APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017845-05.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: PANALPINA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE LUCENA SAMMARCO - SP139612-A, OSVALDO SAMMARCO - SP23067-A, MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017845-05.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: PANALPINA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta por PANALPINA LTDA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a anulação do processo fiscal nº 10711.724183/2013-12 e Auto de Infração nº 0717600/00353/13, lavrado em 13/05/2013, com o cancelamento das respectivas multas, bem como da inscrição da Dívida Ativa. Em suas razões, a apelante sustenta a inexibilidade da multa, seja por ser parte ilegítima, seja diante da denúncia espontânea. Com contrarrazões. Em petição de fls. 275/276, ID 99394648, a apelante informa a ocorrência de fato novo, consubstanciado na publicação da Solução de Consulta Interna nº 2 - COSIT, da COANA, em 04 de fevereiro de 2016, a qual teria padronizado a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, "e" e "f", do Decreto-Lei nº 37/66, estabelecendo que as alterações ou retificações de informações já prestadas não configuram informações fora do prazo. Regularmente intimada, a União se manifestou no ID 116865550, aduzindo, em síntese, que a Solução de Consulta Interna nº 2 não se aplica ao caso dos autos. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017845-05.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: PANALPINA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Descabe a alegação de ilegitimidade da autora para a autuação fiscal, ao argumento de ser agente marítima. O Decreto-lei n. 37/66, em seu artigo 37, parágrafo 1º dispõe que o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. Logo, cabível a autuação em nome da ora apelante por descumprimento de tais obrigações. Descabe, também, a alegação de que houve denúncia espontânea, eis que, por se tratar de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não se mostra possível as benesses da denúncia espontânea. Com efeito, dispõe o art. 138 do Código Tributário Nacional: "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração". Portanto, não é cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese de prestação intempestiva de informações sobre cargas transportadas. Precedentes desta Corte (QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1334781 - 0001785-23.2005.4.03.6104, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 21/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016; TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2019909 - 0009387-84.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 22/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017; SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123229 - 0002139-96.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017). Quanto à matéria de fundo, aduz a apelada que, mesmo após prestar as informações a tempo, a administração não entendeu que se tratava de retificação, autuando-a como se fosse prestação de informações extemporâneas. O art. 25, inciso III, da Instrução Normativa nº. 800/2007 prevê situações em que a solicitação de retificação não será admitida, enquadrando-se o caso em que o pedido for realizado 30 dias após a data da entrada da embarcação no porto de descarregamento do manifesto eletrônico: Art. 25. São aspectos formais que impedem a solicitação de retificação: I - o CE encontrar-se vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro; II - o CE genérico possuir algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro; III - o decurso do prazo de trinta dias da data da formalização da entrada da embarcação no porto de descarregamento do manifesto eletrônico; ou IV - o manifesto eletrônico, CE ou item de carga possuir solicitação de retificação anterior ainda não analisada. Da documentação juntada aos autos, em relação ao processo administrativo nº 10711.724183/2013-12, a fl. 43/61, consta que: "Em procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo supracitado, foi (ram) apuradas (s) infração (ões) abaixo descrita (s), aos dispositivos mencionados. 001 - NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR". (...) Enquadramento legal: Arts. 94, 102 e 107, inciso 1V, alínea "e" do oecreto-Lei n° 37/1966; Arts. 64, 71, 75, 76, 77, 81 e 93 da Lei n° 10.833/2003; Arts. 97, 113, 115, 119, 122, 136 e 142 da Lei N° 5.172/1996 - Código Tributário Nacional; Art. 15, 17, 26, 31 a 33, 37 a 55, 63, 65, 683 e 728 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009; Art. 15, 17, 26, 31 a 33, 37 a 55, 63, 65 e 612 do Decreto n° 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro vigente até 05 de fevereiro de 2009); Art. 1°, 2°, 5° a 22, 26, 45, 50, 52 da IR RFB o° 800, de 27/12/2007; Art. 1° da IR RFB o' 899, de 29/12/2008; Ato Declaratório Executivo (ADE) Corep n° 003, de 26/03/2008. “ Consoante documentos de fl. 64/108, as informações originais foram apresentadas a destempo e foram, posteriormente, retificadas. Na hipótese, resta claro que o contribuinte apresentou fora do prazo legal os dados do embarque referentes às mercadorias despachadas, tanto as informações originais, quanto as retificadoras, e, portanto, se enquadra na hipótese de infração do art. 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei nº 37/66. Entretanto, ao contrário do que sustenta a União, a Solução de Consulta Interna nº 2 - Cosit, formulado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), publicada no sítio da RFB na internet em 05/02/2016, aplica-se ao caso concreto. A ementa da referida consulta interna restou assim concluída: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA.A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas "e" e "f" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. Nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB n. 1396/2013, as consultas possuem efeito vinculante no âmbito da RFB a todos os sujeitos passivos aos quais se aplicar. Assim, ainda que o Autor não tenha sido o consulente, faz jus à sua aplicação. Portanto, em virtude da Solução de Consulta nº 2, é de rigor o reconhecimento do não enquadramento do Autor na hipótese de infração prevista no art. 107, IV, alíneas "c", do Decreto-Lei nº 37/66. Assim, há de ser anulado o processo fiscal nº 10711.724183/2013-12 e Auto de Infração nº 0717600/00353/13, lavrado em 13/05/2013, com o cancelamento das respectivas multas, bem como afastando quaisquer restrições em relação a tal débito. Considerando o valor da causa (R$ 110.000,00 em 21/09/2013), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, inverto os ônus de sucumbência e condeno a União no pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 20 § 4º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. Na hipótese, há de ser reformada a r. sentença a quo que julgou improcedente o pedido. Ante o exposto, dou provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGENTE MARITIMO. DL. 37/66. SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 2 - COSIT. APELAÇÃO PROVIDA.
- Não comporta acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da autora para a autuação fiscal, porquanto é agente marítima, em razão do expresso teor do parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-lei n. 37/66, que dispõe que o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. Logo, cabível a autuação em nome da ora apelante em razão do descumprimento de tais obrigações.
-No tocante à alegação do indébito, ora questionado, alcançado pela denúncia espontânea, ressalto tratar-se de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea. Precedentes.
-O art. 25, inciso III, da Instrução Normativa nº. 800/2007 prevê situações em que a solicitação de retificação não será admitida, enquadrando-se o caso em que o pedido for realizado 30 dias após a data da entrada da embarcação no porto de descarregamento do manifesto eletrônico.
-Na hipótese, resta claro que o Autor apresentou a destempo os dados do embarque referentes às mercadorias despachadas, tanto as informações originais quanto as retificadoras, enquadrando-se na hipótese de infração do art. 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei nº 37/66. Entretanto, consoante Solução de Consulta Interna nº 2 - Cosit, formulado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), publicada no sítio da RFB na internet em 05/02/2016, é incabível a multa prevista no art. 107, IV, alíneas "e" e "f" do Decreto-Lei nº 37/66, quando se tratar de alterações ou retificações prestadas anteriormente, por não configurar, nesse caso, prestação de informação fora do prazo.
-Nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB n. 1396/2013, as consultas possuem efeito vinculante no âmbito da RFB a todos os sujeitos passivos aos quais se aplicar. Assim, ainda que o Autor não tenha sido o consulente, faz jus à sua aplicação.
-Considerando o valor da causa (R$ 110.000,00 em 21/09/2013), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, inverto os ônus de sucumbência e condeno a União no pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
-Apelação provida.