APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006271-15.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006271-15.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA - 8ª REGIÃO contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição do crédito cobrado e declarar a nulidade da certidão de dívida ativa nº 2018/000010, com a consequente extinção da ação de execução fiscal nº 5004363-20.2018.403.6102, bem como o condenou aos honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 85 do CPC (id 29144253). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id 29144255). Sustenta, em síntese, que (ID 29144257): a) segundo o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a admissão dos embargos à execução exige garantia do juízo, o que não ocorreu no caso, e o fato de o embargante ser pessoa jurídica de direito público interno não afasta tal pressuposto processual, eis que à luz do princípio da especialidade, referido instrumento é regido pela Lei 6.830/80; b) a multa tem por fundamento as Leis nº 4.084/62 e 9.674/98 e não na Lei nº 12.514/11, que trata de anuidade, razão pela qual inexiste a nulidade reconhecida; c) o apelante não se manteve inerte, havendo efetiva movimentação dentro do processo administrativo/fiscalizatório, o que afasta por completo a incidência do §1º do artigo 1º da Lei 9.873/99; d) a verba honorária deve ser reduzida para 5% , conforme o disposto no artigo 85, § 2º e incisos, do CPC, à vista da baixa complexidade da causa. A parte adversa apresentou contrarrazões (id 29144260). A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, § 1º, inciso III, do CPC (id. 56704376). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006271-15.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o Conselho/Apelante a execução de dívida referente à multa por infração, com vencimento em 02/01/2018. A CDA que embasa a presente ação aponta como fundamentação legal: Lei nº 4.084/62 artigo 26; Decreto 56.725/65 artigos 4º, inciso III, 35, inciso V, 42 e parágrafo único; Lei º 9.674/98 artigos 38, 39, 40 e 46; Lei nº 12.541/2011 artigo 4º, incisos I a III. Da inadmissibilidade de exigência de garantia em execução fiscal proposta contra fazenda pública A regra prevista no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 não incide nas execuções fiscais propostas contra pessoas jurídicas de direito público, à vista da impenhorabilidade de seus bens, porquanto se submetem à sistemática dos precatórios prevista no artigo 100 da CF. Nesse sentido trago à colação precedente do STJ julgado nos termos do artigo 543-C do CPC/73: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." 2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02) 3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123306/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) - Grifei. Da prescrição intercorrente Sobre a prescrição para o exercício de ação punitiva pela administração pública federal, direta e indireta, dispõe o artigo 1º da Lei n.º 9.873/99, verbis: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. No caso, lavrado o auto de infração em 29/03/2012 (id 29144246 - fl. 06), o apelante apresentou impugnação em 13.04.2012, ato que interrompeu o curso do da prescrição. Após os autos foram em carga ao relator em 20/04/2012 (id 29144251 - fls. 125). Em 12/04/2013 foi proferido parecer da assessoria jurídica. Proferida a decisão no processo administrativo n.º 003/2012 em 25/10/2016 (id 29144247 - fls. 01/05), o prazo trienal havia decorrido. Ressalte-se que a única movimentação que ocorreu no processo administrativo, no ano de 2014, foi o atendimento a um pedido de certidão formulado por um bibliotecário (id 29144251 - fls. 134). Constatada a prescrição intercorrente ocorrida no procedimento administrativo, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito. Dos honorários advocatícios A verba honorária deve ser mantida em 15% do valor atualizado da causa, pois, não obstante o montante fixado na sentença não devesse exceder o patamar mínimo previsto no inciso I, do § 3º do artigo 85 do CPC de 10%, em razão da baixa complexidade da causa e o trabalho do advogado não justificar percentual acima desse, incide na espécie o disposto no § 11 do artigo 85, o que justifica a sua manutenção no percentual superior mencionado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. MULTA POR INFRAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
- A regra prevista no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 não incide nas execuções fiscais propostas contra pessoas jurídicas de direito público, à vista da impenhorabilidade de seus bens, porquanto se submetem à sistemática dos precatórios prevista no artigo 100 da CF (Representativo de controvérsia - REsp 1123306/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) .
- Segundo o artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99: 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
- No caso, lavrado o auto de infração em 29/03/2012, o apelante apresentou impugnação em 13.04.2012, ato que interrompeu o curso do da prescrição. Após os autos foram em carga ao relator em 20/04/2012. Em 12/04/2013 foi proferido parecer da assessoria jurídica. Proferida a decisão no processo administrativo n.º 003/2012 em 25/10/2016, o prazo trienal havia decorrido. Ressalte-se que a única movimentação que ocorreu no processo administrativo, no ano de 2014, foi o atendimento a um pedido de certidão formulado por um bibliotecário.
- Constatada a prescrição intercorrente ocorrida no procedimento administrativo, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito.
- A verba honorária deve ser mantida em 15% do valor atualizado da causa, pois, não obstante o montante fixado na sentença não devesse exceder o patamar mínimo previsto no inciso I, do § 3º do artigo 85 do CPC de 10%, em razão da baixa complexidade da causa e o trabalho do advogado não justificar percentual acima desse, incide na espécie o disposto no § 11 do artigo 85, o que justifica a sua manutenção no percentual superior mencionado.
- Recurso desprovido.