Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020947-94.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: ISLEIA SILVA DUARTE DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020947-94.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: ISLEIA SILVA DUARTE DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de embargos de declaração da autarquia federal contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, rejeitou matéria preliminar, desconstituiu a decisão censurada e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido subjacente, a fim de conceder à parte autora, aposentadoria por invalidez.

Em resumo, sustenta que o acórdão padece de obscuridade e omissão:

 

“(…)

Do trecho acima reproduzido verifica-se que a Autora requereu a desconstituição do julgado, sustentando ter obtido documento novo, ainda, fez menção a suposto enquadramento na hipótese do inc. VI; não tendo apontado circunstâncias fáticas a indicar ter havido erro de fato quando da prolação da r. decisão rescindenda.

Assim é que, em respeito aos limites do pedido, o. v aresto não poderia ter conhecido o pedido de rescisão do julgado em razão do erro de fato.

(…)

Verifica-se, assim, consoante posicionamento jurisprudencial, os princípios iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius tem aplicação também nas ações rescisórias.

Ocorre que mencionados princípios permitem apenas a adequação dos fatos narrados a hipótese legal; vale dizer, a exordial deve trazer a devida descrição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, cabendo ao órgão julgador o seu adequado enquadramento à hipótese legal.

(…)

No caso em debate, relembre-se, como bem reconhece o v. aresto embargado, ao ajuizar a presente demanda, a Autora não postulou a rescisão do julgado em razão de erro de fato, impedindo, assim, a aplicação dos princípios em questão.

(…)

DO PEDIDO

Dessa forma, requer-se o acolhimento dos presentes embargos, integrando a r. decisão anteriormente proferida (acórdão) conferindo-lhe efeito infringente para o fim de não acatar o pedido do autor (sic) uma vez que inexistente a causa para o pedido rescisório, ausência de documento novo, ou caso assim não entenda a d. Turma (sic), que sejam debatidas as questões postas, inclusive para fins de prequestionamento, necessário para abertura da via recursal superior.”

 

Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0020947-94.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: ISLEIA SILVA DUARTE DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Cuida-se de embargos declaratórios da autarquia federal contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, rejeitou matéria preliminar, desconstituiu a decisão censurada e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido subjacente, a fim de conceder à parte autora, aposentadoria por invalidez.

No nosso modo de pensar, nenhum dos argumentos trazidos pelo órgão previdenciário no seu recurso serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do novel Codex de Processo Civil de 2015, a disciplinar que:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."

 

A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos declaratórios, temos que:

 

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

(...)."

 

CONSIDERAÇÕES

 

A autarquia federal refere o aresto hostilizado padecente de obscuridade e omissão.

A princípio, cito doutrina acerca dos embargos de declaração e dos vícios indicados, à luz do Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:

 

"(...)

Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como - por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados. Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s) vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal - dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2267-2268) (g. n.)

 

"(...)

5. Obscuridade como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgador decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando a hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidades diversas. Assim, até mesmo para a garantia do primado no art. 93, IX e X, da CF/1988, não se pode admitir decisão que não seja clara (por qualquer que seja o motivo) e andará bem o julgador ou o órgão judicante que receber os embargos de declaração, para que o ponto embargado obscuro seja desvendado e esclarecido." (MAZZEI, Rodrigo. Op. cit., p. 2273) (g. n.)

 

"7. Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inc. II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assim, se o órgão julgador (singular ou plúrimo) deixa de analisar determinado pedido (fundamento e postulação), ele será omisso. A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva. Como se vê, da simples exemplificação, as formas de omissão podem ser variadas e, para tais vícios, os embargos de declaração são o remédio de saneamento, sendo pouco relevante a forma e o local da decisão em que o órgão julgador deixou de apreciar o ponto ou questão o qual devia se pronunciar. Para uma melhor compreensão das formas de omissão, é de bom tom efetuar breve sistematização que trabalha com seus fenômenos mais comuns.

 

8. Omissão ontológica e relacional. O órgão julgador fica obrigado, sob pena de nulidade, a decidir (e motivar) sobre todo o material relevante trazido pelas partes em seus respectivos atos postulatórios, através dos contornos que são dados à lide com base no princípio dispositivo. Fica o julgador compelido, também, a decidir (e motivar) sobre as questões que são remetidas ao seu domínio independentemente de requerimento das partes, bastando, para tanto, que seja invocada a prestação jurisdicional (princípio inquisitório). Assim, ao decidir, o julgador estará jungido a observar as questões relevantes colacionadas pelas partes (princípio dispositivo) e, ainda, as que, em razão de seu dever de ofício (princípio inquisitório), devem ser alvo de análise. Esse ambiente misto permite observar duas formas de omissão distintas: (a) omissão direta, que irá ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida pelos efeitos da preclusão. Em resenha apertada, não apenas as questões trazidas pelas partes podem gerar a omissão, haja vista que a falta de atividade judicial sobre matéria que o Judiciário poderia (deveria) se manifestar (e resolver) de ofício também é capaz de regar a omissão (de natureza indireta). O inc. II do art. 1.022 do NCPC prevê de forma expressa a omissão indireta, pois considera omisso o ponto ou a questão não resolvidos pelo juiz, mesmo sem requerimento das partes, caso se trate de tema que deveria ter sido conhecido de ofício pelo Julgador. Nessa linha, servem como alguns exemplos de matérias que devem ser resolvidas pelo julgador, ainda que não invocadas pelas partes, autorizando o manejo de embargos de declaração com base em omissão indireta: (a) aplicação de juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art. 322, § 1.º); (b) prestações periódicas (art. 323); (c) matérias de defesa que possuem cognição de ofício, tais como inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 337, § 5.º c/c 485, § 3.º); (d) decadência ou prescrição (art. 487, II); (e) fato superveniente (arts. 493 e 933); (f) saneamento dos erros materiais (art. 494); (g) a assunção de competência (art. 947, § 1.º), (h) sobrestamento do conflito de competência (art. 955); (h) (sic) cognição oficiosa vinculada ao efeito devolutivo do apelante (art. 1.013)." (MAZZEI, Rodrigo. Ibidem, p. 2274-2275) (g. n.)

 

No que nos interessa, o ato decisório vergastado apresenta razões  conforme infra (ID 89841224):

 

“2. JUÍZO RESCINDENS

(ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)

 

Didaticamente, temos que a parte autora propôs a demanda subjacente em 14.01.2014 (fl. 33), para restabelecimento de auxílio- doença ou percebimento de aposentadoria por invalidez.

O Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando a citação da parte ré, INSS, bem como designou fosse realizada perícia médica, apresentados quesitos correlatos à espécie.

O ente público ofertou contestação, com perguntas ao expert.

Na oportunidade, fez acostar pesquisa ‘CNIS’, ‘períodos de Contribuição’ da parte autora, da qual percebemos ter trabalhado entre 01.01.1980 e 13.03.1980, 12.05.1980 e 03.07.1984, 02.01.1985 e 05.12.1988, tendo recolhido valores à Previdência Social como contribuinte individual de 07.2001 a 03.2003, 04.2003 a 05.2007, em 07.2007, de 09.2007 a 07.2008, recebendo, mais, auxílio-doença previdenciário de 24.04.2009 a 30.08.2009 e de 22.10.2011 a 15.01.2012 (fls. 81-85).

Foi elaborado o exame médico solicitado, no qual se concluiu que a parte autora encontrava-se incapacitada total e permanentemente (fl. 93), iniciando-se a incapacidade em 18.07.2013 (fl. 95).

A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo oficial (fl. 100).

O INSS, por sua vez, afirmou que, por ocasião do início da incapacidade, a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurada obrigatória do sistema previdenciário.

Seguiu-se sentença de improcedência do quanto requerido, considerada, justamente a perda da condição de segurada da parte autora (fls. 109-111).

A parte autora apelou e com o recurso trouxe guias de recolhimentos à previdência social, em seu nome, alguns com datas de pagamentos ou outras informações ilegíveis (ao menos quanto às cópias reprográficas juntadas à rescisória), alguns com tais dados mais ou menos conservados e/ou legíveis, a saber: 14.01.2013 (‘NB 11666769732’, código de pagamento ‘1473’, fl. 117), 13.02.2013 (‘NB 11666769732’, código de pagamento ‘1473’, fl. 118), competência 03/2013, pago em 15.04.2013 (fl. 121), e 16.09.2013 (‘NB 11666769732’, código de pagamento ‘1473’ (fl. 126), a demonstrarem que, na época em que identificada a incapacidade era, sim, segurada obrigatória da Previdência Social.

Sob outro aspecto, acreditamos que a aceitação da documentação em evidência até poderia ser objeto de discussão nos autos primitivos, esclarecendo que a autarquia federal, de qualquer maneira, chegou a se pronunciar explicitamente acerca dos elementos probantes em questão, nas contrarrazões à apelação, in litteris:

 

‘(...)

Às fls. 78/87 [do processo inaugural] apresenta guias de recolhimento do código 1473. Guias que não constam do CNIS apresentados.

Ressalte-se que os recolhimentos foram feitos como segurado de baixa renda.

Para ser enquadrada como dona de casa de baixa renda é necessário que no Cadastro Único para Programas Sociais conste que a pessoa não tenha renda.

Assim, os recolhimentos efetivados com a contribuição não darão direito aos benefícios se a situação da apelada não estiver de acordo com a contribuição efetuada.

(...).’

 

Donde, com a venia dos que vierem a pensar a quaestio de maneira diversa da nossa, entendemos que os extratos ‘CNIS’ presentemente acostados aos autos, na verdade, não consubstanciariam documentos novos, mas, sim, evidências a corroborarem a documentação antes apresentada - i. e., na demanda subjacente, no mesmo sentido, ou seja, de que a condição de segurada obrigatória da parte autora restava incólume, quando da detecção do início da incapacidade, deixando de comporem a hipótese do art. 966, inc. VII, do CPC/2015.

De bom alvitre alertarmos para a circunstância de que aceitamos os documentos juntados após a sentença, até porque é prática nossa admitirmos o exame dos mesmos extratos ‘CNIS’ para a solução dos processos que relatamos, ainda que não constantes dos autos, inclusive para fins de indeferimento do benefício, não sendo razoável deixar de fazê-lo, sempre ao nosso talante, e não desconhecendo existir corrente contrária à nossa, no caso em voga, mormente porque se cuida de trabalhadora braçal, daí se justificando seu desconhecimento quanto à validade e/ou importância das citadas evidências, e porque, como já explicitado, teve a autarquia federal oportunidade de se manifestar acerca deles.

Em socorro à nossa tese, tanto a própria redação do art. 397 do Estatuto de Ritos de 1973 (repetido no art. 435 do CPC/2015), em vigor no momento em que proferida a decisão censurada (de 25.11.2014, fl. 144), bem como a jurisprudência:

 

‘Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.’

 

‘Art. 397. 1. 'É possível a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé na conduta da parte' (STJ-4ª T., REsp 253.058, Min. Fernando Gonçalves, j. 4.2.2010, DJ 8.3.10).

 

'Nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório' (STJ-3ª T., REsp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j. 7.05.07, DJU 28.5.07).’ (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., atualizada e reformulada, São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 488)

 

Por outro lado, ressaltamos que a documentação oferecida com a apelação no pleito primitivo não foi objeto de exame pela decisão hostilizada, mesmo que para dizê-la desserviçal à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.

Por conseguinte, temos que o ato decisório da 8ª Turma incorreu na mácula do art. 966, inc. VIII do Compêndio de Processo Civil de 2015, pelo que deve ser rescindido.

Outrossim, consideramos que, com respeito ao inc. VI do art. 966 do Codex Processual Civil em pauta, a alegação da parte autora, de que incidente no vertente caso, não procede.

O simples fato de o órgão previdenciário haver juntado extrato ‘CNIS’ sem constar recolhimentos por parte da requerente não implica tenha agido de má-fé, faltando o dolo para a caracterização de suposto ardil.

A própria parte promovente reconhece que ‘o sistema do INSS falha ao relacionar as contribuições vertidas sob o código 1473 em separados (sic) das contribuições vertidas de forma integral pelo Segurado Facultativo que opte pelo sistema contributivo tradicional" (exordial da rescisoria, fl. 06).

Se assim o é, afastamos a aplicação do inciso supra para o deslinde da controvérsia, reconhecendo-o descabido.

(…).”

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Constou expressamente da exordial da demanda subjacente (ID 89841486):

 

“(…)

Esta documentação é que fundamenta a presente ação rescisória, nos termos do art. 966, incisos VI, VII e VIII.

(…)

Ante o exposto PEDE:

a) a rescisão da R. Decisão Monocrática que manteve a sentença de improcedência para que seja proferido novo julgamento, considerando as provas já existentes (laudo pericial e carnês de contribuição) com a prova nova, qual seja, o CNIS completo, que somente foi possível obter (e com enorme resistência da Autarquia, registre-se) após o trânsito em julgado da ação original, nos termos do art. 988, I, do CPC.

(…).” (g. n.)

 

Quer-se dizer, exatamente as circunstâncias alinhavadas no pronunciamento judicial embargado, que levaram à resolução da lide, à luz do art. 966, inc. VIII, do Compêndio Processual Civil de 2.105 (iura novit cúria, da mihi factum dabo tibi ius), donde não existir, na espécie, nem obscuridade nem omissão.

Na verdade, o que se depreende da situação é que o Instituto embargante circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis ao raciocínio exprimido na provisão judicial que ataca.

Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o deliberado.

Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).

São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).

Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)

Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 535 (atualmente, 1.022). Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)

 

Ainda:

 

"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)

 

Finalmente, vale a pena ressaltar que:

 

"É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o CPC 535 (atualmente 1.022), tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsias (STJ, 1.ª T., REsp 990362-SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.11.2007, v.u., 12.12.2007, p. 414). No mesmo sentido: Inexiste ofensa ao CPC 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1.ª T., REsp 842735-RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2007, DUJ 5.3.2008, p. 1)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Op. cit., p. 950) (g. n.)

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS.

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE E OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.

- Constou expressamente da exordial da demanda subjacente (ID 89841486): “(…) Esta documentação é que fundamenta a presente ação rescisória, nos termos do art. 966, incisos VI, VII e VIII. (…) Ante o exposto PEDE: a) a rescisão da R. Decisão Monocrática que manteve a sentença de improcedência para que seja proferido novo julgamento, considerando as provas já existentes (laudo pericial e carnês de contribuição) com a prova nova, qual seja, o CNIS completo, que somente foi possível obter (e com enorme resistência da Autarquia, registre-se) após o trânsito em julgado da ação original, nos termos do art. 988, I, do CPC."

- Quer-se dizer, exatamente as circunstâncias alinhavadas no pronunciamento judicial embargado, que levaram à resolução da lide, à luz do art. 966, inc. VIII, do Compêndio Processual Civil de 2.105 (iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius), donde não existir, na espécie, nem obscuridade nem omissão.

- Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito do ente público em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.023 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.

- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).

- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.

- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.

- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.

- O órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.