APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002580-89.2011.4.03.6113
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: EDUARDO JUNQUEIRA DA MOTTA LUIZ, OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002580-89.2011.4.03.6113 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: EDUARDO JUNQUEIRA DA MOTTA LUIZ, OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta por Eduardo Junqueira da Motta Luiz e outro contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de afastamento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários de seus empregados, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores a propositura da ação (Id 44002895, fls. 48/86). Aduzem (Id 44002895, fls. 94/120) que não estão obrigados ao recolhimento da contribuição ao salário educação, incidente sobre a folha de salário de seus trabalhadores, uma vez que na condição de produtores rurais pessoas físicas não são sujeitos passivos da exação e requerem a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Em contrarrazões (Id 44002895, fls. 126/139 e 44002902), a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE requerem o desprovimento do recurso. O Parquet se manifestou pelo prosseguimento do feito (Id 60777154). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002580-89.2011.4.03.6113 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: EDUARDO JUNQUEIRA DA MOTTA LUIZ, OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão referente a sujeição passiva dos produtores rurais pessoas físicas ao salário-educação já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1162307/RJ, representativo da controvérsia, ao entendimento de que a Lei n.º 9.424/96, que regulamentou o artigo 212, § 5º, da CF, ao indicar as empresas como sujeito passivo da contribuição social, o fez de forma ampla, de modo a contemplar a instituição, individual ou coletiva, que ao assumir os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta, verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel. ministra eliana calmon, segunda turma, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta." 3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei." 4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." 8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF) (...) 12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1162307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 24.11.2010, DJe 03.12.2010, destaquei). Desse modo, reconhecida a legalidade da exigência, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência. Prejudicada, portanto, a análise da questão referente ao pedido de restituição dos valores pagos. Por fim, saliente-se que as questões relativas aos artigos artigo 2º, 5º, inciso II, 7º, inciso XI, 60, §4º, inciso III, 170, inciso IX, 212, § 5º, da CF, 139 da CF/34, 168, inciso III, CF/46, 150, inciso I e II, 170 da CF/67, EC 1º/69, 97, inciso I e III, e 108, do Código Tributário Nacional, 1º da Lei n. º 4.440/64, 1º do Decreto n. º 55.551/65, 15 da Lei n.º 9.424/96, 2°, §3º, inciso I, da Lei n.º 10.101/2000, 3º da Lei Complementar n.º1 23/2006, 966, 967, 971 e 982 da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil), 9º, inciso VII, da Lei n.º 12.546/2011, 35, §8º, da Lei n.º 4.863/65, 1º, §§1º e 5º, do Decreto-Lei n.º 1.422/75, 1º, §§ 1º e 2º , do Decreto n.º 76.923/76, 4º, alínea “a”, da Lei n.º 3.807/60, 1º, 2º, inciso I a III, e 3º, do Decreto n.º 87.043/82,1º, §3º, da Medida Provisória n.º 1.518/96, Medida Provisória n.º 1.565/97, 15 da Lei n.º 9.424/96, 1º, §3º e 3º, §1º, da Lei n.º 9.766/98, 2º, §1º, do Decreto n.º 3.142/99, 2º do Decreto n.º 6.003/09, 2º do Decreto n.º 916/80, 2º da Lei n.º 8.934/94, 32 do Decreto n.º1.800/96, 49, §2º do Projeto de Lei n.º 487/2013, 12, inciso V, alínea “a”, da Lei n.º 8.212/91, 165 da IN RFB n.º 971/2009, IN RFB 1.470/2014, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUJEIÇÃO PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1162307/RJ, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que o salário-educação é devido pelos produtores rurais pessoas físicas, ao fundamento de que a Lei n.º 9.424/96, que regulamentou o artigo 212, § 5º, da CF, ao indicar as empresas como sujeito passivo da contribuição social, o fez de forma ampla, de modo a contemplar a instituição, individual ou coletiva, que ao assumir os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta.
- Reconhecida a legalidade da exigência, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência. Prejudicada, portanto, a análise da questão referente ao pedido de restituição dos valores pagos.
- Apelação desprovida.