), a autora elencou como início de prova material, apenas, sua Certidão de Casamento, na qual constava a profissão de lavrador de seu marido, enquanto que, na segunda ação (nº. 81/09- fls. 06/12), a autora apresentou uma nova causa de pedir, pois, dessa vez, também elencou como início de prova material cópia de sua CTPS, bem como alegou ter trabalhado como "tarefeira rural" (fl. 07) entre 1979 e 1981. Ora, se a causa de pedir que constou dos autos nº. 701/06 é diversa daquela que constou dos autos subjacentes (nº. 81/09), não se haveria de falar em existência de "coisa julgada material" (fl. 176), de modo que se revela procedente o pedido de rescisão.

7- De qualquer sorte, ainda que se discorde deste posicionamento e se entenda que, na realidade, os autos nº. 701/06 e nº 81/09 apresentam a mesma causa de pedir, isto é, ainda que se entenda que as referidas ações são idênticas, remanesceria a conclusão de que o julgado rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao extinguir o feito com fulcro em existência de "coisa julgada material" (fl. 176). Não obstante tenham constado da Sentença proferida no bojo dos autos nº. 701/06 as expressões "no mérito, a ação improcede" (fl. 40) e "julgo improcedente a ação" (fl. 41), o fato é que o conjunto probatório não foi propriamente analisado, de modo que, na realidade, não houve efetiva análise de mérito.

8- Se nem a autora nem suas testemunhas compareceram à audiência (a despeito de terem sido intimadas), deveria o r. Juízo ter extinguido o feito sem resolução de mérito, seja com fulcro no art. 267 , IV, do CPC de 1973, ante a ausência de conteúdo probatório minimamente eficaz para o desenvolvimento válido do processo; seja com fulcro no inc. III do mesmo dispositivo legal, independentemente de ter havido ou não requerimento do réu nesse sentido (não obstante o teor da Súmula nº. 240 do STJ), já que, in casu, se haveria de considerar que um julgamento de mérito eliminaria as chances de a autora, agricultora e residente na zona rural, postular novamente seu benefício, o que contrariaria os inúmeros julgados em que o C. STJ reconhece as peculiaridades da vida no campo e admite o abrandamento do rigor legal quando se cuida de trabalhador(a) rural, aplicando o princípio pro misero.

9- A situação dos autos, embora diga respeito à ausência de prova testemunhal (e não documental), em muito se assemelha à do RESP nº. 1.352.721 (representativo de controvérsia), em que do o C. STJ, recentemente, determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, sedimentando, assim, seu posicionamento no sentido de garantir ao autor a possibilidade de intentar novamente a ação na hipótese de ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural. É certo que, de acordo a metodologia clássica do direito processual civil, em se tratando de ações individuais, a insuficiência de provas acarreta, em princípio, a improcedência do pedido (e não a extinção do processo sem julgamento do mérito). Contudo, conforme asseverou o C. STJ no julgamento do RESP nº. 1.352.721, em se tratando de hermenêutica previdenciária, deverá sempre prevalecer a solução que mais se aproxima do caráter social da Constituição Federal, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude de um direito fundamental.

10- Ademais, se está aqui analisando situação em que o r. Juízo sequer adentrou na análise das provas até então acostadas aos autos nº. 701/06, tendo se limitado a extinguir o feito ab initio, em razão de nem a autora nem suas testemunhas terem comparecido à audiência. Tratava-se, pois, de típica situação de abandono da causa pela parte autora, a qual resultou em ausência de conteúdo probatório minimamente eficaz para o desenvolvimento válido do processo, de modo que o processo deveria ter sido extinto com fulcro no art. 267, incisos III e/ou IV, do CPC de 1973.

11- Para se aferir se uma decisão transitou materialmente em julgado ou não, é indiferente se, em seu dispositivo, constam expressões como "nego seguimento", "nego provimento", "não conheço" ou "julgo improcedente". O que interessa para se constatar a existência ou não de coisa julgada material é saber se, na hipótese, o mérito foi efetivamente analisado e, in casu, não é isto o que se observa, já que, nos autos nº. 701/06, o magistrado sequer chegou a examinar qualquer elemento de prova, a despeito de ter se valido da expressão "julgo improcedente a ação" (fl. 41) para extinguir o feito.

12- A autora, nascida em 25.12.1950, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 25.12.2005. A Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, em que consta anotação de que, entre 02.01.1979 e 30.09.1981, a autora trabalhou como "tarefeira rural" (fls. 16/17), constitui o início de prova material necessário à concessão do benefício requerido. Na ocasião do processamento dos autos subjacentes, foram ouvidas duas testemunhas, as quais corroboraram o início de prova material apresentado, de modo que, comprovados a idade mínima prevista em lei e o trabalho campesino pelo período equivalente à carência de 144 meses, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.

13- Ocorrência de violação a literal disposição de lei. Decisão Monocrática rescindenda desconstituída. Procedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado na demanda subjacente."

Em suas razões, o INSS, ora embargante, sustenta que o acórdão embargado encerra   contradições a serem declaradas.

Em síntese, o embargante requer o esclarecimento das seguintes contradições apontadas no acórdão que (1) rescinde no mérito julgado diverso do pretendido pela parte autora nesta rescisória; (2) não aplica a Súmula 343 do STF e (3) considera ter havido reconhecimento administrativo onde não existiu.

Com lentes no expendido, requer que os embargos sejam acolhidos, declarando-se as contradições apontadas, com fulcro no artigo 1.022 do CPC.

Pede, ainda,  a juntada dos votos vencidos.

Sobrevieram aos autos as notas taquigráficas do julgamento (páginas 272/275) e a declaração de voto  (páginas 276/280), da lavra do e. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.

A embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (página 283).

É O RELATÓRIO.

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0005796-93.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: MARIA DA LUZ DOBBINS

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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

Os presentes embargos não devem ser acolhidos.

Com efeito, consoante o disposto no  artigo 1.022, do CPC/2015,  os  embargos de declaração  são cabíveis  em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ  EAINTARESP 201603203012 EAINT.ARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)

Admite-se, ainda, a oposição de embargos declaratórios para o fim de suprimir erros materiais no julgado.

Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator.

Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.

Isso é o que se infere da jurisprudência pátria, sobretudo do C. STJ:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a procedência da alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução do litígio, inexistindo o suscitado erro material.

3. Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada.

4. Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios para a revisão de erro de julgamento.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)

Feitas tais ponderações, ingresso na  análise das alegações do INSS, ora embargante.

Dúvidas não subsistem de que a  presente rescisória busca rescindir o acórdão prolatado nos autos da AC 0021183-95.2011.403.9999, originário do processo nº 81/09 que tramitou perante a 2ª Vara de Capão Bonito/SP (Id 5880128 a 5880130), que deu provimento ao recurso da autarquia para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com  fulcro no artigo 267, V, do CPC/73.

Veja-se, por oportuno,  excerto da inicial:

"Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA DA LUZ DOBBINS com fundamento em erro de fato, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao inciso VIII do art. 966 do CPC), visando rescindir a r. decisão monocrática (fls. 117 e 176) por meio da qual se reconheceu "a ocorrência de coisa julgada material" (fl. 176) e, por consequência, se "deu provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito" (fl. 176), afastando-se, assim, qualquer possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora."

Ao contrário do sustentado, o que se desconstituiu na presente ação rescisória foi  o acórdão prolatado nos autos da AC 0021183-95.2011.403.9999, originário do processo nº 81/09, ocasião em que se afastou  a constatação de que houve coisa julgada material e, em juízo rescisório,  se reconheceu à requerente, o direito à aposentadoria por idade rural.

O acórdão oriundo da  segunda ação ajuizada apenas  deixou consignado que o processo nº 701/06 configurava típica situação de abandono da causa pela parte autora, a qual resultou em ausência de conteúdo probatório minimamente eficaz para o desenvolvimento válido do processo, de modo que o processo deveria ter sido extinto com fulcro no art. 267, incisos III e/ou IV, do CPC de 1973, ao invés de ter sido julgado improcedente.

Contudo, o acórdão deixa expressamente assentado que, diante da ausência de análise do mérito, embora a sentença proferida na primeira ação tenha sido de improcedência, tal fato não repercute na segunda ação ajuizada, não havendo coisa julgada material (na segunda ação ajuizada - processo 81/09 ou 2011.03.99.021183-2).

Por fim, o fato de ter mencionado a concessão de aposentadoria por idade rural em favor da autora apenas enfatizou o cumprimento dos requisitos legais, destacando que o labor rural sempre foi essencial à sua subsistência, não merecendo relevo se a concessão do benefício foi administrativa ou decorrente de ação judicial.

Forçoso  concluir que inexiste  erro material no julgado e que o embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um entendimento diverso do adotado pela C. Seção, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.

Ausentes, portanto, vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

2. Consoante o disposto no  artigo 1.022, do CPC/2015,  os  embargos de declaração  são cabíveis  em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado.

4. O  erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator.

5. Não se pode confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.

6. Dúvidas não subsistem de que a  presente rescisória busca rescindir o acórdão prolatado nos autos da AC 0021183-95.2011.403.9999, originário do processo nº 81/09 que tramitou perante a 2ª Vara de Capão Bonito/SP (Id 5880128 a 5880130), que deu provimento ao recurso da autarquia para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com  fulcro no artigo 267, V, do CPC/73.

7. Ao contrário do sustentado, o que se desconstituiu na presente ação rescisória foi  o acórdão prolatado nos autos da AC 0021183-95.2011.403.9999, originário do processo nº 81/09, ocasião em que se afastou  a constatação de que houve coisa julgada material e, em juízo rescisório,  se reconheceu à requerente, o direito à aposentadoria por idade rural.

8 . O acórdão oriundo da  segunda ação ajuizada apenas  deixou consignado que o processo nº 701/06 configurava típica situação de abandono da causa pela parte autora, a qual resultou em ausência de conteúdo probatório minimamente eficaz para o desenvolvimento válido do processo, de modo que o processo deveria ter sido extinto com fulcro no art. 267, incisos III e/ou IV, do CPC de 1973, ao invés de ter sido julgado improcedente.

9. Contudo, o acórdão deixa expressamente assentado que, diante da ausência de análise do mérito, embora a sentença proferida na primeira ação tenha sido de improcedência, tal fato não repercute na segunda ação ajuizada, não havendo coisa julgada material (na segunda ação ajuizada - processo 81/09 ou 2011.03.99.021183-2).

10. Forçoso  concluir que inexiste  erro material no julgado e que o embargante busca, em verdade, apenas fazer prevalecer um entendimento diverso do adotado pela C. Seção, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.

11. Ausentes, portanto, vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

12. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.