AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0014841-19.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
RECONVINTE: GLAUCIANE PIRES DE OLIVEIRA IKEDA
Advogado do(a) RECONVINTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0014841-19.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA RECONVINTE: GLAUCIANE PIRES DE OLIVEIRA IKEDA Advogado do(a) RECONVINTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta por Glauciane Pires de Oliveira, em 08/08/2016, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0043713-54.2015.4.03.9999, que deu provimento à apelação da autarquia para julgar extinta sem exame do mérito a ação originária, em que se pleiteava a revisão do benefício de auxílio-doença segundo o disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que a decisão rescindenda declarou ausente o interesse de agir para a propositura da demanda, tendo em vista que nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, houve o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo relativo à revisão dos benefícios previdenciários de conformidade com o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, em 05/09/2012. Alega ter havido violação ao art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que seu benefício foi calculado com base em todos os salários-de-contribuição e não apenas com a utilização dos 80% maiores. Afirma, também, afronta aos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC. Aduz que o ajuizamento da ação era necessário para que os segurados pudessem obter a majoração de seus benefícios, de forma que só se poderia falar em ausência de interesse processual diante da certeza de que nenhuma vantagem poderia ser obtida por meio da demanda. Se a via administrativa se mostra tormentosa, é justificável a busca do direito por meio da tutela jurisdicional. Assevera que, de acordo com o art. 5º, inc. XXXV, da CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito, não se podendo vedar o acesso à Justiça para fins de revisão do benefício. Expõe, ainda, a ocorrência de erro de fato. A existência de ação civil pública não impede a propositura de ação individual com o objetivo de obter a revisão do benefício. Sustenta que o acordo celebrado na ação civil pública não resultou no reconhecimento inequívoco dos direitos dos segurados, pois há a necessidade de se avaliar o ato de concessão para determinar se há ou não direito à revisão. Afirma que o acordo não tem o condão de prejudicar a ação individual, sobretudo porque o INSS não efetuou ainda o pagamento das diferenças que são devidas. O segurado que ingressou com a ação individual não é obrigado a aguardar o cronograma de pagamento estabelecido pela autarquia que, no presente caso, estabelece que só haverá o recebimento dos valores devidos em 2021. Sustenta que a autora não pode se submeter às condições de um acordo do qual não participou. Carência de ação somente haveria se a autora não tivesse necessidade de ir a Juízo para obter a revisão pretendida, o que não é o caso. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 41/143. A fls. 146, determinei a juntada de novo instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência. As providências foram cumpridas a fls. 149/152. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos a fls. 154. A autarquia apresentou contestação a fls. 155/164, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de ajuizamento de rescisória contra decisão sem resolução de mérito, tendo em vista que nada impediria a repropositura da demanda. Quanto ao mérito, alega que: a) houve prescrição das parcelas reclamadas; b) a decisão rescindenda agiu com acerto ao declarar a carência da ação, tendo em vista o acordo homologado na ação civil pública; c) o cronograma de pagamento previsto no acordo deve ser respeitado. A autora se manifestou sobre a contestação a fls. 169/210. Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (fls. 212/217 e fls. 219). É o breve relatório. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0014841-19.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA RECONVINTE: GLAUCIANE PIRES DE OLIVEIRA IKEDA Advogado do(a) RECONVINTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, rejeito a preliminar invocada pela autarquia. Consoante se extrai da certidão de fls. 143, a decisão rescindenda transitou em julgado em 21/03/2016, posteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. A presente demanda, portanto, está sujeita à disciplina do CPC de 2015, cujo art. 966, §2º, inc. I, prevê expressamente ser possível a propositura de ação rescisória voltada contra decisão que, embora não seja de mérito, impeça "nova propositura da demanda". Além disso, o art. 486, §1º, do mesmo Código estabelece não ser possível a propositura de nova ação diante da "ausência de legitimidade ou de interesse processual" (art. 485, inc. VI), salvo se corrigido o vício que motivou a extinção do feito sem exame do mérito. Assim, de acordo com as regras do CPC/15, a decisão que ora se pretende desconstituir constitui óbice intransponível à propositura de nova ação pela autora. Considerando-se que a ação originária foi extinta em razão do acordo existente na ação civil pública, a autora não dispõe de nenhum outro meio para suprir a ausência de interesse processual consignada na decisão rescindenda. Desta forma, entendo cabível o ajuizamento da presente ação rescisória, na forma do art. 966, § 2º, inc. I, do CPC/15. Quanto à alegada prescrição, trata-se de matéria que se relaciona com o mérito da ação originária, e será analisada em sede de juízo rescisório. Passo, então, ao exame do mérito. A autora, na petição inicial, fundamenta seu pedido no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, que ora transcrevo: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: .............................................................................................. V - violar manifestamente norma jurídica; .............................................................................................. VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos." Esclareço, inicialmente, que a autora, tanto na ação originária (fls. 54) como também na inicial da presente rescisória (fls. 39), pretende exclusivamente a revisão do benefício de auxílio-doença NB nº 560.779.586-8 (DIB em 01/08/2007). O pedido, portanto, não compreende o auxílio-doença NB nº 505.744.300-0 (fls. 105) por ela recebido no período de 13/10/05 a 31/07/07. A decisão rescindenda, ao julgar extinta a ação originária sem exame do mérito, pronunciou o quanto segue (fls. 140/141): "Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença previdenciário com DIB em 01/08/2007 (fls. 21), com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição com observância ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como o pagamento das respectivas diferenças apuradas. Entretanto, verifico que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos. A melhor doutrina pátria alinha-se à teoria do mestre italiano Enrico Tullio Liebman, segundo a qual, são condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Acolhendo a mesma preleção, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, 'quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual' (art. 267, VI). Nesse sentido é o entendimento da Nona Turma deste Egrégio Tribunal: 'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM MESMO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação, consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual. 2. Consoante o disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das condições da ação. 3. Se acolhido o pedido na ação civil pública, a coisa julgada com efeito erga omnes obsta o ajuizamento de ações individuais posteriores, ante a falta de interesse processual. 4. No caso, o segurado já possui um título executivo em seu favor (ACP nº0002320-59.2012.4.03.6183), sendo descabido intentar nova ação (individual) na busca do bem da vida tutelado, ou seja, que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial que lhe aproveita. Até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente. 5. Configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida. 6. Extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil) Apelação prejudicada. (AC nº 2014.03.99.025875-8, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 01/12/2014, v.u., p. e-DJF3 Judicial 1 de 12/12/2014).' No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, na forma acima fundamentada. Isento a parte autora dos ônus de sucumbência, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita." Na petição inicial, sustenta a autora que o referido decisum violou o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, bem como os arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC/15 e o art. 5º, inc. XXXV, da CF. A ação originária, de caráter individual, foi ajuizada posteriormente à homologação judicial do acordo celebrado em 5/9/2012, nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183. Na referida transação, ficou consignado que o INSS promoveria a revisão automática dos benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrentes, nos termos do inc. II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, considerando os 80% maiores salários de contribuição, observando-se a prescrição quinquenal contada da citação da ação coletiva, ocorrida em 17/4/2012. O pagamento dos valores devidos seria realizado com base no cronograma aprovado no acordo judicial. Dessa forma, nos casos em que o benefício previdenciário da parte autora já havia sido devidamente revisado na via administrativa em decorrência do acordo homologado, vinha eu votando no sentido de que o referido acordo também deveria ser observado no tocante ao cronograma de pagamento e a prescrição quinquenal nele fixados, sob o fundamento de que o segurado não poderia beneficiar-se apenas e tão somente dos aspectos mais favoráveis da transação, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas na composição realizada. No entanto, observei, em alguns processos distribuídos à minha Relatoria, que o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da revisão dos benefícios por incapacidade, recebidos até 17/4/2007, seria julgado improcedente caso fosse observada a prescrição quinquenal fixada no acordo judicial, já que a citação na referida ação civil pública ocorrera em 17/4/2012. Se, porém, a ação fosse individualmente ajuizada, o pedido seria julgado procedente, ou seja, com resultado totalmente contrário ao da primeira situação, tendo em vista o entendimento segundo o qual o cômputo da prescrição deveria se dar a partir do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010. Refletindo melhor sobre o tema, entendo que o segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo judicial realizado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, da qual não participou, ação essa ajuizada justamente com o propósito de beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Como bem ensina o Eminente Professor Hugo Nigro Mazzilli ao tratar do tema: "O objeto das ações civis públicas ou coletivas são as lesões difusas, coletivas ou individuais homogêneas, vistas de forma global, não individualmente. A transação obtida em ação civil pública ou coletiva só abrange interesses uniformes; em nada prejudicará direitos individuais diferenciados, variáveis caso a caso; e, quanto aos interesses transindividuais, inclusive aqueles homogêneos, voltamos a insistir, a transação ou o compromisso de ajustamento constituem garantias mínimas, que não impedem o acesso dos lesados ou dos colegitimados em juízo, em busca do mais que entenderem devido (sustentar o contrário seria admitir, indevidamente, que lesões a interesses individuais ficassem afastadas ao acesso ao Judiciário, por mera concessão de alguns poucos legitimados ao causador do dano, excluída a intervenção dos próprios lesados...). Os que foram lesados individualmente também continuam com acesso direto à jurisdição." Ao tratar dos efeitos da coisa julgada, asseverou: "Enfim, a coisa julgada no processo coletivo é tratada de forma a beneficiar intensamente o grupo lesado: a) quando a sentença é de procedência, produz imutabilidade erga omnes ou ultra partes, para beneficiar vítimas e sucessores; b) quando a sentença é de improcedência por falta de provas, nova ação pode ser proposta, se fundada em nova prova; c) a improcedência não prejudica direitos individuais. (...) Isso porque não se pode excluir do lesado individual seu direito de acesso direto à jurisdição, se não participou do julgamento da ação coletiva" (in, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 24ª edição, Editora Saraiva, p.443/444 e 601/602, grifos meus). Com efeito, não se mostra razoável e justo impor ao indivíduo que teve o seu direito lesado, os efeitos negativos da coisa julgada de um processo do qual não participou e, tampouco, impedir-lhe o acesso à jurisdição. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO SUBJETIVO POSTULADO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE-INSS, DE 15/4/2010. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. 1. Trata-se de Recurso Especial que tem como objetivo afastar a alegação de ausência de interesse processual da parte recorrente quanto ao direito à revisão da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença (art. 29, II, da Lei 8.213/1991) por ter o INSS realizado a revisão administrativa, em razão do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010, e de acordo celebrado sem a participação do autor na Ação Civil Pública 002320-59.2012.4.03.6183 proposta pelo Ministério Público Federal. 2. A parte recorrente requereu administrativamente o pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário com base no art. 29, II da Lei 8.213/1991, tendo-se indeferido o pedido por existir acordo celebrado na referida Ação Civil Pública. 3. A ação judicial foi proposta em 2013 questionando a revisão do benefício previdenciário nos termos do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010. 4. Não reconhecimento da divergência jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 5. Há interesse de agir do segurado quando, não obstante a revisão administrativa pela autarquia previdenciária, o objeto da ação envolve a discordância com os próprios critérios da revisão. 6. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015, e AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). 7. Embora haja a relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º do art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990), 'os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe', não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular em juízo o direito subjetivo. 8. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou utilizar o título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito a promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. 9. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). 10. Recurso Especial parcialmente provido a fim de que retornem os autos ao Tribunal de origem para novo julgamento quanto ao mérito recursal." (REsp. nº 1.722.626/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 17/4/18, v.u., DJe 23/5/18, grifos meus) Dessa forma, passei a adotar o posicionamento de que os efeitos da homologação judicial do acordo promovido na ação civil pública acima referida não fazem coisa julgada na parte em que prejudica os direitos dos segurados. Diante destas considerações, penso que a decisão impugnada é passível de rescisão, na forma do art. 966, inc. V, da CF, por ofensa ao art. 5º, inc. XXXV, da CF. Com efeito, ao julgar a ação originária extinta sem exame do mérito, a decisão rescindenda criou obstáculo ao acesso à jurisdição. Isso porque, conforme já destacado, a segurada dispõe da faculdade de ajuizar ação individual mesmo diante da existência de transação celebrada em ação civil pública. Ainda que assim não fosse, entendo, também caracterizada a violação ao art. 267, inc. VI, do CPC/73, uma vez que a decisão rescindenda, que determinou a extinção do processo sem exame do mérito, deu-se fora das hipóteses legais, tendo em vista que, no caso concreto, encontrava-se preenchida a condição da ação relativa ao interesse processual. Registro que, embora na petição inicial a autora invoque a existência de violação ao art. 485, inc. VI, do CPC/15 -- norma que ainda não se encontrava em vigor à época da prolação da decisão rescindenda --, por força do princípio jura novit curia, é possível examinar-se a eventual ofensa ao art. 267, inc. VI, do CPC/73, já que se trata de dispositivo com o mesmo conteúdo normativo do art. 485, inc. VI, do CPC/15, que disciplinava a matéria no momento em que prolatado o decisum impugnado. Tratando-se de ofensa a norma infraconstitucional, afasto eventual aplicação da Súmula nº 343, do C. STF. Isso porque, não se ignora que, à época da decisão rescindenda, outros julgados em sentido idêntico foram proferidos no âmbito deste E. Tribunal. A propósito, como tive oportunidade de destacar, eu mesmo me filiava ao posicionamento acolhido no decisum. Entretanto, o exame detido da jurisprudência desta E. Corte e de outros Tribunais Federais conduz à compreensão de que o entendimento adotado na decisão atacada era defendido por corrente minoritária, insuficiente para invocar o comando da Súmula nº 343, do C. STF, que requer a existência de "texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". A respeito da matéria, destacou com brilhantismo o E. Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RE nº 590.809/RS: "A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental - a rescisória - presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada." (RE nº 590.809/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, por maioria, j. 22/10/2014, DJe 21/11/2014, grifos meus) Ainda sobre o tema, merece destaque a lição de José Carlos Barbosa Moreira: "Assentou a jurisprudência da Corte Suprema que fica preexcluída a rescisão quando seja 'de interpretação controvertida nos tribunais' a norma supostamente violada pela decisão rescindenda, a menos que se trate de texto constitucional. Deve receber-se com ressalvas a tese. Sem dúvida, no campo interpretativo, muitas vezes há que admitir certa flexibilidade, abandonada a ilusão positivista de que para toda questão hermenêutica exista uma única solução correta. Daí a enxergar em qualquer divergência obstáculo irremovível à rescisão vai considerável distância: (...)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 132). Reproduzo, ainda, a precisa doutrina de José Ignacio Botelho de Mesquita (et al.) sobre o assunto: "(C) AÇÃO RESCISÓRIA: CONTROVÉRSIA QUALIFICADA Além dessa, outra questão é suscitada pelos dizeres da Súmula. Refere-se a Súmula a 'texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Cabe indagar: qualquer controvérsia? A resposta há de ser negativa. Ao que parece há pelo menos dois limites bastante evidentes a balizar o conceito de 'controvérsia' para a Súmula. Um quantitativo e outro qualitativo. Sob o aspecto quantitativo, para que uma interpretação se possa dizer controvertida 'nos tribunais', há que se pensar na existência de mais de um tribunal de cada lado. Sob o aspecto qualitativo, deve ser levado em conta que a Súmula não se refere à interpretação controvertida entre acórdãos de diferentes tribunais, mas à interpretação controvertida 'nos tribunais', o que exige que cada tribunal tenha a sua interpretação já consolidada, não bastando que haja interpretação controvertida entre órgãos fracionários de tribunais diferentes." (MESQUITA, José Ignacio Botelho Mesquita et. al., Da redução do alcance da Súmula-STF 343: o balanço de uma polêmica. In: CARVALHO, Milton Paulo de; CASTRO, Daniel Penteado de (coord.), Direito Processual Civil, vol. 2, São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 343/368, grifos meus) Portanto, apesar da existência de certo grau de divergência acerca da matéria debatida na decisão rescindenda, entendo que não havia na jurisprudência controvérsia suficientemente ampla para tornar possível a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF, ao presente caso. A fim de exemplificar o contexto jurisprudencial que existia à época da prolação da decisão rescindenda - datada de 11/02/2016 -, destaco os seguintes julgados, oriundos de diferentes Tribunais, todos proferidos no sentido de que o segurado possui interesse processual para ajuizar ação individual com o objetivo de obter a revisão relativa ao art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, mesmo após a transação promovida em ação civil pública: TRF-3ª Região: AP nº 0001791-19.2013.4.03.6114, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 19/10/15, DJe 23/10/15; AP nº 0011267-61.2016.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., j. 14/06/16, DJe 23/06/16; AP nº 0020868-91.2016.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v.u., j. 22/08/16, DJe 06/09/16. TRF-1ª Região: AC nº 0033330-12.2016.4.01.9199, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, v.u., j. 19/07/17, DJe 09/08/17; AC nº 0000783-79.2017.4.01.9199, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, v.u., j. 08/08/18, DJe 19/09/18. TRF-2ª Região: AC nº 0002462-76.2014.4.02.5001, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo, v.u., j. 29/06/15, DJe 02/07/15; AC nº 0020114-16.2015.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Antonio Ivan Athié, v.u., j. 23/03/17, DJe 29/03/17; AC nº 0002284-03.2016.4.02.9999, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, v.u., j. 06/12/17, DJe 19/12/17. TRF-4ª Região: AC nº 5000916-80.2014.4.04.7122, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Paim da Silva, v.u., j. 04/05/16; REEX nº 5087556-55.2014.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho, j. 18/11/15; APELREEX nº 5005886-26.2014.4.04.7122, Quinta Turma, Rel. Des. Fed.Paulo Afonso Brum Vaz, v.u., j. 20/10/15. TRF-5ª Região: AC nº 0002060-86.2013.4.05.9999, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, v.u., j. 27/06/13, DJe 04/07/13; AC nº 0001091-49.2012.4.05.8401, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, v.u., j. 17/09/13, DJe 26/09/13; AC nº 0801651-44.2015.4.05.8500, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Alexandre Costa de Luna Freire, v.u., j. 28/11/18. Observo, ainda, que os C. Tribunais Superiores não possuíam jurisprudência formada a respeito do tema, por motivos relacionados à admissibilidade dos recursos excepcionais veiculados com o propósito de debater a matéria em questão. Logo, entendo que a Súmula nº 343, do C. STF, não incide ao caso. Afasto, por derradeiro, a alegação de erro de fato. A decisão rescindenda não contém nenhum equívoco com relação aos fatos da lide, uma vez que a ação originária foi julgada extinta em razão do posicionamento jurídico adotado pelo julgador, e não em razão de falha quanto ao exame de fatos ou provas da causa. Passo ao juízo rescisório. A autora, na ação originária, postula a revisão de seu benefício de auxílio-doença (NB nº 560.779.586-8), com base no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Como exposto anteriormente, o pedido é procedente. Com efeito, o direito à revisão nos termos do inc. II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91 (adoção dos 80% maiores salários de contribuição), não comporta maiores discussões, tendo em vista a pacífica jurisprudência sobre o tema reconhecendo tal direito, o qual, igualmente, foi objeto de acordo judicial na ação civil pública acima mencionada. Além disso, não pode estar a parte autora obrigada a aceitar o cronograma de pagamento que não foi por ela pessoalmente acordado. Note-se que, no presente caso, é devido o pagamento das parcelas atrasadas, tendo em vista a não ocorrência da prescrição quinquenal, a qual deve ser contada a partir da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010. Cumpre ressaltar que eventuais valores já pagos pela autarquia na via administrativa deverão ser descontados no momento da execução do julgado. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente a presente rescisória para desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0043713-54.2015.4.03.9999 e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de revisão do benefício. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, comunicando-se o inteiro teor deste. É o meu voto. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana: O eminente Relator, Desembargador Federal Newton de Lucca, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou procedente a ação rescisória para desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do processo n. 0043713-54.2015.4.03.9999 e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido de revisão do benefício.
A despeito de acompanhá-lo quanto à rejeição da matéria preliminar, ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência em relação ao mérito, pelas razões que passo a expor.
Sobre a hipótese de rescisão com base em violação à norma jurídica, disposta no artigo 966, V, do Código de Processo Civil vigente (CPC), a ainda pertinente análise da doutrina à luz do disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação Rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)
Outrossim, deve ser trazido à colação o enunciado da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No caso, verifica-se que, à época do julgado rescindendo, a questão debatida era de interpretação controvertida, sobretudo no âmbito desta Corte.
Com efeito, das 4 (quatro) Turmas desta Terceira Seção, especializada em matéria previdenciária, em pelo menos 3 (três) delas encontram-se posicionamentos convergentes com aquele exarado no acórdão subjacente, no sentido de que descabe intentar nova ação individual se o segurado já possui um título executivo em seu favor decorrente de acordo homologado judicialmente na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DAS DIFERENÇAS INDEVIDO.
I - Descabido postular o recebimento das diferenças em atraso em data anterior àquela estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013.
II - Acolher a pretensão do autor acarretaria afronta a princípios basilares do ordenamento jurídico, tais como segurança jurídica - o acordo homologado por sentença transitada em julgado seria ignorado -, o devido processo legal - o título judicial em que se funda a execução deve conformá-la integralmente, e não apenas no que mais beneficia a parte -, a isonomia - o cronograma foi homologado em favor de todos os beneficiados, devendo ser respeitadas as prioridades ali estabelecidas -, boa fé processual - o esforço do INSS para realizar a composição seria ignorado e sobrepujado, desestimulando novos acordos em eventuais ações coletivas futuras -, dentre outros.
III - Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177739 - 0026215-08.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.
I- In casu, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 11/9/13, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data do trânsito em julgado do acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. Conforme revela o documento acostado aos autos a fls. 15, o benefício previdenciário do autor já foi devidamente recalculado na via administrativa, em cumprimento ao acordo homologado acima mencionado, com previsão de pagamento das diferenças apuradas consoante o cronograma estabelecido na transação judicial.
II- Dessa forma, considerando que a revisão foi promovida com base na ação civil pública, não se mostra possível receber as diferenças devidas em data anterior à fixada na referida ação, devendo ser observado o cronograma de pagamento fixado no acordo. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da transação, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas na composição realizada. Saliente-se que não consta dos autos nenhuma prova de que a parte autora se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6° da Resolução INSS/PRES n° 268/2013, motivo pelo qual não há que se falar em adiantamento do pagamento dos atrasados.
III- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112042 - 0016538-16.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )
PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. ACP. COISA JULGADA. ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/91. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I - Para que a ação seja admitida, necessário o exame das condições da ação.
II - O artigo 267, § 3º, do CPC, estabelece que o Juiz poderá conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a inexistência das condições da ação.
III - A jurisprudência é firme no sentido que após o trânsito em julgado de Ação Civil Pública, a parte fica impedida de propor ação individual com o mesmo objeto, restando caracterizada a falta de interesse de agir. IV - Recurso improvido.
(ApCiv 0027567-98.2016.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)
Inviável, portanto, a rescisão do julgado com fulcro no artigo 966, V, do CPC.
Da mesma forma, da análise dos autos não se depreende ter a decisão rescindenda admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, o que também inviabiliza a rescisão com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC.
Diante do exposto, acompanho o eminente Relator quanto a rejeição da matéria preliminar, mas, no mérito, divirjo para julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Daldice Santana
Desembargadora Federal
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, §2º, INC. I, DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM EXAME DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CF E AO ART. 267, INC. VI, DO CPC/73. SÚMULA Nº 343, DO C. STF. INAPLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O art. 966, §2º, inc. I, do CPC permite a propositura de ação rescisória voltada contra decisão que, embora não seja de mérito, impeça "nova propositura da demanda".
II- O art. 486, §1º, do CPC prevê que não será possível a propositura de nova ação quando for verificada a "ausência de legitimidade ou de interesse processual" (art. 485, inc. VI), salvo se corrigido o vício que motivou a extinção do feito sem exame do mérito.
III- No presente caso, a decisão rescindenda, com fundamento no acordo homologado em ação civil pública, extinguiu a ação originária por ausência de interesse processual, o que torna impossível a repropositura da demanda originária. Cabível, portanto, o ajuizamento da ação rescisória.
IV- A ação subjacente, de caráter individual, foi ajuizada posteriormente à homologação judicial do acordo celebrado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183. Na referida transação, ficou consignado que o INSS promoveria a revisão automática dos benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrentes, nos termos do inc. II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, considerando os 80% maiores salários de contribuição e observando-se a prescrição quinquenal contada da citação da ação coletiva ocorrida em 17/4/2012. O pagamento dos valores devidos seria realizado com base no cronograma aprovado no acordo judicial.
V - O segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo judicial realizado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, do qual não participou, cujo propósito era beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Reconhecida a existência de interesse processual para o ajuizamento de ação individual voltada contra eventuais efeitos negativos da transação celebrada na ação coletiva.
VI - Ao extinguir a ação originária sem exame do mérito, a decisão rescindenda criou obstáculo ao exercício da pretensão da autora em juízo, o que caracteriza violação ao art. 5º, inc. XXXV, da CF. Também se encontra configurada a ofensa ao art. 267, inc. VI, do CPC/73, uma vez que o decisum determinou a extinção do processo sem exame do mérito, fora das hipóteses legais.
VII - Outrossim, é inaplicável o comando da Súmula nº 343, do C. STF. A existência de alguns precedentes contendo posicionamento semelhante ao adotado na decisão rescindenda não é suficiente para que se entenda haver "texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
VIII - Apesar da existência de certo grau de divergência acerca da matéria debatida na decisão rescindenda, não havia na jurisprudência controvérsia suficientemente ampla para tornar possível a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF. Caracterizada a violação a norma jurídica.
IX- Afastado o erro de fato, uma vez que a extinção do feito se deu em razão do posicionamento jurídico adotado pelo julgador, e não em razão de falha quanto ao exame de fatos ou provas.
X- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória procedente. Pedido originário procedente.