Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002885-49.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: PERCIO ALVES DE MENEZES - SP112533

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO, CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA

Advogado do(a) APELADO: ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002885-49.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: PERCIO ALVES DE MENEZES - SP112533

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO, CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA

Advogado do(a) APELADO: ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468-A

  

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do CONSELHO REGIONAL DE RADIOLOGIA – 5ª REGIÃO – CRTR-SP e  do CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER, objetivando:

I - a condenação do CRTR a deferir todos os pedidos de inscrição profissional aos portadores de diplomas obtidos em cursos de radiologia iniciados por eles, antes de completarem 18 (dezoito) anos, desde que atendidos os requisitos da Lei n. 7.394/1985, sob pena de multa diária não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), por cada caso de indeferimento e sem prejuízo de responsabilizações pessoais por eventual descumprimento de ordem judicial; e  

II – a condenação do Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia a dar publicidade, em seu sítio na Internet e em outros meios de divulgação próprios da declaração de nulidade dos Pareceres CNE n° 09/2001 e 19/2007 e CONTER 31/2003 e a fazer circular o inteiro teor da sentença condenatória entre os Conselhos Regionais de técnicos em Radiologia.

Pleiteou, também, a ciência do inteiro teor da sentença proferida ao Conselho Nacional de Educação para que este, em caso de procedência, decidisse sobre a necessidade de edição de norma no sentido de que as aulas práticas com uso de radiação, bem como os estágios profissionais não podem ser cursados ou frequentados por pessoas com menos de 18 (dezoito) anos.

A exordial sustentou que o interesse tutelado por meio da presente ação é aquele transindividual, do grupo de pessoas portadoras de diploma de conclusão de curso de Técnico em Radiologia, que iniciaram o curso antes de completarem 18 (dezoito) anos, a quem o Conselho Regional dos Técnicos de Radiologia nega o registro necessário para o regular exercício da profissão, com base nos citados pareceres do Conselho Nacional de Educação.

Aduziu a inconstitucionalidade e ilegalidade dos Pareceres CNE n° 09/2001, 31/2003 e 19/2007 editados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, por estabelecerem o entendimento de que o curso de Técnico em Radiologia, apenas poderia ser oferecido aos que tivessem 18 anos, na data de início das aulas, criando restrição ao livre exercício da profissão de Técnico em Radiologia, violação ao artigo 2º da Lei n. 7.394/1985 e ao artigo 5º, inciso XIII da Constituição.

Intimado, o CRTR-SP apresentou manifestação, destacando o total acatamento à recomendação do MPF e seu atual posicionamento de deferimento de todos os pedidos de inscrição aos egressos de Cursos de Técnico em Radiologia que tenham iniciado o mesmo antes de completarem 18 anos e revisão dos indeferimentos anteriores (id. 87784229 págs. 31 e ss).

Por sua vez, o CONTER alegou ilegitimidade passiva, uma vez que cumpre as normas do MEC, sendo a legitimação do Conselho Nacional de Educação. Quanto ao mérito, aduziu que faz prevalecer a legislação e os Pareceres do CNE, indeferindo os recursos interpostos contra o indeferimento dos pedidos de registro, oriundo dos Conselhos Regionais. Ao final, requereu a improcedência da ação (id 87784229 – págs. 33 e ss).

Em 17/05/2010, o MM. Juízo monocrático, consignando que os efeitos do provimento jurisdicional só podem alcançar o âmbito de jurisdição do CRTR – SP, verificou a ausência de interesse de agir, tendo em vista a concordância do CRTR-SP com o pedido, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI, combinado com o artigo 295, III, ambos do Código de Processo Civil (id 87784230).

Irresignado, o MPF apelou, pugnando pela reforma da sentença, sustentando o interesse de agir, ante a necessidade de um comando judicial para impedir que o CRTR- SP volte a indeferir os pedidos de inscrição com base nos citados Pareceres e na postura do CONTER.

Subiram os autos.

Neste Tribunal, o Parquet opinou pelo provimento da apelação e julgamento do mérito conforme artigo 3º do artigo 515 do CPC (id (id 87785799).

Posteriormente, foram apresentadas as contrarrazões.

O CRTR requereu a manutenção da sentença.  

De seu turno, o CONTER sustentou a legitimidade para atuar na fiscalização das atividades profissionais, bem com em prol do interesse da sociedade, requerendo a confirmação da legalidade das medidas, afastando os pedidos do apelante.

 É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002885-49.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: PERCIO ALVES DE MENEZES - SP112533

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO, CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA

Advogado do(a) APELADO: ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468-A

 

V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Inicialmente, por interpretação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65, considera-se interposta a remessa necessária.

De outra parte, ressalte-se que a sentença foi proferida antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual os recursos serão apreciados de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado administrativo n.  2 do E. STJ).

À elucidação da controvérsia posta, impende pontuar que o MPF pretende o deferimento de pedidos de inscrição profissional, aos requerentes que iniciaram os cursos de formação em Radiologia, com idade inferior a 18 (dezoito) anos, desde que cumpridos os requisitos da Lei n. 7.394/1985, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, estatui as condições para o exercício da profissão, para o reconhecimento das Escolas Técnicas de Radiologia e do ensino das disciplinas, assim como cria o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia.

Ao apreciar o feito, o MM. Juízo Singular entendeu ausente o interesse de agir do MPF, tendo em vista a concordância do CRTR-SP com o pedido, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI, combinado com o artigo 295, III, ambos do anterior Código de Processo Civil, embora o CONTER tenha manifestado resistência.

Portanto, merece reforma a sentença, pois, ainda que houvesse o reconhecimento da procedência do pedido pelos dois réus, a hipótese seria de julgamento com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 269, II do Código de Processo Civil vigente à época.

Neste contexto, passo ao exame do mérito, de acordo com o permissivo contido no artigo 515, § 3º do anterior Código de Processo Civil.

Para tanto, é relevante observar que os requisitos para o exercício profissional são distintos dos requisitos para o ingresso nos cursos de  Radiologia.

Logo, nesta oportunidade, descabe a análise dos normativos pertinentes ao ingresso nos cursos de formação profissional, uma vez que a matéria em exame se limita à concessão do registro profissional.

O tema está disciplinado pela Lei n. 7.394/1985, como segue:

Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:

I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;(Redação dada pela Lei nº 10.508, de 10.7.2002)

II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado).

(...)

Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.

(...)

§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

(...)

Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.

(destaque não original)

Anote-se que o Decreto n. 92.790/1986, que regulamentou a referida Lei, acresceu a inscrição no CRTR como outro requisito para o exercício da profissão e delimitou o âmbito de atuação do CONTER,  in verbis:

Art. 3º  Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário:   (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

I - ter concluído o ensino médio;  (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

II - ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; e  (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

III - estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.  (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

(destaque não original)

(...)

Art . 12. Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público.

Art. 13.  O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício da profissão.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

Parágrafo único.  Na fiscalização do exercício da profissão, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia atuará na coordenação das atividades dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e na normatização da matéria.    (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

Art . 14. O Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

§ 1º Os Conselhos Regionais terão sede nas Capitais dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.

§ 2º A jurisdição de um Conselho Regional poderá abranger mais de um Estado, se as conveniências assim o indicarem.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia explicita suas atribuições, nos termos à frente:

Art. 3º São atribuições gerais do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, além de outras já contidas na legislação pertinente:

a) normatizar, coordenar e supervisionar todo o processo fiscalizatório do exercício profissional no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, com o objetivo de atender ao interesse público de modo a proteger a sociedade e valorizar a profissão;

 b) orientar e normatizar o exercício da profissão;

c) supervisionar os Conselhos Regionais administrativa e financeiramente;

 d) auditar e fiscalizar as contas dos Conselhos Regionais, devendo, em caso de serem encontradas irregularidades ou desvirtuamento de finalidade, tomar todas as medidas legais cabíveis;

e) promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento e às atividades dos Conselhos Regionais e, em caso de irregularidades, adotar as providências cabíveis para que ocorra a devida regularização e a consequente eficácia, podendo, inclusive, proceder a designação de diretoria provisória;

f) velar pela conservação da honra e da independência dos Conselhos de Técnicos em Radiologia e pelo livre exercício legal da profissão e dos direitos dos profissionais das técnicas radiológicas;

g) receber as cotas-partes sobre anuidades, taxas e multas;

h) emitir atos normativos;

i) atuar em conjunto com os Conselhos Regionais, na defesa dos interesses públicos do Sistema CONTER/CRTRs;

j) promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e o bom conceito dos que a exerçam;

 k) promover, contribuir e zelar pela qualificação e valorização dos profissionais das técnicas radiológicas;

l) promover, por todos os meios ao seu alcance, a constante melhoria do processo fiscalizatório do Sistema CONTER/CRTRs;

m) representar os interesses da profissão e dos profissionais perante os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

n) servir de órgão consultivo ao governo, às instituições públicas e privadas;

 o) promover estudos, campanhas, eventos técnico-científicos para aperfeiçoamento dos profissionais das técnicas radiológicas, dos empregados e dos conselheiros que compõem o Sistema CONTER/CRTRs; p) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

(destaque não original –

http://www.conter.gov.br/uploads/legislativo/regimentointerno.pdf)

Depreende-se que a legislação de regência e seu decreto regulamentador estabeleceram para o exercício da profissão apenas os seguintes requisitos ao requerente do registro profissional: ser portador de certificado de conclusão do ensino médio, possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia,  possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal e estar inscrito no CRTR.

Nestes termos, qualquer exigência para o registro profissional perante o CRTR que desborde do texto legal deve ser rechaçada.

Adite-se que, conforme as atribuições legais e regimentais do CONTER, em especial, as de coordenação e normatização das atividades dos CRTRs, cabe a ele zelar para que seus subordinados cumpram os exatos termos da lei.

Neste panorama, é ilegal o indeferimento do pedido de inscrição profissional aos requerentes que atenderam os requisitos da Lei n. 7.394/1985, mas ingressaram nos cursos de formação em Radiologia, com idade inferior a 18 anos, motivo pelo qual a presente ação civil pública é parcialmente procedente, para condenar o CONTER e o CRTR-SP a cumprirem efetivamente a Lei n. 7.394/1985, para o registro profissional.

Sobre o tema, há precedentes jurisprudenciais desta E. Corte, como ilustram os arestos que seguem:

“ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO.

1. A Lei nº 7.394/85, que regula a profissão de técnico em radiologia, firmou como condição para seu exercício a certificação de conclusão do ensino médio e a formação profissional mínima de técnico em radiologia.

2. Referida lei não estabelece restrição quanto à idade mínima de ingresso no curso de Técnico em Radiologia, consistindo o indeferimento da inscrição nos quadros dos profissionais de Técnicos em Radiologia limitação sem fundamento legal, a violar o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

3. Concluído o ensino médio em momento anterior ao da realização da matrícula no curso profissionalizante de técnico em radiologia, ainda que tenha iniciado pouco antes de completar 18 anos, deve ser mantida a sentença que determinou a inscrição da impetrante junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região e a emissão de sua carteira profissional, em observância ao princípio da razoabilidade e da legalidade.

4. Remessa oficial a que se nega provimento.”                                                                                                  

(RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL/SP, 5001638-83.2017.4.03.6105, Relator(a) Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI,  3ª Turma,  j. 25/07/2019, Publicação: intimação via sistema DATA: 29/07/2019)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.

1. A questão dos autos cinge-se acerca de eventual possibilidade do impetrante se inscrever perante o Conselho Regional de Radiologia, cuja solicitação foi indeferida pela autoridade impetrada sob o fundamento de que não foram cumpridas as exigências do Parecer CNE/CEB nº 09/2001, porquanto tenha ingressado no curso profissionalizante de Técnico em Radiologia, quando ainda menor de 18 anos.

2. No caso dos autos, verifica-se que o impetrante concluiu o ensino médio no final de 2014 (ID 1716514), dando início ao curso profissionalizante (10/03/2015), o qual somente foi concluído em 03/02/2017, quando já contava com quase 20 anos de idade.

3. Pois bem, atendida a formação geral do educando, não poderia o Conselho Regional de Técnico em Radiologia indeferir seu pedido, com base tão somente em parecer do CNE, extrapolando o princípio da legalidade, porquanto, não permitir a inscrição do profissional em seus quadros, além de não estar lastreada em legislação pertinente, não se afigurou significativo o fato do impetrante não possuir 18 anos completos quando iniciou o curso profissionalizante.

4. Ademais, o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição preleciona que é direito fundamental o livre exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer, de modo que a restrição veiculada em parecer não atende a expressão contida na Carta Magna.

5. O diploma normativo que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia (Lei n.º 7.394/85) não traz qualquer limitação etária, porquanto exige somente que o profissional tenha concluído o ensino médio e seja portador de formação adequada (artigo 2º, inciso I). Verificou-se que tais requisitos foram preenchidos pelo impetrante e qualquer outra restrição deve ser afastada.

6. Remessa oficial improvida.”

(ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP 5006119-07.2017.4.03.6100,  Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, j.  02/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019)

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO. REGISTRO. CURSO TÉCNICO MENOR DE 18 ANOS. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

-A apelada concluiu o curso Superior de Tecnologia em Radiologia, obtendo seu diploma em 25/07/2013, devidamente validado perante os órgãos competentes. Referido curso teve início no ano de 2010, sendo que a apelada completou 18 (dezoito) anos de idade em 07/07/2010.

-Em outubro de 2016 apresentou pedido de inscrição junto ao Conselho-réu, mas foi informada que esta não seria realizada, sob o argumento de que, com base no parecer CNE/CEB nº 9/2001, de 13/03/2001, os cursos de Técnico em Radiologia, da área da Saúde, só poderão ser oferecidos a quem tenha 18 anos completos até a data de início das aulas, mediante comprovação de conclusão do ensino médio.

-Para que o candidato tenha acesso aos cursos superiores de graduação é necessário o preenchimento de alguns requisitos, nos termos da Lei n. 9.394/96: “Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;”

-A Lei nº 7.394/85, que regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, dispõe: “Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia; II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal.

Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. (...) § 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.

Art. 8º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso II, do Art. 2, desta Lei.”.

-Preencheu a apelada todos os requisitos previstos na legislação pertinente, quais sejam, conclusão do ensino médio anterior ao ingresso no curso de graduação, formação profissional mínima exigida na área de Radiologia e diploma expedido por Universidade devidamente reconhecido, razão pela qual possui direito à inscrição junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região.

-A conduta perpetrada pela autoridade impetrada, consistente na recusa em proceder à inscrição do apelada em seus quadros, afigura-se desarrazoada e desproporcional, acarretando indevida limitação ao exercício da profissão.

-Remessa oficial e apelação improvidas.”

 

(ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP 5001291-02.2016.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, j. 07/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/01/2019)

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. CURSO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. INSCRIÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A Lei nº 7.394/1985, ao estabelecer os requisitos para a admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia, não prevê a comprovação da idade mínima de 18 (dezoito) anos.

2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a obtenção de registro profissional de Técnico em Radiologia na respectiva entidade de classe, não obstante tenha cursado concomitantemente o ensino médio e o profissionalizante. Precedentes do STJ e desta Corte.

3. Remessa Oficial desprovida.”

(ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP 5002717-78.2018.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, 6ª Turma, j.  22/10/2018, Publicação: intimação via sistema DATA: 25/10/2018 )

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. INCLUSÃO DO CONTER. DESCABIMENTO. CRTR/SP. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO. REGISTRO. CURSO TÉCNICO MENOR DE 18 ANOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

- Cinge-se a controvérsia à questão da possibilidade de inscrição, à época, de menor de 18 anos de idade no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região - CRTR/SP, não obstante tenha realizado o curso técnico.

- No caso concreto, verifica-se que a formação do impetrante encontra suporte nos ditames legais, uma vez que concluiu o ensino médio na Escola Estadual Professora Danúzia de Santi - Itatinga/SP no final de 2013  (fl. 16) e o curso técnico em Radiologia na Faculdade Marechal Rondon (fl. 24) em 1º.04.2016, quando já contava com quase 20 anos de idade e teve negada a sua inscrição junto ao conselho impetrado, sob a justificativa do não preenchimento dos requisitos exigidos, notadamente o critério etário, o que não pode constituir óbice para o registro requerido, dado que inexiste na legislação citada tal impedimento, bem como pagou todas as taxas.

- A Constituição Federal preleciona que é direito fundamental do homem o livre exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer (CF, artigo 5º, inciso III), de modo que a restrição veiculada em parecer não atende a expressão contida na Carta Magna que significa "lei" em sentido formal, no caso lei ordinária.

- O diploma normativo que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia (Lei nº 7.394/85) não traz qualquer limitação etária, porquanto exige somente que o profissional tenha concluído o ensino médio e seja portador de formação adequada (artigos 2º, incisos I e II). Verificou-se que tais requisitos foram preenchidos pelo impetrante e qualquer outra restrição deve ser afastada. C

- Frise-se ainda que o impetrante comprova, conforme fl. 24, que concluiu o curso técnico, bem como recolheu todas as taxas para a expedição de sua carteira profissional (fls. 27/30), de maneira que as argumentações relativas à Resolução CONTER nº 11/88, oriunda da Lei nº 7.394/85 (artigo 14), regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86, o artigo 7º, inciso XXXIII, as Convenções nºs 138 e 115 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a CNE/CEB Nº 09/2001, além de se harmonizarem com o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, não se afiguram aptas a infirmar o entendimento exarado. Assim, não merece reparos a sentença, ao determinar a inscrição definitiva do impetrante perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, com a expedição de carteira profissional, sem a necessidade de novo recolhimento de taxas, despesas e anuidade relativa ao ano de 2016.

- Apelo e reexame necessário a que se nega provimento.”

(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369367 / SP 0002477-52.2016.4.03.6131, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE,  QUARTA TURMA,  j. 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2018)

Pelo exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta,  e à apelação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCORDÂNCIA DE UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.  PROFISSIONAIS EM RADIOLOGIA. CONSELHO NACIONAL E REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. EXERCÍCIO E INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS. LEI N. 7.394/1985.

1. Inicialmente, por interpretação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65, considera-se interposta a remessa necessária.

2. A sentença foi proferida antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual os recursos serão apreciados de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado administrativo n.  2 do E. STJ).

3.  À elucidação da controvérsia posta, impende pontuar que o MPF pretende o deferimento de pedidos de inscrição profissional, aos requerentes que iniciaram os cursos de formação em Radiologia, com idade inferior a 18 (dezoito) anos, desde que cumpridos os requisitos da Lei n. 7.394/1985, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, estatui as condições para o exercício da profissão, para o reconhecimento das Escolas Técnicas de Radiologia e do ensino das disciplinas, assim como cria o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia.

4. Ao apreciar o feito, o MM. Juízo Singular entendeu ausente o interesse de agir do MPF, tendo em vista a concordância do CRTR-SP com o pedido, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI, combinado com o artigo 295, III, ambos do anterior Código de Processo Civil, embora o CONTER tenha manifestado resistência.

5. Merece reforma a sentença, pois, ainda que houvesse o reconhecimento da procedência do pedido pelos dois réus, a hipótese seria de julgamento com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 269, II do Código de Processo Civil vigente à época.

6. Exame do mérito de acordo com o permissivo contido no artigo 515, § 3º do anterior Código de Processo Civil.

7. Relevante observar que os requisitos para o exercício profissional são distintos dos requisitos para o ingresso nos cursos de Radiologia.

8. Nesta oportunidade, descabe a análise dos normativos pertinentes ao ingresso nos cursos de formação profissional, uma vez que a matéria em exame se limita à concessão do registro profissional.

9. O tema está disciplinado pela Lei n. 7.394/1985 e seu regulamento, o Decreto n. 92.790/1986, que estabeleceram para o exercício da profissão apenas os seguintes requisitos ao requerente do registro profissional: ser portador de certificado de conclusão do ensino médio, possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia e possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal.

10.  Conforme as atribuições legais e regimentais do CONTER, em especial, as de coordenação e normatização das atividades dos CRTRs, cabe a ele zelar para que seus subordinados cumpram os exatos termos da lei.

11. É ilegal o indeferimento do pedido de inscrição profissional aos requerentes que atenderam os requisitos da Lei n. 7.394/1985, mas ingressaram nos cursos de formação em Radiologia, com idade inferior a 18 anos, motivo pelo qual a presente ação civil pública é parcialmente procedente, para condenar o CONTER e o CRTR-SP a cumprirem efetivamente a Lei n. 7.394/1985, para o registro profissional.

12. Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte.

13. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.