AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000003-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: DIVAIR SOARES
Advogado do(a) RÉU: MARIA NEUSA ROSA SENE - SP284244-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000003-49.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: DIVAIR SOARES Advogado do(a) RÉU: MARIA NEUSA ROSA SENE - SP284244-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 04.01.2017 (id. 357572) objetivando a rescisão da decisão de id 357580 (páginas 8 e seguintes), a qual não conheceu da remessa necessária e negou seguimento à apelação do INSS, mantendo a sentença proferida no feito subjacente, que, de sua vez, concedera ao autor, ora réu, o benefício de auxílio-acidente. O trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 24.04.2015 (id. 357580, página 13). O INSS ajuizou a presente ação rescisória, pleiteando, com base no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violou o artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e o artigo 104, do Decreto 3.048/99. Segundo o INSS, o decisum objurgado violou o artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e o artigo 104, do Decreto 3.048/99, ao deferir um auxílio-acidente a um contribuinte individual. Alega, ainda, que o ato judicial atacado incorreu em erro de fato, na medida em que desconsiderou a condição de contribuinte individual do réu, embora exista “nos autos a informação de que a parte ré estava filiada ao regime geral de previdência social na qualidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (art.11, inciso V da Lei n. 8.213/1991), conforme consta da inicial, do extrato de fl.18 e da declaração da Prefeitura Municipal de Paraibuna, de que trabalhava como TRANSPORTADOR (MOTORISTA) AUTÔNOMO, fls.19/20, confirmada pelo próprio réu ao perito judicial, fl.32, resposta aos quesitos”. Pede, ainda, a concessão de “medida antecipatória para o fim de suspender a execução do acórdão, que se busca rescindir, inclusive o pagamento do benefício implantado Auxílio-Acidente NB 169.545.304-0, até final julgamento desta rescisória)”. A decisão de id. 3957006 postergou a análise do pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (id. 535530). Sobreveio decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do processo nº 0008635-23.2010.4.03.6103 (Id 6961697). O Ministério Público Federal opinou " pelo cabimento e procedência da presente ação rescisória, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil e, em juízo rescisório, pelo provimento da apelação interposta pelo INSS" (Id 24904401). É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000003-49.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: DIVAIR SOARES Advogado do(a) RÉU: MARIA NEUSA ROSA SENE - SP284244-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão rescindenda transitou em julgado em 24.04.2015 (Id 357580) e a presente ação foi ajuizada em 04.01.2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. DA PRETENSÃO RESCISÓRIA A requerente pleiteia, com base no artigo 966,V e VIII do CPC/2015 a desconstituição da decisão, sustentando, em síntese, que houve violação dos artigos 18, §1º da Lei 8.213/91 e 104 do Decreto 3.048/99, considerando que o ora réu era contribuinte individual por ocasião do acidente, não fazendo jus ao benefício, conforme previsão do art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, que veda expressamente a concessão de tal benefício ao segurado contribuinte individual. No que tange ao erro de fato, alega que, a despeito de a r. sentença de procedência estar fundamentada no art. 104 do Decreto n. 3.048/1999 (RPS), não se atentou que a parte ré NÃO se enquadra nem como segurado empregado, avulso ou segurado especial. Ingresso na análise dos pedidos. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, §1º DA LEI 8.213/91 E ARTIGO 104 DO DECRETO 3.048/99 Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei". Hoje, o artigo 966, V, do CPC/2015, estabelece que: " A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...) V - violar manifestamente norma jurídica;" A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381). A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. No caso concreto, sustenta a autarquia, em síntese, que houve violação ao art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, eis que, é vedado ao segurado contribuinte individual a fruição do auxílio-acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.528/97, dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo art. 104, "caput", do Decreto nº 3.048/99, dispõe que fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Pois bem. Colho dos autos que, por ocasião do acidente de trânsito sofrido pelo autor da ação originária - 10/05/2010 -, ensejador de sequelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa, encontrava-se satisfeita a premissa da qualidade de segurado da Previdência Social, porém na condição de contribuinte individual. É que se vê do extrato CNIS (Id 357574 pg. 04) e do documento expedido pela Prefeitura Municipal de Paraibuna (transportador autônomo - pg 5). Ademais, em sua contestação, o ora requerido reconhece seu vínculo como contribuinte individual, sustentando que não pode haver tratamento diferenciado entre os segurados da Previdência, no que toca ao auxílio-acidente (id 535530). Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que, malgrado o benefício de auxílio-acidente alcance infortúnios de qualquer natureza, não contempla, como beneficiário, o segurado contribuinte individual, na forma do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. Confiram-se: "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2.Para a configuração da impossibilidade jurídica do pedido há necessidade da existência de vedação legal sobre a matéria, o que não é o caso dos autos. 3.A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno. 4.Não preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente. Redução da capacidade laborativa não decorrente de acidente de qualquer natureza. Segurada contribuinte individual. Não contemplada pela legislação de regência. Benefício negado. 5.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015. 6.Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS provida". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1994292 - 0024976-37.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 18, §1º DA LEI 8.213/91. SEGURADO NÃO EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. SUCUMBÊNCIA I -Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que a autora era filiada à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual . II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Remessa oficial provida.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005080-78.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019) Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Terceira Seção, conforme julgado que colaciono: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. OUTORGA A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI PRESENTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ORIGINÁRIO. - A jurisprudência vem compreendendo que, malgrado o benefício de auxílio-acidente alcançar infortúnios de qualquer natureza, não contempla, como beneficiário, o segurado contribuinte individual, na forma do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.Paradigmas do c. STJ e desta Corte. - Não se cogita, no caso, do óbice estampado na Súmula STF nº 343. Não há controvérsia na jurisprudência a respeito do assunto tematizado. - Em juízo rescisório, de se realçar a improcedência do pedido sob enfoque, à luz da fundamentação indicativa da impertinência da outorga de auxílio acidente a contribuinte individual, categoria em que se encerrava a parte requerida ao instante do infortúnio. - Quanto à pretensão do requerido em ver concedido benefício por incapacidade diverso, avivando, inclusive, cenário de agravamento da moléstia por ele portada, tal postulação não tem vez na presente seara. Na presente "actio" está em causa desconstituição parcial do provimento objurgado, vale dizer, apenas e tão-somente na porção referente à concessão do beneplácio retroreferido. Ademais, não se olvide que os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula "rebus sic stantibus", ou seja, experimentando contexto de agravamento a enfermidade, será lícito, ao pretendente, agilizar, inclusive em sede administrativa, novel requerimento de benesse desta ordem. - Procedência da ação rescisória, fincando-se, em sede de rejulgamento da causa originária, a declaração de improcedência do pedido de auxílio-acidente." (AR 0002569-90.2016.4.03.0000/SP, julgamento em 25/07/2019, Rel: Juíza Federal Convocada Vanessa Mello) A norma legal em comento é expressa no sentido de não incluir o segurado contribuinte individual, contemplando, apenas, os segurados empregados e avulsos, já que para estes as empresas contribuem para o seguro de acidentes de trabalho. O segurado individual não figura como contribuinte da Seguridade Social em decorrência dos riscos ambientais do trabalho. O entendimento suso encontra amparo constitucional, ressaltando-se que o parágrafo 10, do artigo 201 da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, prescreve que Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente de trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. A referida lei já existe (Lei n° 8212, de 24/7/1991), e estabelece, em seu artigo 22, inciso II, alineas "a" a "c", a previsão de custeio apenas para o segurado empregado e avulso. Portanto, exclui o segurado contribuinte individual e o facultativo. Ademais, o § 5° do artigo 195 da CF/88 proíbe a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio total. E só há no momento fonte de custeio relativa a segurados empregados e avulsos, de sorte que, deferir-lhe a prestação vindicada implicaria em ofensa a regra do art. 195, § 5º, da CF (regra da contrapartida). Por fim, não há eiva de inconstitucionalidade na restrição legal porquanto a Previdência Social é regida pelos primados da universalidade da cobertura e da seletividade (art. 194, parágrafo único, III, da CF/88), que não são princípios excludentes. No caso, ainda que o contribuinte individual figure entre os segurados da Previdência Social (universalidade subjetiva), o legislador restringiu seletivamente sua proteção, negando-lhe acesso ao auxílio-acidente, considerando as peculiaridades que norteiam sua condição. Forçoso concluir que, de acordo com a legislação de regência, não deve prosperar a pretensão do segurado, pois o autor não se enquadra dentre nenhuma das hipóteses legais a autorizar a concessão do benefício auxílio-acidente ora pretendido. Diante disso, impõe-se reconhecer que a decisão monocrática que negou seguimento à apelação do INSS, mantendo a concessão de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual, incorreu em violação manifesta ao disposto no art. 18, §1º c/c o art. 11, incisos I, II, VI, VII, da Lei nº 8.213/91, o que autoriza a rescisão do julgado, na forma do art. 966, V, do Código de Processo Civil. Evidenciada ofensa aos dispositivos legais invocados, insta sinalar não existir o óbice expresso na Súmula nº 343 do STF porque não há controvérsia jurisprudencial quanto ao tema. DO JUÍZO RESCISÓRIO. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve-se proceder ao rejulgamento do feito subjacente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Trata-se de benefício que independe de carência para sua concessão. Todavia, , embora independa de carência, é destinado a apenas alguns segurados, dentre os quais não se incluiu o segurado contribuinte individual, consoante dispõe o art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, verbis: "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o segurado empregado (I), empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII). O dispositivo legal não inclui o contribuinte individual mostrando-se indevida a concessão de auxílio-acidente, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. DA SUCUMBÊNCIA Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. CONCLUSÃO Ante o exposto, (i) JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão; (ii) em juízo rescisório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido no feito subjacente, condenando a parte ré a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos antes delineados. Oficie-se ao MM Juízo em que tramitou o feito subjacente, encaminhando-se cópia da íntegra desta decisão. É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ORIGINÁRIO.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. Essa é precisamente a hipótese destes autos, em que não se aplica a Súmula 343, do E. STF, já que a questão envolve matéria constitucional.
3.O art. 86 da Lei nº 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.528/97, dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo art. 104, "caput", do Decreto nº 3.048/99, dispõe que fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.
5. Por ocasião do acidente de trânsito sofrido pelo autor da ação originária - 10/05/2010 -, ensejador de sequelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa, encontrava-se satisfeita a premissa da qualidade de segurado da Previdência Social, porém na condição de contribuinte individual. É que se vê do extrato CNIS (Id 357574 pg. 04) e do documento expedido pela Prefeitura Municipal de Paraibuna (transportador autônomo - pg 5). Ademais, em sua contestação, o ora requerido reconhece seu vínculo como contribuinte individual, sustentando que não pode haver tratamento diferenciado entre os segurados da Previdência, no que toca ao auxílio-acidente (id 535530).
6. A jurisprudência é assente no sentido de que, malgrado o benefício de auxílio-acidente alcance infortúnios de qualquer natureza, não contempla, como beneficiário, o segurado contribuinte individual, na forma do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
7. Impõe-se reconhecer que a decisão monocrática que negou seguimento à apelação do INSS, mantendo a concessão de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual, incorreu em violação manifesta ao disposto no art. 18, §1º c/c o art. 11, incisos I, II, VI, VII, da Lei nº 8.213/91, o que autoriza a rescisão do julgado, na forma do art. 966, V, do Código de Processo Civil.
8. Evidenciada ofensa aos dispositivos legais invocados, insta sinalar não existir o óbice expresso na Súmula nº 343 do STF porque não há controvérsia jurisprudencial quanto ao tema.
9. Embora independa de carência, é destinado a apenas alguns segurados, dentre os quais não se incluiu o segurado contribuinte individual, consoante dispõe o art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. O dispositivo legal não inclui o contribuinte individual mostrando-se indevida a concessão de auxílio-acidente, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
10. Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
11. Procedência da ação rescisória.Em rejulgamento da causa originária, improcedência do pedido.