APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006948-85.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ASSOC BRAS DOS CURSOS DE FORMACAO E APERF DE VIGILANTES
Advogado do(a) APELADO: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006948-85.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ASSOC BRAS DOS CURSOS DE FORMACAO E APERF DE VIGILANTES Advogado do(a) APELADO: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ABCFAV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CURSOS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES em face da UNIÃO, objetivando a declaração de ilegalidade e sustação dos efeitos dos artigos 77, inciso IV e 147, inciso I da Portaria MJ/DPF N. 3.233/2012, determinando à ré que se abstenha de exigir o comprovante de quitação das penas de multas aplicadas por infração administrativa como condição para o deferimento de Autorização para Funcionamento, a Revisão deste ou Alteração de atos constitutivos das empresas de cursos de formação e aperfeiçoamento de vigilantes associadas ao autor, assim como a condenação da Ré ao pagamento de estreinte em valor equivalente ao da multa administrativa que serviu de motivo para recusa, em favor da empresa prejudicada, no caso de descumprimento da decisão (id 71831001). Deferida a tutela antecipada (id 71831030), foi interposto agravo de instrumento n. 5011885-71.2018.4.03.0000 (id 71831135), que restou desprovido. Processado o feito, em 15/04/2019, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (id 71831155). A União apelou, pugnando pela reforma da sentença (id 71831160). Apresentadas as contrarrazões (id 71831164), subiram os autos. Neste Tribunal, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso (id 90249492). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006948-85.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ASSOC BRAS DOS CURSOS DE FORMACAO E APERF DE VIGILANTES Advogado do(a) APELADO: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Inicialmente, por interpretação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65, considera-se interposta a remessa necessária, tendo em vista que a ação foi julgada procedente. Passo ao exame. Cuida-se de remessa necessária e de apelação da ré. Da leitura da sentença impugnada, verifica-se o profundo exame efetivado pelo MM. Juízo processante à formação de sua convicção sobre o tema, assim como o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o acerto das conclusões da decisão monocrática, como evidencia o excerto a seguir: “(...) O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão representadas, bem como estão presentes os requisitos de admissibilidade e de processamento desta ação, que tramitou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa a levar prejuízo ao devido processo legal. Sem preliminares para apreciação, estando os autos em termos para julgamento. A Lei 7.102/1983, que estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, não estabelece como requisito para a expedição de licença a apresentação de certidão negativa de débitos, de natureza fiscal ou administrativa. Dispõe o artigo 14 da Lei n. 7.102/83, in verbis: "Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal: I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal." Por sua vez, o art. 20 da referida lei, com a redação dada pela Lei 9.017/1995, estabelece: "Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: I - conceder autorização para o funcionamento:" (...) De seu turno, o Decreto 89.056/1983 (art. 32, § 7º), que regulamenta referida lei, e a Portaria MJ/DPF 3.233/2012 (artigos 77, inciso IV, e 147, inciso I), responsável por normatizar e uniformizar os procedimentos relacionados às empresas prestadoras de segurança privada, condicionaram a revisão da autorização à apresentação de certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência, da Receita Federal e da Dívida Ativa, bem como de comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas por infração administrativa, exigências essas não previstas na Lei 7.102/1983, vejamos: Dispõe o Decreto 89.056/1983: “Art. 32. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995) (...) § 7º A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a contar da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante apresentação de: (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995) a) comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade; b) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município; c) comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS; d) Certificado de Segurança atualizado; e) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada; f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação criminal registrada. “ (...) Por sua vez, dispõe a Portaria MJ/DPF 3.233/2012: “Art. 77. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com: (...) IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria; (...) Art. 147. Para obterem a autorização para alteração de atos constitutivos, as empresas especializadas deverão protocolar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, à Delesp ou à CV, conforme o caso, indicando o que se quer alterar e anexando: I - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria; “ (...) Confrontando a Lei 7.102/1983, que estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e os atos normativos subsequentes, à evidência que estes últimos incorreram em ilegalidade, tendo em vista ser vedado ir além dos limites impostos pela lei, consoante disposto no art. 5º, inciso II, 37, caput, e 84, inciso IV, todos da Constituição Federal. Com efeito, o conteúdo da norma regulamentar não pode modificar, suspender, alterar, suprimir ou revogar disposição legal ou tampouco inovar, como no caso em tela. Outrossim, assinale-se ter a República Federativa do Brasil como fundamento, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo a todos assegurados o livre exercício de qualquer atividade econômica, a teor do disposto nos arts. 1º e 170 da Constituição Federal de 1988. Portanto, condicionar a análise do pedido de renovação de autorização à quitação de multas administrativas configura meio coercitivo indireto de cobrança, a afrontar os postulados constitucionais acima delineados. Destaque-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal constante do verbete 547 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia à hipótese dos autos: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." Nesse sentido, os seguintes julgados dos EE. TRFs: “AÇÃO ORDINÁRIA - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - EMPRESA DE VIGILÂNCIA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE PENAS PECUNIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1- A exigência de comprovante de quitação de penas pecuniárias aplicadas à autora, nos termos do no artigo 32, § 7º, "a" Decreto n.º 89.056/83, não encontra fundamento na Lei Federal n.º 7.102/83. 2- Jurisprudência deste Tribunal. 3- No caso concreto, a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), por equidade. 4- Apelações desprovidas.” (AC 00006278820094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - RECURSOS DE AGRAVO LEGAL - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA - RENOVAÇÃO - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA - ILEGALIDADE - VERBA HONORÁRIA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Ilegalidade da exigência de certidões de regularidade fiscal na renovação de alvará de funcionamento, por imposição do Decreto nº 89.056/83, na redação dada pelo Decreto nº 1.592/95, por desbordar os comandos da Lei n. 7.102/83, que regulamenta a constituição e funcionamento das empresas particulares prestadoras de serviços de vigilância e de transporte de valores. 2. Com relação aos honorários advocatícios, é de ser mantida a condenação da União como fixada na sentença em 10% sobre o valor da causa, porquanto estabelecida em consonância com os critérios do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 19) bem como o entendimento da Sexta Turma desta Corte (v.g. AC n. 2008.61.03.000753-7, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 03.02.2011, DJF3 CJ1 de 09.02.2011, p. 224). 3. Recursos de agravo legal desprovidos.” (Ap 00174152920084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECRETO Nº 89.056/83 E PORTARIA 387/2006, DO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. ILEGALIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. O Decreto nº 89.056/83 e a Portaria nº 387/2006 desbordam dos limites da Lei nº 7.102/1983 e inovam na ordem jurídica ao exigirem a comprovação de regularidade fiscal para renovação de autorização de funcionamento de empresas de vigilância. 2. Além disso, a exigência, da forma como posta, constitui meio indireto de cobrança de tributos e fere o postulado da livre iniciativa. 3. Agravo legal improvido.” (ApReeNec 00136435820084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - REMESSA OFICIAL - CONHECIMENTO - EMPRESA DE VIGILÂNCIA - RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - MULTAS ADMINISTRATIVAS - EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO - ILEGALIDADE - PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. 1. Agravo retido não conhecido, porquanto a decisão de deferimento da antecipação de tutela, objeto de inconformismo da recorrente, foi substituída por sentença, não mais subsistindo o interesse recursal. 2. Decisão sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 475, I, do CPC. Aplicação da Súmula nº 490 do C. STJ. 3. A Lei n. 7.102/83, que regulamenta a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, não estabelece como requisito para a expedição de licença a apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou a demonstração de quitação de dívidas de natureza administrativa. 4. O Decreto nº 89.056/83 e a Portaria nº 387/06, ao condicionarem a revisão da autorização de funcionamento à comprovação de quitação de penalidades administrativas, desbordaram dos comandos da Lei n. 7.102/83, a ferir não apenas o princípio da legalidade (arts. 5º, II, 37, caput, e 84, inciso IV, da CF), como também o postulado da livre iniciativa (arts. 1º e 170 da CF). 5. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (AC 00041797320094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA COMO CONDIÇÃO PRÉVIA PARA RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA PRIVADA - MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. 1. É ilegal a norma que condiciona a análise de pedido de concessão/renovação de autorização para funcionamento de empresa prestadora de serviços de segurança privada à apresentação de Certidões Negativas de Débitos (INSS, FGTS e Receita Federal), pois traduz meio coercitivo indireto de cobrança de tributos. 2. Agravo regimental da União a que se nega provimento." (TRF 1ª Região, AGA n. 2009.01.00025926-7, relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, e-DJF1: 29/10/2009) "MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 7.102/83, que regulamenta a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, não elenca como requisito para a expedição de licença a apresentação de documentos relativos à regularidade fiscal das empresas. 2. Todavia, o Decreto 89.056/83, que regulamenta o citado diploma legal, e a Portaria 992/95-DG-DPF, que normatiza e uniformiza os procedimentos relacionados às empresas prestadoras de serviços de segurança privadas, condicionam a revisão da citada autorização à apresentação de Certidão Negativa quanto à dívida ativa da União, do Estado e do Município, além de apresentação de comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS, exigências essas que desbordam os comandos da Lei 7.102/83. É, portanto, ilegal tal exigência" (TRF 4ª Região, REOMS 2006.70.01.002273-2, relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, DE: 12/09/2007) "TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DE CND. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. A República Federativa do Brasil tem como fundamento, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo que o livre exercício de qualquer atividade econômica é a todos assegurado, conforme se extrai dos artigos 1º e 170 da CF. O princípio do livre exercício da atividade econômica não pode ser, que a todos vincula, não pode perecer em face do interesse da Fazenda Pública na satisfação dos seus créditos. Sendo, a inscrição no CNPJ, requisito para o funcionamento regular de empresa, jamais poderá ser condicionado à comprovação de regularidade fiscal dos sócios, sendo, eventual legislação em tal sentido, inválida." (TRF 4ª Região, AMS 200004010282312, relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, DJ 23/05/2002) Assim, ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela deferida, determinando à parte ré se abstenha de exigir o comprovante de quitação das penas de multa aplicadas por infração administrativa, como condição para o deferimento de Autorização para Funcionamento, a Revisão ou alteração de atos constitutivos das empresas de cursos de formação e aperfeiçoamento de vigilantes associadas à parte autora. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º, §3º e §8º, do CPC. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Comunique-se o inteiro teor desta sentença nos autos do agravo de instrumento nº 5011885- 71.2018.4.03.0000. P.R.I. SÃO PAULO, 15 de abril de 2019.” Oportuno colacionar o voto exarado no julgamento do agravo de instrumento de minha relatoria, perante esta E. Quarta Turma, a seguir: "De início, transcrevo os artigos da Lei nº 7.102/83 que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição: “Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. § 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. § 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. ... Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal: I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal. ... Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: I - conceder autorização para o funcionamento: a) das empresas especializadas em serviços de vigilância; ... III - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei; ... X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo. ... Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: I - advertência; II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs: III - proibição temporária de funcionamento; e IV - cancelamento do registro para funcionar. Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições. ...” Neste ponto, observo que a lei que cuida sobre o registro para o funcionamento das empresas de segurança não condiciona a renovação da autorização ao pagamento de multa. A justificativa da União Federal é de que o artigo 77, IV, da Portaria MJ/DPF nº 3.233/2012, condiciona a obtenção de revisão da autorização de funcionamento à apresentação de comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos da mencionada portaria. Alega, ainda, que seu pleito tem fundamento no Decreto nº 89.056/1983. Em que pese a existência de ato normativo que preveja o condicionamento do pagamento de multa para revisão de autorização de funcionamento, entendo que ainda assim a decisão agravada deve ser mantida, diante do teor da Súmula 70 do STF: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” Nem se diga que no caso apresentado nos autos não se trata de tributo propriamente dito, mas sim de multa administrativa, visto que a mens legis é evitar a interdição de estabelecimento, caso não pago “débitos existentes” e, portanto, entendo que o disposto na referida súmula tem aplicação ao caso tratado. Nesse sentido, inclusive já se manifestou a jurisprudência: “AÇÃO ORDINÁRIA - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - EMPRESA DE VIGILÂNCIA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE PENAS PECUNIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1- A exigência de comprovante de quitação de penas pecuniárias aplicadas à autora, nos termos do no artigo 32, § 7º, ‘a’ Decreto n.º 89.056/83, não encontra fundamento na Lei Federal n.º 7.102/83. 2- Jurisprudência deste Tribunal. 3- No caso concreto, a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), por equidade. 4- Apelações desprovidas. (TRF3, AC 1610665/SP, relator Des. Federal FÁBIO PRIETO, e-DJF3 07.02.2017) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECRETO Nº 89.056/83 E PORTARIA 387/2006, DO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. ILEGALIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. O Decreto nº 89.056/83 e a Portaria nº 387/2006 desbordam dos limites da Lei nº 7.102/1983 e inovam na ordem jurídica ao exigirem a comprovação de regularidade fiscal para renovação de autorização de funcionamento de empresas de vigilância. 2. Além disso, a exigência, da forma como posta, constitui meio indireto de cobrança de tributos e fere o postulado da livre iniciativa. 3. Agravo legal improvido.” (TRF3, AMS 321992/SP, relator Des. Federal JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 29.10.2015) 1. A Lei nº 7.102/83, que regulamenta a constituição e o funcionamento das empresas particulares exploradoras de serviços de vigilância e de transporte de valores, não estabelece como requisito para a expedição de licença a apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou a demonstração de quitação de dívidas de natureza administrativa. 2. O Decreto nº 89.056/83, ao condicionar a revisão da autorização de funcionamento à apresentação de comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS, desbordou dos comandos da Lei n. 7.102/83, a ferir não apenas o princípio da legalidade (arts. 5º, II, 37, caput, e 84, inciso IV, da CF), como também o postulado da livre iniciativa (arts. 1º e 170 da CF). 3. Apelação e remessa oficial improvidas.” (TRF3, AMS 323096/SP, relator Des. Federal MAIRAN MAIA, e-DJF3 22.05.2015) Assim, em que pese a existência de ato normativo que condicione o pagamento de multa à revisão do pedido de funcionamento, entendo que não prosperam as alegações da União Federal, visto que a referida portaria desborda da Lei nº 7.102/83 e viola o teor da Súmula 70 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. " (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011885-71.2018.4.03.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, j. 16/05/2019) Observa-se que a r. sentença que decidiu no mesmo sentido, assim como de julgados desta Corte. Portanto, irreparável a r. sentença ao concluir pela ilegalidade da exigência de comprovação de quitação de penas de multa aplicadas por infração administrativa, como condição para o deferimento de Autorização para Funcionamento, a Revisão ou alteração de atos constitutivos das empresas de cursos de formação e aperfeiçoamento de vigilantes, por não estar prevista na Lei n. 7.102/1983, encontrando-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, não havendo nada de novo a infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que adoção dos fundamentos da sentença - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem ", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (destaquei) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...) XII - Agravo Interno improvido." (destaquei) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação.
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - EMPRESA DE VIGILÂNCIA - RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E DO FGTS - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO - ILEGALIDADE - PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO, REVISÃO OU ALTERAÇÃO DE ATOS CONSTITUTIVOS DE EMPRESAS DE CURSOS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI N. 7.102/1983. ILEGALIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. ADOÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Irreparável a r. sentença ao concluir pela ilegalidade da exigência de comprovação de quitação de penas de multa aplicadas por infração administrativa, como condição para o deferimento de Autorização para Funcionamento, Revisão ou Alteração de atos constitutivos das empresas de cursos de formação e aperfeiçoamento de vigilantes, por não estar prevista na Lei n. 7.102/1983, encontrando-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, não havendo nada de novo a infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes desta E. Corte.
2. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
3. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas.