Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005176-47.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAZILDE FERREIRA DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO BENTO - SP59074-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005176-47.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAZILDE FERREIRA DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO BENTO - SP59074-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de companheira do de cujus, com óbito ocorrido em 11.07.2012.

O juízo a quo julgou procedente a presente ação, para o fim de: a) reconhecer a união estável entre Nazilde Ferreira de Paula e Benedito Ferreira de Queiroz no período de abril de 1988 a 11 de julho de 2012; b) conceder o beneficio de pensão por morte em favor da parte exequente, bem como a condenação da ré a pagar à requerente as parcelas atrasadas a partir do óbito do segurado, em 11/07/2012 (fls.12). Determinou que as verbas da condenação deverão ser corrigidas desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43, STJ) e incidência de juros moratórios desde a citação, sendo que a atualização monetária deverá observar a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 870947: "O art. l° -F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.5°, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", aplicando-se como índice o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor, a perda do poder de compra. Concluiu que os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n° 11.960, de 30/06/2009 (STF/RE 870947 Tema 810). Em razão da sucumbência, condenou o instituto requerido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação.  

Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que ambas as partes indicaram a necessidade de prova oral, tendo o feito sido sentenciado sem a realização de tal prova, sob o fundamento de que os documentos, por si só, seriam suficientes, o que não corre no presente caso. Afirma que não há documentos contemporâneos à data do óbito nem prova de encargos financeiros em comum, havendo apenas alguns comprovantes de endereço antigos e sendo frágil a prova documental, era imprescindível a realização da prova oral. Conclui que a sentença é nula quando prolatada sem a observância do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, devendo ser anulada com o retorno dos autos à origem para realização da prova oral e feitura de nova decisão. Caso seja superada a preliminar, no mérito, aduz que não restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido, tendo em vista a fragilidade da documentação. Caso seja mantida a procedência da ação, requer que seja observada a Súmula nº 111 do STJ no que tange aos honorários advocatícios, bem como que a correção monetária esteja condicionado ao que for fixado em decisão transitada em julgado pelo STF no RE 870947. Requer o provimento da apelação: “a) com a anulação da sentença para que os autos retornem à origem para realização da prova oral (depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas que ela arrolar) e feitura de nova decisão, despida dos vícios que a macularam. b) com a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente Caso mantida a condenação, requer o acolhimento do(s) pedido(s) subsidiário(s) para que ela seja reduzida e adequada ao(s) parâmetro(s) indicado(s).”               

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005176-47.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAZILDE FERREIRA DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO BENTO - SP59074-A

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V O T O

 

 

 

“Ementa”

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez, além do que a prova exclusivamente testemunhal basta para a comprovação da união estável.

2. Verifica-se que não há nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, restando evidente que é indispensável a realização da oitiva de testemunhas e, não tendo sido determinada a sua realização, requerida pelas partes, com vistas a comprovar a união estável entre a autora e o falecido e, consequentemente, a qualidade de dependente da autora para a concessão do benefício de pensão por morte, resta caracterizada a infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a todos assegurado como direito fundamental (CF, art. 5º, LV), verificando-se in casu a presença de nulidade processual insanável.

3. É de ser decretada a nulidade da r. sentença, devendo os autos serem remetidos ao Juízo a quo a fim de que proceda à devida oitiva das testemunhas e tenha o feito regular prosseguimento até novo julgamento. Precedentes.

4. Apelação provida.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece acolhimento a insurgência da apelante.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora em sua inicial (ID 104569470 - fls. 02/07) requereu provar o alegado por todos os meios em direito administrados, especialmente pelo depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente, e deverão ser intimadas via postal para comparecerem em audiência a ser designada e prestar depoimentos, juntada de novos documentos, e outras que se fizerem necessárias.

A autarquia previdenciária em sua contestação afirmou que pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a juntada de documentos que vierem a ser obtidos e o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão no caso de não comparecimento na audiência (ID 104569470 – fls. 101/110).

Posteriormente, intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora afirmou que “pretende produzir as seguintes provas: A. Oitiva do depoimento pessoal da Requerida Manuela de Pádua Queiroz, que deverá ser intimada para tanto; B. Oitiva de testemunhas que serão arroladas oportunamente; 5. Para o regular prosseguimento do feito, requer seja determinada a designação de audiência de instrução, concedendo-se à Requerente prazo para arrolar suas testemunhas. (ID 104569470 – fls. 161/162), tendo a autarquia previdenciária requerido o depoimento pessoal da autora e da requerida Manuela (ID 104569470)   

Observa-se, contudo, que o juízo a quo entendeu ser caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ter notado que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.

Ressalte-se, porém, que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez, além do que a prova exclusivamente testemunhal basta para a comprovação da união estável. Nesse sentido os acórdãos assim ementados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.

2. O STJ entende pela não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. Nesse sentido: REsp 778.384/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 1184839/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/5/2010.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1804381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL.

1. A exegese da norma em questão dada pela Corte regional não deve prevalecer, uma vez que o STJ entende que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a dependência econômica entre a companheira e o de cujus.

2. Recurso Especial provido.

(REsp 1741050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

(AR 3905/PE, Rel. Ministro Campos Marques, Terceira Seção, j. 26.06.2013, DJe 01.08.2013)

"PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO).

1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).

2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há porque vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.

3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.

4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou provimento."

(STJ, RESP nº 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., j. 20.06.2006, v.u., DJ 09.10.2006)

Posto isso, verifica-se que não há nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, restando evidente que é indispensável a realização da oitiva de testemunhas e, não tendo sido determinada a sua realização, requerida pelas partes, com vistas a comprovar a união estável entre a autora e o falecido e, consequentemente, a qualidade de dependente da autora para a concessão do benefício de pensão por morte, resta caracterizada a infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a todos assegurado como direito fundamental (CF, art. 5º, LV), verificando-se in casu a presença de nulidade processual insanável.

Por conseguinte, é de ser decretada a nulidade da r. sentença, devendo os autos serem remetidos ao Juízo a quo a fim de que proceda à devida oitiva das testemunhas e tenha o feito regular prosseguimento até novo julgamento. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.

4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço e contrato de auxilio funeral datado em 03/09/2014, onde a falecida declara que o autor é seu cônjuge.

5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.

6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.

7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.

8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada. 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001431-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.

I- É imprescindível a citação dos demais dependentes que estão percebendo a pensão por morte, a fim de integrarem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários.

II- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte a companheira, deve ser comprovada a alegada união estável à época do óbito. Dessa forma, mister se faz a realização de prova testemunhal - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, que a requerente era companheira do de cujus à época do óbito. In casu, observa-se que a sua não realização implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

III- Cumpre acrescentar que os efeitos da decisão judicial transitada em julgado não são oponíveis a terceiros que não participaram da relação jurídica processual. Dessa forma, se a autarquia não participou do processo judicial que reconheceu a união estável, tal título não pode ser oponível a ela. Precedente do C. STJ.

IV- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057434-46.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência da união estável na data do óbito.

II - Tinham as partes o direito à produção de prova testemunhal para comprovar a existência, ou não, da união estável na data do óbito.

III - O julgamento antecipado da lide, impedindo a produção de prova testemunhal, violou o devido processo legal.

IV - Sentença anulada. Apelação prejudicada.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5408422-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.

4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".

5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

6 - In casu, o evento morte do Sr. Candido Querino Soares, ocorrido em 05/06/2007, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 19). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (fl. 43).

7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do segurado instituidor.

8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.

9 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: 1- certidão de óbito, na qual consta o estado civil do falecido como solteiro (fls. 19); 2 - sentença prolatada pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba, na qual foi reconhecida a união estável entre a demandante e o falecido pelo período de cinquenta e seis anos até a data do óbito, em 2007 (fls. 11/13).

10 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital a partir de 1951 -, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2007.

11 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).

12 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.

13 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre o falecido e a demandante.

14 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973).

15 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo entre ela e o falecido.

16 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.

17 - Apelação do INSS prejudicada. Remessa necessária provida. Sentença anulada.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117491 - 0007056-51.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.

1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu falecimento, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de prova oral.

2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.

3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5563908-73.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/09/2019, Intimação via sistema DATA: 20/09/2019)                                  

Ante o exposto, dou provimento à apelação da autarquia previdenciária para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para oitiva de testemunhas, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

Excepcionalmente, antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil de 2015, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício de pensão por morte, tendo em vista a presença dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito, tendo em vista a incontroversa qualidade de segurado do falecido e a presença de início de prova material da união estável entre a autora e o falecido, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91, aliada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário. Determino a expedição de ofício ao INSS, por meio eletrônico, instruído com documentos da segurada NAZILDE FERREIRA DE PAULA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de pensão por morte.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez, além do que a prova exclusivamente testemunhal basta para a comprovação da união estável.

2. Verifica-se que não há nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, restando evidente que é indispensável a realização da oitiva de testemunhas e, não tendo sido determinada a sua realização, requerida pelas partes, com vistas a comprovar a união estável entre a autora e o falecido e, consequentemente, a qualidade de dependente da autora para a concessão do benefício de pensão por morte, resta caracterizada a infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a todos assegurado como direito fundamental (CF, art. 5º, LV), verificando-se in casu a presença de nulidade processual insanável.

3. É de ser decretada a nulidade da r. sentença, devendo os autos serem remetidos ao Juízo a quo a fim de que proceda à devida oitiva das testemunhas e tenha o feito regular prosseguimento até novo julgamento. Precedentes.

4. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autarquia e, excepcionalmente, antecipar, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.