Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0009629-17.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: CLOVIS PULTRINI, FLAVIO RAMOS DA SILVA, ORLANDO FAZZANI, BRUNO GALAZZI, JOAO CASSOLARI

Advogado do(a) RECONVINTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
Advogado do(a) RECONVINTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0009629-17.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: CLOVIS PULTRINI, FLAVIO RAMOS DA SILVA, ORLANDO FAZZANI, BRUNO GALAZZI, JOAO CASSOLARI

Advogado do(a) RECONVINTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
Advogado do(a) RECONVINTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de ação rescisória aforada em 01/06/2016 por Clóvis Pultrini e Flávio Ramos da Silva (art. 966, incs. IV, V e VIII, do CPC/2015) contra decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte, que rejeitou matéria preliminar arguida e negou seguimento à apelação que interpuseram, mantida sentença de procedência de embargos à execução do INSS, extinguindo-a (proc. 2006.61.17.000446-9).

Sustenta, em resumo, que:

 

“(…)

ERRO DE FATO OU MATERIAL

A R. Decisão nos termos do art. 557 do CPC, conferida na apelação dos Embargos à Execução, que se pretende rescindir, foi prolatada de forma estranha e desconexa, frente a toda prova documental constante dos autos, em que é transparente que as ações que tramitaram pelo JEF, sob nº 0387968-46.2004.4.03.6301 (anterior 2004.61.84.387968-9) e 2004.61.84.562958-5, além de iniciadas posteriormente, NÃO TRANSITARAM EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR, havendo, portanto, INEGÁVEL ERRO DE FATO, desde a prolação da sentença dos embargos e as que seguiram pelo TRF, que em breve denotação assim expôs:

(…)

O próprio INSS, nos anexos que acompanharam a inicial dos Embargos, juntaram os extratos das respectivas ações do JEF – fls. 07 e 09, constando em ambos os feitos, o ‘RETORNO SEM CÁLCULO EM 20/09/2005’, e mais, constando em ambos posicionamentos processuais, e, em destaque ‘PROTOCOLO URGENTE: LITISPENDÊNCIA EM 04/02/2005’.

(…)

Em resumo, o feito rescindendo teve seu TRANSITO EM JULGADO em data de 16/06/2005 – verso da fl. 190, enquanto que o feito 2004.61.84.387968-9 em 10/05/2011 e o feito 2004.61.84.562958-5 em 02/04/2008. Portanto, em data anterior, e a LITISPENDÊNCIA, somente poderia ser reconhecida nas ações do JEF, mas, nunca dos nunca (sic), na ação rescindenda. Absurdo denotar ao contrário, como de fato a decisão do TRF que se pretende desconstituir acabou por ERRONEAMENTE confirmar a exdrúxula (sic) sentença proferida nos Embargos à Execução.

(…)

REQUERIMENTOS FINAIS

Necessário, pois, o ajuizamento da presente AÇÃO RESCISÓRIA, para restabelecimento da ordem legal com o afastamento da supressão do título executivo judicial constituído no feito 2001.61.17.001184-1, e da COISA JULGADA certificada em data anterior (16/06/2005) aos feitos tramitados no JEF, dado que sua supressão é incompatível com a realidade e os fatos constantes nos feitos 2004.61.84.387968-9 e 2004.61.84.562958-5 (transito em datas posteriores – 02/04/2008 e 10/05/2011), nos termos das cabais provas produzidas, com o acolhimento da rescisão do julgado, anulando a decisão dos embargos à execução, restabelecendo o título executivo judicial para prosseguimento da execução, estando, portanto,  dentro do prazo legal a pretensão que ora se postula.

(…).”

 

Intimada a parte autora, fez acostar procurações para o ajuizamento da actio rescisoria.

Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora (ID 90418506, p. 12).

Contestação (ID 90418506, p. 14-25): as procurações mencionam genericamente a propositura da vertente demanda.

Réplica.

Rejeitada a matéria preliminar veiculada pelo ente público por decisão não recorrida (ID 90418506, p. 38).

Razões finais da parte autora e do Instituto.

Parquet Federal (ID 90418506, p. 50-60 e 79-80): “improcedência da rescisória”.

Trânsito em julgado: 07/07/2014. (ID 90418420, p. 123)

É o relatório.

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0009629-17.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: CLOVIS PULTRINI, FLAVIO RAMOS DA SILVA, ORLANDO FAZZANI, BRUNO GALAZZI, JOAO CASSOLARI

Advogado do(a) RECONVINTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
Advogado do(a) RECONVINTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Cuida-se de demanda rescisória aforada por Clóvis Pultrini e Flávio Ramos da Silva (art. 966, incs. IV, V e VIII, do CPC/2015) contra decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte, que rejeitou matéria preliminar arguida e negou seguimento à apelação que interpuseram, mantida sentença de procedência de embargos à execução do INSS, extinguindo-a (proc. 2006.61.17.000446-9).

 

A princípio, a questão preliminar suscitada pela autarquia federal foi rejeitada por decisão não recorrida.

 

1. ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015

 

Didaticamente, iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015, as quais consideramos impróprias para o caso.

Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:

 

Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2055)

 

Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’ (Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Idem, p. 2061) (g. n.)

 

1.1 – DO CASO CONCRETO

 

Basicamente, a parte autora refere que foi formado título judicial no processo de conhecimento nº 2001.61.17.001184-1, admitido direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, do qual derivou a decisão rescindenda, esta proferida em sede embargos à execução, proc. nº 2006.61.17.000446-9, haja vista anteriores demandas no Juizado Especial, procs. nºs 2004.61.84.387968-9 (trânsito em julgado aos 02/04/2008) e 2004.61.84.562958-5 (trânsito em julgado aos 10/05/2011).

Afirma que houve violação da coisa julgado, afronta de dispositivo de lei e erro de fato, pois o primeiro feito transitou em julgado aos 16/06/2005.

Em resumo, requereu:

 

“(…)

REQUERIMENTOS FINAIS

Necessário, pois, o ajuizamento da presente AÇÃO RESCISÓRIA, para restabelecimento da ordem legal com o afastamento da supressão do título judicial constituído no feito 2001.61.17.001184-1 e objeto de embargos à execução – apenso 2006.61.17.000446-9, pela ocorrência da COISA JULGADA certificada em data anterior (16/06/2005) aos feitos tramitados no JEF, dado que sua supressão é incompatível com a realidade e os fatos constantes nos feitos 2004.61.84.387968-9 e 2004.61.84.562958-5 (trânsito em datas posteriores – 02/04/2008 e 10/05/2011), nos termos das cabais provas produzidas, com o acolhimento da rescisão do julgado, anulando a decisão dos embargos à execução, restabelecendo o título executivo judicial para prosseguimento da execução, estando, portanto, dentro do prazo legal a pretensão que ora se postula.

(…).”

 

Os embargos à execução da autarquia federal (decisum rescindendo) foram julgados procedentes, em síntese, ao fundamento de que (ID 90418420):

 

“(…)

Os embargos devem ser julgados procedentes.

Como se observa pelos documentos acostados às fls. 07 e 09, as ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal, autos n.º 2004.61.84.387968-9 e 2004.61.84.562958-5 versam sobre pedido idêntico ao da presente, revisão de seus benefícios, com base no IRSM de fevereiro de 1.994 – 39,67%.

Na ação intentada por Clóvis Pultrini (autos n.º 2004.61.84.387968-9), a sentença de procedência foi proferida em 30/09/2004 e os autos foram remetidos para cálculo em 04/10/2004 e reencaminhados em 20/04/2005, conforme extrato de fl. 07.

De igual forma, na ação proposta por Flávio Ramos da Silva (autos n.º 2004.61.84.562958-5), a sentença de procedência foi prolatada em 22/11/2004, e os autos foram remetidos para cálculo em 02/12/2004 e reencaminhados em 20/04/2005 (fl. 09).

Infere-se que nos intervalos de tempo entre a prolação das sentenças e a remessa dos autos para elaboração de cálculo, houve o trânsito em julgado. Portanto, em qualquer dos dois casos, o trânsito em julgado ocorreu antes ao da presente ação, em 24 de maio de 2005, conforme certidão de fl. 190 dos autos principais.

Com efeito, o artigo 468 do Código de Processo Civil disciplina que a sentença que julgou aquela lide, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto e causa de pedir, tem força de lei, nos limites da lide e deve incidir em caso de ocorrência de coisa julgada, ainda que tenha havido anterior litispendência por processo iniciado posteriormente.

Em outras palavras, malgrado propostas posteriormente, as ações que tramitaram no Juizado Especial devem prevalecer, porquanto transitaram em julgado primeiro que a ação movida nesta subseção de Jaú.

(…)

Trata-se de opção razoável e lógica, uma vez que a coisa julgada é protegida pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI, mas a litispendência não o é.

Ipso facto, na presente execução nada é devido aos co-exeqüentes Clóvis Pultrini e Flávio Ramos da Silva, sob pena de prática de bis in idem, sob as barbas da Justiça, o que não pode ser tolerado.

Por conseguinte, do total do valor executado nos autos em apenso (R$ 77.472,01 – fl. 203) deverão ser descontados além do valor principal, conforme acima exposto, os honorários advocatícios referentes a Clóvis Pultrini (fls. 220/222) e Flávio Ramos da Silva (fls. 229/231) dos autos principais), nos valores, respectivamente, de R$ 1.691,44 e R$ 396,21.

 

DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC, oposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de CLÓVIS PULTRINI E FLÁVIO RAMOS DA SILVA, com fundamento nos artigos 741, incisos II e V e 743, I, do CPC.

(…).”

 

Foram opostos embargos de declaração pela ora parte autora, em suma, porque “os extratos de fls. 8 e 10, apenas se referem no ato revisional e na apuração de valores devidos naqueles feitos, mas, em momento algum, comprovam o efetivo recebimento”, ausentes certificações do trânsito em julgado naqueles pleitos, havendo erro material e cerceamento de defesa (ID 90418420).

Julgado, o recurso foi rejeitado pelo Juízo a quo:

 

“(…)

A sentença de fls. 18/25 mostra-se muito clara frente aos documentos carreados aos autos.

Com efeito, restou devidamente esclarecido, em sua fundamentação, que, não obstante a certidão de trânsito em julgado não esteja expressa nos informativos de movimentação processual, mostra-se perfeitamente patente a sua ocorrência, haja vista, inclusive, já terem sido ambos os processos que tramitam no Juizado encaminhados para a confecção dos cálculos pertinentes à execução do julgado. Logo, basta um simples raciocínio lógico, e não meras ‘suposições ‘ e conjecturas’, para se certificar que houve, de fato, o trânsito em julgado das sentenças proferidas naqueles autos.

(…).”

 

Houve apelação da então parte autora e contrarrazões.

O pleito foi distribuído nesta Corte à 7ª Turma que, por pronunciamento unipessoal, negou seguimento ao recurso (ID 90418420, p. 102-106):

 

“Trata-se de apelação interposta por CLOVIS PULTRINI e outro contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária, para extinguir a execução, nos moldes do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os apelantes apontam contradição, omissão e obscuridade na sentença recorrida. Invocam preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo a quo não efetuara diligências junto ao Juizado Especial Federal para colher a certidão de trânsito em julgado, tampouco não analisara pleito formulado na impugnação aos embargos à execução.

No mérito, indicam erro material no decisum combatido, a teor dos artigos 463 e 469, ambos do Código de Processo Civil, bem assim ausência da coisa julgada.

Aduzem que a execução deve prosseguir quanto ao crédito remanescente não abrangido na ação proposta perante o Juizado Especial Federal.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

DECIDO.

O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator ‘negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’. Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.

Carece de acolhida a preliminar invocada. A uma, porque os elementos coligidos aos autos demonstram, à saciedade, a existência de coisa julgada, restando despiciendo acostar a certidão de trânsito em julgado das sentenças proferidas nas ações propostas perante o Juizado Especial Federal. Neste ponto, andou bem o Juízo a quo ao esclarecer, in verbis: ‘(...) Como se observa pelos documentos acostados às fls.07 e 09, as ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal, os autos nº 2004.61.84.387968-9 e 2004.61.84.562958-5 versam sobre pedido idêntico ao da presente, revisão de seus benefícios, com base no IRSM de fevereiro de 1.994-39,67%. Na ação intentada por Clóvis Pultrini (autos nº 2004.61.84.387968-9), a sentença de procedência foi proferida em 30/09/2004 e os autos foram remetidos para cálculo em 04/10/2004 e reencaminhados em 20/04/2005, conforme extrato de fl.07. De igual forma, na ação proposta por Flávio Ramos da Silva (autos nº 2004.61.84.562958-5), a sentença de procedência foi prolatada em 22/11/2004, e os autos foram remetidos para cálculo em 02/12/2004 e reencaminhados em 20/04/2005 (fl.09). Infere-se que nos intervalos de tempo entre a prolação das sentenças e a remessa dos autos para elaboração de cálculo, houve o trânsito em julgado. Portanto, em qualquer dos dois casos, o trânsito em julgado ocorreu antes da presente ação, em 24 de maio de 2005, conforme certidão de fl.190 dos autos principais.’

A duas, porquanto tudo o quanto posto na via dos embargos à execução, a impugnação da parte autora, inclusive, fora analisado pelo magistrado sentenciante.

Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito.

Rechaçada assertiva de erro material no julgado na via dos embargos de declaração, resta preclusa nova alegação nesse sentido.

Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil ‘... há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso’.

Dos documentos acostados aos autos (fls.07/09), extrai-se que os exequentes promoveram ações junto ao Juizado Especial de São Paulo/SP, com idêntico pedido e causa de pedir, tendo sido proferidas sentenças de procedência, com trânsito em julgado ocorrido em data anterior ao título exequendo, objeto desta execução.

Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, a ocorrência de coisa julgada capaz de extinguir o processo de execução. Nesse sentido, são os seguintes arestos desta e. Corte: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. RESPEITO À COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. - Omissão alguma se verifica na espécie. - Da simples leitura do acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração. - O v. acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta E. Corte no sentido de que configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do CPC, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito. - A extinção da execução, por inexigibilidade do título judicial, tem por conseqüência a extinção da obrigação do pagamento das verbas de sucumbência. Precedente desta E. Corte. - A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da parte autora cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. - Nos estreitos limites dos embargos de declaração somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão ou contradição, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. - A mera alegação de visarem ao prequestionamento não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados.’ (TRF 3ª Região, AC nº 00022864720014036126, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2013).’

 

‘PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. COISA JULGADA. JUIZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PAGAMENTO DO TÍTULO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM PRIMEIRO LUGAR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.I - Embargos de declaração, opostos por Decírio Trazze e Maria Rossi Braz, sucessora de Oscar Luiz Braz, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão que deu provimento ao apelo da Autarquia para julgar, quanto a eles, extinto o feito, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10 % sobre o valor da causa. II - Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no julgado, eis que não foi enfrentada a questão da inaplicabilidade do artigo 267, V, do CPC, diante da superação do momento processual ao reconhecimento da litispendência, bem assim da constatação da materialização de duas coisas julgadas. Alegam não haver conflito entre os julgados, mas identidade de provimentos jurisdicionais. Afirmam que o embargante não demonstrou a causa extintiva ou impeditiva da obrigação formalizada no presente título judicial, mas mera condição modificativa, devendo os valores quitados na outra ação (pagamento parcial) ser descontados da presente execução. Por fim, aduzem que não se concebe a desconstituição ou rescindibilidade indireta da coisa julgada formalizada nestes autos, a teor do art. 485 do CPC.III - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que condenação estampada nos autos nº 894/89, que deu origem a estes embargos , é idêntica a dos autos nº 628/91 e 642/92 (correção dos 24 salários-de-contribuição mais antigos do PBC pela variação da ORTN, a teor da Lei nº 6.423/77, além da aplicação da Súmula 260 do TFR e do art. 58 do ADCT), sendo que, a teor do artigo 467 do CPC, a coisa julgada material impede discutir-se em outro processo o que já restou decidido em outra ação. IV - Constou expressamente do julgado que, apesar das ações nº 628/91 e 642/92, terem sido propostas posteriormente a de nº 894/89, o andamento desses feitos foi mais célere, tanto que o título deles emanado transitou em julgado anteriormente ao dos autos nº 894/89, restando induvidosa a ocorrência de coisa julgada, o que impede o prosseguimento da execução aqui iniciada, devendo o feito ser extinto nos termos do art. 267, V, do CPC.V - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.VI - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. VII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.VIII - embargos rejeitados. TRF 3ª Região, AC nº 0002029-72.2003.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 15/03/2013).’

 

O pedido recursal é manifestamente improcedente.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar arguida e NEGO SEGUIMENTO à apelação.

Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.

P. I.” (g. n.)

 

Novos embargos declaratórios da parte autora, igualmente desprovidos.

Juntou extratos acerca da tramitação dos feitos nºs 2004.61.84.562958-5 e 2004.61.84.387968-9, segundo os quais, em tese, os trânsitos em julgado teriam ocorrido em 02/04/2008 (ID 90418420, p. 112) e 10/11/2011 (ID 90418420, p. 115), respectivamente.

Salientamos que o trânsito em julgado da manifestação judicial que solucionou os embargos de declaração deu-se em 07/07/2014 (ID 90418420, p. 123).

 

1.2 – FUNDAMENTAÇÃO

 

Não verificamos insurgência com relação a se cuidar, na hipótese, de demandas aforadas no Juizado Especial e na Justiça Federal Comum, com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos (incidência do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição).

Foi mencionado no ato decisório da 7ª Turma, de negativa de seguimento à apelação da parte autora, que, segundo a parte recorrente, “a execução deve prosseguir quanto ao crédito remanescente não abrangido na ação proposta perante o Juizado Especial Federal”.

Embora na actio rescisoria nada tenha sido alegado quanto ao tema, cremos que o pedido é novo até para a demanda primeva e não cabe sua análise no vertente processo, porquanto arredio ao seu respectivo objeto.

Obtempere-se que no proc. nº 2001.61.17.001184-1 (fase de conhecimento), foi deferido (ID 90418505):

 

“(…)

Ante o exposto, reconhecendo a possibilidade excepcional de efeito infringente, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS e, ipso facto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que faça a inclusão do cálculo do IRSM de fevereiro, de 39,67%, na correção do salário-de-contribuição dos autores, devendo ser recalculados todos os salários-de-contribuição posteriores, aglutinando o acréscimo, ao depois, no salário-de-benefício e na renda mensal, observados os teto legal (sic) dos respectivos benefícios, cujos valores finais serão apontados em fase de liquidação, consoante discriminado acima.

(…).”

 

A 7ª Turma desta Casa, basicamente, negou seguimento ao apelo adesivo da parte autora e à apelação do ente público, provida a remessa oficial apenas quanto aos critérios da correção monetária e à verba honorária advocatícia, esta reduzida.

Iniciou-se a execução do julgado, que culminou com a sentença nos embargos, consoante já descrevemos.

Portanto, o cerne da controvérsia nestes autos é saber-se se houve ou não trânsito em julgado das decisões nos processos que tramitaram no Juizado Especial Federal.

A teor do ID 90418506, convertemos o julgamento em diligência, e determinamos à parte autora fornecesse certidões de objeto e pé dos feitos nºs 2004.61.84.387968-9 e 2004.61.84.562958-5, ambos do JEF.

Notamos dos IDs 90418506, p. 65-66, e 90418506, p. 67-68, procs. 2004.6184.387968-9 (atual nº 0387968-46.2004.4.03.6301) e 2004.61.84.562958-5 (atual nº 0562958-16.2004.4.03.6301), autores Clóvis Pultrini e Flávio Ramos da Silva, que, entre a intimação dos segurados da sentença e o início da execução, não houve apresentação de recursos.

Nesse sentido, aberta vista ao INSS e ao Ministério Público Federal, ambos detectaram a mesma circunstância, sendo que suas asserções ficam fazendo parte integrante deste pronunciamento judicial, in litteris:

 

Órgão Previdenciário (ID 90419506, p. 72-75):

 

“(…)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da procuradora federal constituída ex lege, vem, em atenção ao r. despacho de fl. 481, manifestar-se nos seguintes termos:

Ciente da juntada dos documentos de fls. 476/479.

As Certidões de Objeto e Pé dos processos que tramitaram no JEF, processo nº 0562958-162.004.4.03.6301 (Flávio Ramos da Silva) e 0387968-46.2004.4.03.6301 (Clóvis Pultrini) em nada auxiliam os autores na sua pretensão, só confirmam a identidade de objeto dos processos, bem como de que os autores já executaram, no JEF, o objeto da decisão proferida no processo subjacente.

Importa aqui observar que a certidão de trânsito em julgado serve apenas para atestar a sua ocorrência, mas não a data da sua consumação, conforme entendimento já manifestado no C. STJ ‘A certidão emitida por funcionário do Poder Judiciário informa apenas a ocorrência, e não a data exata, do trânsito em julgado (Ação Rescisória nº 4.374-MA (2009/0227022-5).

No caso em questão, conforme se verifica da documentação anexa (doc. 01 e 02), as certidões só consignam a data em que foram expedidas, no processo nº 2004.61.84.562958-5 (Flávio) em 02/04/2008 e no processo nº 0387968-46.2004.4.03.6301 (Clóvis) em 10/05/2011, nada certificando acerca de quando teriam consumado o trânsito em julgado das decisões.

Por sua vez, pode se concluir da certidão juntada pelo autor que após a intimação dos autores da decisão de mérito, em 02/12/2004 conf. sequência 8 (Clovis) e sequência 006 (Flavio), não houve interposição de recurso, constando lançamento de início da execução, conf. Seq. 9 (Clovis) e seq. 5 (Flávio).

Observando-se, ainda, que a arguição de litispendência foi feita por petição simples e em 04/02/2005, ou seja, após o trânsito em julgado das sentenças de mérito. [ID 90418505, p. 179-181]

Assim, forçoso concluir que as sentenças proferidas no Juizado transitaram antes da decisão proferida no processo principal que deu origem ao processo de execução subjacente, que transitou em 24/05/2005.

Ademais, conforme já consta das manifestações do INSS não cabe mais perquirir qual decisão deve prevalecer posto que os autores já obtiveram o objeto da demanda originária que pretendem rescindir, uma vez que já executaram as sentenças proferidas no JEF, não podendo deixar de observar que naqueles processos (do JEF), não foi acolhida a arguição de litispendência com o processo subjacente em virtude do noticiado acolhimento da coisa julgada no processo originário. Sendo certo que a decisão que afastou a litispendência há muito transitou em julgado, não sendo cabível sequer rescisória, operando-se, portanto, o que Segundo Frederico Marques denomina-se ‘coisa soberanamente julgada’. (ID 90418505, p. 194, decisão de 15/10/2008)

(…).”

 

Parquet Federal (ID 90418506, p. 50-60):

 

“Colenda Seção

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Clovis Pultrini e Flávio Ramos da Silva, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do NCPC, em face da r. decisão monocrática, que manteve a procedência dos embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo n° 2006.61.17.000446-9), originário da 1ª Vara Federal de Jaú/SP (fls. 46/53).

Em 6.2.2006, o INSS opôs embargos à execução (processo n° 2001.61.17.001184-1), aduzindo que os embargados ajuizaram ações idênticas, na justiça federal comum e no juizado especial federal, e postularam a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com aplicação do índice do IRSM de fev/94, correspondente a 39,67%, na correção de seus salários de contribuição. Embora existisse litispendência, os processos foram julgados procedentes e transitaram em julgado. As sentenças proferidas pelo Juizado Especial Federal transitaram em julgado primeiro, por isso é indevido o valor executado com lastro na decisão embargada (fls. 30/34).

A r. sentença julgou procedentes os embargos, ante a comprovação de que as sentenças proferidas pelo Juizado Especial Federal (processos 2004.61.84.387968-9 e 2004.61.84.562958-5) transitaram em julgado em data anterior à sentença proferida na ação ordinária n° 2001.61.17.001184-1).

Clóvis e Flávio interpuseram recurso de apelação (fls. 70/80), julgado improcedente por decisão monocrática, proferida pelo Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos (fls. 97/99).

A r. decisão transitou em julgado em 7/7/2014 (fl. 114).

Em 24 de maio de 2016, os autores ajuizaram a presente ação rescisória (fls. 2/16). Aduzem que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ou material, porque as ações que tramitaram no Juizado Especial Federal tiveram início após o ajuizamento da ação que tramitou na vara federal.

Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos aos autores (fl. 439).

O INSS apresentou contrarrazões (fs. 440/445).

É o relatório. Opino.

 

I - DA ADMISSIBILIDADE DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA A ação rescisória possui a natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, que tem por objetivo desconstituir a coisa julgada, quando presentes pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 966 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).

Proposta contra decisão de mérito (sentença ou acórdão), deverá o tribunal proferir as seguintes análises: a) juízo de admissibilidade; b) juízo rescindendo e, por fim, c) juízo rescisório.

Por meio do juízo de admissibilidade, será perquirido se a ação proposta se enquadra dentre as hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015, assim como se estão presentes os demais requisitos para o seu exercício, tais como: tempestividade, prévia existência de decisão de mérito transitada em julgado e comprovação de depósito nos termos do artigo 968, II, do novel CPC.

Primeiramente, no que toca à tempestividade, cumpre observar que a decisão rescindenda transitou em julgado em 7.7.2014 (fl. 114), sendo a presente ação rescisória ajuizada em 24.5.2016 (fl. 2), ou seja, dentro do biênio legal previsto no artigo 975, caput, da Lei n° 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), verbis:

(…)

Trata-se, portanto, de ação tempestiva.

No que concerne à comprovação do depósito, determina o artigo 968, II, do CPC/15 que a petição inicial deverá estar acompanhada de documento que comprove o depósito do montante equivalente a 5% do valor da causa.

Todavia, como os autores da presente ação são beneficiários da justiça gratuita, estão isentos do pagamento das custas judiciárias (artigo 98 do CPC/15) e da realização do mencionado depósito.

Finalmente, em relação ao enquadramento às hipóteses taxativas dispostas no art. 966 do novel CPC, temos que se encontra devidamente preenchido, tendo em vista que os autores fundamentam a sua pretensão no inciso VIII, do artigo 966, do CPC.

 

II - DA IMPROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO DA AÇÃO RESCISÓRIA

Presentes os requisitos acima dispostos, passaremos então à análise do juízo rescindendo.

Por meio desse juízo haverá a verificação da efetiva ocorrência do fundamento apontado na inicial que, se existente, retirará o julgado do mundo jurídico.

Dispunha o artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da prolatação da decisão rescindente, verbis:

 

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

 

Com base em tal disposição legal, caso dois processos idênticos fossem julgados, prevalecia aquele que transitou em julgado em primeiro lugar.

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO.

- Embargos à execução, opostos pelo INSS, com intuito de ver reconhecida a litispendência entre os feitos autuados sob n° 1.323/2003 (ação originária dos presentes embargos à execução) e n° 3.319/2002, ambos em trâmite perante a 1ª Vara de Orlândia, ajuizados pela ora recorrida em face do INSS, com intuito de obter aposentadoria por invalidez.

- A primeira demanda ajuizada foi julgada procedente, com DIB em 08/09/2010, sendo concedida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício. O trânsito em julgado operou-se em 15/10/2010. A segunda ação proposta também reconheceu o direito da autora à aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/12/2005, e também concedeu a tutela para implantação do benefício. O trânsito em julgado deu-se em 22/09/2010.

- A litispendência ocorre quando a parte propõe ação idêntica a uma que já está em curso, ou seja, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Dessa forma, o processo que originou a presente execução deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada em 21/05/2003, enquanto o primeiro feito já estava em andamento (protocolo em 06/12/2002).

- Contudo, a hipótese acima mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento das duas ações propostas, inclusive com trânsito em julgado nos respectivos Juízos, caracterizando a ocorrência da coisa julgada (a decisão proferida no processo n° 1.323/2003, que originou a presente execução, transitou em julgado em 22/09/2010 e a ação distribuída anteriormente - processo nº 3.319/2002 - transitou em julgado em 15/10/2010).

- A ação de conhecimento que originou a presente execução transitou em julgado em primeiro lugar, devendo prevalecer sobre o processo nº 3.319/2002, ainda que este tenha sido ajuizado anteriormente.

(...) Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1936906 - 0001931-04.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. LITISPENDÊNCIA. PREVALECE A DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA A CARGO DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O exequente obteve dois títulos judiciais em ações que tinham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de concessão de auxílio doença.

2. O trânsito em julgado do v. acórdão em execução ocorreu em 07.07.2011, ao passo que o trânsito em julgado no processo já arquivado, ocorreu em 18.06.2010; devendo a execução objeto dos presentes embargos ser extinta, mantida a execução cujos valores já foram levantados. Precedentes da Décima Turma desta E. Corte.

3. A verba honorária dos presentes embargos, a cargo do exequente embargado, deve ser fixada em 15% sobre o valor objeto de execução, observado o Art. 12 da Lei 1.060/50.

4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1988839 - 0022542-75.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015).

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, 1º, CPC. REVISÃO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE.

A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.

Resta evidente a ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º do CPC, ante a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre as duas demandas. Precedentes desta E. Corte.

Em homenagem à coisa julgada prevalece o título judicial no qual ocorreu o primeiro trânsito em julgado, independentemente das datas do ajuizamento das ações, qual seja, o trânsito em julgado da ação proposta no Juizado Especial Federal deu-se em 14.06.2007, enquanto que desta ação ordinária deu-se em 27.08.2007. Precedente desta E. Corte.

A autora, ao optar por propor nova ação perante o Juizado Especial Federal e concordar com a expedição de precatório, renunciou ao crédito apurado na presente execução. Precedente desta E. Corte.

Deve ser mantida a sentença de extinção da presente execução, nos termos do 794, III, do CPC, bem como a imposição da multa, nos termos dos aplicando à autora multa de l% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 14, II, 17, V e 18, todos do CPC. (sic)

As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.

Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 993835 - 0006874-98.2003.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 30/08/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011 PÁGINA: 1434) (g.n.).

 

De acordo com os documentos juntados às fls. 35 e 37, as ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal (autos nº 2004.61.84.387968-9 e 2004.61.84.562958-5) continham pedidos idênticos ao da ação que deu origem ao título judicial impugnado pelo INSS nos embargos à execução.

Na ação ajuizada por Clóvis Pultrini, a sentença de procedência foi proferida em 30/09/2004 e os autos remetidos para cálculo em 04/10/2004 (autos nº 2004.61.84.387968-9). Na ação ajuizada por Flávio Ramos da Silva, a sentença de procedência foi proferida em 22/11/2004 e os autos remetidos para cálculo em 02/12/2004 (autos nº 2004.61.84.562958-5). Não houve interposição de recurso em face das sentenças. Em razão disso, entre a prolação das sentenças e a remessa dos autos para a elaboração de cálculo, sobreveio o trânsito em julgado das decisões.

Por outro lado, a ação que tramitou pela vara federal comum (processo nº 2001.61.17.001184-1) transitou em julgado somente em 24/5/2005, consoante certidão encartada à fl. 323.

Assim, como primeiro transitou em julgado as ações sentenciadas no Juizado Especial, tais julgados devem prevalecer sobre a sentença proferida pela vara federal comum.

Assim, o juízo rescindente é improcedente e, por consequência, também, improcede o juízo rescisório.

 

CONCLUSÃO

Deste modo, opina este órgão Ministerial pela improcedência da ação rescisória.”

 

Ministério Público Federal (p. 79-80):

 

“(…)

O Parquet Federal dá-se por ciente do v. despacho de fl. 474, dos documentos juntados pelos autores às fls. 475/479, do outro v. despacho de fl. 481, bem como da Manifestação da Autarquia Previdenciária acostada às fls. 482/183 (sic), dos autos.

Exsurge das Certidões de Objeto e Pé de fls. 476/477 e 478/479, que não houve interposição de recursos pelas partes após o proferimento das r. sentenças, respectivamente, nos dias 30 de setembro de 2004 e 22 de novembro de 2004, tendo o trânsito em julgado ocorrido em momento anterior ao do processo n.º 2001.61.17.001181-4 (04 de maio de 2005).

Ademais disso, o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Certidão do Judiciário informa apenas a ocorrência e não a data exata do trânsito em julgado, in verbis:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DE DECADÊNCIA (ART. 495 DO CPC). INOBSERVÂNCIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO: ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA DEMONSTRADA EM CERTIDÃO EMITIDA POR FUNCIONÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. A decadência do direito de desconstituir em ação rescisória, a coisa julgada material implementa-se no prazo de dois anos iniciado no dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial. 2. Inobservância, quando do ajuizamento da ação rescisória, do prazo bienal de decadência. 3. A certidão emitida por funcionário do Poder Judiciário informa apenas a ocorrência, e não a data exata, do trânsito em julgado. 4. Precedentes específicos das Colendas Primeira e Terceira Seções deste Superior Tribunal de Justiça. 5. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DA DECADENCIA. (AR - AÇÃO RESCISORIA - 4374 2009.02.27022-5, STJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, data da publicação 05/06/2012 - grifos nossos).

 

Deste modo, o Ministério Público Federal reitera os termos do Parecer ofertado pela I. Procuradora Regional Federal Maria Iraneide O. Santoro Facchini às fis. 467/472, e pugna pelo julgamento do feito.”

 

Donde, em função da documentação amealhada pela parte autora para instrução da demanda primitiva, não nos parecem desbordar do razoável tanto o ato decisório que julgou extinta a execução no proc. nº 2006.61.17.000446-9 quanto o que negou seguimento à apelação interposta pelos autores (da 7ª Turma), não sendo caso de aplicar à hipótese o inc. V do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015.

Também não concebemos como fazer incidir o inc. VIII do mesmo art. 966 do Diploma Processual Civil em testilha, uma vez que não restou desconsiderado um fato existente, nem admitido um que efetivamente não existiu.

Finalmente, tampouco se há falar de ofensa à coisa julgada.

A contrariu sensu, fazer prosperar a execução é que nos aparentaria afrontar o instituto em testilha, ocorrido nas ações que tramitaram no Juizado Especial Federal.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR CLÓVIS PULTRINI E FLÁVIO RAMOS DA SILVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA HAJA VISTA TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSOS COM MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E IDÊNTICO PEDIDO. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.

- Em função da documentação amealhada pela parte autora para instrução da demanda primitiva, não nos parecem desbordar do razoável tanto o ato decisório que julgou extinta a execução no proc. nº 2006.61.17.000446-9 quanto o que negou seguimento à apelação interposta pelos autores (da 7ª Turma), não sendo caso de aplicar à hipótese o inc. V do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015.

- Também não incide na espécie o inc. VIII do mesmo Diploma Processual Civil, uma vez que não restou desconsiderado um fato existente, nem admitido um que efetivamente não existiu.

- Finalmente, tampouco se há falar de ofensa à coisa julgada.

- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.

- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.