APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002454-47.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON DA SILVA GUSMAO
Advogado do(a) APELADO: BOAVENTURA LIMA PEREIRA - SP312107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002454-47.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON DA SILVA GUSMAO Advogado do(a) APELADO: BOAVENTURA LIMA PEREIRA - SP312107-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por NELSON DA SILVA GUSMAO em face do GERENTE REGIONAL DO INSS EM SÃO PAULO - BRÁS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL., objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por ser portador de neoplasia maligna, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88. O d. Juízo a quo entendeu que o pedido veiculado pelo impetrante desbordou dos limites admitidos pela estreita via processual escolhida. Assim, julgou o impetrante carecedor do direito de ação e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Interposta apelação pelo impetrante, a qual foi dado parcial provimento para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento. Proferida então nova sentença. O MM. Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada na exordial para o fim de reconhecer que a parte impetrante não está obrigada ao recolhimento do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) em seu benefício de aposentadoria. Sentença submetida ao reexame necessário. Inconformado, apela o impetrado pedindo a reforma da r. decisão. Alega que não possui nenhuma legitimidade para discutir a sujeição tributária passiva da parte autora em relação ao imposto de renda, tributo arrecadado pela União Federal. Com contrarrazões de ID 100059158, subiram os autos a esta Corte. O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 107313873). É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002454-47.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON DA SILVA GUSMAO Advogado do(a) APELADO: BOAVENTURA LIMA PEREIRA - SP312107-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): No que concerne à alegação de ilegitimidade do INSS, a mesma não merece prosperar. Vejamos. Em sede de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a realização do ato, bem como possui poderes para corrigir a ilegalidade argüida, e não o responsável pela norma na qual se ampara. Da análise dos documentos acostados aos autos (ID 100059147 – Fls. 21/23), infere-se que o INSS foi o prolator da decisão que negou a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pleiteada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a autoridade coatora é quem executa o ato que se busca afastar, e não o responsável pela norma na qual se ampara" (Mandado de Segurança nº. 6736/DF, Relator Ministro Franciulli Neto, Primeira Seção, DJ 25/02/2002, p. 192). Em sendo assim, na espécie dos autos, afigura-se legitimado como autoridade impetrada, o presidente da comissão organizadora do concurso, que, nos termos do edital de regência, é a autoridade administrativa responsável pela prática do ato impugnado, assim como para retificação do respectivo ato, na espécie. II - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF1 - AMS 2008.40.00.002677-7 - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE - QUINTA TURMA - j. 04/09/2013 - e-DJF1 DATA: 17/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Agravo regimental improvido. Tem legitimidade o reitor e Pró-reitor de Planejamento de Universidade Federal para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado por servidor público da respectiva instituição de ensino contra ato que suprimiu parcela remuneratória de seu vencimento, mesmo que a autoridade coatora tenha agido como mera executora ao cumprir decisão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido que a autoridade coatora é aquela que efetivamente pratica o ato impugnado. (STJ - AGRESP 200900118750 - Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA - j. 08/11/2011 - DJE DATA: 07/12/2011) Assim, a autoridade coatora indicada tem legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Quanto ao pleito de isenção do imposto de renda, dispõe o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/04, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não afasta a pretensão aqui delineada o fato de o impetrante, no momento, não apresentar os sintomas da patologia. Confira-se a jurisprudência do C. STJ acerca da questão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AGRESP 201403163061 - Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA - j. 14/06/2016 - DJE DATA: 24/06/2016) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - ROMS 201500458036 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - 18/06/2015 - DJE 26/06/2015) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes. 2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AGARESP 201500769988 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - j. 16/06/2015 - DJE 23/06/2015) No sentido exposto, jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº7.713/88. 1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna. 2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 3. Remessa oficial e apelação às quais se nega provimento. (TRF3 - AMS 00049469520154036102 - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO - TERCEIRA TURMA - j. 08/09/2016 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO REX 566.621. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO TUTELA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005, estão prescritos todos os pagamentos anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (REX 566621). Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. O controle da moléstia não configura impedimento para a concessão da não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o autor estar adoentado ou recolhido a hospital. Jurisprudência nesse sentido. Tendo em vista que o autor possui idade avançada (86 anos) e comprovado o preenchimento da hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade atual dos recursos para seu tratamento médico, antecipo a tutela para autorizar a suspensão da cobrança de Imposto de Renda sobre a aposentadoria paga ao autor, e determino a expedição de ofício à fonte pagadora para cumprimento urgente do ora determinado. A restituição do indébito pode ocorrer através de execução de sentença, via Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, ou na esfera administrativa, através de declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente, observados os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e a correção monetária dos valores recolhidos indevidamente desde a retenção. Nos casos de recolhimento indevido de tributos, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. Em face da procedência do pedido autoral, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Apelação a que se dá provimento. (TRF3 - AC 00065347820084036104 - Rel. MÔNICA NOBRE - Quarta Turma - J. 04/12/2014 -e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2014) Cabe ressaltar que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, sinais de persistência ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. Portanto, considerando que os relatórios médicos acostados aos autos (ID 100059147 - fls. 24/26), atestam que o impetrante é portador de neoplasia maligna, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Em sede de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato, bem como possui poderes para corrigir a ilegalidade argüida, e não o responsável pela norma na qual se ampara.
2. In casu, o INSS foi o prolator da decisão que indeferiu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pleiteada. Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
3. A moléstia neoplasia maligna está albergada pela norma isentiva integrada ao disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O impetrante faz jus à isenção do imposto de renda prevista, em virtude de ser portador de moléstia especificada na lei.
4. Referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
5. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da patologia para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.