Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020485-45.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

RECONVINTE: LUZIA TROIANI DA COSTA

Advogado do(a) RECONVINTE: NADIA GEORGES - SP142826-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020485-45.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

RECONVINTE: LUZIA TROIANI DA COSTA

Advogado do(a) RECONVINTE: NADIA GEORGES - SP142826-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 19.08.2013  em face da sentença de ID 90064038, págs. 6/8, cujo trânsito em julgado foi certificado em 12.04.2013 (ID 90064038, pág. 70).

A sentença rescindenda, de lavra do MM Juiz de Direito FERNANDO BALDI MARCHETTI, no exercício de competência delegada (art. 109, §3°, da CF/88), julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por entender que não restou demonstrada, nos autos, a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que foram juntados documentos que apenas atestam que seu marido seria trabalhador rural, constando, no entanto, no CNIS, que seu cônjuge exerceu atividade urbana por expressivo período.   

Inconformada, ingressou a autora com a presente ação rescisória, com base no inciso VII do artigo 485 do CPC/73, ao fundamento de que os novos documentos por ela apresentados são aptos a lhe assegurar julgamento favorável.

Forte nisso, pede a desconstituição do julgado.

Justiça Gratuita deferida (ID 90064038, pág. 23).

Citado, o INSS apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, 1) a inépcia da inicial, nos termos dos artigos 295, inciso I, e 490, inciso I, do CPC/73, pois não foi apresentada a causa de pedir;  2) carência da ação, uma vez que a autora utiliza-se da ação rescisória como substituto do recurso que deixou de manejar no momento processual oportuno. No mérito, sustenta a improcedência da ação (ID 90064038, págs. 30/43).

Intimadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, o INSS informou não haver interesse de sua parte, e a autora requereu a produção de prova testemunhal, o que foi indeferido (ID 90064038, págs. 48, 50/51 e 53 e 55) ao argumento de que a presente rescisória foi ajuizada com fundamento no artigo 485, inciso VII, do CPC/73, sendo desnecessária a produção de provas.

Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais, tendo o INSS reiterado os termos de sua contestação e a autora, quedado inerte (ID 90064038, pág. 58 e 57).

Aberta vista ao Ministério Público Federal, o parquet requereu a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de indicar o fundamento da rescisória, bem como para juntar a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, na forma do artigo 284 do CPC/73 (ID 90064038, págs. 60/62).

A decisão de ID 90064038, pág. 64, esclareceu que a rescisória foi ajuizada com escopo no inciso VII (documentos novos), conforme se verifica na inicial, e determinou a intimação da autora para juntar cópia da certidão de trânsito em julgado da ação subjacente, que não acompanhou a exordial.

Por meio da petição de ID 90064038, págs. 68/70, a autora juntou cópia dos autos subjacentes, das quais se extraem as seguintes informações: interposto recurso pela autora, contra a sentença de improcedência, o apelo deixou de ser recebido em razão de sua intempestividade, em decisão baixada em cartório na data de 07.11.2012 (ID 90064038, pág. 69). Em 15.02.2013, foi certificado que os autos estavam em carga com o procurador da autora desde 04.11.2012, tendo sido devolvidos em cartório somente em 15.02.2013 (ID 90064038, pág. 69). Após, foi expedida certidão com data de 12.04.2013, em que consta haver transitado em julgado a sentença (ID 90064038, pág. 70), sem menção, no entanto, da data exata do trânsito em julgado.

Novamente convertido o julgamento em diligência, a autora foi intimada, por duas ocasiões (ID90064038, págs. 82/83 e 85/86), a proceder a juntada das mídias de gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas às fls. 138/139, medida que deixou de atender (págs. 84, 87 e 88).

O Ministério Público Federal opinou no sentido do não conhecimento da ação, por ter como finalidade exclusiva rediscutir as provas produzidas e sua valoração e, no mérito, pelo  desprovimento.

É o relatório.

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020485-45.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

RECONVINTE: LUZIA TROIANI DA COSTA

Advogado do(a) RECONVINTE: NADIA GEORGES - SP142826-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:

 PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

 - A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.

 [...]

 - Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.

 - Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).

 - No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)

E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.

DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

A decisão rescindenda transitou em julgado em 12.04.2013 (Id 90064038)) e a presente ação foi ajuizada em 19.08.2013, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.

PRELIMINARES ARGUIDAS  PELO INSS   

DA INÉPCIA DA INICIAL:  Não há que se falar em inépcia da inicial. Ao contrário do sustentado pelo INSS, a parte autora indicou expressamente  o dispositivo que ampara a sua pretensão (fl. 05 da inicial), tendo lastreado  seu pedido  no inciso VII do artigo 485 do CPC/73, não prosperando o vício processual alegado pelo INSS.

DA CARÊNCIA DA AÇÃOA parte ré argui a inépcia da inicial ao argumento de que a autora se utiliza da ação rescisória como sucedâneo do recurso não interposto no momento oportuno, pretendendo a rediscussão do quadro fático-probatório do feito subjacente.

A preliminar não merece acolhimento.

Sucede que se a  autora realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir.

Rejeito, portanto, as  preliminares  arguidas.

DA PRETENSÃO RESCISÓRIA 

O artigo 485, VII, do CPC/73 autorizava a rescisão do julgado quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". 

Na mesma linha, porém de forma mais ampla, o CPC/2015, autoriza a rescisão do julgado quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Qualquer prova nova (testemunhal, inspeção judicial, perícia, documento etc.) autoriza a rescisória nesse caso.

Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele.

A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.

Por isso, é preciso que o autor da rescisória comprove o momento da descoberta da prova nova. Deve demonstrar que desconhecia a prova nova ou que não tinha acesso a ela.

É certo que, em se tratando de trabalhador rural, a jurisprudência pátria, seguindo a linha de entendimento do C. STJ, tem relativizado tal exigência, dada as peculiaridades que cercam o labor campesino. No entanto, o documento (ou prova) deve (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. 

No caso vertente, nenhum desses dois requisitos para a configuração da prova nova foram atendidos, sendo de rigor a rejeição do pedido de rescisão do julgado.

Com efeito, a requerente afirma que devem ser considerados "documentos novos" os seguintes elementos probatórios trazidos nestes autos:  consulta de declaração cadastral-DECA em nome da autora; comprovante de inscrição em nome da autora  como produtora rural (início 05/09/2006) e de situação cadastral do CNPJ; recibo de entrega do documento CNPJ (2006);  ficha cadastral da pessoa jurídica; declaração cadastral de produtor rural – DECAP - em nome da autora (2001); autorização de impressão de documentos fiscais (nota fiscal de produtor) em seu nome – ano de 2001; notas fiscais de produtor rural em  nome  do seu irmão – produtor rural tendo como destinatária das mercadorias a autora (2001 e 2005); notas fiscais de produtor rural em nome da autora – 2003, 2005, 2007;  demonstrativo do movimento de gado;  consulta de declaração cadastral de contribuinte; recibo de entrega do CNPJ; ficha cadastral da pessoa jurídica;  pedido de baixa da inscrição estadual; declaração de falta de estoque de mercadorias e ativo imobilizado; consulta da declaração cadastral; certidão de baixa de inscrição no CNPJ; confirmação de recebimento de declaração da DIPAM-A; e DIPAM-A.

Todavia, tais documentos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, eis que eles não comprovam os fatos objeto de controvérsia na ação subjacente - em especial, o exercício do labor rural por ocasião do implemento da idade mínima necessária -, não sendo capazes de assegurar um resultado favorável na ação originária a autora da ação rescisória.

Extrai-se da ação originária que, para comprovar o direito ao benefício, a autora  instruiu a petição inicial com  os seguintes documentos: (a) certidão de casamento celebrado em  24/07/1976, indicando a qualificação de lavrador do seu esposo; (b) certidão de nascimento de filho, de 24/05/1977, constando a profissão de lavrador do seu esposo; (c) certidão de nascimento de filho, de 21/05/1979, figurando seu marido como  tratorista; (d) documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio/SP em nome do seu esposo (sem homologação do órgão competente), constando o pagamento de mensalidades entre os anos de 1977 e 1980; (e) certidão de matricula de imóvel rural em seu nome, constando, inclusive, a profissão do seu esposo como sendo a de motorista; (f) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio, informando que a autora trabalhou, como trabalhadora rural volante, de 1976 a 1991, para a Estância Resende e como trabalhadora rural em regime de economia familiar, de 1992 a 2004, sem o homologação do órgão competente ; (g) documentos relativos a propriedades rurais em nome de Emilio Troiani e de Sebastião Delmiro da Silva ; (h) escritura pública de doação referente a imóvel rural em nome da autora, constando, inclusive, a profissão do seu esposo como sendo a de motorista; (i) declaração cadastral - produtor (DECAP), em nome de José Troiani; (j) notas fiscais e outros documentos referentes a produção rural em nome de Emilio Troiani e de José Troiani ; (k) documentos relativos a propriedades rurais em nome de Sebastião Delmiro da Silva .

Em que pesem os documentos colacionados, a autora deveria comprovar o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade, o que não ocorreu. A autora nascida em 1954, implementou o requisito etário em 2009 e deveria  demonstrar o exercício de labor rural pelo período mínimo de 168 meses anteriormente ao cumprimento do requisito.

Todavia, haure-se dos autos que a autora verteu contribuições ao INSS de 08/2007 a 05/2010, inscrita como  contribuinte individual sob a ocupação de   vendedora ambulante (Id 90064037 - pg. 143), o que descaracteriza eventual natureza rural do labor   por ocasião do implemento do requisito etário,  quer na condição de diarista, quer na condição de segurado especial.

A respeito  da  necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, que:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1.354.908 / SP)

Portanto, exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.

Por conseguinte, é  imprescindível que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.

Conclui-se que  os documentos novos trazidos não são capazes de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável a autora.

Ademais, a extensão de documentos em nome do cônjuge apenas configura início de prova material em favor do outro cônjuge quando não houver alteração do quadro fático, o que não é o caso dos autos porque seu marido possui vínculos urbanos de longa duração ( 18/12/1980 a 27/11/1980, 11/12/1980 a 03/06/1988, 05/89 a 03/90 28/03/1990 a 15/09/1994, 08/1996 a 01/2002  - ID 90064037 - pg. 144),  recolheu  como contribuinte individual de 01/12/1999 a 31/01/2002, na condição de autônomo e entrou  em auxílio-doença (conforme consulta ao sistema Plenus) em 20/09/2001 a 10/02/2004 - NB 122847288. Seguiu-se a aposentadoria por invalidez - de 11/02/2004 a 19/06/2015 - NB 132077810, cessada em virtude de seu óbito e que resultou na pensão em favor da autora em virtude do vínculo de comerciário do  instituidor do benefício - NB 1705562423.

Comprovado que a autora exercia atividade urbana por ocasião do implemento da idade mínima necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, a  ausência  nos autos da mídia com os depoimentos das testemunhas, não obstante devidamente intimada duas vezes  a providenciar a sua juntada (Id 90064038),   é irrelevante no caso concreto, já que não teria a aptidão de afastar a  condição de trabalhadora urbana da autora, no momento do implemento do requisito etário.

Logo, não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado deduzido com base na alegação de documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973).

DO JUÍZO RESCISÓRIO.

Julgado improcedente  o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.

DA SUCUMBÊNCIA

Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.

A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

É COMO VOTO.

/gabiv/...



 

E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DOCUMENTO NOVO  NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE  RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

2.   Não há que se falar em inépcia da inicial. Ao contrário do sustentado pelo INSS, a parte autora indicou expressamente o dispositivo legal em que  está lastreado  no inciso VII do artigo 485 do CPC/73, não prosperando o vício processual alegado pelo INSS.

3. Se a pretensão da autora realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminares rejeitadas.

4. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.

5.  Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.

6. Os documentos apresentados pela autora nesta ação não autorizam a rescisão do julgado, eis que eles não comprovam os fatos objeto de controvérsia na ação subjacente - em especial, o exercício do labor rural por ocasião do implemento da idade mínima necessária, não sendo capazes de assegurar um resultado favorável na ação originária a autora da ação rescisória.

7. Os documentos colacionados deveriam  comprovar o labor rural  da autora em período imediatamente anterior ao implemento da idade, o que não ocorreu. Tendo ela  nascido em 1954 e  implementado o requisito etário em 2009,  deveria  demonstrar o exercício de labor rural pelo período mínimo de 168 meses anteriormente ao cumprimento do requisito.

8. Todavia, haure-se dos autos que a autora verteu contribuições ao INSS de 08/2007 a 05/2010, inscrita como  contribuinte individual sob a ocupação de  de vendedora ambulante (Id 90064037 - pg. 143), o que descaracteriza eventual natureza rural do labor   por ocasião do implemento do requisito etário,  quer na condição de diarista, quer na condição de segurado especial.

9. Exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.

10. É dizer, afigura-se imprescindível que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.

11. Conclui-se que  os documentos novos trazidos não são capazes de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável a autora.

12. Ademais, a extensão de documentos em nome do cônjuge apenas configura início de prova material em favor do outro cônjuge quando não houver alteração do quadro fático, o que não é o caso dos autos porque seu marido possui vínculos urbanos de longa duração ( 18/12/1980 a 27/11/1980, 11/12/1980 a 03/06/1988, 05/89 a 03/90 28/03/1990 a 15/09/1994, 08/1996 a 01/2002  - ID 90064037 - pg. 144),  recolheu  como contribuinte individual de 01/12/1999 a 31/01/2002, na condição de autônomo e entrou  em auxílio-doença (conforme consulta ao sistema Plenus) em 20/09/2001 a 10/02/2004 - NB 122847288. Seguiu-se a aposentadoria por invalidez - de 11/02/2004 a 19/06/2015 - NB 132077810, cessada em virtude de seu óbito e que resultou na pensão em favor da autora em virtude do vínculo de comerciário do  instituidor do benefício - NB 1705562423.

13. Comprovado que a autora exercia atividade urbana por ocasião do implemento da idade mínima necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, a  ausência  nos autos da mídia com os depoimentos das testemunhas, não obstante devidamente intimada duas vezes  a providenciar a sua juntada (Id 90064038),   é irrelevante no caso concreto, já que não teria a aptidão de afastar a  condição de trabalhadora urbana da autora, no momento do implemento do requisito etário.

14. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.

15. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.

16. Ação rescisória improcedente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.