APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0019693-56.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SINDICATO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS CAMPINAS E REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CAMARGO GONCALVES DE ABREU - SP213983-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0019693-56.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SINDICATO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS CAMPINAS E REGIAO Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CAMARGO GONCALVES DE ABREU - SP213983-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICAMP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE CAMPINAS E REGIÃO em face de ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRES, objetivando a declaração de nulidade das autuações em Postos de Pesagem Veicular - PPV, relativas ao Transporte Rodoviário de Cargas – TRC, com enquadramento na infração prevista no art. 34, VIII, da Res. ANTT 3056/2009 ou no art. 36, I, da Res. ANTT 4799/2015. A ANTT apresentou manifestação (id 83379454 – págs. 12 e ss). Indeferida a liminar (id 83379454 – págs. 48 e ss) e rejeitados os embargos de declaração (págs. 65 e ss), foi interposto agravo de instrumento 0029059-86.2015.4.03.0000 (págs. 71 e ss), que restou desprovido (id 83379455 – págs. 131). Processado o feito, em 08/06/2018, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (id 83379456 – págs. 30 e ss). Opostos embargos de declaração (págs. 33 e ss), foram rejeitados (págs. 35/36). O SINDICAMP apelou, pugnando pela reforma da sentença (págs. 39 e ss). Apresentadas as contrarrazões (págs. 55 e ss), subiram os autos. Neste Tribunal, o douto MPF opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0019693-56.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SINDICATO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS CAMPINAS E REGIAO Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CAMARGO GONCALVES DE ABREU - SP213983-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação do autor. Da leitura da sentença impugnada, verifica-se o profundo exame efetivado pelo MM. Juízo processante à formação de sua convicção sobre o tema, assim como o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o acerto das conclusões da decisão monocrática, como evidencia o excerto a seguir: “(...) 2. Mérito A parte autora insurge-se contra procedimentos tomados na autuação das empresas substituídas em virtude da infração prevista no art. 36, inciso I, da Resolução ANTT n° 4.799/2015, verbis: "Art. 36. Constituem infrações, quando: I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" Tais multas são impostas pela evasão de Postos de Pesagem Veicular - PPV, localizados nas rodovias federais, nos quais se realizam diversas fiscalizações, como do excesso de peso, do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, de pagamento eletrônico de frete, dentre outros. Verifico, primeiramente, que o autor requereu a nulidade das autuações se lavradas antes da vigência da Resolução ANTT 4799/15, sob o argumento de que a Resolução ANTT 3056/09 seria ilegal por ausência de autorização em lei para que a ré pudesse dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, competência concedida somente com a edição da Lei n° 12.996/14. Tal pedido não foi realizado na petição inicial do autor, mas somente na petição às fls. 355-357. Não obstante, a ré, devidamente intimada, o impugnou às fls. 364-371, pelo que entendo presente a condicionante do art. 329, II, do CPC. A ANTT é uma autarquia federal de regime autárquico especial, criada pela Lei n° 10.233/2001. Nessa, ao contrário do que alega o autor, verifica-se claramente, que, dentre suas competências, está a de: "Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes." Portanto, a alegação no sentido de que "só a partir de 21 /06/14 a ré passou a ter competência normativa para dispor sobre infrações e sanções aplicáveis ao transporte" (fl. 381) não se sustenta, pois, conforme se observa no trecho acima, já se previa na Lei n° 10.233/2001 a sua competência para a disposição acerca de infrações, sanções e medidas administrativas concernentes aos serviços de transportes. Na inicial, o autor afirma serem nulas as autuações por desrespeito ao prazo decadencial de cinco ou sete dias, previstos nos artigos 32 e 65 da Resolução ANTT 442/04; ausência de indicação do dispositivo regulamentar da infração e descrição detalhada do objeto da autuação; aplicação do procedimento simplificado; ausência de placas de sinalização verticais de entrada obrigatória para fiscalização da legislação do Transporte Rodoviário de Cargas - TRC; ausência de comprovação de interceptação por agente da Policia Rodoviária Federal, ou de registro de imagem de desobediência à ordem de parada; contradição por ausência de autuações por evasão à pesagem; e ausência de comprovação de que o motorista não teria procedido à fiscalização. Quanto ao prazo decadencial alegado, verifico que não há, na norma invocada, qualquer determinação de prazo para o envio de notificação ao autuado, ou aplicação de penalidades em caso de descumprimento. A parte requer a aplicação dos artigos 32 e 65 da Resolução ANTT 442/04, que indicam, respectivamente, prazos para realização de atos processuais e de encaminhamento dos autos de infração do agente autuante ao Gerente da Superintendência de Processos Organizacionais competente, conforme se verifica a seguir: "Art. 32. Inexistindo disposição legal ou regulamentar específica, o prazo para a realização de quaisquer atos processuais, inclusive aqueles a cargo dos(s) interessado(s), será de cinco dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado (Lei n° 9.784/99, art. 24). (...) Art. 65. O PAS terá início mediante auto de infração que será encaminhado pelo agente autuante ao Gerente da Superintendência de Processos Organizacionais competente para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis, no prazo de sete dias úteis, contados da lavratura daquele documento." Desse modo, pela ausência de previsão legal, não há como se fixar prazo a ser seguido pela parte ré, tampouco penalidade para eventual descumprimento. Quanto à pretensão referente à motivação das autuações, verifico que sua análise demandaria a consideração de cada caso concreto. Nos autos, o autor apresentou as notificações de autuação às fls. 198-200 e 205-207, a título de exemplo, somente. Contudo, mesmo nessas, é possível se verificar a autuação referente à evasão da fiscalização, com identificação da placa do veículo, data, hora e local da infração. Desse modo, não verifico, de plano, a presença de prejuízos aos autuados, que poderiam constituir sua defesa com base no quanto informado. O autor alega, ainda, que a aplicação do procedimento simplificado viola os princípios do devido processo legal e ampla defesa. No entanto, também aqui deixou a parte de indicar em que sentido tais violações feririam os princípios constitucionais, uma vez que as próprias notificações trazidas à inicial indicam a garantia ao direito de defesa, mediante petição escrita dirigida à ANTT. Ademais, a Resolução ANTT 442/04 claramente indica que, apresentada defesa, o Gerente responsável pelo processo deve decidir em 30 dias, de modo motivado, aplicando a penalidade ou determinando o arquivo (art. 68). No mais, no que toca à alegação de que o procedimento sumário se aplicaria somente aos casos de advertência ou multa, ao passo que o tipo prevê o cancelamento do TNTRC e o impedimento de obter registro por dois anos, o próprio autor afirma que tais penalidades não vêm sendo aplicadas ao tipo em questão pela ré, o que mostra a adequação à Resolução. Prosseguindo, os argumentos do autor quanto à necessidade de placas de sinalização verticais de entrada obrigatória para fiscalização do TRC; necessidade de comprovação de interceptação pelo agente da Polícia Rodoviária Federal, ou do registro de imagem de desobediência à ordem de parada e a necessidade de comprovação de que o motorista não tenha procedido à fiscalização esbarra na presunção de legitimidade e de veracidade dada aos atos administrativos. Analiso mais detalhadamente a seguir. No entender de Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo pode ser conceituado como: "toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria". Desse modo, sendo existente, válido e eficaz, pelo fato de emanar de agentes públicos dotados de parcela do poder público, o ato administrativo possui atributos próprios que os distinguem dos privados, quais sejam, imperatividade, auto-executoriedade e presunção de legitimidade e veracidade. A presunção de legitimidade tem como consequência a presunção de conformidade com a legislação do ato administrativo, ao passo que, em decorrência da presunção de veracidade, têm-se como verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública. Ambos têm como fundamento a necessidade de garantia da ordem pública, posto que, do contrário, toda a atividade administrativa seria diretamente questionável, com prejuízo ao interesse público. Ademais, tais presunções são de natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, todavia, com a transferência do ônus probatório ao administrado. Anoto que o Des. Rel. Antônio Cedenho, na Apelação Cível 0008773-68.2016.4.03.6106, assim entendeu: "Diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, examina-se a atuação conforme ao ordenamento jurídico em relação à Administração Pública, mormente cuidando-se de ato vinculado. No que atina à presunção de veracidade, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte demonstrar perante o juízo a ilegalidade do ato perpetrado pela Administração, bem como, ao propor a ação, deve provar que os fatos em que se fundamenta sua demanda são verdadeiros, mediante documentos e não alegações genéricas, como se vê dos autos." (TRF 30 Região, TERCEIRA TURMA, Ap - 0008773-68.2016.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/12/2017) Portanto, não há como se determinar que a autarquia ré comprove as alegações do autor de ausência de sinalizações e de interceptação pelo agente competente, ou que a mesma seja condenada a comprovar a evasão dos autuados por meio de imagens ou a ocorrência da fiscalização mediante documento impresso. Nesse sentido, o pedido do autor de inversão do ônus da prova não se sustenta perante a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos objetos da ação, sendo dever da parte autora a comprovação, individualizada e específica, de casos nos quais houve o efetivo descumprimento das normas por equívoco ou má-fé dos agentes, o que não ocorreu nos autos. Por fim, verifico que o autor alegou que a ré teria confessado impropriedades das autuações combatidas e concluído pela necessidade de seu cancelamento, em reunião do Fórum Nacional do Transporte Rodoviário de Cargas. No entanto, a ré rebate a alegação, por meio de Nota Técnica n° 0026/SUFIS/2018, na qual se afirma que a fala do representante da ANTT referiu-se às autuações lavradas em discordância com a Instrução de Serviço - IS n° 12/2016. Ademais, a fala genérica de um representante da ré não tem o condão de indicar que todas as autuações impugnadas pelo autor foram feitas de modo irregular, mas demonstra, outrossim, a busca da autarquia pela melhoria de suas atividades. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, JULGO EXTINTA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação no pagamento de honorários de sucumbência, dada a ausência de má-fé com relação ao ajuizamento da ação. Não há custas. Sentença sujeita ao reexame necessário.” Oportuno colacionar o acórdão desta E. Quarta Turma proferido por ocasião do julgamento do agravo de instrumento : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA. POSTO DE PESAGEM VEICULAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A Resolução n° 3056/09 define, de maneira clara, como infração o ato de evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização, fixando multa de R$ 5.000,00. Nas notificações acostadas aos autos constou o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, nos termos do artigo 67, §1°, da Resolução ANTT n° 442/2004. Ausente qualquer ilegalidade do procedimento (forma) adotado nas autuações. Não há, na legislação aplicável ao caso, qualquer fixação de prazo para o encaminhamento da notificação. Agravo de instrumento desprovido.” (id 83379455 – págs. 131) Observa-se que a r. sentença que decidiu no mesmo sentido daquele acórdão, assim como de julgados desta Corte, como ilustram os arestos a seguir: “ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MULTA - ANTT - COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. 2. Cabe à ANTT dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transporte, bem como promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos e organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas. 3. A Resolução ANTT nº. 3.056/09: "Art. 34. Constituem infrações: (...)VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". 4. A supervisão administrativa do serviço de transportes é competência da ANTT. 5. Não há prazo para a notificação do infrator, quanto à multa aplicada pela ANTT. 6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação improvida. (0000299-44.2017.4.03.6116, APELAÇÃO CÍVEL - 2282299 (ApCiv), Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, SEXTA TURMA, Data 08/08/2019, Data da publicação 16/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019) “ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA E SANCIONADORA. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009 INCIDÊNCIA. CTB. AFASTAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. 1. Da leitura dos documentos carreados aos autos, verifica-se que foi lavrado contra o autor, ora apelante, o Auto de Infração nº 2449758, em 24.1.2014, com fundamento no artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/09, constando que "veículo após pesagem na balança de precisão evadiu-se pela saída 2". 2. A Lei nº 10.233, de 2001, cometeu à ANTT a atribuição de elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação do serviço de transporte, bem como a aplicação de penalidades aos seus infratores, consoante asseveram os art. 24, inc. IV e 78-A. Assim, foi editada a Resolução nº 3.056/2009 e sendo o apelante cadastrado como transportador autônomo, RNTRC n. 00269634, nesta condição, submete-se aos requisitos da referida a qual disciplina o transporte rodoviário de cargas. 3. A infração e penalidade impugnadas decorrem do descumprimento de norma regulamentar (Resolução) sendo que as autuações da ANTT não são regidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, de modo que não há que se falar que a multa estaria em desacordo com a previsão estabelecida pelo CTB, já que não aplicável o prazo previsto no art. 281, inciso II. No mais, não há prazo para a notificação do infrator, quanto à multa aplicada pela ANTT. Precedentes desta E. Corte. 4. Não se vislumbra qualquer vício na autuação, que constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. 5. Denota-se que autuação e a penalidade aplicadas se deram dentro dos ditames legais e possuem todos os elementos necessários para que permaneça válida. Observa-se que o apelante foi devidamente notificado acerca da infração cometida, onde foi descrita a conduta ilegal e fundamentada na Resolução ANTT nº 3.056/09. 6. Apelo desprovido.” (0001223-33.2014.4.03.6125, APELAÇÃO CÍVEL - 2166179 (ApCiv), Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, QUARTA TURMA, data 04/07/2019, publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019) Portanto, irreparável a r. sentença que se encontra devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, não havendo nada de novo a infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que adoção dos fundamentos da sentença - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem ", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (destaquei) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...) XII - Agravo Interno improvido." (destaquei) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. LEI N. 10.233/2001. RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009. TRANSPORTE DE CARGA TERRESTRE. FISCALIZAÇÃO. POSTO DE PESAGEM VEICULAR. AUTUAÇÃO. MULTA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. ADOÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Irreparável a r. sentença ao assentar a competência normativa e sancionadora da ANTT com base na Lei n. 10.233/2001 e concluir pela legitimidade do ato administrativo, consoante seus atributos próprios de imperatividade, auto-executoriedade e presunção de legitimidade e veracidade, encontrando-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, não havendo nada de novo a infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes desta E. Corte.
2. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
3. Remessa necessária e apelação desprovidas.