Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5019118-22.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

REQUERENTE: ELDER DANILO TEIXEIRA ALVES

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5019118-22.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

REQUERENTE: ELDER DANILO TEIXEIRA ALVES

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de revisão criminal ajuizada por ELDER DANILO TEIXEIRA ALVES, de próprio punho, em face do acórdão da Quinta Turma deste Tribunal que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.

O acórdão transitou em julgado em 08.12.2014 (ID. 4024939).

As razões do pedido foram apresentadas pela Defensoria Pública da União - DPU (fls. 4023552), com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por suposta contrariedade à evidência dos autos e o surgimento de nova prova que demonstra que o réu não teve seu direito à ampla defesa assegurado.

Segundo o requerente, o processo penal é nulo por cerceamento de defesa, haja vista os seguintes fundamentos: (i) ausência de indicação expressa no mandado de intimação para audiência de que este seria o momento da realização do interrogatório; (ii) ausência do “termo de interesse em recorrer” da sentença e a não interposição de recurso de apelação pelo advogado dativo. No mérito, alega que as evidências dos autos demonstram que não existem provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, sustentando, por isso, a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base em razão da inexistência de maus antecedentes e o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância.

Por fim, pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial conhecimento da revisão criminal somente em relação ao pleito de redução da pena-base, julgando-a procedente para afastar os maus antecedentes e fixando-a no mínimo legal (ID. 5481343).

É o relatório.

À revisão.

 

 

 

 

 

 

 

 


REVISÃO CRIMINAL (428) Nº 5019118-22.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

REQUERENTE: ELDER DANILO TEIXEIRA ALVES

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal (CPP): (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença.

Inicialmente, a despeito do quanto sustentado pelo Parquet em seu parecer, conheço da revisão criminal. Com efeito, a subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal não representa condição preliminar para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Sobre isso, esta Seção já firmou posicionamento, como se nota na ementa abaixo transcrita:

PROCESSUAL PENAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPCENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INTEGRALMENTE CONHECIDO. (...)1- Revisão criminal que se conhece integralmente, a despeito do pedido formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer. Ainda que o cabimento do pedido de revisão criminal se dê apenas nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, a efetiva ocorrência de cada uma dessas hipóteses implica, necessariamente, o exame do mérito do pedido revisional. Precedentes.(TRF3, Quarta Seção, RvC 987/MS, Proc. nº 0014436-85.2013.4.03.0000, v.u., Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 19.03.2015, DJe 27.03.2015; destaquei)

No mesmo sentido, mais julgados desta Seção: RvC 0008805-63.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 16.04.2015, DJe 24.04.2015; RvC 0004069-56.2014.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 19.02.2015, DJe 25.02.2015; RvC 0012560-95.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 18.12.2014, DJe 30.01.2015; e RvC 0022750-83.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 18.12.2014, DJe 27.01.2015.

Dito isso, passo ao exame das nulidades apontadas.

O requerente pretende seja reconhecida a nulidade do processo por violação ao princípio da ampla defesa porque, segundo consta, o revisionando compareceu à primeira AIJ, quando foi ouvida uma testemunha de acusação. Todavia, quando da intimação para a nova audiência, não constou expressamente do mandado que seria o momento no qual seria realizado seu interrogatório. Em função disso, sustenta a defesa técnica que não foi observado o direito do revisionando de contar em juízo sua versão sobre os fatos, o que teria lhe causado prejuízo, gerando a nulidade do processo.

Sem razão, contudo. Compulsando-se os autos, verifica-se que o revisionando foi devidamente intimado a comparecer à audiência designada, conforme certidão de fl. 274 (ID 4024703).

É direito do réu ser intimado quanto às datas das audiências no endereço informado nos autos. Contudo, constitui-se prerrogativa a decisão quanto ao comparecimento ou não, até mesmo como corolário do direito ao silêncio, devendo, por óbvio, suportar os ônus do não comparecimento. Ressalte-se que não há necessidade de que haja menção expressa no mandado quanto à possibilidade de que o interrogatório se realize naquela data, sendo, como dito, obrigação do réu comparecer à audiência para a qual foi intimado caso pretenda acompanhar a produção da prova testemunhal ou mesmo prestar interrogatório.

Se, devidamente intimado, optou por não comparecer, não há que se falar em nulidade por violação à ampla defesa.

O segundo fundamento no qual se baseia o pleito de reconhecimento de nulidade do processo é o de que no mandado de intimação da sentença condenatória não constou o termo quanto ao interesse ou não do réu em recorrer da sentença, não tendo, do mesmo modo, o advogado dativo nomeado interposto recurso de apelação em face da sentença.

Com razão a defesa técnica. Da análise atenta dos autos, em especial a certidão de fl. 339 (ID 4024935), observa-se que a Sra. Oficial de Justiça deixou de lavrar o termo quanto ao desejo expresso ou não do réu em recorrer em face da sentença condenatória, não tendo o advogado dativo, do mesmo modo, apresentado recurso de apelação, o que gerou o trânsito em julgado da sentença para os acusados em 08/12/2014 – fl. 340 (ID 4024939).

Ocorre que a ausência de questionamento expresso do réu quanto ao desejo de recorrer da sentença, somado à ausência de interposição de recurso pela defesa técnica gera a nulidade do processo por violação à ampla defesa, até mesmo porque a recorribilidade das decisões judiciais é corolário do devido processo legal. Com efeito, a ausência de informação ao réu quanto a este direito lhe retirou a possibilidade de que os fatos e as provas fossem submetidos à reanálise pelo órgão colegiado, o que ofende, sem dúvida, os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Aplica-se, ao caso, a disposição do art. 575 do CPP, segundo a qual: “Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.”

Necessário, portanto, o reconhecimento da nulidade do processo originário, desde a intimação do requerente, de modo que seja novamente realizada, colhendo-se manifestação expressa do revisionando quanto à intenção ou não de recorrer da sentença.

Posto isso, CONHEÇO da revisão criminal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular o feito de origem, desde a intimação do requerente, julgando-se prejudicados os demais pedidos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

REVISÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO MANDADO SOBRE INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TERMO QUANTO AO INTERESSE DO RÉU EM RECORRER DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA CONFIGURADA. PEDIDO PROCEDENTE.

1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como recurso para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação.

2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal não representa condição preliminar para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Precedentes desta Seção.

3. Se o réu foi devidamente intimado quanto à data da AIJ, não há que se falar em nulidade diante de seu não comparecimento.

4. Por outro lado, a ausência de termo com manifestação expressa do réu quanto ao desejo ou não de recorrer da sentença conduz à nulidade do feito desde à intimação. Violação aos princípios da ampla defesa e contraditório.

5. Revisão criminal julgada procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por maioria, decidiu conhecer da revisão criminal e, no mérito, julgar procedente o pedido para anular o feito de origem, desde a intimação do requerente, julgando-se prejudicados os demais pedidos , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.