AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020426-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ISABEL CRISTINA SEMENSATO BORGES LEONEL, LARISSA SEMENSATO BORGES LEONEL, LETICIA SEMENSATO BORGES LEONEL, L. S. B. L.
Advogado do(a) AUTOR: SEMIRAMIS MARA GALDINO DE SOUZA - SP201160
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020426-30.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: ISABEL CRISTINA SEMENSATO BORGES LEONEL, LARISSA SEMENSATO BORGES LEONEL, LETICIA SEMENSATO BORGES LEONEL, L. S. B. L. Advogado do(a) AUTOR: SEMIRAMIS MARA GALDINO DE SOUZA - SP201160 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 24/10/2017 por Letícia Semensato Borges Leonel, Larissa Semensato Borges Leonel e Lívia Semensato Borges Leonel, representadas por Isabel Cristina Borges Leonel (art. 485, inc. VI, CPC/2015), contra decisão unipessoal da 9ª Turma desta Corte (art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973), complementada por aresto de negativa de provimento a agravo interposto pelo Ministério Público Federal, reformada sentença de procedência de pedido de pensão por morte do genitor. Em resumo, sustentam que: “(…) I – DA TEMPESTIVIDADE E DA LEGITIMIDADE O trânsito em julgado da sentença (sic) rescindenda se deu em 23 de Outubro de 2009. Com efeito, a teor do artigo 495 do CPC, deveriam as Autoras, propor a ação antes do vencimento dos dois anos. Ocorre que as Autoras são menores impúberes como se pode constatar das certidões de nascimento juntadas, e conforme preceitua nossa legislação, não corre prescrição contra menor impúbere, conforme leitura dos art-169 do Código Civil e art-103 da Lei-8213/91. Portanto, tempestiva a ação. As autoras, tendo figurado como autoras na ação de pensão por morte, cuja sentença (sic) se pretende rescindir, tem legitimidade para a propositura da presente ação, conforme disposto artigo 487, I, CPC. II – DOS FATOS As Autoras são filhas do falecido Paulo Sérgio Leonel, e foi movido (sic) ação contra o INSS para que as mesmas passassem a receber Pensão por Morte. A ação foi dada como procedente em primeira instância, porém reformada em segunda instância foi reformada (sic). Por se tratar de menores impúberes, a procuradoria da República interpôs agravo, o qual foi improvido. Ocorre que o advogado da parte, na ocasião, passou em concurso público e não mais acompanhou o processo, tanto que houve intervenção da Procuradoria Geral. Outrossim, deixou de entrar com ação trabalhista para provar o vínculo e requerer os direitos e recolhimentos, visto haver provas incontentáveis de que o falecido tinha a condição de empregado à época de sua morte, o que será prova o assim (sic) que houver a rescisão da sentença (sic). Alegou o INSS que o falecido perdeu a qualidade de segurado, o que não é verdade, apenas passou a trabalhar sem a devida anotação em Carteira de Trabalho e Recolhimento da contribuição previdenciária, o que uma Reclamação Trabalhista supriria facilmente, mas não foi feito à época. O autor deixou de trabalhar por ter sido acometido de doença grave, e nem tempo de se socorrer a um auxílio-doença teve, pois a doença foi fulminante e rápida demais. Assim, não tem as autoras o desejo de prejudicar a pessoa que deu emprego ao seu genitor antes do mesmo cair convalescente (sic) e vir a falecer, mas sim, buscar o reconhecimento de sua condição de empregado, a homologação desta condição junto ao INSS, e a confirmação, mais uma vez, de seus direitos à pensão por morte. Por essas razões, necessário se faz a procedência da presente ação rescisória (art. 485, VI, CPC) (sic). (…) IV – DO PEDIDO Diante do exposto requer: (…) C – que o presente pedido seja julgado totalmente procedente, a fim de que seja rescindida a sentença de mérito proferida nos autos, em segunda instância, sem proferir novo julgamento, pelo fato de se buscar provas do direito em justiça trabalhista; (…).” (g. n.) Pretendem seja deferida a gratuidade de Justiça. Concedida a Justiça gratuita à parte autora (ID 3240070). Sem contestação, o que daria ensejo à decretação da revelia, sem, contudo, a aplicação dos respectivos efeitos (ID 4471816). Manifestação do Instituto (ID 7770029). Preliminarmente, decadência da actio rescisoria quanto a Isabel Cristina Semensato Borges Leonel e Letícia Semensato Borges Leonel. Sem razões finais. Sem manifestação do Parquet Federal (decurso de prazo em 05/02/2019). Trânsito em julgado: 23/10/2009 (ID 2974374). É o relatório.
Advogado do(a) AUTOR: SEMIRAMIS MARA GALDINO DE SOUZA - SP201160
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020426-30.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: ISABEL CRISTINA SEMENSATO BORGES LEONEL, LARISSA SEMENSATO BORGES LEONEL, LETICIA SEMENSATO BORGES LEONEL, L. S. B. L. Advogado do(a) AUTOR: SEMIRAMIS MARA GALDINO DE SOUZA - SP201160 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 24/10/2017 por Letícia Semensato Borges Leonel, Larissa Semensato Borges Leonel e Lívia Semensato Borges Leonel, representadas por Isabel Cristina Borges Leonel (art. 485, inc. VI, CPC/2015), contra decisão unipessoal da 9ª Turma desta Corte (art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973), complementada por aresto de negativa de provimento a agravo interposto pelo Ministério Público Federal, reformada sentença de procedência de pedido de pensão por morte do genitor. INTRODUÇÃO A priori, percebemos certa atecnia na exordial da demanda rescisória. A parte autora baseia seu pedido no inc. VI do art. 485 do Compêndio Processual Civil de 1973. Não é o caso. Não há menção acerca de que o decisum atacado ter-se-ia baseado em prova espúria produzida pela parte adversa. Entretanto, cum grano salis, registremos, podemos inferir que a não concessão da pensão por morte postulada teria ocorrido por erro de fato do ato decisório singular, referendado pelo acórdão de negativa de provimento ao agravo manejado para atacá-lo, pois, na verdade, o de cujus ainda ostentaria a condição de segurado obrigatório da Previdência Social como empregado, pouco antes de falecer, segundo afirmado pela parte autora. Pelo que deixamos de decretar a inépcia da peça em comento. No que se refere à decadência veiculada pela autarquia federal, Isabel Cristina Semensato Leonel não figura como parte propriamente dita na vertente demanda rescisória, mas, sim, como representante de suas filhas. Outrossim, dispõe o art. 207 do Código Civil que: “Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” Já o art. art. 208 do mesmo diploma normativo preceitua que: “Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos artigos 195 e 198, inciso I.” De seu turno, o art. 198 em alusão prescreve que: “Art. 198. Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3º; II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.” (g. n.) Finalmente, o art. 3º em consideração reza que: “Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.” (g. n.) In casu, a presente demanda rescisória foi aforada por Letícia Semensato Borges Leonel, Larissa Semensato Borges Leonel e Lívia Semensato Borges Leonel, representadas, como visto, por sua genitora, Isabel Cristina Semensato Borges Leonel. Letícia Semensato, conforme Cédula de Identidade, nasceu aos 02.11.1998; Larissa Semensato, consoante Certidão de Nascimento, nasceu aos 12.11.2000, e Lívia Semensato Borges Leonel, de acordo com sua Certidão de Nascimento, nasceu em 21.04.2006. Acerca do tema, já se decidiu que: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGOS 198, INCISO I, E 208 DO CÓDIGO CIVIL/2002. 1. O recurso especial tem origem em ação rescisória julgada extinta por decadência. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória corre contra os absolutamente incapazes. 3. A interpretação sistemática dos artigos 3º, 198, inciso I, 207 e 208 do Código Civil/2002 revela que os prazos decadenciais, nos quais se inclui o prazo para a propositura da ação rescisória, não correm contra os absolutamente incapazes. 4. Recurso especial provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1403256, proc. 201303039449, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v. u., DJe 10.10.2014 RB VOL.: 00613 PG: 00049 RDDP VOL.: 00141 PG: 00126) (g. n.) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TEMPESTIVIDADE. DOLO. HIPÓTESE DE RESCISÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I - Não há que se falar em intempestividade no caso em tela, por se tratar de ação proposta por menor incapaz, devendo, pois, ser observada a suspensão do prazo decadencial, nos termos do artigo 208 do atual Código Civil. (…) X - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória a que se julga improcedente. Deixa-se de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 7973, proc. 0077557020114030000, rel. Des. Fed. Walter do Amaral, m. v. quanto à decadência, e-DJF3 24.09.2014) (g. n.) Se assim o é, por ocasião da propositura da demanda rescisória, verificamos que Letícia Semensato contava com 19 (dezenove) anos e 02 (dois) dias de idade; Larissa Semensato com 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de idade e que Lívia Semensato Borges Leonel possuía 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de vida, donde tanto para Letícia quanto para Larissa o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, à luz dos arts. 975 e 487, inc. II, do Codice de Processo Civil de 2015, aplicável ao caso porquanto em vigor quando do aforamento do pleito, haja vista a ocorrência da decadência para ambas. Obviamente, o instituto também teria atingido o direito de Isabel Cristina Semensato Borges Leonel, se parte fosse do processo. Continuemos. Sobre o art. 966, inc. VIII, do Estatuto de Ritos de 2015, antigo art. 485, inc. IX, do Diploma Adjetivo de 1973, temos que: “16. Erro de fato (inciso VIII). Requisitos. ‘Para que se tenha o erro de fato como gerador de ação rescisória, é necessária a conjunção de três fatores: a) o erro ter sido causa eficiente do desvio que resultou em nulidade; b) a demonstração do erro deve ser feita somente com peças que instruíram o processo; c) não ter havido discussão em torno do fato sobre o qual incidiu o erro’ (STJ, AR 434/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Seção, jul. 26.09.1995; RSTJ 81/83). No mesmo sentido: STJ, REsp 147.796/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 25.05.1999, DJ 28.06.1999. (…) . ‘A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos’ (STJ, REsp 839.499/MT, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julg. 28.08.2007, DJ 20.09.2007 p. 234). . ‘O erro de fato previsto no art. 485, inciso IX, do CPC deverá ser de tal forma relevante para o julgamento da questão que, uma vez afastado, a conclusão do julgamento necessariamente seria diferente. Havendo outros fundamentos a dar suporte às conclusões tomadas na decisão rescindenda, não é possível desconstituí-la e nem adentrar-se na justiça ou na injustiça de suas conclusões’ (STJ, AR 3.045/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, jul. 08.06.2011, DJe 16.06.2011). . ‘O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial’ (STJ, AR 366/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, jul. 28.11.2007, DJ 17.12.2007) . ‘(§ 1º). ‘Há erro de fato, a justificar a propositura da ação rescisória, quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, tanto num quanto noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, inc. IX, parágrafos 1º e 2º, do CPC)’ (STJ, AR 464/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, 2ª Seção, jul. 28.05.2003, DJ 19.12.2003, p. 310). No mesmo sentido: STJ, REsp 975.014/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 23.09.2008, DJe 15.12.2008; STJ, AgRg na AR 3.731/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, jul. 23.05.2007, DJ 04.06.2007.” (Theodoro Júnior, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 1057) (g. n.) E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148) O ato decisório vergastado, corroborado pelo aresto de rejeição do agravo interposto, foi claro quanto à análise do conjunto probatório então produzido, considerado insuficiente à demonstração da faina do de cujus, nos termos da Lei 8.213/91, notadamente quanto à fragilidade dos elementos materiais a atestar o ofício como empregado, in litteris: “Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) oposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. decisão monocrática que deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido das partes autoras. Razões recursais às fls. 188/190. É o relatório. (…) A r. decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: ‘Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LETÍCIA SEMENSATO BORGES LEONEL, LARISSA SEMENSATO BORGES LEONEL, LÍVIA SEMENSATO BORGES LEONEL, GUSTAVO EUGÊNIO LEONEL, RAQUEL FERNANDA EUGÊNIO LEONEL (incapazes) e ISABEL CRISTINA SEMENSATO BORGES LEONEL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte. A r. sentença monocrática de fls. 138/142 julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado. Em razões recursais de fls. 149/157, pugna a Autarquia Previdenciária, pela reforma da sentença, ao fundamento de não terem os autores preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Parecer do Ministério Público Federal de fls. 171/174, opinando pelo provimento parcial do recurso. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o sucinto relato. A matéria aqui discutida se encontra harmonizada com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Dessa forma, torna-se dispensável a apreciação do processo pelos pares integrantes da Turma, cabendo o provimento ou não do recurso diretamente por decisão monocrática. Incide, à espécie, os ditames do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, in verbis: (…) O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as conseqüências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: (…) A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: ‘denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos.’ (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou ‘período de graça’, conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: (…) É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, conseqüentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97. Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária. Na hipótese da presente ação, proposta em 24 de agosto de 2006, o aludido óbito, ocorrido em 11 de julho de 2006, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 11. No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que o falecimento ocorrera na data acima mencionada e, pelas cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, coligidas às fls. 18/24 e pelos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 158/159, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, o de cujus exercera atividade laborativa, de natureza rural e urbana, no período descontínuo de julho de 1991 a novembro de 1999. Entre a data do último desligamento e a do óbito, transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos, sem qualquer recolhimento, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei de Benefícios. A prova testemunhal traz a informação de que nos meses que precederam seu óbito o de cujus exercera atividades laborais de natureza urbana, inicialmente como empregado e posteriormente como proprietário de uma funilaria e oficina mecânica. Senão, vejamos: A testemunha Ivair Aparecido Ferreira, ouvido à fl. 70, informou que: ‘O falecido Paulo Sérgio trabalhou de funileiro para o depoente há cinco anos. Depois ele foi trabalhar fora. Passados alguns anos ele retornou e, em abril do ano passado, ele voltou a trabalhar para o depoente durante quinze dias, de maneira alternada. Ele fazia bicos na oficina do depoente. Ele não tinha certeza se ia ficar nessa cidade ou se ia trabalhar fora. Logo em seguida, ele morreu. Paulo dizia que, se ele ficasse nessa cidade, ele permaneceria trabalhando para o depoente. No período de quinze dias que Paulo trabalhou para o depoente, ele recebeu pelo serviço prestado. Ele não tinha salário fixo, porque não havia certeza dele permanecer na cidade. Foi por esse motivo que não foi feito o registro em carteira’. Maicon Rogério Dias, em seu de depoimento de fl. 117, asseverou que: ‘O depoente conhece o falecido Paulo Sérgio desde 1989, quando mudou-se para a cidade de Caconde. Nesta época (1989), o depoente e o finado Paulo Sérgio começaram a trabalhar numa funilaria de propriedade de Homero Marques Garcia. O depoente e Paulo Sérgio trabalharam nesta oficina até 1993 ou 1994. O depoente e Paulo Sérgio trabalhavam na oficina de segunda a sexta-feira, de manhã e de tarde, sendo que no sábado trabalhavam na Chácara do Homero, limpando-a. O depoente pode esclarecer que Paulo Sérgio trabalhou em outra funilaria, de ‘Nanoia’, não sabendo o depoente precisar o período. Por volta de 2000, o depoente mudou-se para Araras, e soube que o finado Paulo Sérgio estava trabalhando em Cordeirópolis, na funilaria de Val, como empregado. Paulo Sérgio trabalhou na funilaria de Val até o óbito deste (Val). Quando Paulo Sérgio faleceu, residia com sua mulher. Val faleceu em 2005. A esposa de Val, após o óbito deste, arrendou a funilaria para Paulo Sérgio, que trabalhou na oficina até o seu óbito. O depoente trabalhou para o finado Paulo Sérgio e depois com o sócio deste, não se lembrando das datas. Antes disso, o depoente trabalhou um período para Val, sem registro. Não se chegou a fazer a firma da sociedade, pois Paulo Sérgio adoeceu. Paulo Sérgio tinha o apelido de Caconde’. O depoente Silvestre Leme, em seu depoimento prestado à fl. 118, informou que: ‘O depoente é vizinho da funilaria que pertenceu ao finado Val e foi arrendada pelo falecido Paulo Sérgio. O depoente esclarece que Paulo Sérgio começou a trabalhar na funilaria para Val entre 2002 e 2003. Paulo Sério era empregado de Val. Posteriormente, com o óbito de Val, em 2005 ou 2006, a esposa deste (Val) arrendou a oficina para Paulo Sérgio. O depoente não sabe dizer até quando Paulo Sérgio arrendou a oficina, mas sabe dizer que Paulo Sérgio mudou-se para Caconde logo após desfazer o arrendamento. Paulo Sérgio tinha o apelido de Caconde. O depoente não sabe dizer se Val registrou Paulo Sérgio’. Não há, portanto, que se cogitar da ampliação disciplinada no §1º da norma citada (prorrogação para 24 meses no caso do segurado ter recolhido mais de 120 contribuições). Já o §2º do artigo em referência, permite o alargamento desse prazo por mais doze meses, na hipótese de segurado desempregado, desde que comprove tal condição mediante registro junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No caso em exame, não há a comprovação de sobredito registro, ou mesmo prova de que, após o término do último contrato de trabalho, houvesse a percepção de seguro-desemprego. Nesse sentido, confiram-se os julgados proferidos por este Tribunal: (…) (AC 448425 - 98.03.101561-3/SP - 5ª Turma - Rel. Des. Fed. Eva Regina - DJ 21/10/2002 - p. 449). (…) (9ª Turma - AC 2003.03.99.030995-1/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJ 13/01/05 - p. 293/377). Importa consignar que, mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, se este tivesse preenchido naquela data os requisitos para a concessão de aposentadoria, a requerente faria jus ao benefício. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que, no momento do falecimento, o de cujus fazia jus a alguma espécie de aposentadoria, porquanto não havia completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (nascimento em 01 de julho de 1976), tampouco se produziu nos autos prova de que restava incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em Lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à contribuição previdenciária post mortem propugnada no r. parecer do Ministério Público Federal de fls. 171/174, em acórdão deste Relator, a E. Nona Turma já se manifestou pela impossibilidade: (…) (9ª Turma - 2006.03.99.030608-2/SP- j. 13.10.2008, DJF3 10.12.2008, p. 581). Dessa forma, não estando preenchidos todos os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência do pleito. Com relação à condenação das partes autoras, beneficiárias da gratuidade de justiça, ao pagamento das verbas de sucumbência, este Relator vinha expressando entendimento no sentido de que a isenção contemplada no art. 3º da Lei nº 1.060/50 alcançava somente as custas processuais; a verba honorária, a seu turno, mostrava-se devida, sendo suspenso tão-somente seu pagamento, oportunidade em que o INSS teria o lapso temporal de cinco anos para demonstrar a alteração da situação econômica da parte, nos exatos termos do disposto no art. 12 da legislação citada. Melhor refletindo sobre o tema, entendo que a isenção ora tratada deve ser aplicada tanto à cobrança de custas e despesas como de honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em bom vernáculo, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Assim, havendo a demonstração nos autos, de que a parte autora não dispõe de meios para suportar os encargos processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não há que se falar no lapso temporal de cinco anos para a respectiva cobrança, uma vez que o comando normativo constitucional em comento não condicionou o ali estabelecido a qualquer regulamentação infraconstitucional. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: (…) Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido das partes autoras. Deixo de condená-las no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem. Intime-se.’ É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com ‘súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária ‘à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC). De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. Aliás, ‘Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.’ (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384). No caso dos autos, a r. decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. Ademais, conquanto a questão relativa à inscrição post mortem tenha sido refutada com base em precedentes desta 9ª Turma, vale acrescentar que a própria IN nº 118/2005, vigente à época do óbito, ora invocada pelo agravante, condicionava a regularização espontânea de débitos após o óbito do contribuinte individual à sua prévia inscrição junto ao INSS. O de cujus, contudo, não formalizou perante a Autarquia a sua condição de arrendatário de oficina. A ré não foi, portanto, regularmente informada acerca da atividade efetivamente exercida, de forma que pudesse exercer o seu controle administrativo específico. Aliás, nem a própria parte autora parece estar segura quanto a isso, pois, na inicial, afirmou lacônica e imprecisamente, que ‘por outro período maior foi arrendatário de uma oficina de funilaria e pintura (mais tarde batizada de 'Caconde') na cidade de Cordeirópolis’ (fl. 3), complementando que ‘nas últimas semanas de sua curta existência’ ele teria trabalhado na propriedade de terceiros, Sr. Ivair Aparecido Ferreira, o signatário da declaração de fl. 29. O fato é que os demandantes não comprovaram nem uma coisa nem outra, ou seja, não demonstram se ele fora empregado ou empresário e por onde esteve trabalhando no período que antecedeu ao óbito. A declaração já mencionada (fl. 29) não passa de depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório e a prova oral colhida em audiência apontou para sentido diverso. Com efeito, Maicon Rogério Dias, ouvido à fl. 117, disse que o extinto trabalhou na oficina que arrendara até a data do óbito. Silvestre Leme, por sua vez (fl. 118), afirmou que Paulo Sérgio, o falecido, mudou-se para Caconde logo após desfazer o arrendamento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É o voto.” (g. n.) Portanto, consoante o pronunciamento judicial em voga, houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário - elementos materiais e prova oral -, interpretado como desserviçal pelo Órgão Julgador para a comprovação da labuta antes do passamento do instituidor, ex vi legis. De modo que, ao nosso ver, sob tal aspecto, a parte demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial, que considerou não demonstrada faina no período próximo ao óbito (perda da qualidade de segurado), nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis. Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas. Exsurge, assim, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pela 9ª Turma, vale dizer, desfavoravelmente à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que não é oportuno à ação rescisória. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de decretar a decadência do direito quanto às autoras Letícia Semensato Borges Leonel e Larissa Semensato Borges Leonel (art. 975 c.c. 487, inc. II, do CPC/2015) e julgar improcedente o pedido formulado na vertente rescisória quanto à autora Lívia Semensato Borges Leonel. Condenadas, conjuntamente, as requerentes em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. É o voto.
Advogado do(a) AUTOR: SEMIRAMIS MARA GALDINO DE SOUZA - SP201160
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E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR LETÍCIA SEMENSATO BORGES LEONEL, LARISSA SEMENSATO BORGES LEONEL E LÍVIA SEMENSATO BORGES LEONEL. PENSÃO POR MORTE. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Podemos inferir que a não concessão da pensão por morte postulada teria ocorrido por erro de fato do ato decisório singular, referendado pelo acórdão de negativa de provimento ao agravo manejado para atacá-lo, pois, na verdade, o de cujus ainda ostentaria a condição de segurado obrigatório da Previdência Social como empregado, pouco antes de falecer, segundo afirmação da parte autora.
- Por ocasião da propositura da demanda rescisória, Letícia Semensato contava com 19 (dezenove) anos e 02 (dois) dias de idade; Larissa Semensato com 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de idade e Lívia Semensato Borges Leonel possuía 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de vida. Para Letícia e para Larissa o processo é extinto, com resolução do mérito, à luz dos arts. 975 e 487, inc. II, do Codice de Processo Civil de 2015, aplicável ao caso porquanto em vigor quando do aforamento do pleito, haja vista a ocorrência da decadência para ambas.
- Erro de fato: não ocorrência na espécie. No pronunciamento judicial hostilizado, houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário - elementos materiais e prova oral -, interpretado como desserviçal pela 9ª Turma desta Corte para a comprovação da labuta antes do passamento do instituidor, ex vi legis.
- A parte demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial, que considerou não demonstrada faina no período próximo ao óbito (perda da qualidade de segurado), nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas.
- Decretada a decadência do direito quanto às autoras Letícia Semensato Borges Leonel e Larissa Semensato Borges Leonel (art. 975 c.c. 487, inc. II, do CPC/2015). Julgado improcedente o pedido formulado na vertente rescisória quanto à autora Lívia Semensato Borges Leonel. Condenadas, conjuntamente, as requerentes em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo, uma vez mais, ser observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.