Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004784-80.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AUTOR: GISELDA ROVERI RIBEIRO

Advogado do(a) AUTOR: SILVIA LITIVIN SALDANHA RODRIGUES - SP388728

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004784-80.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AUTOR: GISELDA ROVERI RIBEIRO

Advogado do(a) AUTOR: SILVIA LITIVIN SALDANHA RODRIGUES - SP388728

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de ação rescisória proposta por Giselda Ribeiro Roveri, já qualificada, em face do INSS visando à rescisão do acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal (páginas 275/278), no bojo do processo nº 2008.61.83.000426-9/SP, que deu provimento remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez proposto pelo seu companheiro, por falta de cumprimento do requisito da carência, considerando prejudicados os recursos apresentados pelas partes.

Sustenta, a autora, que a decisão incorreu em erro de fato ao desprezar a Portaria Interministerial nº 2.998/2001 e o artigo 26 da Lei nº 8.213/91, que dispensam a carência no caso, na forma do artigo 966, VIII, do CPC, e merece rescisão, a fim de possibilitar o reconhecimento da invalidez do de cujus, que sofria de Hepatopatia Grave, consequentemente, o recebimento das parcelas da aposentadoria até o falecimento deste, legitimando-lhe, após isso, receber benefício de pensão por morte.

Requereu a concessão da justiça gratuita, que foi indeferida por este relator, tendo a autora efetuado pagamento de custas e depósito.

Citado, o INSS apresentou contestação, na qual refuta os argumentos do autor, alegando carência da ação e, no mérito, postulando a improcedência do pedido, seja por ausência da relação de dependência, seja pela existência de incapacidade preexistente à refiliação oportunista realizada pelo de cujus.

Dispensada a dilação probatória, as partes foram instadas para apresentar razões finais.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito.

Sem revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental nº 15/2016.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004784-80.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AUTOR: GISELDA ROVERI RIBEIRO

Advogado do(a) AUTOR: SILVIA LITIVIN SALDANHA RODRIGUES - SP388728

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma jurídica.

Com efeito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2015, página 900).

Estas as balizas, estreitas, que norteariam a análise da pretensão rescisória da parte autora.

Porém, assinalo ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pelas razões que passo a expor.

Assim estabelece o artigo 975, caput, do CPC:

“Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

(...)”

Contudo, o termo a quo para a contagem de prazo para o ajuizamento da ação rescisória se inicia da última decisão transitada em julgado no processo, mesmo que seja proferida quanto à inadmissibilidade ou à intempestividade do recurso, salvo comprovada má-fé ou erro grosseiro (REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).

Diferentes são os casos de divergência jurisprudencial ou mesmo de hipóteses mais complexas de interpretação de direito federal ou constitucional, que fazem com que os recursos excepcionais não sejam conhecidos por questões específicas ou tecnicidades. Nesses casos, "'Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito' (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/3/1992)"

Muito bem.

A presente ação rescisória foi proposta em 13/03/2018.

Porém, a decisão da Vice-Presidente desta Egrégia Corte que não admitiu o recurso especial interposto pela parte autora na ação subjacente foi proferida em 11/02/2016 (f. 262/263).

Com isso o termo inicial do prazo decadencial de 2 (dois) anos, estabelecido para a propositura da ação rescisória, iniciar-se-ia em 18/4/2016, data do trânsito em julgado certificado à f. 265.

Enfim, o recurso especial da parte autora, na ação matriz, não foi conhecido por conta de erro grosseiro, porque interposto em face de decisão monocrática do Relator, sem antes esgotar a instância pela interposição do agravo legal previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/73.

À evidência, os casos de erro grosseiro na interposição de recursos especial ou extraordinário não podem servir de instrumento para a prorrogação artificial do prazo estabelecido em lei.

Entrementes, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, o recurso inadmissível não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória:

"DECADÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - BIÊNIO - TERMO INICIAL. O termo inicial de prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão - "Comentários ao Código de Processo Civil", José Carlos Barbosa Moreira, volume 5, Editora Forense." (STF, Pleno, RE 1472, relator Ministro Marco Aurélio, DJe 06.12.2007)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . PIS. COFINS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de recurso intempestivo não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a propositura da Ação rescisória , pois a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. 4. Recurso Especial não provido." (STJ, 2ª Turma, REsp 1632691, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16.02.2017)

No presente caso, a parte autora, na ação matriz, deixou de esgotar a instância ao abster-se de interpor o recurso previsto no artigo 557 do CPC/73 (agravo legal) em face da decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial.

Com isso, urge considerar como termo inicial do prazo decadencial a data da preclusão da decisão monocrática, proferida pelo Relator, Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, publicada em 13/11/2015. Esse, portanto, o dies a quo do prazo de 2 (dois) anos.

À vista de tais considerações, o prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo, e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado:

"AÇÃO RESCISÓRIA . AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 495 do Código de Processo Civil). 2. A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, 3ª Seção, AgRg/AR 2946, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.03.2010)

No mesmo diapasão, há julgado recente desta Egrégia Terceira Seção, precedente que me fez refletir melhor sobre o tema e alterar entendimento anterior:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA . DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO . NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA . DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA . VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. 2. O enunciado de Súmula n.º 401 da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça define que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". 3. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado. 4. A interposição de recurso intempestivo ou, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, inadmissível não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória . Precedente do e. STF. 5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. 6. Decretada a decadência da pretensão rescisória, nos termos dos artigos 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015 (processo 0021025-25.2015.4.03.0000, Relator para o acórdão Desembargador Federal Carlos Delgado, DJ 12/7/2018).”

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, II c/c 975, caput, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória.

Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme prescrevem os §§ 2º e 4º, III do artigo 85 do CPC.

É como voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.

2. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado.

3. A interposição de recurso inadmissível por erro grosseiro da parte não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória. Precedente do e. STF.

4. No caso, o recurso especial da parte autora, na ação matriz, não foi conhecido por conta de erro grosseiro, porque interposto em face de decisão monocrática do Relator, sem antes esgotar a instância pela interposição do agravo legal previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/73.

5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme prescrevem os §§ 2º e 4º, III do artigo 85 do CPC.

6. Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, II c/c 975, caput, do CPC.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.