Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000420-29.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157-N

RECONVINDO: DELUCIO PORTILHO DIAS

Advogado do(a) RECONVINDO: FABIO LUIS NEVES MICHELAN - SP244610-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000420-29.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157-N

RECONVINDO: DELUCIO PORTILHO DIAS

Advogado do(a) RECONVINDO: FABIO LUIS NEVES MICHELAN - SP244610-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 10.01.2013  em face da decisão terminativa de ID 90071707, págs. 25/28, cujo trânsito em julgado se deu em 04.02.2011 (ID 90071707, pág. 32).

A decisão rescindenda, de lavra do E. Juiz Federal Convocado JOÃO CONSOLIM, negou seguimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de procedência (ID 89971707, págs. 2/5), que declarou como efetivamente trabalhados, na função de lavrador, os períodos descritos na petição inicial e, considerando preenchidos os requisitos legais capitulados no art. 52 da Lei 8.213/91, concedeu a aposentadoria por tempo de serviço requerida.

Constou, ainda, do decisum: “Está devidamente comprovado nos autos que o Autor trabalhou em atividade rural no período de 1963 a 1977 e em atividade urbana no período de 10/11/1977 a 01/04/2001. Computando os períodos laborados em atividades rurais e urbanas, alcança o autor o tempo de serviço superior a 35 anos (...). Ressalte-se, para finalizar, que a presente decisão não viola o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, segundo o qual o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto” (ID 90071707, pág. 27).

Inconformado, ingressou o INSS com a presente ação rescisória, com base nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/73, ao fundamento de que a decisão rescindenda, ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao réu, incorreu em erro de fato e contrariou o artigo 25, inciso II c.c artigo 142, ambos da Lei 8.213/91; artigo 9°, inciso II, da EC 20/98; e art. 55, §2°, da Lei 8.213/91, uma vez que “não atentou para os fatos relatados, concluindo que o tempo de contribuição do requerido com anotação em CTPS era de 10/11/77 a 01/04/2001, ininterruptamente, (fl. 117) contrariando os documentos que instruíram a ação que comprovaram apenas os vínculos empregatícios de 01/10/77 a 24/11/77; 13/05/85 a 14/01/86; 08/05/89 a 09/11/89; 01/03/90 a 16/04/90; 03/09/96 a 06/06/97; 28/04/99 até ajuizamento da ação (fl. 16). Assim, restaram descumpridos o tempo de serviço/contribuição e a carência exigidos, pois o requerido conta apenas 102 meses para fins de carência, não se prestando para este fim o tempo rural de 1963 a 1977, e pouco mais de 22 anos de tempo de serviço/contribuição, já computado o tempo rural reconhecido. Tal se dá porque o tempo de serviço rural reconhecido em sentença não pode ser utilizado para fins de carência, sob pena de afronta ao art. 55, §2°, da Lei 8.213/91 (...). Lembrando que o Demandado não tinha direito adquirido ao benefício por ocasião da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98” (ID 89971706, págs. 6/7).

Forte nisso, pede a desconstituição do julgado, bem assim a concessão de tutela de urgência, para cessar o pagamento do benefício e suspender o curso da execução.

A apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada pela decisão de ID 89971707, págs. 54/55.

Citado, o réu apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, carência da ação, por ausência dos requisitos para a propositura da rescisória, pleiteando, no mérito, pela improcedência do pedido. Por fim, requereu a condenação da autora às penas da litigância de má-fé (ID 89971707, págs. 70/90).

Justiça Gratuita deferida (ID 89971708, pág. 113).

Foi oferecida réplica (ID 89969079, págs. 3/12).

Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais, tendo o INSS reiterado os termos da exordial (ID 89969079, pág. 21), quedando-se inerte o réu (ID 89969079, pág. 23).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da procedência da ação, para desconstituir a decisão rescidenda e julgar improcedente o pedido deduzido na ação subjacente (ID 89969079, págs. 24/32).

É o relatório.

 

 


 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000420-29.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N

RECONVINDO: DELUCIO PORTILHO DIAS

Advogado do(a) RECONVINDO: FABIO LUIS NEVES MICHELAN - SP244610-A

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):  Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:

 PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

 - A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.

 [...]

 - Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.

 - Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).

 - No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)

E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.

DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

A decisão rescindenda transitou em julgado em 04.02.2011 (ID 90071707) e a presente ação foi ajuizada em 10.01.2013 , ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.

A autarquia requerente pleiteia, com base no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, a desconstituição da decisão rescindenda, sustentando, em síntese, que incorreu em  violação a  literal dispositivo de lei, na medida em que ignorou o disposto nos artigos 55, §2º; 25, II; e 142,  todos da Lei n° 8.213/91 e a ocorrência de erro de fato porque partiu da premissa equivocada de que o requerido teria tempo urbano ininterrupto de 10/11/77 a 01/04/2001, e que, portanto, cumprira os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, dentre os quais carência e tempo de serviço/contribuição.

Alega, por fim, que o réu não satisfez os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em seu  favor.

De rigor, portanto, a análise de cada uma das causas de pedir apresentadas pela autarquia  requerente.

 Inicialmente, a matéria alegada pelo réu, em sede de preliminar, confunde-se com o mérito da demanda, e  será analisada por ocasião do julgamento da presente rescisória.

DO JUÍZO RESCINDENTE: VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 55, §2º; 25, II; e 142,  todos da Lei n° 8.213/91

Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".

A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).

A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO CONFIGURADO

Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".

O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).

Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.

Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.

E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de interpretação.

Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93, IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma livre de vícios de vontade (erro de interpretação).

Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.

Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.

Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a sistemática anterior no particular:

 Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo.

 A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato impede a desconstituição do julgado. 

 A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado.

 Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).

Oportunas, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:

 Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".

 [...]

 São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801)

CASO CONCRETO

No caso, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto nos artigos 55, §2º; 25, II; e 142,  todos da Lei n° 8.213/91 e teria incorrido em erro de fato porque partiu da premissa equivocada de que o requerido teria tempo urbano ininterrupto de 10/11/77 a 01/04/2001, e que, portanto, cumprira os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, dentre os quais carência e tempo de serviço/contribuição.

Pois bem.

Colho dos autos que, na  ação subjacente, Delúcio Portilho Dias,  ora réu,  formulou pretensão objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural no período de 1963 a 30/09/1977 e  do labor urbano nos períodos de de 01/10/77 a 24/11/77; 13/05/85 a 14/01/86; 08/05/89 a 09/11/89; 01/03/90 a 16/04/90; 03/09/96 a 06/06/97; 28/04/99,  sem data de saída,  e de 01/04/2001 até 31/01/ 2005 - data imediatamente anterior à DIB (ID 89971706).

Em aditamento à inicial daquela ação, o ora réu  acrescentou ao labor rural inicialmente exercido por 14 anos, o tempo de  trabalho na lavoura não anotado desenvolvido entre os registros constantes de sua CTPS, totalizando 19 anos, 04 meses e 02 dias de trabalho rural (ID 89971706, pg.85).

Assim, segundo a emenda à inicial :

"Somando o período trabalhado no meio num primeiro momento que é de 14 anos, com os períodos devidamente registrados em CTPS, que é de 11 anos, 02 meses 16 dias e mais os períodos trabalhados no meio rural entre um registro e outro que é de 19 anos, 4 meses e 02 dias, chegamos a um montante de mais de 40 anos de efetivo serviço e contribuição."

Com lentes nesse panorama, a sentença  julgou procedente o pedido, estando  assim vazada: ID 89971707

"A documentação acostada com a inicial (fls.12/13 e 17/42), somado aos testemunhos colhidos (fls. 82/90), corroboram as alegações contidas na inicial, quanto ao labor desenvolvido pelo autor nas propriedades rurais mencionadas, autorizando a condenação do requerido à concessão da aposentadoria, eis que almejado o período legal exigido.
O período de contribuição urbana, encontra-se provado pelos documentos de fls. 14/16, juntamente com a atividade desenvolvida como trabalhador rural, sem registro em carteira, pelos documentos juntados a fls. 12/13 e 17/42, totalizam período superior a 30 anos de serviço, contados até o ajuizamento da ação.
O período de carência, exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, encontra-se satisfeito ante aos recolhimentos havidos no período em que contribuiu quando exerceu atividade laborativa nas empresas urbanas.
Assim, tendo o requerente comprovado período superior a 30 anos de trabalho, de rigor a concessão de sua aposentadoria, nos patamares previstos no art. 53, inciso II da Lei 8213/91.
Face às considerações tecidas, com fulcro no art. 269, inciso 1 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por DELÚCIO PORTILHO DIAS em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o faço para declarar como  efetivamente trabalhado, pelo autor, na função de lavrador, os períodos descritos na petição inicial e, tendo preenchido os requisitos legais capitulados no art. 52 da Lei 8213/91, conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação do requerido, haja vista a ausência de provas acerca de eventual pedido pela via administrativa."

 

Por sua vez, a sentença foi mantida pela  decisão monocrática rescindenda, verbis: ID 90071707, págs 26/28

 

“ATIVIDADE RURAL
Nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, e, de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Conforme se observa dos autos, o autor juntou documentação para comprovar sua qualidade de trabalhador rural. Apresentou os documentos de fis. 11/41 em especial a sua certidão de casamento, realizado em 08/05/1976, o seu título de eleitor, datado em 24/08/1969, nas quais consta a sua qualificação corno lavrador.
A prova material, se juntam os depoimentos da testemunhas (fis. 82/86) que confirmaram ter o autor exercido atividade rural.
Infere-se do conjunto probatório que a parte autora, nascida em 12/04/1951, realmente desempenhou trabalho rural desde tenra idade, fato comum na realidade socioeconômica de nosso País. Entendo que as normas constitucionais atinentes ao trabalho do menor visam à sua proteção, não devendo ser interpretadas em seu prejuízo. Reconheço, pois, que a parte autora iniciou seu trabalho rural a partir de 1963.
ATIVIDADE URBANA COMUM

Constatam-se na Carteira Profissional de Tempo de Serviço do autor anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana entre 01/10/1977 a 01/04/2001.
Está devidamente comprovado nos autos que o Autor trabalhou em atividade rural no período de  1963 a 1977 e em atividade urbana no período de 10/11/1977 a 01/04/2001 .

Computando os períodos laborados em atividades rurais e urbanas, alcança o autor o tempo de serviço superior a 35 anos.
Quanto à verba honorária, o valor arbitrado deve ser mantido, não sendo razoável a sua -redução.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ressalte-se, para finalizar, que a presente decisão não viola o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, segundo o qual o cálculo do beneficio não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto. Vale dizer: ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n° 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior e apura a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário.
Observadas tais diretrizes, é obrigação da autarquia previdenciária conceder o beneficio mais favorável ao segurado.
Considerando que as questões de direito envolvidas no caso em tela encontram respaldo em jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores, impõe-se o provimento ou não do recurso diretamente por decisão monocrática, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manfestamente  inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
§ 1°A- Se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Diante o exposto, com amparo no artigo 557, caput NEGO SEGUIMENTO A APELAÇÃO DO INSS."

Contudo, postos os fatos, emerge dos autos que, ao negar seguimento à apelação do INSS na ação subjacente (processo nº 903/2004), mantendo a sentença de primeira instância, este Egrégio Tribunal  concluiu, equivocadamente,  de forma diversa da relatada na inicial,  que o tempo de contribuição do requerido com anotação em CTPS era de 10/11/77 a 01/04/2001, de forma ininterrupta, contrariando, inclusive, os documentos que instruíram a ação que comprovaram apenas os vínculos empregatícios de 01/10/77 a 24/11/77; 13/05/85 a 14/01/86; 08/05/89 a 09/11/89; 01/03/90 a 16/04/90; 03/09/96 a 06/06/97; 28/04/99,  sem data de saída,  e de 01/04/2001 até 31/01/ 2005 (data anterior à DIB do benefício).

Ou seja, o julgado objurgado reputou existente um fato inexistente - labor ininterrupto no período de 10.11.1977 a 01.04.2001 - e, em função disso, julgou procedente o pedido formulado no feito subjacente, o que configura o erro de fato alegado pela autarquia. 

Assim, ao revés do entendimento assentado na decisão rescindenda, quanto ao labor urbano, o réu comprovou o recolhimento de 83 contribuições.

De igual sorte, quanto ao período de labor rural reconhecido na sentença e mantido por esta Corte Regional, a decisão rescindenda deixou de atentar  que não pode ser utilizado para fins de carência, sob pena de afronta ao art. 55, 2°, da Lei 8.213/91:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 2° O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."

Evidente, assim, que a r. decisão, ao condenar a autarquia no pagamento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender demonstrado  o exercício de atividade ininterrupta entre 10.11.77 e 01.04.01, e computar o labor rural, sem recolhimento das contribuições necessárias, para fins de carência  violou literal disposição de lei e incidiu em erro de fato.

Nessa ordem de ideias, a rescisão da decisão rescindenda é imperativa.

DO  JUÍZO RESCISÓRIO

Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve-se proceder ao rejulgamento do feito subjacente.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL

Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).

No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.

No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

 

DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - CASO CONCRETO

O ora   réu nasceu em 12/04/1951 (ID 89971706) e, por ocasião do ajuizamento da ação subjacente, segundo alegou,  perfazia um total de 30 anos de serviço (rural e urbano), além de possuir condição de segurado da Previdência Social à época, considerando que o contrato de trabalho firmado ainda estava em vigor.

Nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91,  deveria  cumprir 144 meses de contribuição para fins de  carência.

Contudo, embora  comprovado que o autor exerceu atividade rural de 01/01/1963 a  30/09/1977, conforme constou da sentença e foi confirmado pela decisão rescindenda,  a partir da vigência da Lei 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é possível reconhecer tal período se houver comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não foi ocorreu.

Ademais,  quanto ao tempo laborado em meio urbano - períodos não consecutivos entre outubro de 1977 e janeiro de 2005,  o réu comprovou número de contribuições inferior ao necessário,   conforme cópia de sua  CTPS (ID  89971706) e do seu  CNIS  (ID    89971706), que ora transcrevo:

a) Outubro de 1977 a Novembro de 1977;
b) Maio de 1985 a Janeiro de 1986;
e) Maio de 1989 a Novembro de 1989;
d) Março de 1990 a Abril de 1990;
e) Setembro de 1996 a Junho de 1997;
f) Julho de 1992 (Contribuição Individual); e
g) Abril de 1999 a Janeiro de 2005 (sendo que a partir de Abril de 2001 havia outro contrato de trabalho simultâneo).

Quanto ao labor  rural exercido inicialmente e aquele laborado  entre os vínculos urbanos anotados em CTPS não pode ser considerado para fins de carência, eis que ausente recolhimento das contribuições previdenciárias.


Por conseguinte,   em janeiro de 2005, o réu  ainda não havia  implementado o período de carência, sendo, pois, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Reitere-se que, na data da publicação da EC 20/98, o somatório de tempo de serviço é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998. Dessa forma,  considerando o tempo posterior a 15/12/1998, não teria cumprido o pedágio e a idade mínima (53 anos) exigidos pelo artigo 9º da EC 20/98, na data do ajuizamento da ação.

Nessa esteira, colhe-se do CNIS (ID 89971706, pg. 11) que, o tempo rural reconhecido de 1963 a 1977 somado ao tempo urbano não atinge tempo suficiente à aposentação, ainda que na forma proporcional, pois totaliza pouco mais de 22 anos de tempo de serviço/contribuição (22a 6m e 01d).

Assim,   razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação a dispositivo legal, uma vez que computando-se o período rural reconhecido, sem o recolhimento de contribuições  e o tempo anotado em CTPS, o segurado não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido.

Observe-se que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de  01/01/1963 a  30/09/1977.

Forte nisso, em sede de juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deduzido pela parte ré no feito subjacente.

Registro, por oportuno, que não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à parte ré, em função da execução do título exequendo.

Vale registrar que em casos como o dos autos, não há como se condenar o segurado a restituir os valores indevidamente recebidos, não só pelo fato de ele tê-los recebidos de boa-fé e de se tratar de verba de natureza alimentar, mas, sobretudo, por se tratar de valores recebidos em função de decisão transitada em julgado, amparada em precedente do C. STJ de observância obrigatória, o Resp nº 1.334.488-SC, em que a Corte Superior, em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de direito patrimonial disponível.

Noutras palavras, diante das peculiaridades desse contexto, a C. Seção tem entendido que não cabe a condenação do segurado a restituir o que indevidamente recebeu em decorrência da execução da decisão rescindida, não se divisando violação ao disposto nos artigos 5°, I e II, 37 §5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II, da Lei 8.213/91; nos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°, da Lei 8.429/92, os quais não se aplicam ao caso dos autos, em função de tais especificidades fáticas e em deferência ao princípio da segurança jurídica.

DA SUCUMBÊNCIA

Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.

A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, (i) JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão rescisão para desconstituir parcialmente o julgado; e (ii) em juízo rescisório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido no feito subjacente de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação quanto ao reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1963 a 30/09/1977, condenando a parte ré a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos antes delineados.

É COMO VOTO.

OFICIE-SE ao MM Juízo onde tramita a ação subjacente, enviando inteiro teor desta decisão.

 



E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL:  PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CARACTERIZADOS. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973,  as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

2.A decisão rescindenda transitou em julgado em 04.02.2011 (ID 90071707) e a presente ação foi ajuizada em 10.01.2013 , ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.

3. Ao negar seguimento à apelação do INSS na ação subjacente (processo nº 903/2004), mantendo a sentença de primeira instância, este Egrégio Tribunal  concluiu, equivocadamente,  de forma diversa da relatada na inicial,  que o tempo de contribuição do requerido com anotação em CTPS era de 10/11/77 a 01/04/2001, de forma ininterrupta, contrariando, inclusive,  os documentos que instruíram a ação que comprovaram apenas os vínculos empregatícios de 01/10/77 a 24/11/77; 13/05/85 a 14/01/86; 08/05/89 a 09/11/89; 01/03/90 a 16/04/90; 03/09/96 a 06/06/97; 28/04/99,  sem data de saída,  e de 01/04/2001 até 31/01/ 2005, data imediatamente anterior ao início do benefício.

4. Quanto ao período de labor rural reconhecido na sentença e mantido por esta Corte Regional, a decisão rescindenda deixou de atentar  que não pode ser utilizado para fins de carência, sob pena de afronta ao art. 55, 2°, da Lei 8.213/91.

5. A  r. decisão, ao condenar a autarquia no pagamento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender demonstrado  o exercício de atividade ininterrupta entre 10.11.77 e 01.04.01, e computar o labor rural, sem recolhimento das contribuições necessárias, para fins de carência  violou literal disposição de lei e incidiu em erro de fato, impondo-se  a rescisão da decisão rescindenda.

6. Computando-se o período rural reconhecido e o tempo anotado em CTPS, o segurado não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido.

7. O objeto  da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de  01/01/1963 a  30/09/1977.

8. Não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à parte ré, em função da execução do título exequendo.

9. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.

10. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido de rescisão para desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido deduzido no feito subjacente de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação quanto ao reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1963 a 30/09/1977 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.