Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001246-43.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SANTA LYDIA AGRICOLA S/A, NOVA UNIAO S/A ACUCAR E ALCOOL, SANTA MARIA AGRICOLA LTDA, SOCIEDADE AGRICOLA SANTA MONICA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001246-43.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SANTA LYDIA AGRICOLA S/A, NOVA UNIAO S/A ACUCAR E ALCOOL, SANTA MARIA AGRICOLA LTDA, SOCIEDADE AGRICOLA SANTA MONICA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por SANTA LYDIA AGRÍCOLA S/A. e outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de decisão administrativa que indeferiu o requerimento de quitação de débitos tributários incluídos nos parcelamentos previstos nas Leis n. º 12.431/11, 12996/14 e 13.043/14, com a utilização de créditos reconhecidos no processo n. º 0002150-23.1990.4.01.3400 (Id 94503016, fls. 84/91). Opostos embargos de declaração (Id 94503016, fls. 94/99), foram rejeitados (Id 94503016, fls. 101/102).

 

Aduzem (Id 94503016, fls. 105/115) que:

 

a) as apelantes pleitearam a adesão ao parcelamento instituído pela Lei n. º 11.941/2009, em razão da reabertura do prazo de adesão regulamentado pela Lei n. º 12.996/2014, com a inclusão de todos os seus débitos;

 

b) em seu pedido administrativo foi requerida a utilização do precatório federal para pagamento das antecipações exigidas, tal como autorizado pelo artigo 43 da Lei n. º 12.431/2011, bem como o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, conforme disposto no artigo 33 da Lei n. º 13.043/2014;

 

c) não há óbice legal ao aproveitamento do precatório para pagamento das antecipações exigidas pela Lei n. º 12.996/2014 (com variação entre de 5% a 20% do montante da dívida) e pela Lei n. º 13.043/2014 (30% do saldo do parcelamento);

 

d) não há vedação ao aproveitamento dos benefícios em conjunto, de forma que não cabe ao intérprete da lei criá-la, sob pena de violação ao artigo 5°, inciso II, da Constituição;

 

e)  a amortização pretendida não se confunde com compensação, pois representa efetivo pagamento, como expressamente dispõe o artigo 2° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n°09/11;

 

f) as Leis n° 12.996/2014 e 13.043/2014 guardam relação direta e de dependência com o parcelamento instituído pela Lei n° 11.941/2009, portanto, se de algum modo pretendia o legislador retirar ou restringir quaisquer dos benefícios anteriormente conferidos, tal limitação deveria necessariamente constar das normas posteriores, o que não se verificou;

 

g) a maior parte das penhoras incidentes sobre o precatório referem-se aos débitos que se pretende quitar por meio do parcelamento e, na forma do § 1° do artigo 4° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 09/11, é permitido o levantamento de penhora sobre o precatório, caso esta consista em garantia dos débitos objeto do parcelamento no qual será realizada a amortização.

 

Em contrarrazões (Id 94503016, fls. 123/132), a União requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001246-43.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SANTA LYDIA AGRICOLA S/A, NOVA UNIAO S/A ACUCAR E ALCOOL, SANTA MARIA AGRICOLA LTDA, SOCIEDADE AGRICOLA SANTA MONICA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A
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Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP21709-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

I – Dos fatos

Ação proposta por Santa Lydia Agrícola S/A. e outros contra a União, com vista à declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de utilização de precatório (artigo 43 da Lei n° 12.431/2011) na amortização inicial dos pedidos de parcelamento formulados (artigos 33 da Lei n° 13.043/20 14 e 2º da Lei n° 12.996/2014).

 

II – Do parcelamento

Afirmam as apelantes que, em razão da reabertura do prazo de adesão regulamentado pela Lei n. º 12.996/14, pleitearam a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, bem como requereram a utilização de precatório federal, nos termos do artigo 43 da Lei nº 12.431/2011 para pagamento das antecipações exigidas nos artigos 2º, §2º, da Lei nº 12.996/14 e 33 da Lei n. º 13.043/2014.

Assim dispõe a legislação invocada pelas apelantes:

 

Lei n. º 12.431/2011

Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada.

 

Lei n. º 12.996/14

Art. 2º Fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

(...)

 

§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

Lei n. º 13.043/2014

Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.

 

(...)

§ 4º A opção de que trata o caput deverá ser feita mediante requerimento apresentado em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, observadas as seguintes condições:

I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e

II - quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.  [destaquei].

 

Nota-se que as apelantes pretendem utilizar-se do valor do precatório, conforme autorizado pelo artigo 43 da Lei nº 12.431/2011, para antecipar os percentuais exigidos pelos artigos 2º, § 2º da Lei n. º 12.996/14 e 33, §4º, inciso I, da Lei n. º 13.043/14.  Entretanto, não lhes assiste razão.

 

Inicialmente, cumpre observar que a utilização do precatório, nos termos do artigo 43 da Lei nº 12.431/2011, destina-se à amortização de dívida consolidada, tal como estabelecido pela Lei nº 11.741/09.  Verifica-se, portanto, que a utilização dos créditos está legalmente relacionada com a consolidação dos débitos no regime do parcelamento instituído pela Lei nº 11.741/09.  Desse modo, em razão da ausência de previsão legal, não podem as apelantes criarem direito novo a partir da conjunção de diferentes normas, sob pena de violação ao princípio da legalidade, com o intuito de valer-se do referido benefício na reinclusão ao regime de parcelamento estabelecido pela Lei nº 12.996/14, que impôs outros requisitos para a sua realização, quais sejam, a antecipação do montante do débito em 5%, 10% ou 15%. Destaque-se, ainda, que conforme informação da União, o parcelamento anterior, realizado nos termos da Lei n. º 11.741/09, foi rescindido em razão de seu inadimplemento.

 

Relativamente à utilização dos créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL na quitação antecipada dos débitos, determina a norma que o pagamento seja em espécie de, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento (artigo 33, §4º, inciso I, da Lei nº 13.043/14).  Contudo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. º 1090898/SP, representativo da controvérsia, o precatório é um direito de crédito que não se equivale ao dinheiro em espécie, como requerido pela lei.

 

Observa-se, ainda, que, não obstante aleguem as apelantes que a maior parte das penhoras incidentes sobre o precatório referem-se aos débitos que se pretende quitar por meio do parcelamento, o valor não está à sua disposição, tampouco inexistem garantias de que os débitos seriam pagos integralmente ou de que há concordância da exequente nesse sentido.

 

Por fim, as questões relativas aos artigos 2º e 4º, §1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n°09/11, alegados pelas apelantes, não têm o condão de alterar tal entendimento pelas razões já indicadas.

 

III – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO. UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. ARTIGO 43 DA LEI N. º 12.431/2011. PAGAMENTO DAS ANTECIPAÇÕES EXIGIDAS NOS ARTIGOS 2º, §2º, DA LEI N. º 12.996/2014 E 33, § 4º, INCISO I, DA LEI N. º 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- A utilização do precatório, nos termos do artigo 43 da Lei n. º 12.431/2011, destina-se à amortização de dívida consolidada, tal como estabelecido pela Lei n. º 11.741/09.  Verifica-se, portanto, que a utilização dos créditos está legalmente relacionada com a consolidação dos débitos no regime do parcelamento instituído pela Lei n. º 11.741/09.  Desse modo, em razão da ausência de previsão legal, não podem as apelantes criarem direito novo a partir da conjunção de diferentes normas, sob pena de violação ao princípio da legalidade, com o intuito de valer-se do referido benefício na reinclusão ao regime de parcelamento estabelecido pela Lei n. º 12.996/14.

- A utilização dos créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL na quitação antecipada dos débitos, exige o pagamento seja em espécie de, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento (artigo 33, §4º, inciso I, da Lei n. º 13.043/14). 

- Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. º 1090898/SP, representativo da controvérsia, o precatório é um direito de crédito que não se equivale ao dinheiro em espécie, como requerido pela lei.

- Não obstante aleguem as apelantes que a maior parte das penhoras incidentes sobre o precatório referem-se aos débitos que se pretende quitar por meio do parcelamento, o valor não está à sua disposição, tampouco existem garantias de que os débitos seriam pagos integralmente ou de que há concordância da exequente nesse sentido.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MARLI FERREIRA e Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, substituído pelo Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.